Denilson Ifanger
Denilson Ifanger
Número da OAB:
OAB/SP 235786
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRT15, TJRJ
Nome:
DENILSON IFANGER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE ARAÇATUBA PROCESSO: ATOrd 0001252-87.2012.5.15.0062 AUTOR: RENAN LUIS RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (220) RÉU: PREMIUN CONSTRUTORA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. E OUTROS (8) Tomar ciência do Despacho Id: a2a39d5 : “ … Libere-se o sigilo da manifestação protocolada por SURINAME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, renovando-se o prazo para manifestação dos exequentes …” ROSANA NUBIATO LEAO - Juíza do Trabalho Substituta Para visualização do Despacho na íntegra acessar o link: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25062515301864000000263260090?instancia=1 Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO LIMA FERNANDES
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE ARAÇATUBA PROCESSO: ATOrd 0001252-87.2012.5.15.0062 AUTOR: RENAN LUIS RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (220) RÉU: PREMIUN CONSTRUTORA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. E OUTROS (8) Tomar ciência do Despacho Id: a2a39d5 : “ … Libere-se o sigilo da manifestação protocolada por SURINAME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, renovando-se o prazo para manifestação dos exequentes …” ROSANA NUBIATO LEAO - Juíza do Trabalho Substituta Para visualização do Despacho na íntegra acessar o link: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25062515301864000000263260090?instancia=1 Intimado(s) / Citado(s) - OLIVIO PEDRO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE ARAÇATUBA PROCESSO: ATOrd 0001252-87.2012.5.15.0062 AUTOR: RENAN LUIS RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (220) RÉU: PREMIUN CONSTRUTORA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. E OUTROS (8) Tomar ciência do Despacho Id: a2a39d5 : “ … Libere-se o sigilo da manifestação protocolada por SURINAME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, renovando-se o prazo para manifestação dos exequentes …” ROSANA NUBIATO LEAO - Juíza do Trabalho Substituta Para visualização do Despacho na íntegra acessar o link: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25062515301864000000263260090?instancia=1 Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI NUNES DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE ARAÇATUBA PROCESSO: ATOrd 0001252-87.2012.5.15.0062 AUTOR: RENAN LUIS RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (220) RÉU: PREMIUN CONSTRUTORA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. E OUTROS (8) Tomar ciência do Despacho Id: a2a39d5 : “ … Libere-se o sigilo da manifestação protocolada por SURINAME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, renovando-se o prazo para manifestação dos exequentes …” ROSANA NUBIATO LEAO - Juíza do Trabalho Substituta Para visualização do Despacho na íntegra acessar o link: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25062515301864000000263260090?instancia=1 Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO LUIS DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000394-19.2013.8.26.0659 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Associação dos Proprietários do Residencial Terras de São Francisco - Davi Mombach - réu revel - Davi Borges de Aquino - Cleusa Maria de Assis - Alberto Takashi Sasaki e outro - Carlos Alberto de Oliveira - Cleusa Maria de Assis - Acacio Frios e Laticínios Valinhos Ltda Epp - Considerando que este cumprimento de sentença foi convertido recentemente para o formato digital por empresa terceirizada contratada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, cuja ação não contemplou a categorização das peças, e que, instadas as partes ao mister, não demonstraram interesse, faço breve resumo quanto a sua tramitação processual desde sua distribuição: Trata-se inicialmente de Ação de Cobrança inicialmente movida por Associação dos Proprietários do Residencial Terras de São Francisco em face de Davi Mombach, distribuída em 18/01/2013. Devidamente citado e intimado às fls. 97/99, as partes transigiram em audiência conciliatória designada para esse fim em 25/10/2013 (fl. 100), tendo, o processo, na ocasião, sido julgado extinto com resolução