Joao Alberto De Carvalho Junior
Joao Alberto De Carvalho Junior
Número da OAB:
OAB/SP 235835
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
210
Total de Intimações:
273
Tribunais:
TRT15, TRT4, TJSP, TJSC, TJRJ, TJMA, TRT11, TRT1, TJMT, TRT10, TJMG, TRT2, TJPE
Nome:
JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 273 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000815-51.2023.5.02.0435 RECLAMANTE: ERICA ARAUJO DE ANDRADE RECLAMADO: G S H CORP PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19bfce9 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data faço o feito concluso ao(à) MM. Juíz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santo André. Juliana Maria Pioltine SANTO ANDRE, data abaixo. DESPACHO Vistos, etc. Há valores excedentes no SIF e SISCONDJ aptos a serem liberados a favor da reclamada. Informados dados bancários do escritório que patrocina a reclamada na ata de #id:e24f9b5. Porem, conforme expressa disposição da Lei nº 14.063/2020 (art. 2º, parágrafo único, inciso I), não é possível reconhecer a regularidade da assinatura contida na procuração de #id:b019a54 do(a) reclamada. Este juízo não aceita mais procurações com assinatura eletrônica simples, tal modalidade de assinatura não será mais admitida para a prática de atos processuais, devendo ser observadas as demais exigências legais para procurações, como a assinatura física ou digital com certificado. Desse modo, a fim de possibilitar a liberação dos valores, intime-se a reclamante para regularizar sua representação processual, no prazo de 05 dias. Int SANTO ANDRE/SP, 02 de julho de 2025. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - G S H CORP PARTICIPACOES S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1000962-04.2021.5.02.0385 RECORRENTE: G S H CORP PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: KATIA BARBOSA TASSIRO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c827838 proferida nos autos. ROT 1000962-04.2021.5.02.0385 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO DE HEMOTERAPIA MADRE REGINA LTDA JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (SP235835) Recorrente: Advogado(s): 2. REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (SP245305) Recorrido: Advogado(s): AMICO SAUDE LTDA EVANDRO FERNANDES MUNHOZ (SP206425) Recorrido: Advogado(s): KATIA BARBOSA TASSIRO MARCOS JOSE ROSA DA SILVA (SP395009) Recorrido: Advogado(s): REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (SP245305) Recorrido: Advogado(s): SERVICO DE HEMOTERAPIA MADRE REGINA LTDA JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (SP235835) RECURSO DE: SERVICO DE HEMOTERAPIA MADRE REGINA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2025 - Id b2f7b4c; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id 0e20d38). Regular a representação processual (Id 2314325). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a78d9e6, abdae32; Custas processuais pagas no RR: id40c8b16, 0afa48e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar contrariedade a Súmula de jurisprudência capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecífico o aresto colacionado com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra contrariedade a Súmula de jurisprudência, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2025 - Id 6a04562; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id ac5445f). Regular a representação processual (Id da38f5f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 4398ccb, f5ba5e7, c4f9a84, c54ba93, 8c2d588, 10f33b6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cazg SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - G S H CORP PARTICIPACOES S.A. - KATIA BARBOSA TASSIRO - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1000962-04.2021.5.02.0385 RECORRENTE: G S H CORP PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: KATIA BARBOSA TASSIRO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c827838 proferida nos autos. ROT 1000962-04.2021.5.02.0385 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO DE HEMOTERAPIA MADRE REGINA LTDA JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (SP235835) Recorrente: Advogado(s): 2. REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (SP245305) Recorrido: Advogado(s): AMICO SAUDE LTDA EVANDRO FERNANDES MUNHOZ (SP206425) Recorrido: Advogado(s): KATIA BARBOSA TASSIRO MARCOS JOSE ROSA DA SILVA (SP395009) Recorrido: Advogado(s): REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (SP245305) Recorrido: Advogado(s): SERVICO DE HEMOTERAPIA MADRE REGINA LTDA JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (SP235835) RECURSO DE: SERVICO DE HEMOTERAPIA MADRE REGINA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2025 - Id b2f7b4c; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id 0e20d38). Regular a representação processual (Id 2314325). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a78d9e6, abdae32; Custas processuais pagas no RR: id40c8b16, 0afa48e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar contrariedade a Súmula de jurisprudência capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecífico o aresto colacionado com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra contrariedade a Súmula de jurisprudência, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2025 - Id 6a04562; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id ac5445f). Regular a representação processual (Id da38f5f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 4398ccb, f5ba5e7, c4f9a84, c54ba93, 8c2d588, 10f33b6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cazg SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - AMICO SAUDE LTDA - KATIA BARBOSA TASSIRO - G S H CORP PARTICIPACOES S.A. - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 001ff3a proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho. II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERUM HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA.
