Cristina Sampaio Da Silva
Cristina Sampaio Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 235775
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristina Sampaio Da Silva possui 101 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT9, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRT9, TRT2, TJSP
Nome:
CRISTINA SAMPAIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
70
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (66)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001880-22.2024.5.02.0605 RECLAMANTE: CLEBERSON CARVALHO DE MEDEIROS RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8b6d7f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho, após análise. (valores pagos já lançados no sistema PJE, inclusive honorários periciais no AJ-JT) Certifico, para os devidos fins, que não constam depósitos judiciais e/ou recursais pendentes de liberação nos presentes autos. SAO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO SENTENÇA Vistos. #id:55cddbb : Devidamente cumprido o acordo, resta extinto o presente feito, na forma da lei. Remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEBERSON CARVALHO DE MEDEIROS
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001880-22.2024.5.02.0605 RECLAMANTE: CLEBERSON CARVALHO DE MEDEIROS RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8b6d7f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho, após análise. (valores pagos já lançados no sistema PJE, inclusive honorários periciais no AJ-JT) Certifico, para os devidos fins, que não constam depósitos judiciais e/ou recursais pendentes de liberação nos presentes autos. SAO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO SENTENÇA Vistos. #id:55cddbb : Devidamente cumprido o acordo, resta extinto o presente feito, na forma da lei. Remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ICOMON TECNOLOGIA LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000811-21.2025.5.02.0604 RECLAMANTE: AGATHA TAWANE ALVES SANTOS RECLAMADO: SAMPA TELECOM LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61f7353 proferido nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(íza) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). MOISES TIMBO DE OLIVEIRA, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. THAIS VIANA OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista a existência de Embargos de Declaração pendentes de julgamento, torno sem efeito a decisão de ID. cc8a8e8, que se referia à admissibilidade do recurso ordinário. Ciência às partes. Após, tornem os autos conclusos ao Magistrado ANDRE SENTOMA ALVES para julgamento dos Embargos de Declaração (ID. 0d6f9d9). Em seguida, tornem os autos novamente conclusos para admissibilidade do recurso ordinário. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGATHA TAWANE ALVES SANTOS
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000811-21.2025.5.02.0604 RECLAMANTE: AGATHA TAWANE ALVES SANTOS RECLAMADO: SAMPA TELECOM LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61f7353 proferido nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(íza) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). MOISES TIMBO DE OLIVEIRA, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. THAIS VIANA OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista a existência de Embargos de Declaração pendentes de julgamento, torno sem efeito a decisão de ID. cc8a8e8, que se referia à admissibilidade do recurso ordinário. Ciência às partes. Após, tornem os autos conclusos ao Magistrado ANDRE SENTOMA ALVES para julgamento dos Embargos de Declaração (ID. 0d6f9d9). Em seguida, tornem os autos novamente conclusos para admissibilidade do recurso ordinário. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - TELEFONICA BRASIL S.A.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA ROT 1000618-49.2024.5.02.0601 RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: GABRIEL COSTA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d57009 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000618-49.2024.5.02.0601 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLARO S.A. LEONARDO MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTE (DF18554) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: EL SHADAY MAIS REPRESENTACOES LTDA Recorrido: Advogado(s): GABRIEL COSTA DE SOUZA CRISTINA SAMPAIO DA SILVA (SP235775) RECURSO DE: CLARO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id 7bd11b7; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id 842cf57). Regular a representação processual (Id 2e168d8). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id e3dc6aa . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): Sustenta que a relação entre a Claro S.A. e a efetiva empregadora do reclamante nunca foi de terceirização, mas de relação meramente comercial, de representação comercial, devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária decretada. Consta do v. acórdão: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A intermediação de mão de obra arguida na petição inicial é corroborada pelo contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas (fls. 178/229 - Id 2905344). Além disso, a única testemunha ouvida, indagada para quem prestava serviços, respondeu que "vendia produtos Claro. Internet, TV por assinatura, telefone móvel, telefone fixo" (6min40s-50s). Logo, o reclamante prestou serviços em benefício da segunda reclamada durante todo o período de vigência do seu contrato de trabalho, haja vista a prova oral e documental. Superada essa questão, cumpre salientar que o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas dívidas do empregador, porque é o beneficiário da mão de obra do empregado. O art. 455 da CLT prevê que o tomador da mão de obra seja subsidiariamente responsável ao empregador em caso de inadimplemento deste último. Os artigos 186 e 927 do Código Civil preveem que aquele que, por omissão culposa ou dolosa causar dano a alguém fica obrigado a repará-lo. Sobre estes fundamentos construiu-se a teoria da responsabilidade por culpa in eligendo e in vigilando, a qual, diga-se, não é de aplicação exclusiva no Direito do Trabalho. Por tal fundamento responde todo aquele que exerce atividade econômica através de terceiros. A responsabilidade de terceiros também está prevista, por exemplo, no art. 932, inciso III do Código Civil, onde o comitente responde pelos danos causados por seus prepostos. O STF, no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, sobre terceirização, cujo deslinde ocorreu em 30/08/18, fixou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa a eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. Em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização. Ademais, a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização e da livre negociação entre empregados e empregadores sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos terceirizados, pois o remate no sentido da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. Dentro deste contexto, considerando a conclusão do STF, nos autos da ADPF nº 324, de que a respectiva decisão somente não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada, não há falar em impossibilidade de terceirização de atividades-fim, tampouco em inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da terceirização havida. Por conseguinte, não cabe mais discutir acerca da licitude ou ilicitude da terceirização havida, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica. De tal sorte, a terceirização é válida. O fato de ser válida a terceirização não exclui a responsabilidade subsidiária do tomador. Em sendo válida, o tomador deve agir com cautela na escolha da empresa terceirizada e na fiscalização do cumprimento desta para com seus empregados. Não o fazendo, responde subsidiariamente por culpa in eligendo e in vigilando. Veja-se que a tese da reclamada levaria a uma contradição entre os incisos I e IV da Súmula 331 do C. TST. Se a validade da terceirização excluísse a responsabilidade do tomador, o inciso IV (responsabilidade subsidiária) jamais seria aplicado, porque não sendo válida a terceirização responsabilidade não seria subsidiaria e sim total (inciso I). Assim, a questão da responsabilidade do tomador de serviços deve ser vista da seguinte forma: a) Se a terceirização é inválida, porque há subordinação direta e/ou pessoalidade, então o vínculo é formado diretamente com o tomador de serviços e sua responsabilidade é direta e total (Súmula 331, I, TST). b) Se a terceirização é válida, porque envolve atividade sem subordinação direta e pessoalidade, então o vínculo permanece com a fornecedora de mão de obra e o tomador de serviços, beneficiário mediato da força de trabalho do empregado, responde subsidiariamente com fundamento na culpa in eligendo e in vigilando. Logo, a validade da terceirização prende-se à formação (ou não) do vínculo diretamente com o tomador de serviços, conforme a presença de subordinação direta com o tomador. Já a responsabilidade subsidiária prende-se ao conceito de que, sendo válida a terceirização, o tomador deve agir com prudência na escolha e na vigilância da empresa prestadora de serviços. No caso dos autos, reconhecidas as infrações por parte da primeira ré, empregadora, sem o devido acompanhamento e vigilância da sua litisconsorte, a responsabilidade subsidiária é medida que se impõe. Ressalte-se que a responsabilidade patrimonial da tomadora não sofre limitação, abrangendo todas as verbas contratuais e rescisórias, inclusive aquelas de natureza indenizatória, além dos encargos fiscais e previdenciários. De igual modo, oportuno acrescentar que não houve condenação atinente a obrigações personalíssimas nos autos, pois todas as verbas deferidas em origem são pecuniárias, isto é, referem-se a obrigações fungíveis, que, por isso, podem ser devidamente pagas pela devedora subsidiária. Oportuno frisar, em relação a benefício de ordem, que a responsabilidade subsidiária nasce com o inadimplemento (art. 455, CLT e Súmula 331, IV, C. TST) e não com a insolvência. Inadimplemento significa não