Aline Marques Fidelis
Aline Marques Fidelis
Número da OAB:
OAB/SP 235732
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Marques Fidelis possui 241 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 132 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT17, TRF4, TRT10 e outros 17 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
241
Tribunais:
TRT17, TRF4, TRT10, TJRJ, TRT21, TRT20, TRT15, TST, TRT11, TRT9, TRT12, TRT16, TRT5, TRT4, TRT8, TRT18, TRT2, TRT3, TRT6, TJSP
Nome:
ALINE MARQUES FIDELIS
📅 Atividade Recente
132
Últimos 7 dias
133
Últimos 30 dias
241
Últimos 90 dias
241
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (98)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (68)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 241 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 1000072-81.2022.5.02.0045 AGRAVANTE: RAPHAEL DOMINGUES XAVIER E OUTROS (2) AGRAVADO: RAPHAEL DOMINGUES XAVIER E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000072-81.2022.5.02.0045 AGRAVANTE: RAPHAEL DOMINGUES XAVIER ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO ANJOS DE SOUZA AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES FIDELIS AGRAVANTE: ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES FIDELIS AGRAVADO: RAPHAEL DOMINGUES XAVIER ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO ANJOS DE SOUZA AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES FIDELIS AGRAVADO: ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES FIDELIS GMARPJ/cpm D E S P A C H O O egrégio Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, proferida em 14/04/2025, nos autos RE 1.532.603/MG (leading case), determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Eis a descrição da questão jurídica em debate no referido processo de repercussão geral: “Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços”. Verifico que a matéria objeto de discussão nos presentes autos guarda relação com aquela tratada no Tema 1.389. DETERMINO, assim, o encaminhamento dos autos à Secretaria da Primeira Turma para aguardar a resolução da controvérsia ou nova deliberação pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. BrasÃlia, 3 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO ORIGINAL S/A
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 1000072-81.2022.5.02.0045 AGRAVANTE: RAPHAEL DOMINGUES XAVIER E OUTROS (2) AGRAVADO: RAPHAEL DOMINGUES XAVIER E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000072-81.2022.5.02.0045 AGRAVANTE: RAPHAEL DOMINGUES XAVIER ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO ANJOS DE SOUZA AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES FIDELIS AGRAVANTE: ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES FIDELIS AGRAVADO: RAPHAEL DOMINGUES XAVIER ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO ANJOS DE SOUZA AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES FIDELIS AGRAVADO: ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES FIDELIS GMARPJ/cpm D E S P A C H O O egrégio Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, proferida em 14/04/2025, nos autos RE 1.532.603/MG (leading case), determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Eis a descrição da questão jurídica em debate no referido processo de repercussão geral: “Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços”. Verifico que a matéria objeto de discussão nos presentes autos guarda relação com aquela tratada no Tema 1.389. DETERMINO, assim, o encaminhamento dos autos à Secretaria da Primeira Turma para aguardar a resolução da controvérsia ou nova deliberação pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. BrasÃlia, 3 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 1000072-81.2022.5.02.0045 AGRAVANTE: RAPHAEL DOMINGUES XAVIER E OUTROS (2) AGRAVADO: RAPHAEL DOMINGUES XAVIER E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000072-81.2022.5.02.0045 AGRAVANTE: RAPHAEL DOMINGUES XAVIER ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO ANJOS DE SOUZA AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES FIDELIS AGRAVANTE: ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES FIDELIS AGRAVADO: RAPHAEL DOMINGUES XAVIER ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO ANJOS DE SOUZA AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES FIDELIS AGRAVADO: ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES FIDELIS GMARPJ/cpm D E S P A C H O O egrégio Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, proferida em 14/04/2025, nos autos RE 1.532.603/MG (leading case), determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Eis a descrição da questão jurídica em debate no referido processo de repercussão geral: “Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços”. Verifico que a matéria objeto de discussão nos presentes autos guarda relação com aquela tratada no Tema 1.389. DETERMINO, assim, o encaminhamento dos autos à Secretaria da Primeira Turma para aguardar a resolução da controvérsia ou nova deliberação pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. BrasÃlia, 3 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL DOMINGUES XAVIER
