Vitor Cesar Furlan Mello

Vitor Cesar Furlan Mello

Número da OAB: OAB/SP 235710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Cesar Furlan Mello possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP
Nome: VITOR CESAR FURLAN MELLO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vitor Cesar Furlan Mello (OAB 235710/SP) Processo 1053212-22.2021.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Reqda: Tatiane da Silva - Vistos. 1. Indefiro a preliminar de prescrição. Observa-se que os fatos narrados ocorreram em 2016 e, em 13/08/2019, foi aberto processo administrativo disciplinar (PAD) em face da ré, o qual interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 261, §2º da Lei Estadual nº 10.261/68 1. Após a conclusão do respectivo PAD, a demanda judicial foi instaurada em 2021, dentro do prazo previsto pelo art. 23 da LIA (conforme redação anterior à Lei nº 14.230/2021): Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1odesta Lei Sendo assim, de rigor a rejeição da preliminar. 2. Partes legítimas e bem representadas, não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, não há nulidades a sanar e nem omissões a suprir. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. Declaro saneado o feito. 3. Considerando que já houve réplica, passo à decisão saneadora, nos termos do art. 17, §10-C da Lei nº 8.429/1992. Trata-se de ação civil de improbidade administrativa objetivando a condenação da ré pela suposta prática de crime de improbidade administrativa, consistente em subtrair cartões de vale-alimentações de professores, utilizando dos valores neles creditados em benefício próprio ou alheio. Com efeito, a investigação feita em sede administrativa, em especial pelos depoimentos colhidos (fls. 17/18, 19/20, 21/22, 23/24, 28, 48), reforçam as alegações de que teria a requerida subtraído os cartões de vale-alimentação e se utilizado dos créditos neles contidos. Diante disso, a Fazenda Estadual pugna pelo reconhecimento da prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9°, caput e inciso XI da LIA. Confira-se as previsões legais: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda foi proposta antes das alterações promovidas pela Lei 14.230/21 no regime da ação de improbidade administrativa. Deve-se atentar para a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE843.989/PR (Repercussão Geral Tema 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022), de acordo com o qual: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa , é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Assentada tal premissa, cumpre consignar que está presente na narrativa apresentada pelo autor, desde a propositura da presente demanda, o dolo específico. Assim, mesmo com as alterações legislativas recentes, o ato ímprobo deve ser objeto de persecução através da presente ação. Cotejando-se os fatos narrados às mencionadas previsões legais, verifico, ao menos nesta fase da demanda, que os fatos imputados aos requeridos se subsomem perfeitamente à conduta prevista no caput e inciso XI do art. 9° da LIA, visto que, conforme já observado, o réu valeu-se do cargo público para subtrair cartões de vale-alimentações de professores. Assim, para os fins do art. 17, §§ 10-C e 10-D, da LIA, em sua nova redação, consigno que a conduta imputável à ré se subsome à previsão do caput e inciso XI do art. 9° da LIA. 4. Desta forma, de conformidade com o art. 17, § 10-E, da LIA, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, com ou sem a manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público para que requeira o que entender devido. 6. Após, tornem-me conclusos. Intime-se.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou