Karina Suzana Da Silva Alves
Karina Suzana Da Silva Alves
Número da OAB:
OAB/SP 235576
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina Suzana Da Silva Alves possui mais de 1000 comunicações processuais, em 534 processos únicos, com 731 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT10 e outros 15 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
534
Total de Intimações:
1295
Tribunais:
TRT2, TST, TRT10, TRT9, TRT15, TRT18, TRT4, TRT17, TRF3, TRT1, TRT3, TRT16, TJSP, TJMG, TRT24, TRT6, TRT12, TRT5
Nome:
KARINA SUZANA DA SILVA ALVES
📅 Atividade Recente
731
Últimos 7 dias
745
Últimos 30 dias
1295
Últimos 90 dias
1295
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (488)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (195)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (138)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (53)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (35)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1295 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0011177-28.2024.5.15.0114 AUTOR: AFONSA APARECIDA DA SILVA FERNANDES RÉU: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59632dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, o Juízo da MM. 9ª Vara do Trabalho de Campinas, na reclamação trabalhista ajuizada por AFONSA APARECIDA DA SILVA FERNANDES em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, decide: I - Julgar improcedentes os pedidos em face da segunda reclamada; II - Rejeitar a preliminar arguida; III - Condenar a primeira reclamada ao pagamento à parte autora de: a. Saldo de salário, férias acrescidas de um terço e 13º salário proporcionais. Defiro a justiça gratuita à reclamante; Honorários advocatícios e periciais, conforme a lei, nos termos da fundamentação; Custas pela primeira reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Cumpra-se após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018159-97.2019.8.26.0554 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.M.P. - N.B.F. - R.M.C.A. - INTIMAÇÃO de ROSA MARIA CARBALLEDA ADSUARA, do bloqueio de valores realizado pelo Sisbajud, tornados indisponíveis junto as seguintes instituições financeiras: Banco Santander (Brasil) S.A., no valor de R$ 3.559;06; Itaú Unibanco S.A., no valor de R$ 9.850,86, de sua titularidade, de acordo com o art. 854, caput, §§ 2º e 3º, incisos I e II do CPC. - ADV: ROSANA TORRANO (OAB 269434/SP), FLÁVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE (OAB 208376/SP), KARINA SUZANA DA SILVA ALVES (OAB 235576/SP), THIAGO TABORDA SIMÕES (OAB 223886/SP), RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP)
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0016274-07.2023.5.16.0020 AGRAVANTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016274-07.2023.5.16.0020 AGRAVANTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI ADVOGADA: Dra. KARINA SUZANA DA SILVA ALVES AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: JUCIANE LOPES SILVA ADVOGADO: Dr. MARCOS VENICIUS DA SILVA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/gscc D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. O d. Ministério Público do Trabalho emitiu parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento (Id. 196bd22). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Id 5e78b39 Regular a representação processual. Id 35a0434 Satisfeito o preparo.Id acaae4e PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional de Insalubridade Alegações: - violação ao art. 5º, II e LIV, da CF/88; - violação ao art. 8º, § 2º, 192 e 195, §2º, da CLT; - contrariedade à OJ-SDI1-278; - divergência jurisprudencial. Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão que manteve ostermos da sentença de primeiro grau referentes à condenação ao pagamento deadicional de insalubridade em grau máximo. A parte recorrente alega que este Regional desprezou o fato deque havia fornecimento de equipamentos de proteção que neutralizavam eventuaisagentes insalubres quando condenou o ora recorrente ao pagamento de adicional deinsalubridade. Acrescenta que o local de trabalho em que a reclamantedesempenhou suas atividades laborais se tratava de ambiente escolar, logo, não se tratava de ambiente frequentado por número indeterminável de pessoas, fato queinviabilizaria o entendimento de que se tratava de coleta de lixo urbano. Transcreve arestos para confronto de teses. DECIDO. Consta no acórdão: (...) Adicional