Carolina Brandao Serra

Carolina Brandao Serra

Número da OAB: OAB/SP 235760

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Brandao Serra possui 430 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.

Processos Únicos: 118
Total de Intimações: 430
Tribunais: TJSP, TRT10, TRT9, TRT12, TRT2, TRT15
Nome: CAROLINA BRANDAO SERRA

📅 Atividade Recente

75
Últimos 7 dias
219
Últimos 30 dias
386
Últimos 90 dias
430
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (332) AGRAVO DE PETIçãO (37) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (31) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 430 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010505-80.2020.5.15.0010 AUTOR: ONAIR FERNANDES PEREIRA RÉU: IRMAOS MENDES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 101e57a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO Prioridade(s): Idoso DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Acolho o laudo pericial contábil, elaborado pelo perito de confiança do Juízo, José Renato Baptista e, porque abrangidos os títulos deferidos em sentença, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 e HOMOLOGO a conta liquidatória de ID c21a822, nele contida para que produza os legais e jurídicos efeitos, fixando o montante condenatório em R$ 66.306,58, válido para 01/03/2025, atualizável na data do efetivo pagamento, em valores a seguir discriminados: R$ 35.165,07, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado); R$ 15.758,70, referentes aos juros moratórios; R$ 5.591,60, referentes a honorários advocatícios; R$ 2.363,81, ref. a juros s/ honor. advoc.; R$ 3.509,59, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 1.917,81, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 2.000,00, ref. honorários ao perito José Renato Baptista; TOTAL R$ 66.306,58, válido para 01/03/2025. Custas processuais recolhidas. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se  considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda,  no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação da responsável principal, a reclamada IRMÃOS MENDES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., CNPJ: 18.956.190/0001-80, para pagamento das quantias fixadas na liquidação,  no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo exequente, comprovando nos autos. Dados bancários da parte autora no ID d660102. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho). Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante. Decorrido o prazo para pagamento pela ré, no prazo sucessivo de 5 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, caso pretenda o prosseguimento com a execução do crédito homologado, deverá o autor indicar os meios para início da execução. Nesta oportunidade, serão apreciados os pedidos de  instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (incluindo eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, anexando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. Havendo condenação subsidiária, poderá o exequente requerer o redirecionamento da execução em face da tomadora, sendo que eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ambas as executadas, será apreciado oportunamente. No silêncio, fica desde já o reclamante intimado nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, sendo que o feito ficará sobrestado pelo prazo legal. Neste caso, o(a) autor(a) será intimado(a) previamente e pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”, bem como do início do prazo prescricional, nos termos do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.” Atente a Secretaria para a existência de depósitos recursais, efetuados pela 2ª  reclamada EMBRAMACO - EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ: 56.883.820/0001-23, condenada de forma subsidiaria. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 22 de julho de 2025. FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta JCM Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAMACO - EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAOLTDA.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010505-80.2020.5.15.0010 AUTOR: ONAIR FERNANDES PEREIRA RÉU: IRMAOS MENDES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 101e57a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO Prioridade(s): Idoso DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Acolho o laudo pericial contábil, elaborado pelo perito de confiança do Juízo, José Renato Baptista e, porque abrangidos os títulos deferidos em sentença, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 e HOMOLOGO a conta liquidatória de ID c21a822, nele contida para que produza os legais e jurídicos efeitos, fixando o montante condenatório em R$ 66.306,58, válido para 01/03/2025, atualizável na data do efetivo pagamento, em valores a seguir discriminados: R$ 35.165,07, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado); R$ 15.758,70, referentes aos juros moratórios; R$ 5.591,60, referentes a honorários advocatícios; R$ 2.363,81, ref. a juros s/ honor. advoc.; R$ 3.509,59, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 1.917,81, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 2.000,00, ref. honorários ao perito José Renato Baptista; TOTAL R$ 66.306,58, válido para 01/03/2025. Custas processuais recolhidas. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se  considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda,  no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Determino, assim, a intimação da responsável principal, a reclamada IRMÃOS MENDES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., CNPJ: 18.956.190/0001-80, para pagamento das quantias fixadas na liquidação,  no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo exequente, comprovando nos autos. Dados bancários da parte autora no ID d660102. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho). Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. O exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante. Decorrido o prazo para pagamento pela ré, no prazo sucessivo de 5 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, caso pretenda o prosseguimento com a execução do crédito homologado, deverá o autor indicar os meios para início da execução. Nesta oportunidade, serão apreciados os pedidos de  instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (incluindo eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, anexando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. Havendo condenação subsidiária, poderá o exequente requerer o redirecionamento da execução em face da tomadora, sendo que eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ambas as executadas, será apreciado oportunamente. No silêncio, fica desde já o reclamante intimado nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, sendo que o feito ficará sobrestado pelo prazo legal. Neste caso, o(a) autor(a) será intimado(a) previamente e pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”, bem como do início do prazo prescricional, nos termos do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.” Atente a Secretaria para a existência de depósitos recursais, efetuados pela 2ª  reclamada EMBRAMACO - EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ: 56.883.820/0001-23, condenada de forma subsidiaria. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 22 de julho de 2025. FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta JCM Intimado(s) / Citado(s) - ONAIR FERNANDES PEREIRA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA CSAC 1002867-80.2024.5.02.0242 REQUERENTE: CINTIA BENEDITO NASCIMENTO E OUTROS (1) REQUERIDO: AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dbf368 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA CSAC 1002867-80.2024.5.02.0242 REQUERENTE: CINTIA BENEDITO NASCIMENTO E OUTROS (1) REQUERIDO: AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dbf368 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA BENEDITO NASCIMENTO - FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA CSAC 1002896-33.2024.5.02.0242 REQUERENTE: KAROLINE DA SILVA VEIGA E OUTROS (1) REQUERIDO: AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80f2fe1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA CSAC 1002896-33.2024.5.02.0242 REQUERENTE: KAROLINE DA SILVA VEIGA E OUTROS (1) REQUERIDO: AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80f2fe1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAROLINE DA SILVA VEIGA - FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA CSAC 1002927-53.2024.5.02.0242 REQUERENTE: VALERIA RODRIGUES SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f04d809 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA
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