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 1000072-81.2022.5.02.0045 AGRAVANTE: RAPHAEL DOMINGUES XAVIER E OUTROS (2) AGRAVADO: RAPHAEL DOMINGUES XAVIER E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000072-81.2022.5.02.0045 AGRAVANTE: RAPHAEL DOMINGUES XAVIER ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO ANJOS DE SOUZA AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES FIDELIS AGRAVANTE: ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES FIDELIS AGRAVADO: RAPHAEL DOMINGUES XAVIER ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO ANJOS DE SOUZA AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES FIDELIS AGRAVADO: ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES FIDELIS GMARPJ/cpm D E S P A C H O O egrégio Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, proferida em 14/04/2025, nos autos RE 1.532.603/MG (leading case), determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Eis a descrição da questão jurídica em debate no referido processo de repercussão geral: “Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços”. Verifico que a matéria objeto de discussão nos presentes autos guarda relação com aquela tratada no Tema 1.389. DETERMINO, assim, o encaminhamento dos autos à Secretaria da Primeira Turma para aguardar a resolução da controvérsia ou nova deliberação pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. BrasÃlia, 3 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO ORIGINAL S/A
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Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000236-06.2021.5.05.0016 RECLAMANTE: GILMARA CAVALCANTE MORAES RECLAMADO: BANCO ORIGINAL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab63380 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO: A Exequente apresentou Embargos de Declaração, ID nº 5212e82, no que diz respeito à decisão de ID nº e2a2cb5, que homologou os cálculos de liquidação do julgado, ID nº 9902a64 e 06ddf07. Autos remetidos ao Calculista do Juízo que apresentou certidão e cálculos de ID nº adaf064, 9914043 e c3dd29a, respectivamente. Não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, vieram os autos conclusos para julgamento.FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. JUROS MORATÓRIOS: Procedem as alegações do Exequente. Conforme certificado pelo Calculista do Juízo, ID nº adaf064, a parcela em tela foi quantificada incorretamente quando da elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, ID nº 9902a64 e 06ddf07, homologados pela decisão de decisão de ID nº e2a2cb5. A questão das parcelas referentes à atualização monetária e aos juros moratórios deve ser estabelecida em consonância com a decisão prolatada pelo C. STF nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade nº. 58 em sessão Plenária de 18/12/2020 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução STF nº 672/2020). Pois bem, no citado julgamento, o C.STF considerou que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicadas – até que sobrevenha solução legislativa –, a incidência do IPCA-E, na fase pré processual e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que engloba os juros e a correção monetária. A r. decisão estabeleceu ainda os critérios de modulação nos seguintes termos: a) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão todos os pagamentos realizados utilizando a TR, o IPCA-E (ou qualquer outro índice) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que, expressamente, adotaram na sua fundamentação ou no dispositivo a TR, o IPCA-E (ou qualquer outro índice) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; b) nos processos em curso – ou mesmo naqueles que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem sentenciados, ou não, inclusive na fase recursal) – deve ser aplicada, de forma retroativa, apenas da taxa SELIC (que já contempla os juros e a correção monetária); c) o v. acórdão do C. STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, atingindo aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto ao índice de correção monetária e a taxa de juros. Contudo, após a fixação da tese supra pelo Supremo Tribunal Federal, em 28/06/2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou os artigos 389 e 406, do Código Civil, o que veio a provocar alterações no precedente vinculante do STF, vindo a ocasionar a atualização do precedente, tendo em vista o quanto disposto nos artigos 389 e 406, do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, chegando-se à seguinte formulação para os processos nesta Justiça Especializada: 1) respeitar a modulação posta na ADC nº 58 em relação aos processos transitados em julgado até 27/06/2020 até que sobrevenha legislação especificamente disciplinando a atualização do débito trabalhista; 2) em relação aos demais processos (isto é, excluídos os referidos no item anterior), a) até o dia 29/08/2024, cabe aplicar o IPCA e juros pela TR na fase pré-judicial e a taxa Selic na fase judicial; e, b) a partir do dia 30/08/2024, sobre o valor apurado na forma do item anterior, cabe atualizar monetariamente o débito pelo IPCA, acrescido dos juros equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, adotando-se taxa de 0% quando o resultado da diferença for e o IPCA, adotando-se taxa de 0% quando o resultado da diferença for negativo. Cabe ressaltar que as decisões exequendas tiveram o trânsito em julgado certificado em 21/08/2024 (ID nº 7b51806). Os novos cálculos elaborados pela Secretaria da Vara, ID nº 9914043 e c3dd29a, corrigem a distorção encontrada nos cálculos de liquidação do julgado, elaborados pela Secretaria do Juízo anteriormente, ID nº e2a2cb5, sobre os quais, portanto, devem prevalecer. Acolhem-se os Embargos de Declaração apresentados pela Exequente. DECISÃO: Posto isto, resolve este Juízo DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA EXEQUENTE, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. A CERTIDÃO E CÁLCULOS, ID nº adaf064, 9914043 e c3dd29a, RESPECTIVAMENTE, ELABORADOS PELO CALCULISTA DO JUÍZO, PASSAM A INTEGRAR ESTA DECISÃO, COMO SE AQUI ESTIVESSEM TRANSCRITOS. Com base nos mencionados cálculos fixa-se o valor do débito total das Executadas na quantia de R$ 203.052,58 (duzentos e três mil, cinquenta e dois reais, cinquenta e oito centavos), em 04/07/2025. INTIMEM-SE AS PARTE. PRAZO DE LEI. APÓS O DECURSO DO PRAZO, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAR A PETIÇÃO DE ID nº 126fa9d.// PAULO CESAR TEMPORAL SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILMARA CAVALCANTE MORAES