de Insalubridade A reclamada pede a reforma da sentençapara excluir a condenação em adicional de insalubridade,argumentando que as atividades desenvolvidas pela reclamantenão eram prejudiciais a sua saúde, já que não ficava em contatopermanente com agentes químicos e biológicos, compreendendo,primordialmente, limpeza de superfícies e de áreasadministrativas, higienização de tetos, paredes, mobiliários e pisos. Diz que o ambiente de trabalho da recorridanão era local de uso público ou coletivo de grande circulação depessoas e não se enquadra na NR-15 do anexo 14 do MTE, talcomo exige a Súmula 448, II, do c. TST, pelo que incabível oadicional de insalubridade. À análise. A sentença deferiu o pedido de adicional deinsalubridade em grau máximo (40%), como formulado na inicial,sob o fundamento de que as provas constantes dos autosatestaram o trabalho condições de insalubridade, considerandoque o labor envolvia coleta de lixo e limpeza de banheiros emescola de grande circulação de pessoas, conforme apurado emperícia realizada no local de trabalho. É cediço que a aferição da insalubridade nolocal de trabalho exige a realização de perícia por profissionaldetentor de conhecimentos técnicos específicos, com vistas afornecer ao julgador elementos que lhe permitam decidir sobre aexistência e o grau da insalubridade acaso detectada. No caso em apreço, foi determinada arealização de prova pericial, cujo laudo repousa às fls. 176/191, nostermos do qual o perito concluiu pela existência de agenteinsalubre previsto no Anexo nº 14 da NR-15, com base nosseguintes fundamentos: 11 - CONCLUSÃO . Pelo que a Reclamante Juciane Lopes Silvano cumprimento de suas atividades e tarefas exercidas na funçãode Auxiliar de Serviços Gerais, à luz da NR-15 (Atividades eOperações Insalubres) do Ministério do Trabalho e Previdência, emseus Anexos, respectivamente. . Visto que durante as atividades realizadas,a Reclamante mantém contato de forma habitual e permanentecom agente biológico durante a organização, coleta dos resíduosgerados nos banheiros e limpeza dos cestos, esses em grandequantidade e descartados por 257 pessoas. . Visto que durante a diligência no local detrabalho, não foi evidenciado o fornecimento e uso dos EPIs porparte da Reclamada, assim como o treinamento da NR-06, ficandoa Reclamante exposta a agentes Insalubres durante todo pactolaboral, caracterizando seu contato habitual. . Visto que a exposição a agentes Biológicosdurante as atividades exercidas pela Reclamante contemplamcomo insalubres de acordo com a NR-15 (Atividades e OperaçõesInsalubres) do Ministério do Trabalho e Previdência, em seusAnexos, respectivamente: Portanto, face ao exposto, que as atividadesdesenvolvidas pela Reclamante JUCIANE LOPES SILVA sãoconsideradas Insalubres em grau máximo de 40% durante todopacto laboral, com critério técnico - legal da NR-15 (Atividades eOperações Insalubres) do Ministério do Trabalho e Previdência, emseu Anexo 14 respectivamente. Diante da conclusão da perícia e daausência de elementos capazes afastá-la, tem-se por verossímil aafirmação da inicial de que as atividades da reclamante, além deconstarem no rol da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego (coleta e industrialização de lixo urbano e limpeza de banheiros),eram realizadas em local de grande circulação de pessoas. Ressalte-se que não houve controvérsiaquanto ao fato de que a reclamante exercia suas atividades emescola pública estadual, ambiente de uso coletivo que não podeser equiparado à limpeza de residências e escritórios, em quecirculam um número restrito de pessoas, enquadrando-seperfeitamente ao disposto na Súmula 448, II, do TST, in verbis: II - A higienização de instalações sanitáriasde uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectivacoleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências eescritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade emgrau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 daPortaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização delixo urbano. No mesmo sentido são os seguintes arestosdo C. TST: RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DEINSALUBRIDADE - LIXO URBANO - LIMPEZA DE ESTABELECIMENTOEDUCACIONAL. O empregado que trabalha na limpeza geral deescola - higienização dos banheiros e das dependências doestabelecimento de ensino, com o recolhimento e transporte dolixo sanitário - faz jus ao pagamento de adicional de insalubridadeem grau máximo. O contato com agentes biológicos em atividadede limpeza e higienização de ambiente escolar, com grandenúmero de circulação de pessoas, está incluído na definição de'lixo urbano' previsto no Anexo 14 da NR-15 do Ministério doTrabalho e Emprego, Portaria nº 3.214/78. Incide a Súmula nº 448,II, do TST." (TST-RR-956-28.2011.5.03.0129, 7ª Turma, Rel. Vieira deMello Filho, DEJT 15/04/2016). "RECURSO DE REVISTA - (...) ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO.ESCOLA PÚBLICA. A recente jurisprudência desta Corte vem sefirmando no sentido de que é devido o adicional de insalubridadenas hipóteses de limpeza e higienização de banheiros públicossituados em local de grande circulação, o que se equipara a contato com lixo urbano e não doméstico. Recurso de Revista nãoconhecido." (TST-RR-307800-38.2008.5.04.0018, 8ª Turma, Rel. Min.Márcio Eurico Vitral Amaro. DEJT 18/09/2015). RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO.ESCOLA PÚBLICA. A limpeza de sanitários de uso coletivo degrande circulação enseja o pagamento do adicional deinsalubridade, conforme a Súmula 448, II, do TST . Recurso derevista conhecido e provido. (TST-RR 3259420145120043, 8ª Turma,Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 20/05/2016). Ademais, a condenação da reclamada empagar adicional de insalubridade incidiu sobre toda acontratualidade, com exceção do lapso temporal de 16/03/2020 a02/08/2020, em que a reclamante permaneceu afastada, emvirtude da pandemia de Covid-19, quando houve suspensão dasaulas presenciais e o consequente fechamento temporário dasescolas públicas. Dessa forma, impõe-se manter acondenação da reclamada ao pagamento de adicional deinsalubridade de 40% sobre o salário mínimo durante o períodoreconhecido pela sentença. Quanto ao pedido de redução do valorarbitrado aos honorários periciais, igualmente não assiste razão àrecorrente, eis que, no caso, o perito teve que analisar o local detrabalho da reclamante e as atividades por ela desempenhadas,realizando um trabalho complexo e minucioso, razão pela qualentendo que o valor arbitrado a título de honorários periciais (R$2.500,00) observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, defere-se o pedido de notificaçãoexclusiva em nome de Dra. Karina Suzana da Silva Alves, OAB/SP n°235.576, com endereço à Rua Groenlândia, 1.187, Jd. América - SãoPaulo/SP, CEP 01434-100. Adicional de insalubridade Pede a recorrente a reforma da sentença notocante ao adicional de insalubridade em grau máximo. Afirma quea autora não laborava exposta a riscos biológicos, tendo em vista o regular fornecimento de EPIs. Destaca que as atividadesdesenvolvidas pela reclamante compreendiam, principalmente,limpeza de superfícies e de áreas administrativas, realizando ahigienização de tetos, paredes, mobiliários e pisos, de modo quenão laborava o dia inteiro na higienização de sanitários. Alega quea recorrida laborava em escola de ensino infantil, que não se tratade local de uso público ou coletivo de grande circulação, o queafasta a aplicação da Súmula 448, II, do TST. Ao exame. Sabe-se que o adicional de insalubridade édevido ao empregado cuja atividade o exponha a agentes nocivosà saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão danatureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aosseus efeitos (art. 189 da CLT), cabendo ao Ministério do Trabalho aadoção dos critérios e limites de tolerância dos agentes agressivos,meios de proteção e tempo máximo de exposição. Assim, são consideradas insalubres asatividades ou operações que por sua natureza, condições oumétodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos àsaúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão danatureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aosseus efeitos. Há que se destacar que o direito aoadicional em discussão não se verifica apenas com base na provatécnica, devendo a atividade insalubre constar na relação oficialelaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme preceitua aSúmula nº 448 do TST. O juízo a quo determinou a realização deperícia técnica (ata de Id 91fb976). O perito concluiu que areclamante laborava exposta a agentes biológicos (laudo pericialde Id 5eee2ae, com esclarecimentos prestados sob o Id 1fdbbba).Vejamos: "Portanto, face ao exposto, que asatividades desenvolvidas pela Reclamante JAIRANE MORAES VIANAsão consideradas Insalubres durante todo pacto