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74a8efb proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Inclua-se o feito em pauta de instrução presencial face ao contido no (Acórdão) - 551af25: "...por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e acolher a preliminar arguida de cerceamento de defesa para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam inquiridas as testemunhas do reclamante (Eduardo Alves de Souza Santos e Heitor de Paulo Cardia), facultada a contraprova pelos reclamados. Resta prejudicado o exame das demais razões recursais." 02/07/2025 14:41 FSS RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SILVA GOMES
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74a8efb proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Inclua-se o feito em pauta de instrução presencial face ao contido no (Acórdão) - 551af25: "...por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e acolher a preliminar arguida de cerceamento de defesa para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam inquiridas as testemunhas do reclamante (Eduardo Alves de Souza Santos e Heitor de Paulo Cardia), facultada a contraprova pelos reclamados. Resta prejudicado o exame das demais razões recursais." 02/07/2025 14:41 FSS RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERUM HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA. - FUGANTI E SOUZA TRANSPORTES, MOTOS E VEICULOS LTDA.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 23/07/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso. A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia. Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível). Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020). Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des. Maria Inês Gaspar: gab.desmariaines@tjrj.jus.br Des. Marília de Castro Neves: gab.desmariliacnv@tjrj.jus.br Des. Alexandre Eduardo Scisinio: gab.desscisinio@tjrj.jus.br Des. Eduardo Abreu Biondi: gab.deseduardoab@tjrj.jus.br Des. Ricardo Alberto Pereira: gab.desricardoap@tjrj.jus.br - 101. APELAÇÃO 0801394-60.2022.8.19.0025 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITAOCARA VARA UNICA Ação: 0801394-60.2022.8.19.0025 Protocolo: 3204/2025.00274584 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: CAMILLA DO VALE JIMENE OAB/SP-222815 APELADO: ADRIANA CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO: ALICE RODRIGUES PAULA FONSECA OAB/RJ-235835 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012933-39.2023.8.26.0506 (processo principal 0011715-25.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Carvalho e Cortez Advogados Associados - Vistos. A intimação da coexecutada Vera Lúcia Domingos de Souza através da carta cujo aviso de recebimento encontra-se à fl. 146 deve ser reputada válida. Isso porque, embora o aviso de recebimento não tenha sido pessoalmente firmado pela intimada, verifica-se que a carta foi recebida no endereço diligenciado, sem ressalvas, por pessoa de mesmo sobrenome. Desse modo, conforme jurisprudência dominante no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da validade da initmação postal mediante recebimento da carta por familiar da executada, no endereço de residência deste, vez que apta a atingir sua finalidade. Assim, certifique-se eventual decurso de prazo para pagamento do débito ou apresentação de impugnação, considerada a data de juntada aos autos do referido aviso de recebimento. Sem prejuízo, manifeste-se parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 235835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000789-38.2025.8.26.0126 (processo principal 1001067-56.2024.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carvalho e Cortez Advogados Associados - Sheila Teixeira Faustino - Manifeste o exequente sobre o mandado devolvido, no prazo legal. - ADV: JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 235835/SP), ALEJANDRO DA SILVA FRANÇA (OAB 499580/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022728-69.2023.8.26.0506 (processo principal 1012442-20.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria Lucia da Silva - Eduardo Belchior Ferlin e outro - Em tempo, verifico que houve erro material na soma dos valores bloqueados. Conforme certificado a fls. 199, foi bloqueado o valor total de R$1.282,69 e não R$2.565,38 conforme constou da decisão de fls. 219. Assim, revejo a decisão de fls. 219 para corrigir o erro material e, considerando que o montante constrito já foi transferido para a conta judicial, expeça-se mandado de levantamento do valor de R$1.282,69, com os acréscimos da conta judicial, em favor da parte exequente, conforme formulário de fls. 217. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos, anotando-se a movimentação "61614", local onde aguardará eventual provocação. Intime-se. - ADV: JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 235835/SP), GUILHERME YOSHITANE NAKANE MIYAHARA (OAB 217755/SP)