Maura Nicoletti Galetti

Maura Nicoletti Galetti

Número da OAB: OAB/SP 235619

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maura Nicoletti Galetti possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: MAURA NICOLETTI GALETTI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) AçãO DE EXIGIR CONTAS (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a parte autora já se manifestou em alegações finais (id. 200182485). Nos termos do art. 203, §4º do CPC, Manifeste-se o Réu em alegações finais, no prazo de 10 dias.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 EDITAL DE CITAÇÃO Com o prazo de vinte dias O MM Juiz de Direito, Dr.(a) RAFAELA DE FREITAS BAPTISTA DE OLIVEIRAda 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, RJ, FAZ SABER aos que o presente edital com o prazo de vinte dias virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo, que funciona a Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140, tramitam os autos da Classe/Assunto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Liminar, Cláusulas Abusivas, Indenização Por Dano Moral - Outras, Repetição do Indébito], de nº 0808039-56.2023.8.19.0061, movida por AUTOR: AUREO DE SOUZA BARRETO em face de RÉU: IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA, BANCO MASTER S.A., BANCO SAFRA S A, objetivando CITAÇÃO. Assim, pelo presente edital CITA o réu RÉU: IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA - CNPJ n° 39.977.531/0001-74 que se encontra em lugar incerto e desconhecido, para no prazo de quinze dias oferecer contestação ao pedido inicial, querendo, ficando ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados ( Art. 344, CPC) , caso não ofereça contestação, e de que, permanecendo revel, será nomeado curador especial (Art. 257, IV, CPC). Dado e passado nesta cidade de TERESÓPOLIS, 27 de setembro de 2024.Eu, Carla Aparecida Freitas de Sá - Matr. 01/19.344, digitei. E eu, Julio Cesar Monteiro Neves - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/25524, o subscrevo.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015367-70.2005.8.26.0008 (008.05.015367-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Edna Aurora de Souza - Silvia Café da Silva - - Mauro Eugenio Pereira - - Joelmir Eugenio Nogueira Pereira - - Julieth Nogueira Pereira - Antonio Francesco Chioccola - Vistos. Converto em penhora o depósito de págs. 1156/1157 conta judicial 1200117669868 (R$56,81 e R$50,05 ambos em 10/3/25) da requerida Julieth. Intime-se o(a) executado(a), pela imprensa, consignando-se que o prazo para o oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido sem manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de págs. 1156/1157 conta judicial 1200117669868, em favor do(a) exequente, intimando-o(a) da expedição. No mais, ante o decidido a fls. 1161/1162 e 1400, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 1156/1157 conta judicial 3500117608298 parcelas 3 a 6 em relação à requerida Silvia (R$5,66 e R$1.310,08 ambas em 10/3/25, R$81,44 em 11/3/25 e R$2.578,78 em 12/3/25), bem como expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 1156/1157 conta judicial 5000117648351 parcelas 7 e 8 em relação ao requerido Joelmir (R$10,01 e R$5.503,00 ambos em 12/3/25), todos em favor da exequente. Ainda, dê-se ciência à exequente das respostas de fls. 1136/1143, 1158/1160 e 1405/1407, consignando-se que, em caso de penhora deverá indicar endereço válido e ainda não diligenciado nestes autos, tornando possível a diligência. Por fim, deverá a requerente, apresentar cálculo atualizado da diferença que entender devida, sob pena de extinção independentemente de nova intimação, no prazo de 10 dias. Planilhas de cálculo elaboradas pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo poderão servir de apoio (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1), se necessário. Int. - ADV: MAURA NICOLETTI GALETTI (OAB 235619/SP), JARBAS ALESSANDRO ROCHA MARQUEZE (OAB 144677/SP), MARCIA COCOZZA RIDAL BORGES (OAB 144482/SP), MARCELO DE DEUS BARREIRA (OAB 194860/SP), RICARDO GONÇALVES TERAZÃO (OAB 347082/SP), MAURA NICOLETTI GALETTI (OAB 235619/SP), ANDRÉ FILIPE SALES DA SILVA (OAB 443848/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017402-11.2022.8.26.0001 