Juliana De Freitas Manzato
Juliana De Freitas Manzato
Número da OAB:
OAB/SP 235847
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana De Freitas Manzato possui mais de 1000 comunicações processuais, em 452 processos únicos, com 225 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
452
Total de Intimações:
1067
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT15, TST
Nome:
JULIANA DE FREITAS MANZATO
📅 Atividade Recente
225
Últimos 7 dias
614
Últimos 30 dias
936
Últimos 90 dias
1067
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (416)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (228)
AGRAVO DE PETIçãO (127)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (112)
EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (26)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1067 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001179-46.2020.5.02.0720 RECORRENTE: PASCUAL RODRIGUES MARTINEZ JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: PASCUAL RODRIGUES MARTINEZ JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#26df4e5): PROCESSO TRT/SP No. 1001179-46.2020.5.02.0720 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: PASCUAL RODRIGUES MARTINEZ JÚNIOR ACÓRDÃO EMBARGADO: Id 724b0a4 O reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão de ID 724b0a4, alegando a existência de omissão e contradição quanto a dois pontos: 1) conhecimento do recurso ordinário da reclamada, sustentando irregularidade no recolhimento do preparo, uma vez que as custas processuais foram recolhidas por pessoa estranha à lide (STELLMAR S C LTDA); e 2) omissão em relação ao pedido formulado pelo autor em seu recurso ordinário para reabrir a instrução processual a fim de assegurar seu direito de ouvir o preposto e suas testemunhas quanto aos temas "nulidade da dispensa por justa causa", "inexistência de cargo de confiança/horas extras a partir da 6ª diária" e "indenização por danos morais". É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais de admissibilidade, pelo que deles conheço. 1. Da irregularidade no recolhimento do preparo recursal da reclamada Não assiste razão ao embargante. Ao conhecer do recurso ordinário da reclamada, esta C. Turma reconheceu, ainda que implicitamente, o preenchimento de todos os pressupostos legais de admissibilidade, incluindo o preparo recursal. Registre-se que as questões relacionadas aos pressupostos processuais e condições da ação devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. No caso em apreço, verifico que a suposta irregularidade no recolhimento das custas recursais não foi arguida pelo reclamante em momento oportuno, ou seja, em sede de contrarrazões, configurando preclusão. O Acórdão, portanto, não padece de omissão ou contradição quanto ao conhecimento do recurso patronal, pois a análise dos pressupostos de admissibilidade ocorreu regularmente, ainda que de forma sucinta. 2. Da omissão quanto à reabertura da instrução processual para o reclamante Também não há omissão quanto a este ponto. O acórdão foi claro ao determinar a reabertura da instrução processual "para viabilizar a oitiva do reclamante e da testemunha indicada em suas razões recursais (inspetor da área responsável por apurar a justa causa), oportunizando a contraprova pelo reclamante". A expressão "contraprova pelo reclamante" já é suficiente para garantir o direito do autor à produção de prova oral em relação às matérias que serão objeto da instrução processual. Não há necessidade de especificar quais meios probatórios serão utilizados, cabendo ao Juízo de origem gerenciar a instrução dentro dos limites fixados no acórdão. Ademais, cumpre destacar que não existe no ordenamento jurídico brasileiro a figura do "recurso condicional", para ser apreciado apenas em caso de provimento do recurso da parte contrária. O artigo 997 do CPC e a Súmula 283 do C. TST não preveem tal modalidade recursal. Se o reclamante entendeu que seu direito à produção probatória foi cerceado, deveria ter suscitado a questão através de medida judicial adequada. O acórdão, ao determinar a reabertura da instrução processual e oportunizar a contraprova pelo reclamante, já garantiu o direito à ampla defesa e ao contraditório, em observância ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 3. Do prequestionamento Tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição, não há que se falar em prequestionamento, pois as matérias já foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos embargos de declaração opostos e REJEITÁ-LOS, mantendo, na íntegra a r. decisão embargada nos termos de sua fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora DIE/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001179-46.2020.5.02.0720 RECORRENTE: PASCUAL RODRIGUES MARTINEZ JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: PASCUAL RODRIGUES MARTINEZ JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#26df4e5): PROCESSO TRT/SP No. 