laboral, conformeANEXO-14 DA NR-15, fazendo jus ao adicional de Insalubridade emgrau máximo 40%." É certo que o juiz, nos termos do art. 479 doCPC, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar suaconvicção de acordo com outros elementos ou fatos provados nosautos, no entanto, deve indicar, na sentença, os motivos que olevaram a considerar ou não as conclusões do perito. Todavia, nocaso, as demais provas produzidas não são suficientes parainfirmá-lo. A despeito das alegações recursais sobrenão ser a citada escola um local de grande circulação, consta dolaudo pericial que há amplo fluxo de indivíduos no local, entrealunos e funcionários. Ademais, não se pode olvidar o acessodiário de familiares dos estudantes e de outros visitantes. Nesse cenário, considerando que oestabelecimento de ensino em questão se trata de órgão públicode grande circulação de pessoas, a atividade de limpeza ehigienização de banheiros e respectiva coleta de lixodesempenhada pela autora se assemelha ao trabalho em contatopermanente com lixo urbano, por enquadramento no Anexo 14 daNR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, restando evidente a exposiçãoaos agentes biológicos, o que enseja o pagamento do adicional deinsalubridade em grau máximo, consoante entendimentosedimentado na Súmula nº 448, II, do C. TST,verbis: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIADO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕESSANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em21, 22 e 23.05.2014. I - (...) II - A higienização de instalações sanitáriasde uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectivacoleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências eescritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade emgrau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 daPortaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização delixo urbano." Outrossim, destaca-se que o TST tementendido que a limpeza de banheiros públicos e coleta de lixo emlocais de grande circulação, como escolas públicas, caracterizacondição insalubre por agentes biológicos, porquanto o trabalhoequivale ao labor com lixo urbano. Nesse sentido, o seguintejulgado daquela Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDECIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravode instrumento provido para determinar o processamento dorecurso de revista, em face de haver sido demonstrada possívelcontrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. RECURSO DE REVISTA DAAUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO. Otrabalho realizado pela parte autora (limpeza e higienização debanheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser consideradoinsalubre porque ocorria em estabelecimento de grande porte,cujo lixo recolhido de suas dependências não pode serconsiderado como doméstico ou de escritório. Devido o adicionalde insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo nº14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR:10004894920215020601, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao,Data de Julgamento: 21/06/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) Ademais, o fato de a autora não realizarexclusivamente a limpeza do banheiro, mas também em espaçosadministrativos da unidade escolar, não afasta o direito aoadicional de insalubridade, pois a atividade de higienização dasinstalações sanitárias era executada de forma habitual. Registra-seque, ainda que se verifique o contato com agentes biológicos deforma intermitente, tal fato não obsta, por si só, o direito àpercepção do respectivo adicional, nos termos da Súmula 47 doTST. Por fim, quanto à alegação de diminuiçãodo fluxo de pessoas decorrente da pandemia de covid-19, cujoinício se deu em março de 2020, é fato notório que houve asuspensão das aulas presenciais nas instituições de ensino públicas e particulares durante o período de maior gravidade dapandemia, com a significativa redução da movimentação depessoas naqueles estabelecimentos. Todavia, a recorrente nãoapontou o período exato nem quantificou de forma objetiva areferida redução de circulação, nem tampouco indicou quaisteriam sido os períodos de afastamento da empregada, bem comonão juntou qualquer documento que comprove a ausência deprestação de serviços pela trabalhadora. Dessa forma, comprovada a exposiçãohabitual da trabalhadora a agentes insalubres no exercício daatividade laboral, nos