pagamento. Basta que o devedor principal não pague para que o devedor subsidiário possa ser executado, não se exigindo o esgotamento de bens do primeiro para a responsabilização do segundo. Se o devedor subsidiário fosse executado apenas depois de esgotados todos os bens do devedor principal, nenhum sucesso haveria na ação regressiva por falta de bens a executar. Portanto, não há amparo fático-jurídico à modificação da r. sentença no tocante à responsabilidade subsidiária. Mantenho." O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o contrato comercial para venda e distribuição de produtos e serviços não gera responsabilização subsidiária da empresa de telefonia pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa contratada, porquanto não se trata de terceirização de mão-de-obra. Cito os seguintes precedentes: RR-1001313-58.2020.5.02.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/10/2024; Ag-AIRR-11027-36.2021.5.03.0098, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024; AIRR-90-79.2018.5.06.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020; Ag-AIRR-1000211-09.2023.5.02.0462, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; RR-0020701-76.2020.5.04.0023, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/08/2024; Ag-ED-RRAg-20521-66.2021.5.04.0333, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/06/2024; RR-10718-50.2018.5.03.0185, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/09/2019. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mvmd SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA ROT 1000618-49.2024.5.02.0601 RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: GABRIEL COSTA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d57009 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000618-49.2024.5.02.0601 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLARO S.A. LEONARDO MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTE (DF18554) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: EL SHADAY MAIS REPRESENTACOES LTDA Recorrido: Advogado(s): GABRIEL COSTA DE SOUZA CRISTINA SAMPAIO DA SILVA (SP235775) RECURSO DE: CLARO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id 7bd11b7; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id 842cf57). Regular a representação processual (Id 2e168d8). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id e3dc6aa . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): Sustenta que a relação entre a Claro S.A. e a efetiva empregadora do reclamante nunca foi de terceirização, mas de relação meramente comercial, de representação comercial, devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária decretada. Consta do v. acórdão: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A intermediação de mão de obra arguida na petição inicial é corroborada pelo contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas (fls. 178/229 - Id 2905344). Além disso, a única testemunha ouvida, indagada para quem prestava serviços, respondeu que "vendia produtos Claro. Internet, TV por assinatura, telefone móvel, telefone fixo" (6min40s-50s). Logo, o reclamante prestou serviços em benefício da segunda reclamada durante todo o período de vigência do seu contrato de trabalho, haja vista a prova oral e documental. Superada essa questão, cumpre salientar que o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas dívidas do empregador, porque é o beneficiário da mão de obra do empregado. O art. 455 da CLT prevê que o tomador da mão de obra seja subsidiariamente responsável ao empregador em caso de inadimplemento deste último. Os artigos 186 e 927 do Código Civil preveem que aquele que, por omissão culposa ou dolosa causar dano a alguém fica obrigado a repará-lo. Sobre estes fundamentos construiu-se a teoria da responsabilidade por culpa in eligendo e in vigilando, a qual, diga-se, não é de aplicação exclusiva no Direito do Trabalho. Por tal fundamento responde todo aquele que exerce atividade econômica através de terceiros. A responsabilidade de terceiros também está prevista, por exemplo, no art. 932, inciso III do Código Civil, onde o comitente responde pelos danos causados por seus prepostos. O STF, no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, sobre terceirização, cujo deslinde ocorreu em 30/08/18, fixou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa a eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. Em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização. Ademais, a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização e da livre negociação entre empregados e empregadores sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos terceirizados, pois o remate no sentido da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. Dentro deste contexto, considerando a conclusão do STF, nos autos da ADPF nº 324, de que a respectiva decisão somente não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada, não há falar em impossibilidade de terceirização de atividades-fim, tampouco em inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da