do mérito. Pois bem. Anunciado posteriormente, pela exequente, o descumprimento do acordo (fl. 104 e seguintes), o processo seguiu à revelia do executado. Primeira tentativa de penhora (Sisbajud) frustrada, a fl. 124 e seguintes. Pesquisas Infojud e Renajud negativas às fls. 136 e 138. Requerida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 5242 do CRI de Vinhedo, a fl. 141 e seguintes, foi lavrado termo a fl. 146. Intimação pessoal do devedor acerca da penhora a fl. 164. Novo acordo juntado às fls. 167/171 e homologado a fl. 175, em janeiro de 2017, com averbação da penhora na matrícula (fls. 179 e 190/191). A fl. 196 e seguintes, houve informação acerca do descumprimento do acordo, tendo sido requerido a penhora sobre os ativos financeiros do devedor através do sistema SisBajud, malgrado a execução já estivesse garantida pela penhora do imóvel, o que foi deferido, mas alertado na decisão. Sobrevindo negativa a resposta (fl. 216/217), a fl. 226, a credor requereu avaliação do imóvel penhorado, deferido a fl. 227, prosseguindo-se à revelia do devedor, por não ter constituído advogado nos autos, autorizada, por conseguinte, a avaliação do bem imóvel. Intimado pessoalmente acerca da data designada para a vistoria (fl. 287), sobreveio o laudo pericial às fls. 290/367, posteriormente aditado às fls. 393/395 e homologado a fl. 420, fixando-se o valor do imóvel em R$ 1.339.828,91 para setembro de 2021. Decisão de fls. 432/434 autorizou a realização do leilão judicial. Às fls. 461/463, foi juntada matrícula atualizada do imóvel, onde constou, dentre outras, as seguintes averbações/constrições: (i) Processo nº 0000224-76.2015.8.26.0659 (1ª Vara local) averbação de simples existência de ação, (ii) averbação da penhora referente a este processo, (iii) penhora referente ao processo nº "6415" da 1ª Vara local, sendo credora, Cleusa Maria de Assis, (iv) averbação de Indisponibilidade de bens (2) referente ao processo nº 00017270320135150161, da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP. Fls. 488/490: petição advinda da terceira interessada Cleusa Maria de Assis; Fls. 511/516: informação do leiloeiro quando à arrematação do imóvel em segunda hasta pelo valor total de R$ 918.000,00, sendo 25% de entrada + 30 prestações iguais e sucessivas (artigo 895, § 1º, do CPC). Fl. 533: 1º. Depósito Judicial referente ao valor da entrada (R$ 229.500,00 em 17/10/2023). Fl. 527: comprovação do pagamento da comissão do leiloeiro. Fls. 534/538: planilha apresentada pela credora principal atualizada para outubro de 2023. Fls. 541/546: anotação de penhora no rosto deste autos para a garantia do crédito perseguido pelo credora Cleusa (1ª Vara Local, processo nº 0000224-76.2015.8.26.0659). Fls. 550/555: ingresso dos arrematantes nos autos. Fl. 556: decisão (i) acolheu a arrematação, (ii) determinou a intimação pessoal do devedor (artigo 903, § 2º, do CPC), (iii) intimou os arrematantes para apresentação de certidão positiva de débitos fiscais e/ou tributários com vistas à sub-rogação ao preço, além de outras providências a estes com vistas à expedição de oportuna Carta de Arrematação e mandado de imissão na posse. Fls. 560/563: manifestação de credor trabalhista (referente ao processo nº 0001727-03.2013.5.15.0161 - credor Carlos Alberto de Oliveira - 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP) Fl. 565: decisão determinou a anotação da "reserva de crédito". Fl. 568: comparecimento espontâneo do devedor, a fl. 568, no balcão judicial, ocasião em que obteve ciência inequívoca da arrematação. Fls. 571/582: manifestação dos arrematantes com cumprimento de algumas exigências. Fl. 583: depósito judicial no valor de R$ 22.950,00 feito em 16.01.2024 (1ª parcela da arrematação foi aparentemente depositada tempestivamente, uma vez que a decisão que declarou a arrematação perfeita e acabada (fls. 556/557) foi proferida em 01/12/2023. Fl. 594: depósito judicial no valor de R$ 23.207,76 feito em 27/02/2024 (2ª parcela da arrematação). Fls. 596/599: manifestação dos arrematantes. Fl. 600: certidão de decurso do prazo para o devedor impugnar a arrematação. Decisão de fl. 600 reforçou o cumprimento do já determinado a fl. 532 ao arrematante em 15 dias, sob pena de preclusão. (planilha com IPTU a abater). Decisão de fl. 609 deliberou expedição de Carta de Arrematação, autorizando