Jose Acacio Da Rocha Junior
Jose Acacio Da Rocha Junior
Número da OAB:
OAB/SP 235839
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Acacio Da Rocha Junior possui 82 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
82
Tribunais:
STJ, TJSP
Nome:
JOSE ACACIO DA ROCHA JUNIOR
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
USUCAPIãO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
Guarda de Família (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001101-89.2024.8.26.0177 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Milton Shigueru Nakaharada - Vistos. Fls. 105: Considerando que o AR retornou como "não procurado", aguarde-se a devolução do mandado. Int. - ADV: FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP), JOSE ACACIO DA ROCHA JUNIOR (OAB 235839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006468-66.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.X.G. - E.A.R. - - M.V.A.G. - Ciência às partes do trânsito em julgado. Eventual cumprimento de sentença deverá ser feito por meio de peticionamento intermediário (incidente). Após o prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 241047/SP), JOSE ACACIO DA ROCHA JUNIOR (OAB 235839/SP), FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP), FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP), JOSE ACACIO DA ROCHA JUNIOR (OAB 235839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003622-45.2012.8.26.0268 (268.01.2012.003622) - Execução de Alimentos - Alimentos - E.R.S.S. - - J.L.S.S. - P.E.S. - Fl. 272: Requeira a parte exequente o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: SUSANA MONTEIRO ALVES (OAB 433207/SP), JOSE ACACIO DA ROCHA JUNIOR (OAB 235839/SP), JOSE ACACIO DA ROCHA JUNIOR (OAB 235839/SP), TALITA SANTOS DE MORAES (OAB 223213/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004635-59.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 0010048-44.2010.8.26.0268) (processo principal 0010048-44.2010.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Meio Ambiente - José Belarmino Nunes Bernardo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUITIBA - Fls. 44: Ofice-se à Prefeitura Municipal de Juquitiba - SP e à CETESB. - ADV: ROSANGELA GODINHO DO CARMO (OAB 298263/SP), JOSE ACACIO DA ROCHA JUNIOR (OAB 235839/SP), FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006766-56.2014.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Auster Moreira Nascimento - - SILVIA REGINA GRACINDO DE ABREU NASCIMENTO - Vistos. 1) Fls. 342/344: Diante da informação de que o imóvel objeto da presente ação de usucapião foi partilhado em sede de divórcio e, considerando que os direitos sobre o referido bem imóvel recaíram exclusivamente sobre a requerente Silvia Regina Gracindo de Abreu Nascimento, defiro o pedido de exclusão do requerente Auster Moreira Nascimento do polo ativo da demanda. Anote-se. 2) Retifique-se o cadastro da autora no sistema para que conste seu nome de solteira, qual seja: Silvia Regina Gracindo de Abreu, conforme averbação de divórcio de fls. 367. 3) Fls. 390/392 e 382: Dou o confrontante Alfredo Pereira por citado, ante a informação de que a carta de intimação foi recebida pelo porteiro do condomínio em que reside. 4) Certifique a z. Serventia se houve a conclusão do ciclo citatório, com intimação/citação de todos os titulares de domínio, confrontantes e interessados, incluindo as Fazendas. Havendo pendências, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias adote as providências necessárias para regularização sob as penas da lei. 5) Após, abra-se vista ao Oficial Delegado do Registro de Imóveis desta Comarca, para seu parecer de registrabilidade do imóvel usucapiendo. Intimem-se. - ADV: FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP), JOSE ACACIO DA ROCHA JUNIOR (OAB 235839/SP), JOSE ACACIO DA ROCHA JUNIOR (OAB 235839/SP), FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2942513/SP (2025/0183973-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : AMANDA DE AZEVEDO BUENO AGRAVANTE : ANDERSON BUENO AGRAVANTE : ELISABETE BUENO UCHIYAMA AGRAVANTE : HENRY BUENO ADVOGADOS : FERNANDO DIAS JÚNIOR - SP122024 JOSE ACACIO DA ROCHA JUNIOR - SP235839 ANA CLAUDIA SILVA DIAS - SP321804 AGRAVADO : DOLORES BUENO DE LACERDA AGRAVADO : LUIS SEVERO DE LACERDA AGRAVADO : EDUARDO BUENO DE LACERDA ADVOGADO : NATHIELE CAMARGOS BAHIA - SP484896 AGRAVADO : EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA ADVOGADOS : JOSÉ ANTÔNIO MIGUEL NETO - SP085688 GERALDO AFONSO SANT ANNA JUNIOR - MG055662 MARCELO MOREL GIRALDES - SP184152 MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO - SP230474 VALÉRIA CAMPOS SANTOS - SP222676 RODRIGO GONCALVES TORRES FREIRE - MG129725 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AMANDA DE AZEVEDO BUENO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - CARÊNCIA DA AÇÃO DECRETADA - INCONFORMISMO DO POLO ATIVO — NÀO ACOLHIMENTO — ALEGAÇÃO DE QUE METADE DO IMÓVEL FORA TRANSMITIDA AOS AUTORES POR HERANÇA E A OUTRA, POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO (AMBOS NÃO LEVADOS A REGISTRO) - INADMISSIBILIDADE — USUCAPIÃO QUE É FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE - VIA ELEITA QUE NÀO SE PRESTA A REGULARIZAR A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL, TAMPOUCO COMO SUBSTITUTIVO DE INVENTÁRIO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.238 do CC, no que concerne ao cabimento da ação de usucapião, tendo em vista a irrelevância de existência de título de aquisição da propriedade e considerando que atende os requisitos legais da usucapião extraordinária, trazendo a seguinte argumentação: O V. Acórdão rejeitou o recurso de Apelação dos ora Recorrentes, sob o fundamento de que a Ação de Usucapião não seria o meio adequado para regularizar a titularidade dominial de um imóvel cuja posse foi adquirida parcialmente por herança e parcialmente por doação, ambas sem registro. Entretanto, o Acórdão ignorou aspectos cruciais apresentados pelos Recorrentes, que demonstram que a ausência de registro dos títulos de aquisição (doação e inventário) não deve ser obstáculo para o reconhecimento e declaração do domínio através da Ação de Usucapião. A Ação de Usucapião é, por definição, uma forma originária de aquisição da propriedade, sendo irrelevante a existência de eventuais títulos de aquisição não