Glaciele Leardine Moreira
Glaciele Leardine Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 235821
📋 Resumo Completo
Dr(a). Glaciele Leardine Moreira possui 52 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TRT14 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF1, TJRO, TRT14, TJSP, TRF3, TJAC
Nome:
GLACIELE LEARDINE MOREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATOrd 0000209-30.2024.5.14.0416 RECLAMANTE: DARLIANE SILVA COSTA RECLAMADO: J C CASSIANO DE AZEVEDO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO À EXEQUENTE De ordem, fica intimada a exequente para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca dos bens nomeados à penhora, id ea7b248. RIO BRANCO/AC, 23 de julho de 2025. CLAUDIA REJANE SILVA DA CONCEICAO RAMALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DARLIANE SILVA COSTA
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Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000317-59.2024.5.14.0416 RECLAMANTE: FRANCISCO EVILASIO DA SILVA RECLAMADO: Q. L. B. BARROS INTIMAÇÃO À PARTE EXECUTADA De ordem, fica À executada, por intermédio seus patronos, intimados acerca das penhoras realizadas via SISBAJUD, no valor total de R$ 703,00 (setecentos e três reais) id b585b67, bem como para, querendo, opor embargos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. E, para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 14ª Região. CRUZEIRO DO SUL/AC, 23 de julho de 2025. JOSE AUGUSTO OLIVEIRA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - Q. L. B. BARROS
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Tribunal: TJAC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GLACIELE LEARDINE (OAB 235821/SP) - Processo 0700227-26.2025.8.01.0015 - Procedimento Comum Cível - Concessão / Permissão / Autorização - AUTOR: B1A.D.A.B0 - DEFIRO o pedido retro (p. 25). Concedo o prazo complementar de 15 (quinze) dias para apresentação da documentação requisitada. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000542-79.2024.5.14.0416 RECLAMANTE: GRACIANE DA SILVA ALVES RECLAMADO: A A S QUEIROZ - EPP INTIMAÇÃO ÀS PARTES De ordem, ficam as parte intimadas acerca da redesignação da audiência, conforme Certidão abaixo: CERTIDÃO Certifico que, por determinação verbal, a audiência de instrução deste feito foi redesignada para o dia 01/08/2025, às 09 horas, https://trt14-jus-br.zoom.us/j/88518168876, devendo as partes participarem, sob pena de confissão, nos termos da Súmula 74 do TST, bem como apresentarem as provas que entenderem cabíveis, nos termos do art. 845 da CLT, mantendo todas as advertências anteriores. CRUZEIRO DO SUL/AC, 18 de julho de 2025. RENATO DA SILVA OLIVEIRA MARINHO Diretor de Secretaria CRUZEIRO DO SUL/AC, 18 de julho de 2025. RENATO DA SILVA OLIVEIRA MARINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRACIANE DA SILVA ALVES
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Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000542-79.2024.5.14.0416 RECLAMANTE: GRACIANE DA SILVA ALVES RECLAMADO: A A S QUEIROZ - EPP INTIMAÇÃO ÀS PARTES De ordem, ficam as parte intimadas acerca da redesignação da audiência, conforme Certidão abaixo: CERTIDÃO Certifico que, por determinação verbal, a audiência de instrução deste feito foi redesignada para o dia 01/08/2025, às 09 horas, https://trt14-jus-br.zoom.us/j/88518168876, devendo as partes participarem, sob pena de confissão, nos termos da Súmula 74 do TST, bem como apresentarem as provas que entenderem cabíveis, nos termos do art. 845 da CLT, mantendo todas as advertências anteriores. CRUZEIRO DO SUL/AC, 18 de julho de 2025. RENATO DA SILVA OLIVEIRA MARINHO Diretor de Secretaria CRUZEIRO DO SUL/AC, 18 de julho de 2025. RENATO DA SILVA OLIVEIRA MARINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A A S QUEIROZ - EPP
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Tribunal: TJAC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: GLACIELE LEARDINE (OAB 235821/SP), ADV: GLACIELE LEARDINE MOREIRA (OAB 5227/AC) - Processo 0700396-23.2023.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1João José de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Decisão Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. 1) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, sob pena de ser acrescida à dívida multa de 10 % (dez por cento), também, honorários de advogado de 10 % (dez por cento), bem como, de sofrer penhora de bens (artigo 523, §§ 1.º e 3.º, CPC). 2) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, acrescente-se ao débito exequendo a multa e os honorários advocatícios ali descritos e expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3.