o desconto dos tributos de uma das parcelas da arrematação, excluídos os dos anos de 2008 a 2012, em razão da prescrição. Carta de Arrematação retirada pelo Arrematante a fl. 622 Fls. 623/628: novo pedido de reserva de crédito trabalhista (processo 1727-03.2013.5.15.0161) R$ 3.176,60 para jan/2018). Observação: embora a decisão de fl. 664 tenha determinado a anotação, esta já havia sido feita a fl. 565. Fls. 629/635: credora principal apresentou novos cálculos atualizados até junho de 2024. Fls. 636/639: petição da terceira Cleusa Maria de Assis (com penhora já deferida no rosto) indagando ausência de comprovação dos depósitos das parcelas da arrematação referente aos meses de março, junho e julho de 2024, requerendo a aplicação da multa do artigo 895, § 4º do CPC aos arrematantes. Fls. 648/663: arrematantes reconheceram o equívoco, contudo requereram a desconsideração do pedido de aplicação de multa por ser, o peticionante, parte alheia à lide. Alegam ter depositado, naquele momento, as parcelas referentes aos meses de março (3ª ) e julho (7ª) de 2024. Fl. 662: depósito judicial no valor de R$ 23.658,50 feito em 22/04/2024 (4ª Parcela). Fl. 663: depósito judicial no valor de R$ 23.377,87 feito em 06/09/20244 (9ª parcela). Fl. 667: depósito judicial no valor de R$ 23.405,84 feito em 17/09/2024 (3ª parcela), a teor do esclarecido a fl. 648/649. Instado a respeito, o credor (terceiro), às fls. 668/674, indagou que o valor indicado a fl. 654 não se encontra depositado. Sem prejuízo, requereu o levantamento de seu crédito, apresentando planilha. Fls. 681/682 a credora principal novamente requereu o levantamento de seu crédito, cuja planilha foi atualizada até junho/2024 (R$ 161.839,63). Fls. 685/686: ofício advindo da 1ª Vara, processo nº 0000224-76.2015.8.26.0659, requerendo a transferência do valor de R$ 308.939,56 (atualizado até setembro de 2024) referente à penhora efetuada no rosto destes autos. Fl. 687: depósito judicial no valor de R$ 23.405,84 feito em 18/10/2024 (referente 10ª parcela). Fls. 688/690: terceira credora reitera o pedido de levantamento do valor penhorado no rosto destes autos. Decisão de fls. 691/693 determinou, entre outros (i) que o credor principal apresentasse planilha do débito de forma correta, (ii) que o arrematante comprovasse o pagamento do valor correspondente à multa do artigo 895, § 4º, do CPC em cinco dias, (iii) o pagamento do tributo autorizado em sub-rogação, sob pena de perda do abatimento ao direito e (iv) determinou a reserva de crédito requerido às fls. 659/661. Obs. Indigitado crédito já tinha sido anotado a fl. 565. Fls. 697/715: manifestação e oposição de Embargos de Declaração pelos arrematantes. Fls. 716/723: manifestação da credora principal com apresentação de planilhas, aparentemente, na forma determinada pela decisão anterior. Juntou, ainda, formulário MLE. Fls. 735: depósito Judicial no valor de R$ 23.518,17, feito em 18/11/2024 referente à parcela 11. Fl. 742: decisão deferiu a substituição da reserva de crédito (fls. 560/563) por penhora no rosto dos autos, sendo o credor, Carlos Alberto de Oliveira - valor R$ 5.351,09 (atualizado até dezembro de 2024), oriundo dos autos nº 0001727-03.2013.5.15.0161, da Vara do Trabalho de Jundiaí/SP. Fls. 751: deferida a penhora no rosto destes autos para a garantia do crédito perseguido nos autos 0004333-94.2019.8.26.0659 desta mesma Vara Judicial (valor: R$ 7.667,88 para março de 2024). Fls. 760/765: manifestação dos arrematantes questionando a existência de outras penhoras averbadas no imóvel arrematado, requerendo o cancelamento por este juízo. Fl. 766: depósito 12ª parcela -Valor: R$ 23.661,64 em 19/12/2024. Fl. 767: depósito 13ª parcela - Valor: R$ 23739,72 em 13/01/2025. Fls. 768/769: Decisão rejeitou os Embargos de Declaração. Fl. 772: depósito 14ª parcela - Valor: R$ 23.853,68 em 02/2025; Fls. 774/783: arrematante comprova o pagamento da multa alegando que abateu do valor o referente aos tributos municipais (IPTU: R$ 33.569,87). Fl. 784: depósito de R$ 14.016,98 em 02/2025 (alega dizer respeito ao valor da multa, subtraído do valor pago à municipalidade (R$ 47.586,85 - R$ 33.569,87). Fls. 786: depósito de R$ 23.894,37 (referente à 15ª parcela da arrematação) Fls. 787/789: credor Acácio (terceiro interessado) requer o levantamento de valor correspondente