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Maria Clelia Tosto - José Paulo Nunes da Costa - Vistos. Revejo o despacho. Não é hipótese de nomeação de perícia, tampouco inexiste previsão legal para que seja delegada a prestação de contas, cabendo à autora a vinda dos cálculos que entender devidos, em razão da inércia do réu. Assim, destituo a Perita. Defiro a expedição de ofícios à SumUp Instituição de Pagamentos Ltda. e Redecard Instituição de Pagamento S.A., a fim de que tragam aos autos informações e extratos sobre as movimentações realizadas pela empresa Distribuidora de Bebidas Tremembé Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 04.418.259/0001-08. Serve a presente como ofício, cumprindo à autora a retirada e distribuição. Após resposta, fica deferido o prazo de 15 dias para prestação de contas pela autora, na forma do artigo 550, parágrafo 6, do CPC. Int. - ADV: FRANCISCO LEONARDO BARRETO DE SOUZA (OAB 158840/SP), MAURA NICOLETTI GALETTI (OAB 235619/SP), EVERALDO MIZOBE NAKAE (OAB 244784/SP), ANDRÉ VINICIUS DA SILVA MACHADO (OAB 261265/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0800409-75.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE SIQUEIRA ORONA RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Retifique-se o polo passivo, ante a prova de que o BANCO XP é instituição financeira administradora do cartão de crédito do qual o autor é o titular (vide id. 180946940) Feito apto a julgamento, já que as partes se manifestaram expressamente no sentido de que não possuem provas outras a serem produzidas em AIJ, tendo requerido o julgamento antecipado. Essa informação está constando de forma expressa na ata da Audiência de Conciliação. Afasto a preliminar de ilegitimidadepassiva,eis que adoto, para enfrentamento dessa questão, a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá àluz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statuassertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Ultrapassada a preliminar acima, passo a julgar o mérito. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90. A parte autora é consumidora e as rés se enquadram na definição legal de fornecedoras (arts. 2º e 3º do CDC). Em apertada síntese, a parte autora alega possuir conta no aplicativo do programa “Visa Airport Companion”, sendo titular de cartão de crédito da bandeira “Visa Infinite XP”, administrado pela ré BANCO XP. Sustenta que, em parceria com o referido programa, a ré BANCO XP oferece o benefício “Dragon Pass”, que possibilita aos titulares do cartão o acesso às salas VIP dos aeroportos credenciados. Afirma que, em 14/08/2024, tentou utilizar tal benefício no Aeroporto Internacional de Santiago, no Chile, mas não obteve êxito. Alega, ainda, que teve de arcar com o valor de R$ 425,01 para acessar a área VIP do referido aeroporto junto com o seu acompanhante. Em razão de tais fatos, requer a condenação das rés à reparação por danos materiais e morais. A parte ré BANCO XP alega que a partir de janeiro de 2024 houve alteração nas regras de habilitação dos titulares de cartão para uso das salas VIP, passando a exigir faturas mensais com gastos superiores a R$ 3.000,00, além de um novo recadastramento por parte do usuário. A ré VISA se limita a afirmar que a responsabilidade pelo serviço reclamado é exclusiva da ré BANCO XP, visto que atua apenas como bandeira do cartão de crédito em questão. A fotografia acostada ao id. 166715509 comprova que o cartão de crédito do autor vinculado ao programa "DRAGONPASS" estava ativo para o autor, com renovação prevista para o dia 01/01/2025, com direito a duas visitas à Sala VIP de aeroportos. Já a fotografia anexada ao id. 166715510 demonstra que o autor não conseguiu acessar a área VIP do aeroporto, sob a justificativa de que ele estava suspenso do programa "DRAGONPASS". Verifica-se, ademais, que as rés não impugnaram de forma específica as provas acima mencionadas. Além disso, a ré BANCO XP não apresentou qualquer elemento que comprove ter informado o autor, de maneira prévia e adequada, sobre as supostas novas condições de uso do benefício, que, segundo a própria ré, teriam entrado em vigor em 10/01/2024, ou seja, após os fatos aqui discutidos. Penso, assim, que as rés, que são parceiras no mercado de consumo, não