º, CPC), ao tempo em que também se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC); 3) Havendo penhora, decorrido o prazo para impugnação do devedor e para pedido de substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do que fora penhorado, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876 e seguintes) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 879 e seguintes); 4) Não havendo bens passíveis de penhora, intime-se o credor para indicá-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 5) Ocorrendo a indicação e penhora de bens, não manifestando-se o devedor sobre tal constrição, ou decidida possível impugnação, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sob qual modalidade de alienação deseja expropriar os bens do executado; 5.1) Requerendo o exequente adjudicação, intime-se o devedor na forma do art. 876, §1º, do CPC; 5.2) Requerida alienação por iniciativa particular fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a mesma seja efetivada, devendo serem publicados editais na forma do art. 886 e 889, I, todos do CPC, devendo o preço ser pago no ato da arrematação, fixando uma comissão de corretagem de 0,5% (meio por cento) do valor dos bens; 5.3) Requerida alienação em hasta pública, proceda-se na forma do artigo 886 e seguintes do CPC. 6) Havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BACENJUD, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução e, ocorrendo o bloqueio de valores: 6.1) Intime-se a parte executada (pessoalmente, caso esta não possuía advogado constituído), para fins do artigo 854, § 2.º, do referido Código, para ciência da indisponibilidade de valores, bem como, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, manifeste-se comprovando uma das hipóteses constantes nos incisos do § 3.º, do referido artigo; 6.2) Decorrido o prazo sem manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade/bloqueio de valores em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida a transferência do montante indisponível para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (artigo 854, § 5.º, CPC), intimando-se, posteriormente, a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Caso haja pedido, proceda-se busca no sistema RENAJUD de veículos em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias: 7.1) Requerida a penhora e consolidado o gravame, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado para avaliação do bem, seguindo as determinações constantes nos itens 5, 5.1, 5.2, e 5.3 desta decisão. 8) Havendo pedido, determino buscas no sistema INFOJUD, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos. 8.1) Em sendo positiva a busca, atribua-se aos documentos apresentados caráter sigiloso e, sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para impulsionar o processo em 05 (cinco) dias. 9) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC). 10) Decorrido qualquer dos prazos concedidos à parte autora sem manifestação desta, suspendam-se os autos na secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 05 de junho de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TRT14 | Data: 17/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000372-49.2024.5.14.0403 RECORRENTE: MAGNA NEVES TEIXEIRA RECORRIDO: CAPRICCIOSA PIZZARIA LTDA EDITAL (ORDEM DE SERVIÇO JUDICIAL n.º 001/2023) CAPRICCIOSA PIZZARIA LTDA POR INTERMÉDIO DE SEU/SUA REPRESENTANTE LEGAL EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO Fica INTIMADA a recorrida CAPRICCIOSA PIZZARIA LTDA, POR INTERMÉDIO DE SEU/SUA REPRESENTANTE LEGAL, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, do inteiro teor do acórdão Id. 2bbc2c2, como segue: “PROCESSO: 0000372-49.2024.5.14.0403 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO - AC RECORRENTE: MAGNA NEVES TEIXEIRA ADVOGADO: GLACIELE LEARDINE MOREIRA RECORRIDA: CAPRICCIOSA PIZZARIA LTDA ADVOGADO: - RELATOR: DESEMBARGADOR SHIKOU SADAHIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso contra sentença que fixou honorários advocatícios em 7% sobre o valor da condenação em ação trabalhista, alegando-se insuficiência diante da complexidade da causa e dos pedidos formulados. A recorrente postula a majoração para 15%, com base no art. 791-A, § 2º, da CLT e na Súmula nº 219, IV, do TST. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação de honorários advocatícios em 7% sobre o valor da condenação é adequada, considerando a complexidade da causa, a extensão dos pedidos e o trabalho realizado pela advogada, à luz do art. 791-A da CLT e da jurisprudência pertinente. III. Razões de decidir 3. O artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe sobre a fixação de honorários de sucumbência entre 5% e 15% do valor da condenação, observando-se os critérios do § 2º. 4. O juiz de primeiro grau, ao fixar os honorários advocatícios considerou o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, conforme o § 2º do art. 791-A da CLT. 5. A recorrente não demonstrou, com elementos concretos, a complexidade excepcional da causa que justificaria a majoração dos honorários para além do percentual fixado na sentença, nem apresentou divergência jurisprudencial para embasar sua pretensão. 6. A fixação dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º), buscando o equilíbrio entre a justa remuneração do advogado e a não oneração excessiva da parte vencida. 7. Considerando a ausência de demonstração robusta da complexidade da causa e a inexistência de divergência jurisprudencial, a sentença mostra-se adequada ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, considerando-se o contexto fático-probatório de cada caso. 2. A ausência de demonstração efetiva da complexidade da causa e a falta de divergência jurisprudencial robustecedora impedem a majoração dos honorários além do percentual fixado na sentença, quando este se encontra dentro dos limites legais e razoáveis. 3. A fixação de honorários de sucumbência deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando o equilíbrio entre a justa remuneração do profissional e a não oneração excessiva da parte vencida". Dispositivos relevantes citados: Art. 791-A, § 2º, da CLT; CPC, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 219, IV, do TST. 1 RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário, Id 0e7f5ff, interposto pela reclamante, em face da sentença de Id 47f7ddf, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da petição inicial, nos seguintes termos: "3 DISPOSITIVO Isso posto, decide o MM. Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, nos autos n. 0000372-49.2024.5.14.0403, relativos à reclamação trabalhista ajuizada por Magna Neves Teixeira em desfavor de Capricciosa Pizzaria Ldta: 3.1 No mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados no feito, tudo em consonância com a fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, para: 3.1.1 Determinar que a reclamada pague à reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independente de intimação e sob pena de execução, as seguintes verbas, observando-se a remuneração ora reconhecida, tudo nos termos e limites do pedido: a) 30 (trinta) dias de aviso-prévio indenizado; b) 08/12 (oito doze avos) de férias proporcionais do período de 27/04/2022 a 05/01/2023 acrescidas de um terço; c) 08/12 (oito doze avos) de 13º salário do ano de 2022; d) multa do art. 477 da CLT; e) multa do art. 467 da CLT; f) horas extras, como tais consideradas as que ultrapassarem os módulos padrões de jornada de 08h diárias e 44h semanais, observando-se que o demandante laborava no horário das das 16 h às 23h com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta feira e das 16h à 00h (meia noite) aos sábados e domingos, também com uma hora de intervalo intrajornada. Ressalte-se que durante 04 (meses) do contrato de trabalho, no período de 05/09/2022 a 05/01/2023, ora fixado face a ausência de informações acerca das datas específicas, presumindo ser o último período de labor prestado pelo reclamante, a jornada se dava das 13h até 23h, com intervalo intrajornada de uma hora, de segunda a sexta feira e das 13h à 00h (meia noite) aos sábados e domingos, com uma hora de intervalo intrajornada, horas essas que deverão ser acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) de segunda a sábado e 100% aos domingos, no curso do período de vínculo de emprego ora reconhecido. 3.1.2 Determinar que a reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independente de intimação, comprove a feitura da integralidade dos depósitos de FGTS e da multa rescisória de 40% (quarenta por cento) devidos à reclamante no que tange ao vínculo de emprego com ela mantido (27/04/2022 a 05/01/2023), inclusive sobre o décimo terceiro salário, com a entrega das guias para levantamento, devidamente regularizadas, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar o valor equivalente (artigo 816 do CPC). 3.1.2 Determinar que a reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independente de intimação, adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo vigente, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio e FGTS, considerando a natureza salarial da parcela e o efeito expansionista circular das verbas salariais. 3.1.3 Determinar que a reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independente de intimação e sob pena de execução, pague os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Advogados do reclamante, no importe de 7% (sete por cento) do valor a ser apurado em liquidação de sentença. 3.1.4 Determinar que o reclamante pague, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independente de intimação, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao Advogado da reclamada, em partes iguais, no importe de 7% (sete por cento) do valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes (multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, adicional de periculosidade e reflexos). Como o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT, com a interpretação conferida pelo STF na ADI 5.766, de modo que na hipótese de não pagamento a obrigação ficará suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, não restando autorizada a dedução do valor dos honorários do crédito a ser apurado em favor do autor nestes ou em outros autos. Passado o prazo de suspensão, e não existindo modificação na condição de hipossuficiência da parte autora, a obrigação resultará extinta. 3.1.5 Determinar que a reclamada pague, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independente de intimação e sob pena de execução, os honorários da perícia técnica, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Liquidação de sentença por cálculos, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação e neste dispositivo, com a inclusão de atualização monetária na forma da lei, observando-se as Súmulas ns. 200 e 381 do TST. Tendo em vista a recente decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5.867 e 6.021, reunidas, na data de 18.12.2020, e o correlato julgamento dos embargos de declaração, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser aplicada a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), a partir do ajuizamento da ação trabalhista (artigo 406 do Código Civil), e no período anterior o IPCA-E, parâmetro atinente à correção monetária, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos previdenciários cabíveis sobre as verbas dotadas de natureza salarial deferidas nesta condenação, tudo com esteio nos artigos 28 e 43 da Lei n. 8.212/1991. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, na forma do artigo 46 da Lei n. 8.541/1992 e da Súmula n. 368, II, do TST. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as diferenças remuneratórias, o décimo terceiro salário, horas extras, o adicional noturno, sendo que as demais parcelas ora deferidas possuem natureza indenizatória. Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$500,00, calculadas com base no valor provisoriamente atribuído à condenação para essa finalidade (R$25.000,00), na forma do artigo 789, § 2º, da CLT, isento, na forma do art. 790-A da CLT. Processo objeto de resolução com julgamento do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC). Intimem-se as partes. Intime-se a União oportunamente (artigo 832, § 5º, da CLT). Nada mais. RIO BRANCO/AC, 10 de abril de 2025. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular" A reclamante requer a majoração dos honorários de sucumbência para o percentual de 15%. O reclamado, intimado pela via editalícia (Id. 8ef4b78), não apresentou contrarrazões. Não houve necessidade de encaminhamento prévio dos autos ao Ministério Público do Trabalho. 2. FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais, decide-se conhecer do recurso ordinário. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A irresignação da reclamante reside na definição dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 7% sobre o valor da condenação. A obreira argumenta que tal montante não reflete adequadamente a complexidade da causa, a relevância dos pedidos (que abrangem verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e FGTS), a realização de perícia e o trabalho desenvolvido pela advogada. A recorrente defende a majoração dos honorários para, no mínimo, 15%, amparada no art. 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e na Súmula nº 219, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelecem a faixa de 10% a 20% sobre o valor da condenação. Importante ressaltar que a recorrente não aponta divergência jurisprudencial que sustente sua pretensão. O Juízo de primeiro grau assim fundamentou a decisão: "2.8 Dos honorários advocatícios de sucumbência. O artigo 791-A da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/2017, prevê o deferimento de honorários de sucumbência no Processo do Trabalho em favor do Advogado vitorioso, ainda que em causa própria. Restam superadas, dessa forma, as diretrizes seletivas das Súmulas ns. 219 e 329 do TST, as quais previam o cabimento de honorários sucumbenciais apenas para a parte autora, quando estivesse assistida pelo Sindicato representativo de sua categoria e comprovasse o estado de insuficiência de recursos para as despesas do processo. Importante ressaltar que o deferimento de honorários advocatícios de sucumbência independe de pedido expresso do interessado, posto que decorre de norma imperativa, sendo hipótese de aplicação do princípio da extrapetição. Gize-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 22.01.2024, portanto, já sob a vigência da Lei n. 13.467/2017, razão pela qual torna-se aplicável ao feito o disposto no artigo 791-A da CLT. Sendo assim, considerando o grau de zelo dos profissionais, que se mostrou regular, o lugar de prestação do serviço, que se trata da capital do Estado do Acre, a natureza e a importância da causa, tratando-se de causa de baixa complexidade, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, na forma do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Advogados do reclamante no importe de 7% (sete por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Importante mencionar que tendo ocorrido sucumbência parcial do reclamante, e diante do teor do § 3° do artigo 791-A da CLT, devem ser fixados honorários de sucumbência em prol dos Advogados das partes reclamadas. Sendo assim, e considerando o grau de zelo dos profissionais, que se mostrou regular, o lugar de prestação do serviço, que se trata da capital do Estado do Acre, a natureza e a importância da causa, tratando-se de causa de baixa complexidade, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, na forma do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Advogados das reclamadas, em partes iguais, no importe de 7% (sete por cento) do valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes (multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, adicional de periculosidade e reflexos). Importante frisar que como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, aplica-se aos honorários de sucumbência devidos aos Advogados das reclamadas o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT, segundo o qual: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Sendo assim, para não frustrar o escopo da assistência jurídica integral e gratuita, garantia fundamental outorgada ao cidadão (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), que