a seu crédito advindo de penhora requerida nos autos nº 0004333-94.2019 desta vara, no valor de R$ 24.292,49 atualizado para abril de 2025. Fls. 790 e 794/797: arrematante requer aditamento à carta de arrematação, considerando as novas exigências. Fls. 801/802: decisão abriu vista ao credor para informar se a multa foi corretamente depositada pelo arrematante. Fls. 808/814: novo pedido dos arrematantes para aditamento à carta de arrematação. Fls. 819: depósito de R$ 24.188,29 em 04/2025 (referente à 16ª parcela). Fls. 820/822: credora principal aduz que houve determinação de que os valores referentes aos IPTU dos anos de 2088 e 2012 não devem sub-rogar à arrematação por não sido comprovado o ajuizamento dos executivos fiscais e, portanto, estriam prescritos, mas mesmo assim, o extrato de pagamento trazido pelos arrematantes contemplaram referidos anos, o que assevera encontrar incorreto. Alega, ainda que o questionamento a respeito da multa por ausência de pagamento das parcelas não partiu dela. Requer, portanto, o levantamento dos valores já indicados às fls. 718/722, além de remanescente decorrente de taxa vencida em novembro de 2023 no valor de R$ 750,00 que estaria sob a responsabilidade do executado, além de honorários proporcionais. Fl. 823: depósito 17ª parcela - Valor: R$ 24.343,08 em 15/05/2025. Este é o panorama dos autos. Decido. Em primeiro momento, imperioso esclarecer que os credores, cujas reservas de valores e/ou penhoras deferidas no rosto destes autos, vêm trazendo tumulto processual desnecessário. Isso por inexistir qualquer necessidade de requerer levantamentos de valores a este juízo, visto que as anotações a respeito das reservas/penhoras já ocorreram. Há de se registrar que tais somente poderão ser deliberadas após o pagamento integral da credora principal, e, ainda, caso remanesça crédito. Assim, com vistas a maior celeridade processual, deverão aguardar momento oportuno sem a necessidade de qualquer outro peticionamento neste sentido, a não ser que instados por este juízo, sob pena de desentranhamento. Dê-se ciência. Em relação aos depósitos feitos em arrematação, observo, malgrado a informação de fl. 648, inexistir no Portal de Custas o depósito no valor de R$ 30.518,46 referente à 6ª parcela. Ademais, embora assim lançado na planilha de fl. 648, observo que às fls. 697/704 o mesmo não foi contabilizado, o que presume-se não ter sido efetuado pelos arrematantes, o que fica observado. Já em relação ao pedido fixação de honorários sobre a diferença apontada pela credora principal às fls. 675/687, esta não deve prosperar. Isso porque o cômputo da multa prevista no artigo 895, § 4º, do CPC deve ter como marco temporal a primeira parcela inadimplida, qual seja, março de 2024, e não como fez entender em seus cálculos de fl. 701, ao acrescentar as parcelas posteriormente depositadas. Aliás, embora prescindível, há em sua planilha nítida replicação de valores (R$ 23.319,57) e depósitos aparentemente inexistentes, a exemplo dos de valores R$ 23.645,14 e R$ 23.758,62. Por essa razão, ficam tais argumentos rejeitados, prevalecendo coerente a interpretação dada na planilha de fls. 701. Neste sentido, segue a relação de depósitos judiciais extraída nesta data junto ao Portal de Custas: Desta forma, considerando que os arrematantes não efetuaram o pagamento da parcela referente ao mês de março de 2024 tempestivamente, sobre o remanescente do valor da arrematação a partir de referido mês deve ser aplicado o disposto no artigo 895, § 4º do CPC, senão vejamos: R$ 22.950,00 (valor de cada parcela) * 28 (número de parcelas não pagas à época) = R$ 642.600,00, sendo a multa, portanto, R$ 64.260,00. A propósito, artigo 895, § 4º, do CPC: "§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas." (grifei) Pelo exposto, intimem-se os arrematantes para que no prazo de 5 dias comprovem o pagamento do valor recolhido a menor, qual seja, R$ 16.673,13 (R$ 64.260,00 - R$ 47.586,87, fl. 774/775). Por conseguinte, prejudicado o pedido de fixação dos honorários pretendidos a fl. 703. Já em relação ao abatimento referente aos tributos junto à municipalidade local, observo que os arrematantes também não atenderam fidedignamente o determinado a fl. 609, visto que, a teor do documento de fl. 778, aparentemente quitaram parcelas referentes aos anos de 2008 e 