lograram êxito em comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ônus que lhes competia, na forma do art. 373, II do CPC. Desse modo, é forçoso que se reconheça a falha nos serviços prestados pelas rés consistentes na impossibilidade de o autor usufruir do programa de acesso à salas vip ofertado por elas. Acolho, portanto, o pedido para condenar as rés, de forma solidária, ao ressarcimento do valor de R$ 425,01, correspondente aos gastos efetuados pelo autor para acesso à sala VIP, junto com seu convidado (conforme ID nº 166715513). Destaco que as rés devem ser responsabilizadas de forma solidária, já que ambas atuam em parceria comercial, auferindo lucros da disponibilização do cartão de crédito ao autor e dos serviços adicionais ofertados (tal como o programa de acesso à área VIP de aeroportos, fazendo parte da mesma cadeia de consumo. Nesse sentido, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A TERCEIRA RÉ/"VISA DO BRASIL" APONTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE ALEGOU NAS CONTRARRAZÕES. ASSISTE-LHE RAZÃO, POIS O ACÓRDÃO ATACADO ACABOU POR ABORDAR SOMENTE A LEGITIMIDADE EM RELAÇÃO A RÉ "CIELO". OMISSÃO EXISTENTE QUE ORA SE SUPRE . NÍTIDA PARCERIA COMERCIAL ENTRE A BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO "VISA" E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, AMBAS AUFERINDO LUCROS E BENEFÍCIOS RELATIVOS À DISPONIBILIZAÇÃO DO CARTÃO AO CONSUMIDOR, O QUE SIGNIFICA QUE A EMBARGANTE "VISA" TAMBÉM INTEGROU A CADEIA DE EVENTOS E DE CONSUMO E, PORTANTO, DEVE RESPONDER SOLIDÁRIA E OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA FAZER CONSTAR DO ACÓRDÃO ATACADO A REJEIÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA ORA EMBARGANTE VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, PERMANECENDO INALTERADO, QUANTO AO MAIS, O ACORDÃO. (TJ-RJ - APL: 00653696920198190001 202100181974, Relator.: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 22/09/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2022) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho quesituação vivenciada pela parte autora é suficiente para gerar, mas não ultrapassar o aborrecimento decorrente do próprio episódio, sendo insuscetível de lesionar a sua honra. Das sábias palavras do excelente Desembargador Murilo Kieling se extrai que "o instituto do dano moral se presta a resguardar a dor e o sofrimento daquele que realmente é ofendido em sua dignidade e personalidade, de forma a causar-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade, e não de todos aqueles que, devido a uma situação pontual, se sintam abalados emocionalmente. Em outras palavras, a responsabilidade civil não está a proteger sensibilidades exageradas. (...) Assim, para que sejam caracterizados danos no âmbito da extrapatrimonialidade, em razão de fatos na vida de relação e, em especial, nos atos negociais e nas relações jurídicas consumeristas do cotidiano, mostra-se necessário demonstrar a existência de ingerência lesiva na integridade psicofísica ou sentimento de estima do indivíduo (porquanto correspondente a valor passível de reparação) ou, ainda, a afetação injusta à honorabilidade da pessoa", o que não me parece ser o caso destes autos. Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para condenar solidariamente as rés a pagarem o valor de R$ 425,01, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso. Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, parágrafo único e art. 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela lei 14.905/2024.Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe. Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR. Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se. Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. P.I. TERESÓPOLIS, 9 de junho de 2025. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maura Nicoletti Galetti (OAB 235619/SP), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 0005327-49.2025.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Advocacia Bellinati Perez - Exectdo: Nilton Cesar Giannasi - Manifeste-se a parte exequente sobre a(s) carta(s) negativa(s)/recebida(s) por terceiro. Na inércia, os autos serão arquivados.
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