é o de viabilizar o efetivo acesso à Justiça daquele que teve seus direitos lesados, não resta autorizada a dedução do valor dos honorários do crédito alimentar a ser apurado em favor do autor nestes e em outros autos. Soma-se a isso, ainda, o fato de que o guardião da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento ocorrido em 20.10.2021, na ADI n. 5.766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa..." constante do § 4º do artigo 791-A da CLT, acima transcrito, o que reforça ainda mais o entendimento manifestado por este Magistrado, desde o início da vigência da reforma trabalhista, no sentido de que jamais pode ser utilizado o crédito do trabalhador na ação trabalhista, ou mesmo em outro processo qualquer, para quitar os honorários de sucumbência devidos ao Patrono da parte contrária. Isso posto, e com fundamento no artigo 791-A da CLT, determina-se que as reclamadas paguem os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Advogados do reclamante, no importe de 7% (sete por cento) do valor a ser apurado em liquidação de sentença, sob pena de execução. Além disso, e com fundamento no § 3° artigo 791-A da CLT, determina-se que o reclamante pague os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Advogados das reclamadas, em partes iguais, no importe de 7% (sete por cento) do valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes (multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, adicional de periculosidade e reflexos). Como o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT, com a interpretação conferida pelo STF na ADI 5.766, de modo que na hipótese de não pagamento a obrigação ficará suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, não restando autorizada a dedução do valor dos honorários do crédito a ser apurado em favor do autor nestes ou em outros autos. Passado o prazo de suspensão, e não existindo modificação na condição de hipossuficiência da parte autora, a obrigação resultará extinta.". Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, foi acrescida à Consolidação das Leis do Trabalho o art. 791-A: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." A reforma trabalhista, Lei n. 13.467/2017, trouxe a adoção dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, e assim, empregado e empregador podem ser condenados a pagar de 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Para fins de arbitramento do valor devido ao patrono, o julgador deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido para a execução do serviço ao arbitrar a verba honorária. No caso ora analisado, o juízo mensurou adequadamente os elementos necessários à gradação do percentual devido a título de honorários ao advogado da reclamante. Nesse aspecto, é crucial analisar a questão sob a óptica da razoabilidade e da proporcionalidade, princípios basilares do Direito que devem nortear a fixação dos honorários advocatícios (CPC, art. 8º). Nesse contexto, embora a legislação e a jurisprudência forneçam parâmetros, a definição do percentual adequado deve levar em conta as peculiaridades do caso concreto, buscando sempre a justa remuneração do profissional, sem, contudo, onerar excessivamente a parte vencida. A fixação em 7% pode, a princípio, parecer aquém do usual; contudo, a ausência de maiores elementos que demonstrem a efetiva complexidade da causa, bem como a inexistência de divergência jurisprudencial, como ressaltado pela própria recorrente, reforça a necessidade de cautela na análise da pretensão. Diante disso, é imperativo que se realize uma avaliação criteriosa das nuances do caso, sopesando todos os elementos apresentados e buscando uma decisão que equilibre os interesses das partes, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 8º), conclusão que se extrai da análise da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Necessário também ressaltar que houve revelia e confissão ficta da reclamada e, portanto, não houve necessidade de prolongamento da instrução processual e prática de demais atos processuais. Desse modo, não se verificam motivos para ampliação dos honorários impostos, considerando os parâmetros constantes na norma supracitada. Assim, o percentual concedido na sentença está adequado ao presente caso. Nega-se provimento ao pleito da recorrente. 2.4 CONCLUSÃO Ante o exposto, decide-se conhecer do recurso ordinário. No mérito, negar-lhe provimento. 3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário. No mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sessão de julgamento virtual realizada no período de 8 a 11 de julho de 2025, na forma da Resolução Administrativa n. 033/2019, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 26-6-2019. Porto Velho/RO, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) SHIKOU SADAHIRO DESEMBARGADOR RELATOR”. CONTATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E TURMAS: Expediente: 7h30 às 14h30 (Horário dos Estados de Rondônia e Acre) BALCÃO VIRTUAL: https://meet.google.com/ozf-dazh-fts WHATSAPP: (69) 9 9906-1368 TELEFONE FIXO: (69) 3218-6405 E-MAIL: plenoeturmas@trt14.jus.br PORTO VELHO/RO, 16 de julho de 2025. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAPRICCIOSA PIZZARIA LTDA
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