2012, diga-se, já declaradas prescritas por este juízo. E ainda, sem autorização judicial, promoveram ao pagamento de honorários advocatícios referente aos executivos fiscais a fl. 776 em favor do procurador da municipalidade, cuja atribuição, por inexistir embasamento legal, não se sub-rogam ao preço da arrematação. Diante dessas inconformidades e pelo fato de ter sido, referido valor, aparentemente abatido da multa, também em 5 dias, deverão ser restituídos a este juízo e processo devidamente atualizados, mediante comprovação em depósito judicial distinto, visando facilitar sua identificação, sem prejuízo da comprovação do valor referente à 6ª parcela, mencionado alhures, também devidamente atualizada. Providencie-se. Caberão aos arrematantes, ainda apresentar planilha que demonstre de forma clara e detalhada a forma de atualização monetária utilizada em cada parcela na data de cada depósito, inclusive referente à 6ª parcela. Prazo de 15 dias. Fls. 718/722 e 820/822: intime-se o devedor revel acerca dos cálculos apresentandos no prazo de 5 dias (artigo 346, do CPC). Decorrido in albis, o que deverá ser certificado, observado o formulário MLE de fls. 723, se em termos, do depósito de fl. 533, levante-se o valor de R$ 148.146,56, com os acréscimos proporcionais em favor da credora principal (Associação), restando, por conseguinte, satisfeita a execução em relação a este. Registro, ainda que a obrigação principal possa se dar por satisfeita após o decurso do prazo fixado no parágrafo anterior com a liberação dos valores a credora, que esta execução não poderá ser extinta sem, ao menos, aguardar-se (i) o cumprimento das exigências determinadas nesta decisão, (ii) o depósito das parcelas vincendas resultantes do produto da arrematação (18ª à 30ª), (iii) a liberação dos créditos pertencentes a terceiros com penhora e/ou reserva de créditos anotadas nestes autos, (iv) o pagamento das custas finais, pelo executado, e (v) a liberação de eventual crédito remanescente em favor do devedor. Assim sendo, havendo neste momento, crédito aparentemente suficiente para a quitação de todos os credores (há depositado nos autos, até o presente, mais de R$ 620.000,00), por celeridade processual, intimem-se os juízos com penhoras anotadas e/ou reserva de valores para que apresentem valor atualizado dos créditos visando a oportuna transferência, valendo cópia desta decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pelos acredores aos respectivos juízo, não se prestando para o mister planilha unilateral elaborada e juntada pela parte interessada, porquanto, sem o crivo do juízo competente. Notem-se que os pagamentos respeitarão necessariamente a ordem preferencial, qual seja, (i) pagamento ao credor principal seguido da (ii) penhora requerida no processo trabalhista nº 0001727-03.2013.5.15.0161, da Vara do Trabalho de Jundiaí/SP - credor Carlos Alberto de Oliveira (preferencial); (iii) penhora requerida nos autos nº 0000224-76.2015.8.26.0659 da 1ª Vara Local; processo nº 0000224-76.2015.8.26.0659 - credora Cleusa Maria de Asiss e outros, (iv) penhora requerida nos autos nº 0004333-94.2019.8.26.0659 desta mesma Vara Judicial - credora: Acácio Frios e Laticínios Valinhos Ltda; (v) eventual outros credores e (vi) devedor. Cumpram, os arrematantes, em 5 dias o já determinado a fl. 693, esclarecendo se já se encontram imitido na posse do imóvel arrematado. Fls. 760/763: o pedido deve ser requerido diretamente aos juízes e processos que inseriram as averbações, malgrado a dicção do artigo 320-G do Provimento nº 188/2024 do CNJ, por ser de competência dos mesmos, esclarecendo, apenas que a arrematação do imóvel de matrícula nº 5.242, do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de Vinhedo/SP foi arrematada nestes autos. Dê-se ciência, valendo cópia desta decisão como ofício que poderá ser apresentado pelo interessado diretamente ao destinatário para maior esclarecimento. Assim, em relação à penhora anotada na matrícula por determinação deste juízo e processo, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de Averbação para o cancelamento. Expeça-se o necessário, intimando-se os arrematantes para a oportuna impressão e encaminhamento. Fls. 808/814: reporte, o subscritor ao já decidido às fls. 801/802 não cabendo ao juízo reapreciar pedidos análogos. Outrossim, diante da