1001179-46.2020.5.02.0720 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: PASCUAL RODRIGUES MARTINEZ JÚNIOR ACÓRDÃO EMBARGADO: Id 724b0a4 O reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão de ID 724b0a4, alegando a existência de omissão e contradição quanto a dois pontos: 1) conhecimento do recurso ordinário da reclamada, sustentando irregularidade no recolhimento do preparo, uma vez que as custas processuais foram recolhidas por pessoa estranha à lide (STELLMAR S C LTDA); e 2) omissão em relação ao pedido formulado pelo autor em seu recurso ordinário para reabrir a instrução processual a fim de assegurar seu direito de ouvir o preposto e suas testemunhas quanto aos temas "nulidade da dispensa por justa causa", "inexistência de cargo de confiança/horas extras a partir da 6ª diária" e "indenização por danos morais". É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais de admissibilidade, pelo que deles conheço. 1. Da irregularidade no recolhimento do preparo recursal da reclamada Não assiste razão ao embargante. Ao conhecer do recurso ordinário da reclamada, esta C. Turma reconheceu, ainda que implicitamente, o preenchimento de todos os pressupostos legais de admissibilidade, incluindo o preparo recursal. Registre-se que as questões relacionadas aos pressupostos processuais e condições da ação devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. No caso em apreço, verifico que a suposta irregularidade no recolhimento das custas recursais não foi arguida pelo reclamante em momento oportuno, ou seja, em sede de contrarrazões, configurando preclusão. O Acórdão, portanto, não padece de omissão ou contradição quanto ao conhecimento do recurso patronal, pois a análise dos pressupostos de admissibilidade ocorreu regularmente, ainda que de forma sucinta. 2. Da omissão quanto à reabertura da instrução processual para o reclamante Também não há omissão quanto a este ponto. O acórdão foi claro ao determinar a reabertura da instrução processual "para viabilizar a oitiva do reclamante e da testemunha indicada em suas razões recursais (inspetor da área responsável por apurar a justa causa), oportunizando a contraprova pelo reclamante". A expressão "contraprova pelo reclamante" já é suficiente para garantir o direito do autor à produção de prova oral em relação às matérias que serão objeto da instrução processual. Não há necessidade de especificar quais meios probatórios serão utilizados, cabendo ao Juízo de origem gerenciar a instrução dentro dos limites fixados no acórdão. Ademais, cumpre destacar que não existe no ordenamento jurídico brasileiro a figura do "recurso condicional", para ser apreciado apenas em caso de provimento do recurso da parte contrária. O artigo 997 do CPC e a Súmula 283 do C. TST não preveem tal modalidade recursal. Se o reclamante entendeu que seu direito à produção probatória foi cerceado, deveria ter suscitado a questão através de medida judicial adequada. O acórdão, ao determinar a reabertura da instrução processual e oportunizar a contraprova pelo reclamante, já garantiu o direito à ampla defesa e ao contraditório, em observância ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 3. Do prequestionamento Tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição, não há que se falar em prequestionamento, pois as matérias já foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos embargos de declaração opostos e REJEITÁ-LOS, mantendo, na íntegra a r. decisão embargada nos termos de sua fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora DIE/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PASCUAL RODRIGUES MARTINEZ JUNIOR
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001179-46.2020.5.02.0720 RECORRENTE: PASCUAL RODRIGUES MARTINEZ JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: PASCUAL RODRIGUES MARTINEZ JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#26df4e5): PROCESSO TRT/SP No. 1001179-46.2020.5.02.0720 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: PASCUAL RODRIGUES MARTINEZ JÚNIOR ACÓRDÃO EMBARGADO: Id 724b0a4 O reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão de ID 724b0a4, alegando a existência de omissão e contradição quanto a dois pontos: 1) conhecimento do recurso ordinário da reclamada, sustentando irregularidade no recolhimento do preparo, uma vez que as custas processuais foram recolhidas por pessoa estranha à lide (STELLMAR S C LTDA); e 2) omissão em relação ao pedido formulado pelo autor em seu recurso ordinário para reabrir a instrução processual a fim de assegurar seu direito de ouvir o preposto e suas testemunhas quanto aos temas "nulidade da dispensa por justa causa", "inexistência de cargo de confiança/horas extras a partir da 6ª diária" e "indenização por danos morais". É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais de admissibilidade, pelo que deles conheço. 