Joao Alberto De Carvalho Junior
Joao Alberto De Carvalho Junior
Número da OAB:
OAB/SP 235835
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
243
Total de Intimações:
324
Tribunais:
TRT10, TRT1, TRT15, TJSC, TRT11, TJSP, TJMT, TRT4, TJMG, TRT2, TJMA, TJRJ, TJPE, TJRS
Nome:
JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 324 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SIMONE FRITSCHY LOURO ROT 1001315-67.2022.5.02.0075 RECORRENTE: ILDA INACIO ROCHA E OUTROS (2) RECORRIDO: ILDA INACIO ROCHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e08fc50 proferida nos autos. ROT 1001315-67.2022.5.02.0075 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DE SANGUE DE SAO PAULO E SERVICOS DE HEMOTERAPIA LTDA. JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (SP235835) Recorrente: Advogado(s): 2. ILDA INACIO ROCHA BRUNO CESAR SILVA (SP307510) Recorrido: Advogado(s): ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. EVANDRO FERNANDES MUNHOZ (SP206425) Recorrido: Advogado(s): ILDA INACIO ROCHA BRUNO CESAR SILVA (SP307510) Recorrido: Advogado(s): BANCO DE SANGUE DE SAO PAULO E SERVICOS DE HEMOTERAPIA LTDA. JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (SP235835) RECURSO DE: BANCO DE SANGUE DE SAO PAULO E SERVICOS DE HEMOTERAPIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2025 - Id d663d37; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id 7617307). Regular a representação processual (Id 45ca85d). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 15b39b9; Custas pagas no RO: id a7365c5 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 9039704 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Sustenta que é indevido adicional de insalubridade em grau máximo. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Nesse sentido: E-RR-1225-42.2012.5.04.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/09/2023; ARR-20762-96.2016.5.04.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2020; ARR-20202-44.2016.5.04.0731, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021; Ag-AIRR-21776-17.2015.5.04.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2021; RR-20957-65.2014.5.04.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2019; Ag-AIRR-10527-06.2021.5.03.0183, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024; RR-10414-90.2020.5.15.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024; RR-10877-13.2022.5.03.0036, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/08/2024; Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022 Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): Sustenta que deve ser aplicado o instituto da compensação no tocante às diferenças do adicional de insalubridade. Sustenta que é indevida a condenação desta ré ao percentual de 100% para o trabalho em domingos e feriados. Por fim, ainda no que diz respeito ao intervalo intrajornada, pugna pela dedução/compensação pelos valores já pagos em holerite/TRCT, sob pena de enriquecimento sem causa. O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento quanto aos temas. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional (id. 7617307-p.30), sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: ILDA INACIO ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2025 - Id b7136e9; recurso apresentado em 29/04/2025 - Id c46b020). Regular a representação processual (Id 99b8c8d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): Sustenta que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime 12x36, o que deve implicar, portanto, a concessão das diferenças pleiteadas. De início, a alegação de contrariedade à Súmula 85 do TST, sem indicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, não atende às exigências da Súmula 221 do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. RECURSO DE REVISTA. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A indicação genérica de contrariedade à Súmula n.º 85 do TST, sem individualização do item que a parte reputa contrariado, segundo precedente recente da colenda SBDI-I desta Corte superior, não autoriza o conhecimento do Recurso de Revista, sendo aplicável, em circunstâncias tais, a ratio da Súmula n.º 221 do TST. [...]" (RRAg-1339-86.2015.5.09.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 03/06/2022). No mais, inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Os julgados são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cbl SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. - BANCO DE SANGUE DE SAO PAULO E SERVICOS DE HEMOTERAPIA LTDA. - ILDA INACIO ROCHA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000815-51.2023.5.02.0435 RECLAMANTE: ERICA ARAUJO DE ANDRADE RECLAMADO: G S H CORP PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19bfce9 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data faço o feito concluso ao(à) MM. Juíz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santo André. Juliana Maria Pioltine SANTO ANDRE, data abaixo. DESPACHO Vistos, etc. Há valores excedentes no SIF e SISCONDJ aptos a serem liberados a favor da reclamada. Informados dados bancários do escritório que patrocina a reclamada na ata de #id:e24f9b5. Porem, conforme expressa disposição da Lei nº 14.063/2020 (art. 2º, parágrafo único, inciso I), não é possível reconhecer a regularidade da assinatura contida na procuração de #id:b019a54 do(a) reclamada. Este juízo não aceita mais procurações com assinatura eletrônica simples, tal modalidade de assinatura não será mais admitida para a prática de atos processuais, devendo ser observadas as demais exigências legais para procurações, como a assinatura física ou digital com certificado. Desse modo, a fim de possibilitar a liberação dos valores, intime-se a reclamante para regularizar sua representação processual, no prazo de 05 dias. Int SANTO ANDRE/SP, 02 de julho de 2025. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - G S H CORP PARTICIPACOES S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1000962-04.2021.5.02.0385 RECORRENTE: G S H CORP PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: KATIA BARBOSA TASSIRO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c827838 proferida nos autos. ROT 1000962-04.2021.5.02.0385 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO DE HEMOTERAPIA MADRE REGINA LTDA JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (SP235835) Recorrente: Advogado(s): 2. REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (SP245305) Recorrido: Advogado(s): AMICO SAUDE LTDA EVANDRO FERNANDES MUNHOZ (SP206425) Recorrido: Advogado(s): KATIA BARBOSA TASSIRO MARCOS JOSE ROSA DA SILVA (SP395009) Recorrido: Advogado(s): REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (SP245305) Recorrido: Advogado(s): SERVICO DE HEMOTERAPIA MADRE REGINA LTDA JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (SP235835) RECURSO DE: SERVICO DE HEMOTERAPIA MADRE REGINA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2025 - Id b2f7b4c; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id 0e20d38). Regular a representação processual (Id 2314325). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a78d9e6, abdae32; Custas processuais pagas no RR: id40c8b16, 0afa48e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar contrariedade a Súmula de jurisprudência capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecífico o aresto colacionado com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra contrariedade a Súmula de jurisprudência, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2025 - Id 6a04562; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id ac5445f). Regular a representação processual (Id da38f5f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 4398ccb, f5ba5e7, c4f9a84, c54ba93, 8c2d588, 10f33b6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cazg SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - G S H CORP PARTICIPACOES S.A. - KATIA BARBOSA TASSIRO - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1000962-04.2021.5.02.0385 RECORRENTE: G S H CORP PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: KATIA BARBOSA TASSIRO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c827838 proferida nos autos. ROT 1000962-04.2021.5.02.0385 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO DE HEMOTERAPIA MADRE REGINA LTDA JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (SP235835) Recorrente: Advogado(s): 2. REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (SP245305) Recorrido: Advogado(s): AMICO SAUDE LTDA EVANDRO FERNANDES MUNHOZ (SP206425) Recorrido: Advogado(s): KATIA BARBOSA TASSIRO MARCOS JOSE ROSA DA SILVA (SP395009) Recorrido: Advogado(s): REDE D'OR SAO LUIZ S.A. ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (SP245305) Recorrido: Advogado(s): SERVICO DE HEMOTERAPIA MADRE REGINA LTDA JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (SP235835) RECURSO DE: SERVICO DE HEMOTERAPIA MADRE REGINA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2025 - Id b2f7b4c; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id 0e20d38). Regular a representação processual (Id 2314325). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a78d9e6, abdae32; Custas processuais pagas no RR: id40c8b16, 0afa48e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar contrariedade a Súmula de jurisprudência capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecífico o aresto colacionado com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra contrariedade a Súmula de jurisprudência, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2025 - Id 6a04562; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id ac5445f). Regular a representação processual (Id da38f5f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 4398ccb, f5ba5e7, c4f9a84, c54ba93, 8c2d588, 10f33b6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cazg SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - AMICO SAUDE LTDA - KATIA BARBOSA TASSIRO - G S H CORP PARTICIPACOES S.A. - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 001ff3a proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho. II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERUM HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA.
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74a8efb proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Inclua-se o feito em pauta de instrução presencial face ao contido no (Acórdão) - 551af25: "...por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e acolher a preliminar arguida de cerceamento de defesa para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam inquiridas as testemunhas do reclamante (Eduardo Alves de Souza Santos e Heitor de Paulo Cardia), facultada a contraprova pelos reclamados. Resta prejudicado o exame das demais razões recursais." 02/07/2025 14:41 FSS RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SILVA GOMES
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Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74a8efb proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Inclua-se o feito em pauta de instrução presencial face ao contido no (Acórdão) - 551af25: "...por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e acolher a preliminar arguida de cerceamento de defesa para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam inquiridas as testemunhas do reclamante (Eduardo Alves de Souza Santos e Heitor de Paulo Cardia), facultada a contraprova pelos reclamados. Resta prejudicado o exame das demais razões recursais." 02/07/2025 14:41 FSS RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERUM HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA. - FUGANTI E SOUZA TRANSPORTES, MOTOS E VEICULOS LTDA.