predileção, termos do disposto no artigo 1.273-A das NSCGJSP, expeça-se nova carta de arrematação, observando-se a forma eletrônica. - ADV: EDEMILSON ANTONIO GOBATO (OAB 247640/SP), DAVI MOMBACH, LARISSA GABRIELE DE OLIVEIRA MAGALHÃES (OAB 436663/SP), LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 516932/SP), ELAINE CRISTINA FRAGETI CALIL (OAB 256615/SP), FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO (OAB 17177/RN), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), DENILSON IFANGER (OAB 235786/SP), JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB 21103/SP), ANDRÉ PINHATA DE SOUZA (OAB 179118/SP), ANDRÉ PINHATA DE SOUZA (OAB 179118/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE ARAÇATUBA PROCESSO: ATOrd 0001252-87.2012.5.15.0062 AUTOR: RENAN LUIS RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (220) RÉU: PREMIUN CONSTRUTORA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. E OUTROS (8) Tomar ciência do Despacho Id: a2a39d5 : “ … Libere-se o sigilo da manifestação protocolada por SURINAME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, renovando-se o prazo para manifestação dos exequentes …” ROSANA NUBIATO LEAO - Juíza do Trabalho Substituta Para visualização do Despacho na íntegra acessar o link: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25062515301864000000263260090?instancia=1 Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SOUZA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE ARAÇATUBA PROCESSO: ATOrd 0001252-87.2012.5.15.0062 AUTOR: RENAN LUIS RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (220) RÉU: PREMIUN CONSTRUTORA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. E OUTROS (8) Tomar ciência do Despacho Id: a2a39d5 : “ … Libere-se o sigilo da manifestação protocolada por SURINAME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, renovando-se o prazo para manifestação dos exequentes …” ROSANA NUBIATO LEAO - Juíza do Trabalho Substituta Para visualização do Despacho na íntegra acessar o link: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25062515301864000000263260090?instancia=1 Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE ARAÇATUBA PROCESSO: ATOrd 0001252-87.2012.5.15.0062 AUTOR: RENAN LUIS RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (220) RÉU: PREMIUN CONSTRUTORA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. E OUTROS (8) Tomar ciência do Despacho Id: a2a39d5 : “ … Libere-se o sigilo da manifestação protocolada por SURINAME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, renovando-se o prazo para manifestação dos exequentes …” ROSANA NUBIATO LEAO - Juíza do Trabalho Substituta Para visualização do Despacho na íntegra acessar o link: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25062515301864000000263260090?instancia=1 Intimado(s) / Citado(s) - MURILO APARECIDO MARTINS
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE ARAÇATUBA PROCESSO: ATOrd 0001252-87.2012.5.15.0062 AUTOR: RENAN LUIS RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (220) RÉU: PREMIUN CONSTRUTORA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. E OUTROS (8) Tomar ciência do Despacho Id: a2a39d5 : “ … Libere-se o sigilo da manifestação protocolada por SURINAME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, renovando-se o prazo para manifestação dos exequentes …” ROSANA NUBIATO LEAO - Juíza do Trabalho Substituta Para visualização do Despacho na íntegra acessar o link: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25062515301864000000263260090?instancia=1 Intimado(s) / Citado(s) - VERILSON ADOLFO SILVA ROLDAN
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE ARAÇATUBA PROCESSO: ATOrd 0001252-87.2012.5.15.0062 AUTOR: RENAN LUIS RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (220) RÉU: PREMIUN CONSTRUTORA E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. E OUTROS (8) Tomar ciência do Despacho Id: a2a39d5 : “ … Libere-se o sigilo da manifestação protocolada por SURINAME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, renovando-se o prazo para manifestação dos exequentes …” ROSANA NUBIATO LEAO - Juíza do Trabalho Substituta Para visualização do Despacho na íntegra acessar o link: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25062515301864000000263260090?instancia=1 Intimado(s) / Citado(s) - JAIR LAGO