moldes do Anexo 14 da NR 15 do Ministériodo Trabalho, e não produzida pela reclamada prova apta a infirmaros termos da conclusão pericial, devido o adicional deinsalubridade, em grau máximo, com os reflexos definidos pelojuízo de origem, razão pela qual nego provimento ao recurso. (...). Observa-se que a Turma Julgadora chegou à conclusão oracombatida a partir da análise dos fatos e provas dos autos. Nesse sentido, para se concluir de forma diversa, serianecessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, expediente vedadoem sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação adispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza oprocessamento do recurso.Nesse sentido, para se concluir de forma diversa, serianecessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, expediente vedadoem sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0016274-07.2023.5.16.0020 AGRAVANTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0016274-07.2023.5.16.0020 AGRAVANTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI ADVOGADA: Dra. KARINA SUZANA DA SILVA ALVES AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: JUCIANE LOPES SILVA ADVOGADO: Dr. MARCOS VENICIUS DA SILVA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPACV/gscc D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. O d. Ministério Público do Trabalho emitiu parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento (Id. 196bd22). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Id 5e78b39 Regular a representação processual. Id 35a0434 Satisfeito o preparo.Id acaae4e PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional de Insalubridade Alegações: - violação ao art. 5º, II e LIV, da CF/88; - violação ao art. 8º, § 2º, 192 e 195, §2º, da CLT; - contrariedade à OJ-SDI1-278; - divergência jurisprudencial. Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão que manteve ostermos da sentença de primeiro grau referentes à condenação ao pagamento deadicional de insalubridade em grau máximo. A parte recorrente alega que este Regional desprezou o fato deque havia fornecimento de equipamentos de proteção que neutralizavam eventuaisagentes insalubres quando condenou o ora recorrente ao pagamento de adicional deinsalubridade. Acrescenta que o local de trabalho em que a reclamantedesempenhou suas atividades laborais se tratava de ambiente escolar, logo, não se tratava de ambiente frequentado por número indeterminável de pessoas, fato queinviabilizaria o entendimento de que se tratava de coleta de lixo urbano. Transcreve arestos para confronto de teses. DECIDO. Consta no acórdão: (...) Adicional de Insalubridade A reclamada pede a reforma da sentençapara excluir a condenação em adicional de insalubridade,argumentando que as atividades desenvolvidas pela reclamantenão eram prejudiciais a sua saúde, já que não ficava em contatopermanente com agentes químicos e biológicos, compreendendo,primordialmente, limpeza de superfícies e de áreasadministrativas, higienização de tetos, paredes, mobiliários e pisos. Diz que o ambiente de trabalho da recorridanão era local de uso público ou coletivo de grande circulação depessoas e não se enquadra na NR-15 do anexo 14 do MTE, talcomo exige a Súmula 448, II, do c. TST, pelo que incabível oadicional de insalubridade. À análise. A sentença deferiu o pedido de adicional deinsalubridade em grau máximo (40%), como formulado na inicial,sob o fundamento de que as provas constantes dos autosatestaram o trabalho condições de insalubridade, considerandoque o labor envolvia coleta de lixo e limpeza de banheiros emescola de grande circulação de pessoas, conforme apurado emperícia realizada no local de trabalho. É cediço que a aferição da insalubridade nolocal de trabalho exige a realização de perícia por profissionaldetentor de conhecimentos técnicos específicos, com vistas afornecer ao julgador elementos que lhe permitam decidir sobre aexistência e o grau da insalubridade acaso detectada. No caso em apreço, foi determinada arealização de prova pericial, cujo laudo repousa às fls. 176/191, nostermos do qual o perito concluiu pela existência de agenteinsalubre previsto no Anexo nº 14 da NR-15, com base nosseguintes fundamentos: 11 - CONCLUSÃO . Pelo que a Reclamante Juciane Lopes Silvano cumprimento de suas atividades e tarefas exercidas na funçãode Auxiliar de Serviços Gerais, à luz da NR-15 (Atividades eOperações Insalubres) do Ministério do Trabalho e Previdência, emseus Anexos, respectivamente. . Visto que durante as atividades realizadas,a Reclamante mantém contato de forma habitual e permanentecom agente biológico durante a organização, coleta dos resíduosgerados nos banheiros e limpeza dos cestos, esses em grandequantidade e descartados por 257 pessoas. . Visto que durante a diligência no local detrabalho, não foi evidenciado o fornecimento e uso dos EPIs porparte da Reclamada, assim como o treinamento da NR-06, ficandoa Reclamante exposta a agentes Insalubres durante todo pactolaboral, caracterizando seu contato habitual. . Visto que a exposição a agentes Biológicosdurante as atividades exercidas pela Reclamante contemplamcomo insalubres de acordo com a NR-15 (Atividades e OperaçõesInsalubres) do Ministério do Trabalho e Previdência, em seusAnexos, respectivamente: Portanto, face ao exposto, que as atividadesdesenvolvidas pela Reclamante JUCIANE LOPES SILVA sãoconsideradas Insalubres em grau máximo de 40% durante todopacto laboral, com critério técnico - legal da NR-15 (Atividades eOperações Insalubres) do Ministério do Trabalho e Previdência, emseu Anexo 14 respectivamente. Diante da conclusão da perícia e daausência de elementos capazes afastá-la, tem-se por verossímil aafirmação da inicial de que as atividades da reclamante, além deconstarem no rol da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego (coleta e industrialização de lixo urbano e limpeza de banheiros),eram realizadas em local de grande circulação de pessoas. Ressalte-se que não houve controvérsiaquanto ao fato de que a reclamante exercia suas atividades emescola pública estadual, ambiente de uso coletivo que não podeser equiparado à limpeza de residências e escritórios, em quecirculam um número restrito de pessoas, enquadrando-seperfeitamente ao disposto na Súmula 448, II, do TST, in verbis: II - A higienização de instalações sanitáriasde uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectivacoleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências eescritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade emgrau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 daPortaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização delixo urbano. No mesmo sentido são os seguintes arestosdo C. TST: RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DEINSALUBRIDADE - LIXO URBANO - LIMPEZA DE ESTABELECIMENTOEDUCACIONAL. O empregado que trabalha na limpeza geral deescola - higienização dos banheiros e das dependências doestabelecimento de ensino, com o recolhimento e transporte dolixo sanitário - faz jus ao pagamento de adicional de insalubridadeem grau máximo. O contato com agentes biológicos em atividadede limpeza e higienização de ambiente escolar, com grandenúmero de circulação de pessoas, está incluído na definição de'lixo urbano' previsto no Anexo 14 da NR-15 do Ministério doTrabalho e Emprego, Portaria nº 3.214/78. Incide a Súmula nº 448,II, do TST." (TST-RR-956-28.2011.5.03.0129, 7ª Turma, Rel. Vieira deMello Filho, DEJT 15/04/2016). "RECURSO DE REVISTA - (...) ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO.ESCOLA PÚBLICA. A recente jurisprudência desta Corte vem sefirmando no sentido de que é devido o adicional de insalubridadenas hipóteses de limpeza e higienização de banheiros públicossituados em local de grande circulação, o que se equipara a contato com lixo urbano e não doméstico. Recurso de Revista nãoconhecido." (TST-RR-307800-38.2008.5.04.0018, 8ª Turma, Rel. Min.Márcio Eurico Vitral Amaro. DEJT 18/09/2015). RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO.ESCOLA PÚBLICA. A limpeza de sanitários de uso coletivo degrande circulação enseja o pagamento do adicional deinsalubridade, conforme a Súmula 448, II, do TST . Recurso derevista conhecido e provido. (TST-RR 3259420145120043, 8ª Turma,Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 20/05/2016). Ademais, a condenação da reclamada empagar adicional de insalubridade incidiu sobre toda acontratualidade, com exceção do lapso temporal de 16/03/2020 a02/08/2020, em que a reclamante permaneceu afastada, emvirtude da pandemia de Covid-19, quando houve suspensão dasaulas presenciais e o consequente fechamento temporário dasescolas públicas. Dessa forma, impõe-se manter acondenação da reclamada ao pagamento de adicional deinsalubridade de 40% sobre o salário mínimo durante o períodoreconhecido pela sentença. Quanto ao pedido de