terceirização havida. Por conseguinte, não cabe mais discutir acerca da licitude ou ilicitude da terceirização havida, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica. De tal sorte, a terceirização é válida. O fato de ser válida a terceirização não exclui a responsabilidade subsidiária do tomador. Em sendo válida, o tomador deve agir com cautela na escolha da empresa terceirizada e na fiscalização do cumprimento desta para com seus empregados. Não o fazendo, responde subsidiariamente por culpa in eligendo e in vigilando. Veja-se que a tese da reclamada levaria a uma contradição entre os incisos I e IV da Súmula 331 do C. TST. Se a validade da terceirização excluísse a responsabilidade do tomador, o inciso IV (responsabilidade subsidiária) jamais seria aplicado, porque não sendo válida a terceirização responsabilidade não seria subsidiaria e sim total (inciso I). Assim, a questão da responsabilidade do tomador de serviços deve ser vista da seguinte forma: a) Se a terceirização é inválida, porque há subordinação direta e/ou pessoalidade, então o vínculo é formado diretamente com o tomador de serviços e sua responsabilidade é direta e total (Súmula 331, I, TST). b) Se a terceirização é válida, porque envolve atividade sem subordinação direta e pessoalidade, então o vínculo permanece com a fornecedora de mão de obra e o tomador de serviços, beneficiário mediato da força de trabalho do empregado, responde subsidiariamente com fundamento na culpa in eligendo e in vigilando. Logo, a validade da terceirização prende-se à formação (ou não) do vínculo diretamente com o tomador de serviços, conforme a presença de subordinação direta com o tomador. Já a responsabilidade subsidiária prende-se ao conceito de que, sendo válida a terceirização, o tomador deve agir com prudência na escolha e na vigilância da empresa prestadora de serviços. No caso dos autos, reconhecidas as infrações por parte da primeira ré, empregadora, sem o devido acompanhamento e vigilância da sua litisconsorte, a responsabilidade subsidiária é medida que se impõe. Ressalte-se que a responsabilidade patrimonial da tomadora não sofre limitação, abrangendo todas as verbas contratuais e rescisórias, inclusive aquelas de natureza indenizatória, além dos encargos fiscais e previdenciários. De igual modo, oportuno acrescentar que não houve condenação atinente a obrigações personalíssimas nos autos, pois todas as verbas deferidas em origem são pecuniárias, isto é, referem-se a obrigações fungíveis, que, por isso, podem ser devidamente pagas pela devedora subsidiária. Oportuno frisar, em relação a benefício de ordem, que a responsabilidade subsidiária nasce com o inadimplemento (art. 455, CLT e Súmula 331, IV, C. TST) e não com a insolvência. Inadimplemento significa não pagamento. Basta que o devedor principal não pague para que o devedor subsidiário possa ser executado, não se exigindo o esgotamento de bens do primeiro para a responsabilização do segundo. Se o devedor subsidiário fosse executado apenas depois de esgotados todos os bens do devedor principal, nenhum sucesso haveria na ação regressiva por falta de bens a executar. Portanto, não há amparo fático-jurídico à modificação da r. sentença no tocante à responsabilidade subsidiária. Mantenho." O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que o contrato comercial para venda e distribuição de produtos e serviços não gera responsabilização subsidiária da empresa de telefonia pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa contratada, porquanto não se trata de terceirização de mão-de-obra. Cito os seguintes precedentes: RR-1001313-58.2020.5.02.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/10/2024; Ag-AIRR-11027-36.2021.5.03.0098, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024; AIRR-90-79.2018.5.06.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020; Ag-AIRR-1000211-09.2023.5.02.0462, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; RR-0020701-76.2020.5.04.0023, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/08/2024; Ag-ED-RRAg-20521-66.2021.5.04.0333, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/06/2024; RR-10718-50.2018.5.03.0185, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/09/2019. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mvmd SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL COSTA DE SOUZA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000247-39.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: ANNA JULIA DA COSTA SANTOS RECLAMADO: SAMPA TELECOM LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dee9ff2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que o Recurso Ordinário interposto pela quinta reclamada encontra-se tempestivo, com preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO, data abaixo. GABRIELLA ARAUJO ZANELLA DECISÃO Vistos etc. Processe-se, em termos, o Recurso Ordinário interposto pela 5ª reclamada, intimando-se o(a) reclamante e as demais reclamadas para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
Página 1 de 11
Próxima