registrados. Fato é que os Recorrentes sustentaram, com base em jurisprudência consolidada, que a Ação de Usucapião pode ser utilizada para regularizar a posse longeva, desde que preenchidos os requisitos legais. O fato de parte do imóvel ter sido transmitida por doação particular e parte por herança não registrada não afasta a natureza possessória, essencial ao instituto da usucapião. Diante disso, houve transgressão no V. Acórdão quanto à análise do cumprimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária, conforme previstos no artigo 1.238 do Código Civil, ou seja, posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono por mais de 15 anos. Tais requisitos foram plenamente comprovados nos autos e deveriam ter sido objeto de apreciação pelo Tribunal. A falta da aplicação dessa regra gerou a negativa da aplicação do direito dos Recorrentes, pois o reconhecimento da usucapião poderia ser admitido mesmo sem o registro dos títulos, dada a natureza originária do instituto. O Acórdão Recorrido incorre em contradição a legislação aplicável a espécie ao afirmar que a Ação de Usucapião não pode servir como substituto para o registro de inventário e de doação, uma vez que reconhece que a transmissão da propriedade depende do registro desses atos. No entanto, a própria essência da usucapião dispensa a necessidade de título de propriedade ou de registro prévio. O instituto da usucapião se caracteriza justamente pela possibilidade de aquisição da propriedade por aqueles que exercem a posse do imóvel por determinado tempo, independentemente de eventuais questões formais relacionadas à titularidade anterior. Portanto, a decisão, ao negar o reconhecimento da usucapião, contraria o fundamento jurídico do instituto, que é de aquisição originária da propriedade e que independe de um registro anterior. Essa afronta ao artigo 1.238 do Código Civil deve ser afastada, pois afeta diretamente o direito dos Recorrentes de ver reconhecida a prescrição aquisitiva com base na posse prolongada, mansa e pacífica, que é o cerne da Ação de Usucapião Extraordinária. Além das contrariedades acima, o V. Acórdão também se mostra equivocado quanto à conclusão de que a via eleita (usucapião) não seria a adequada para a regularização dominial do imóvel. O Acórdão sugere que os Recorrentes deveriam ter buscado outras vias processuais, como o registro do inventário e da doação, mas não esclarece de maneira suficiente por que o instituto da usucapião não seria aplicável à situação concreta levado à apreciação do judiciário e, pelo qual demandaria a declaração dominial a favor dos atuais detentores da posse sob o imóvel usucapiendo. Assim, a falta de clareza quanto à adequação da Ação de Usucapião Extraordinária, no contexto dos fatos apresentados, cria incerteza sobre a aplicabilidade do instituto. Ressalta-se que a usucapião não é uma via subsidiária para regularização de títulos de transmissão, mas sim uma forma autônoma de aquisição de propriedade. Por tudo isto, a fundamentação lançada no V. Acórdão de que a usucapião seria via inadequada no presente caso, afronta o artigo 1.238 do Código Civil, haja vista que a posse exercida pelos Recorrentes preenche todos os requisitos legais, para a consequente declaração judicial de domínio, na forma demandada nos presentes autos (fls. 564-566). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar o seguinte fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado: Vale dizer, não se pode admitir que a ação de usucapião sirva como modo de os herdeiros subtraírem a necessidade de registrar a escritura de inventário da metade ideal deixada pelo falecido, tampouco substituir a lavratura do instrumento de doação, mediante pagamento dos tributos devidos (fl. 556, grifo meu). Nesse sentido: “No tocante ao pleito de nulidade da instrução probatória não foram infirmados os fundamentos do acórdão, que, por si só, sustentam o decisum impugnado, razão pela qual, o recurso não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (AgRg no REsp n. 1.993.725/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 30.6.2022.) De igual sorte: “A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduzem ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes. Na espécie, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte de origem fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, apontando para tanto, dentre outras razões de decidir, o quantum da pena corporal definitiva, fundamento não atacado especificamente nas razões do recurso especial, tendo a defesa se limitado, naquele momento processual, a sustentar a ausência de fundamentação idônea para amparar a fixação de regime imposto e a alegar que o réu é primário e ostenta bons antecedentes.” (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.872.753/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.8.2021.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016; EDcl no REsp n. 1.037.784/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26.3.2015; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.618.394/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29.9.2020; AgRg no AREsp n. 2.073.807/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022; AgRg no REsp n. 1.993.605/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022; AgRg no AREsp n. 1.431.043/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.6.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004428-60.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 1000569-92.2019.8.26.0268) (processo principal 1000569-92.2019.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.F.L. - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e SUSPENDO A execução nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil (até outubro/2028). Nada sendo requerido após 30 (trinta) dias do final do prazo para cumprimento do acordo, diga o exequente se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de cinco dias. Ressalto que, no silêncio, o acordo presumir-se-á cumprido, com a extinção pelo cumprimento (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo supra, tornem conclusos para extinção, após certificado. Aguarde-se o cumprimento do acordo em cartório. - ADV: FERNANDO DIAS JUNIOR (OAB 122024/SP), JOSE ACACIO DA ROCHA JUNIOR (OAB 235839/SP)
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