redução do valorarbitrado aos honorários periciais, igualmente não assiste razão àrecorrente, eis que, no caso, o perito teve que analisar o local detrabalho da reclamante e as atividades por ela desempenhadas,realizando um trabalho complexo e minucioso, razão pela qualentendo que o valor arbitrado a título de honorários periciais (R$2.500,00) observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, defere-se o pedido de notificaçãoexclusiva em nome de Dra. Karina Suzana da Silva Alves, OAB/SP n°235.576, com endereço à Rua Groenlândia, 1.187, Jd. América - SãoPaulo/SP, CEP 01434-100. Adicional de insalubridade Pede a recorrente a reforma da sentença notocante ao adicional de insalubridade em grau máximo. Afirma quea autora não laborava exposta a riscos biológicos, tendo em vista o regular fornecimento de EPIs. Destaca que as atividadesdesenvolvidas pela reclamante compreendiam, principalmente,limpeza de superfícies e de áreas administrativas, realizando ahigienização de tetos, paredes, mobiliários e pisos, de modo quenão laborava o dia inteiro na higienização de sanitários. Alega quea recorrida laborava em escola de ensino infantil, que não se tratade local de uso público ou coletivo de grande circulação, o queafasta a aplicação da Súmula 448, II, do TST. Ao exame. Sabe-se que o adicional de insalubridade édevido ao empregado cuja atividade o exponha a agentes nocivosà saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão danatureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aosseus efeitos (art. 189 da CLT), cabendo ao Ministério do Trabalho aadoção dos critérios e limites de tolerância dos agentes agressivos,meios de proteção e tempo máximo de exposição. Assim, são consideradas insalubres asatividades ou operações que por sua natureza, condições oumétodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos àsaúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão danatureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aosseus efeitos. Há que se destacar que o direito aoadicional em discussão não se verifica apenas com base na provatécnica, devendo a atividade insalubre constar na relação oficialelaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme preceitua aSúmula nº 448 do TST. O juízo a quo determinou a realização deperícia técnica (ata de Id 91fb976). O perito concluiu que areclamante laborava exposta a agentes biológicos (laudo pericialde Id 5eee2ae, com esclarecimentos prestados sob o Id 1fdbbba).Vejamos: "Portanto, face ao exposto, que asatividades desenvolvidas pela Reclamante JAIRANE MORAES VIANAsão consideradas Insalubres durante todo pacto laboral, conformeANEXO-14 DA NR-15, fazendo jus ao adicional de Insalubridade emgrau máximo 40%." É certo que o juiz, nos termos do art. 479 doCPC, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar suaconvicção de acordo com outros elementos ou fatos provados nosautos, no entanto, deve indicar, na sentença, os motivos que olevaram a considerar ou não as conclusões do perito. Todavia, nocaso, as demais provas produzidas não são suficientes parainfirmá-lo. A despeito das alegações recursais sobrenão ser a citada escola um local de grande circulação, consta dolaudo pericial que há amplo fluxo de indivíduos no local, entrealunos e funcionários. Ademais, não se pode olvidar o acessodiário de familiares dos estudantes e de outros visitantes. Nesse cenário, considerando que oestabelecimento de ensino em questão se trata de órgão públicode grande circulação de pessoas, a atividade de limpeza ehigienização de banheiros e respectiva coleta de lixodesempenhada pela autora se assemelha ao trabalho em contatopermanente com lixo urbano, por enquadramento no Anexo 14 daNR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, restando evidente a exposiçãoaos agentes biológicos, o que enseja o pagamento do adicional deinsalubridade em grau máximo, consoante entendimentosedimentado na Súmula nº 448, II, do C. TST,verbis: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIADO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕESSANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em21, 22 e 23.05.2014. I - (...) II - A higienização de instalações sanitáriasde uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectivacoleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências eescritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade emgrau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 daPortaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização delixo urbano." Outrossim, destaca-se que o TST tementendido que a limpeza de banheiros públicos e coleta de lixo emlocais de grande circulação, como escolas públicas, caracterizacondição insalubre por agentes biológicos, porquanto o trabalhoequivale ao labor com lixo urbano. Nesse sentido, o seguintejulgado daquela Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDECIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravode instrumento provido para determinar o processamento dorecurso de revista, em face de haver sido demonstrada possívelcontrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. RECURSO DE REVISTA DAAUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.LIMPEZA DE BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO. Otrabalho realizado pela parte autora (limpeza e higienização debanheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser consideradoinsalubre porque ocorria em estabelecimento de grande porte,cujo lixo recolhido de suas dependências não pode serconsiderado como doméstico ou de escritório. Devido o adicionalde insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo nº14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR:10004894920215020601, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao,Data de Julgamento: 21/06/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) Ademais, o fato de a autora não realizarexclusivamente a limpeza do banheiro, mas também em espaçosadministrativos da unidade escolar, não afasta o direito aoadicional de insalubridade, pois a atividade de higienização dasinstalações sanitárias era executada de forma habitual. Registra-seque, ainda que se verifique o contato com agentes biológicos deforma intermitente, tal fato não obsta, por si só, o direito àpercepção do respectivo adicional, nos termos da Súmula 47 doTST. Por fim, quanto à alegação de diminuiçãodo fluxo de pessoas decorrente da pandemia de covid-19, cujoinício se deu em março de 2020, é fato notório que houve asuspensão das aulas presenciais nas instituições de ensino públicas e particulares durante o período de maior gravidade dapandemia, com a significativa redução da movimentação depessoas naqueles estabelecimentos. Todavia, a recorrente nãoapontou o período exato nem quantificou de forma objetiva areferida redução de circulação, nem tampouco indicou quaisteriam sido os períodos de afastamento da empregada, bem comonão juntou qualquer documento que comprove a ausência deprestação de serviços pela trabalhadora. Dessa forma, comprovada a exposiçãohabitual da trabalhadora a agentes insalubres no exercício daatividade laboral, nos moldes do Anexo 14 da NR 15 do Ministériodo Trabalho, e não produzida pela reclamada prova apta a infirmaros termos da conclusão pericial, devido o adicional deinsalubridade, em grau máximo, com os reflexos definidos pelojuízo de origem, razão pela qual nego provimento ao recurso. (...). Observa-se que a Turma Julgadora chegou à conclusão oracombatida a partir da análise dos fatos e provas dos autos. Nesse sentido, para se concluir de forma diversa, serianecessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, expediente vedadoem sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação adispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza oprocessamento do recurso.Nesse sentido, para se concluir de forma diversa, serianecessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, expediente vedadoem sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JUCIANE LOPES SILVA
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f0af17 proferido nos autos. Considerando ID 1567081, intime-se o perito a fim de redesignar a perícia. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f0af17 proferido nos autos. Considerando ID 1567081, intime-se o perito a fim de redesignar a perícia. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GORETTI MARTINS DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000064-63.2024.5.02.0715 RECLAMANTE: WALDELIO CHAVES JUNIOR RECLAMADO: EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 461bfa4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MELISSA PESSOTTI TAVEIRA STEFANI DESPACHO Aguarde-se o retorno do mandado expedido sob #id:a1a1a0d, no subfluxo “Cumprimento de Providências”. Após, tornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE SEGURANCA INFINITY - EIRELI