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Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000236-06.2021.5.05.0016 RECLAMANTE: GILMARA CAVALCANTE MORAES RECLAMADO: BANCO ORIGINAL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab63380 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO: A Exequente apresentou Embargos de Declaração, ID nº 5212e82, no que diz respeito à decisão de ID nº e2a2cb5, que homologou os cálculos de liquidação do julgado, ID nº 9902a64 e 06ddf07. Autos remetidos ao Calculista do Juízo que apresentou certidão e cálculos de ID nº adaf064, 9914043 e c3dd29a, respectivamente. Não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, vieram os autos conclusos para julgamento.FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. JUROS MORATÓRIOS: Procedem as alegações do Exequente. Conforme certificado pelo Calculista do Juízo, ID nº adaf064, a parcela em tela foi quantificada incorretamente quando da elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, ID nº 9902a64 e 06ddf07, homologados pela decisão de decisão de ID nº e2a2cb5. A questão das parcelas referentes à atualização monetária e aos juros moratórios deve ser estabelecida em consonância com a decisão prolatada pelo C. STF nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade nº. 58 em sessão Plenária de 18/12/2020 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução STF nº 672/2020). Pois bem, no citado julgamento, o C.STF considerou que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicadas – até que sobrevenha solução legislativa –, a incidência do IPCA-E, na fase pré processual e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que engloba os juros e a correção monetária. A r. decisão estabeleceu ainda os critérios de modulação nos seguintes termos: a) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão todos os pagamentos realizados utilizando a TR, o IPCA-E (ou qualquer outro índice) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que, expressamente, adotaram na sua fundamentação ou no dispositivo a TR, o IPCA-E (ou qualquer outro índice) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; b) nos processos em curso – ou mesmo naqueles que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem sentenciados, ou não, inclusive na fase recursal) – deve ser aplicada, de forma retroativa, apenas da taxa SELIC (que já contempla os juros e a correção monetária); c) o v. acórdão do C. STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, atingindo aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto ao índice de correção monetária e a taxa de juros. Contudo, após a fixação da tese supra pelo Supremo Tribunal Federal, em 28/06/2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou os artigos 389 e 406, do Código Civil, o que veio a provocar alterações no precedente vinculante do STF, vindo a ocasionar a atualização do precedente, tendo em vista o quanto disposto nos artigos 389 e 406, do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, chegando-se à seguinte formulação para os processos nesta Justiça Especializada: 1) respeitar a modulação posta na ADC nº 58 em relação aos processos transitados em julgado até 27/06/2020 até que sobrevenha legislação especificamente disciplinando a atualização do débito trabalhista; 2) em relação aos demais processos (isto é, excluídos os referidos no item anterior), a) até o dia 29/08/2024, cabe aplicar o IPCA e juros pela TR na fase pré-judicial e a taxa Selic na fase judicial; e, b) a partir do dia 30/08/2024, sobre o valor apurado na forma do item anterior, cabe atualizar monetariamente o débito pelo IPCA, acrescido dos juros equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, adotando-se taxa de 0% quando o resultado da diferença for e o IPCA, adotando-se taxa de 0% quando o resultado da diferença for negativo. Cabe ressaltar que as decisões exequendas tiveram o trânsito em julgado certificado em 21/08/2024 (ID nº 7b51806). Os novos cálculos elaborados pela Secretaria da Vara, ID nº 9914043 e c3dd29a, corrigem a distorção encontrada nos cálculos de liquidação do julgado, elaborados pela Secretaria do Juízo anteriormente, ID nº e2a2cb5, sobre os quais, portanto, devem prevalecer. Acolhem-se os Embargos de Declaração apresentados pela Exequente. DECISÃO: Posto isto, resolve este Juízo DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA EXEQUENTE, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. A CERTIDÃO E CÁLCULOS, ID nº adaf064, 9914043 e c3dd29a, RESPECTIVAMENTE, ELABORADOS PELO CALCULISTA DO JUÍZO, PASSAM A INTEGRAR ESTA DECISÃO, COMO SE AQUI ESTIVESSEM TRANSCRITOS. Com base nos mencionados cálculos fixa-se o valor do débito total das Executadas na quantia de R$ 203.052,58 (duzentos e três mil, cinquenta e dois reais, cinquenta e oito centavos), em 04/07/2025. INTIMEM-SE AS PARTE. PRAZO DE LEI. APÓS O DECURSO DO PRAZO, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAR A PETIÇÃO DE ID nº 126fa9d.// PAULO CESAR TEMPORAL SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO ORIGINAL S/A - ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0011148-96.2021.5.03.0055 RECORRENTE: ROBERTA BACHAREL CRUZ E OUTROS (2) RECORRIDO: ROBERTA BACHAREL CRUZ E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011148-96.2021.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento; de ofício, cabe também esclarecer que, embora as partes rés tenham peticionado (id. e7f70a4) requerendo a suspensão do processo, diante da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.532.603, a matéria será analisada em momento processual oportuno. Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão e a Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Helder Santos Amorim. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 08 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA BACHAREL CRUZ
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