Mario Jabur Neto
Mario Jabur Neto
Número da OAB:
OAB/SP 235617
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Jabur Neto possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TRF3, TJPA, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF3, TJPA, STJ, TRF2, TJSP, TJRJ, TJMT
Nome:
MARIO JABUR NETO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO FISCAL (6)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação12ª Vara Cível Federal de São Paulo TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5006471-52.2023.4.03.6100 REQUERENTE: FLEURY S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171, GABRIEL EMERSON XAVIER - SP514635, GUSTAVO BRENTZEL ASKINIS - SP477463, MARIO HENRIQUE FARIA DA SILVA - SP500034, MARIO JABUR NETO - SP235617 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Intime-se a autora para que promova o depósito dos honorários periciais, tal como arbitrados. Após, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos periciais. Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008050-16.2024.8.26.0053 (processo principal 0031820-58.2012.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Brazuna, Ruschmann e Soriano Sociedade de Advogados - Tendo em vista a extinção da execução do crédito objeto da requisição realizada no incidente de expedição de ofício requisitório vinculado aos presentes autos, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15. Após a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) no incidente de expedição de ofício requisitório de pequeno valor (ORPV), arquive-se definitivamente aquele incidente, bem como os presentes autos de cumprimento de sentença. - ADV: MARIO JABUR NETO (OAB 235617/SP), CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA (OAB 136171/SP), GABRIEL EMERSON XAVIER (OAB 514635/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008257-39.2020.4.03.6100 AUTOR: FLEURY S.A. Advogados do(a) AUTOR: CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171, GUSTAVO BRENTZEL ASKINIS - SP477463, MARIO HENRIQUE FARIA DA SILVA - SP500034, MARIO JABUR NETO - SP235617 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Intime-se o réu, ora apelado, para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1010, parágrafo 1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0011047-23.2016.8.11.0003. REPRESENTANTE: RAMON SADE HADDAD, MURILO MAGALHAES NOGUEIRA LITISCONSORTE: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 196423518). Foram apresentadas as contrarrazões pela ré (id. 198922974). A ré por sua vez opôs embargos de declaração ao id. 197675566. Foram apresentadas as contrarrazões pela autora ao id. 200536627. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O não provimento destes recursos é de rigor, pois os embargos de declaração não se prestam a reformar a decisão atacada, haja vista que as partes pleiteiam o reconhecimento vício quanto ao posicionamento e fundamento adotados. Todavia, destaca-se que os embargos de declaração são admissíveis, somente, quando há na sentença/decisão obscuridade, dúvida ou contradição, quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, ou então presença de erro material. No caso, percebe-se que não há decisão omissa, obscura ou maculada de qualquer erro, muito pelo contrário, observa-se que este Juízo prolator se manifestou e fundamentou adequadamente todos os elementos pertinentes a questão discutida nos autos, inclusive delineando todos os pontos combatidos pelas partes nos termos da legislação e jurisprudência. Assim, da leitura das razões dos embargantes, verifica-se que as pretensões são de buscar a rediscussão da matéria de fundo da decisão, visto que este Juízo não acolheu a sua tese quando da prolação da decisão. Situação essa que não se admite em sede de embargos declaratórios, pois é conteúdo de recurso, considerando que a discordância dos fundamentos de uma decisão não viabiliza o recurso de embargos de declaração e, sim, a apelação/agravo de instrumento à segunda instância. Veja-se: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO – PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO SANEADOR – PRECLUSÃO – PRELIMINAR REJEITADA - ÁREA RURAL – POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ÂNIMO DE DONO POR MAIS DE 15 ANOS – MORADIA HABITUAL E IMÓVEL PRODUTIVO - ARTIGO 1.238 DO CC - REQUISITOS DEMONSTRADOS DE FORMA SATISFATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam unicamente a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, e a corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. A apreciação dos elementos suscitados consiste em prequestionamento implícito (art. 1025 do CPC). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0005345-69.2012.8.11.0025, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2023)” Vale ressaltar que somente em hipóteses excepcionais terão efeito modificativo. Dessa forma, inexistente a presença de vícios ensejadores da via recursal, imperioso julgar pelo não provimento dos Embargos de Declaração. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, porém não vislumbrando as alegadas omissões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter, na íntegra, a decisão combatida. Assim, CUMPRA-SE a sentença de id. 193983000. Intimem-se. Diligências necessárias. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031592-91.2023.8.26.0114 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Organon Farmacêutica Ltda. - Vistos, Conheço dos embargos de declaração, visto que tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, pois não existe omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante. A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter a nova análise os fundamentos de seu recurso, com alteração do conteúdo da decisão embargada. A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios, destinados, que são, apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos termos do art. 535 do CPC. A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante (AI 494.890-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, RE 211.390-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 543.738-AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, AI 528.469-AgR-ED, Rel. Min. Carlos Velloso). Isso posto, rejeito estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se, aguardando-se manifestação da parte interessada ou eventual decurso do prazo prescricional (REsp 1.340.553/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça). Intimem-se. - ADV: MARIO JABUR NETO (OAB 235617/SP), CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA (OAB 136171/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000630-13.2022.4.03.6100 APELANTE: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3º REGIÃO - PRFN/3, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), PROCURADOR REGIONAL DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3º REGIÃO - SÃO PAULO - PRFN/3, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FLEURY CENTRO DE PROCEDIMENTOS MEDICOS AVANCADOS S/A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO BRENTZEL ASKINIS - SP477463-A ADVOGADO do(a) APELADO: CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO JABUR NETO - SP235617-A DECISÃO Trata-se de mandado de segurança para afastar a imposição de multa fiscal isolada exigida com fundamento nos artigos 74, § 17 da Lei Federal nº. 9.430/96, nos AIIM nº 04.01433/2021, objeto do PAF de Multa nº 18220-725.218/2021-84, e nº 04.01300/2021, objeto do PAF de multa nº 18220-725.219/2021-29. Valor atribuído à causa R$ 71.152,12, para 14/01/2022. A r. sentença (ID 264559063) julgou o pedido inicial procedente. Não condenou a impetrada em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. Apelação da União (ID 264559072), na qual defende que a aplicabilidade da multa prevista no art. 74, §17, da Lei 9.430/96. Contrarrazões (ID 264559075), alegando preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo prosseguimento (ID 267536784). É o relatório. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 do Código de Processo Civil. A preliminar suscitada pelo recorrido se confunde com o mérito e com este será analisada. Nesse ponto, consigno que o artigo 1.040 do Código de Processo Civil determina que, com a publicação do Acórdão paradigma pelas Cortes Superiores, é imperativa a retomada do andamento dos feitos processados e a aplicação do entendimento vinculante, tudo em atenção aos princípios da força vinculante dos precedentes, à instrumentalidade e à celeridade do processo. Pois bem. No mérito, a Lei Federal nº. 9.430/96 assim determinava: Art. 74. (...) § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015). A aplicação de multa pelo simples fato da não homologação da declaração tributária de compensação ofende o direito constitucional de petição (artigo 5º, XXXIV, "a"). Esse é o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. AUTOMATICIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ. ART. 74, §17, DA LEI 9.430/96. 1. Fixação de tese jurídica para o Tema 736 da sistemática da repercussão geral: "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária". 2. O pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional. 3. A matéria constitucional controvertida consiste em saber se é constitucional o art. 74, §§15 e 17, da Lei 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada. 4. Verifica-se que o §15 do artigo precitado foi derrogado pela Lei 13.137/15; o que não impede seu conhecimento e análise em sede de Recurso Extraordinário considerando a dimensão dos interesses subjetivos discutidos em sede de controle difuso. 5. Por outro lado, o §17 do artigo 74 da lei impugnada também sofreu alteração legislativa, desde o reconhecimento da repercussão geral da questão pelo Plenário do STF. Nada obstante, verifica-se que o cerne da controvérsia persiste, uma vez que somente se alterou a base sobre a qual se calcula o valor da multa isolada, isto é, do valor do crédito objeto de declaração para o montante do débito. Nesse sentido, permanece a potencialidade de ofensa à Constituição da República no tocante ao direito de petição e ao princípio do devido processo legal. 6. Compreende-se uma falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição do contribuinte. Precedentes e Doutrina. 7. O art. 74, §17, da Lei 9.430/96, representa uma ofensa ao devido processo legal nas duas dimensões do princípio. No campo processual, não se observa no processo administrativo fiscal em exame uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e poderes processuais. Na seara substancial, o dispositivo precitado não se mostra razoável na medida em que a legitimidade tributária é inobservada, visto a insatisfação simultânea do binômio eficiência e justiça fiscal por parte da estatalidade. 8. A aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca à compensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada por um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua dimensão objetiva. Somente a partir dessa avaliação motivada, é possível confirmar eventual abusividade no exercício do direito de petição, traduzível em ilicitude apta a gerar sanção tributária. 9. Recurso extraordinário conhecido e negado provimento na medida em que inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo. (Tema 736 - STF, Tribunal Pleno, RE 796939, julgado em 18-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 22-05-2023 PUBLIC 23-05-2023, Rel. Min. EDSON FACHIN). De rigor, portanto, a manutenção da sentença lançada. Ante o exposto, nego provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004618-37.2006.8.26.0629 (apensado ao processo 0002157-05.2000.8.26.0629) (629.01.2006.004618) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - Massa Falida de Frango Forte Produtos Avícolas Ltda ME - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: MARIO JABUR NETO (OAB 235617/SP), RAFAEL FIGUEIREDO NUNES (OAB 239243/SP)
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