1. Da irregularidade no recolhimento do preparo recursal da reclamada Não assiste razão ao embargante. Ao conhecer do recurso ordinário da reclamada, esta C. Turma reconheceu, ainda que implicitamente, o preenchimento de todos os pressupostos legais de admissibilidade, incluindo o preparo recursal. Registre-se que as questões relacionadas aos pressupostos processuais e condições da ação devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. No caso em apreço, verifico que a suposta irregularidade no recolhimento das custas recursais não foi arguida pelo reclamante em momento oportuno, ou seja, em sede de contrarrazões, configurando preclusão. O Acórdão, portanto, não padece de omissão ou contradição quanto ao conhecimento do recurso patronal, pois a análise dos pressupostos de admissibilidade ocorreu regularmente, ainda que de forma sucinta. 2. Da omissão quanto à reabertura da instrução processual para o reclamante Também não há omissão quanto a este ponto. O acórdão foi claro ao determinar a reabertura da instrução processual "para viabilizar a oitiva do reclamante e da testemunha indicada em suas razões recursais (inspetor da área responsável por apurar a justa causa), oportunizando a contraprova pelo reclamante". A expressão "contraprova pelo reclamante" já é suficiente para garantir o direito do autor à produção de prova oral em relação às matérias que serão objeto da instrução processual. Não há necessidade de especificar quais meios probatórios serão utilizados, cabendo ao Juízo de origem gerenciar a instrução dentro dos limites fixados no acórdão. Ademais, cumpre destacar que não existe no ordenamento jurídico brasileiro a figura do "recurso condicional", para ser apreciado apenas em caso de provimento do recurso da parte contrária. O artigo 997 do CPC e a Súmula 283 do C. TST não preveem tal modalidade recursal. Se o reclamante entendeu que seu direito à produção probatória foi cerceado, deveria ter suscitado a questão através de medida judicial adequada. O acórdão, ao determinar a reabertura da instrução processual e oportunizar a contraprova pelo reclamante, já garantiu o direito à ampla defesa e ao contraditório, em observância ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 3. Do prequestionamento Tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição, não há que se falar em prequestionamento, pois as matérias já foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos embargos de declaração opostos e REJEITÁ-LOS, mantendo, na íntegra a r. decisão embargada nos termos de sua fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora DIE/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0044400-31.1994.5.02.0034 RECLAMANTE: ANDERSON BENITES RECLAMADO: PROMOCIONAL SERVICE FOTOLITO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1334b70 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JACI DONIZETI PIO NOVO Vistos. Certidão ID.bbeb3d7 : Dê-se ciência ao(à) reclamante acerca do resultado das pesquisas efetuadas por meio dos convênios CAGED-PREVJUD. Deverá o(a) autor(a), no prazo de 15 dias, orientar o prosseguimento da execução, indicando meios hábeis e ainda não diligenciados. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. Intime-se. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON BENITES
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumSen 1002335-62.2024.5.02.0386 AUTOR: SHIRLEY DE SOUZA VITORINO RÉU: FUNDACAO BRADESCO INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: FUNDACAO BRADESCO Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará. OSASCO/SP, 18 de julho de 2025. MAURICIO FREITAS CAVICCHIA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO BRADESCO
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001143-91.2025.5.02.0020 REQUERENTE: JOELMA MENEZES DE SOUZA REQUERIDO: ALLIED TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf7354d proferido nos autos. Vistos, etc. Cadastre-se o advogado da reclamada conforme processo principal. Intime-se a RECLAMADA para contestar os cálculos de liquidação no prazo preclusivo de 08 dias, de forma fundamentada, SOB PENA DE PRECLUSÃO e DE SE PRESUMIR SUA CONCORDÂNCIA TÁCITA COM EVENTUAIS VALORES APRESENTADOS PELO RECLAMANTE, devendo zelar para atender aos seguintes parâmetros: 1.Cálculos devidamente atualizados, com resumo da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como eventuais valores a título de FGTS e demais verbas e despesas processuais que constarem no comando sentencial transitado em julgado (custas, honorários advocatícios e periciais etc.); 2.Apresentação dos valores fiscais (nos termos da OJ SDI- nº 400, e da Instrução Normativa 1500/2014 da Receita federal do Brasil) e previdenciários (quotas empregado e empregador). 3.Havendo outras reclamadas no polo passivo com responsabilidade subsidiária pelos créditos, deverá discriminar os valores devidos em planilha separada, observando os mesmos critérios dos itens anteriores e o período de responsabilidade de cada uma delas; 4.Sendo Fazenda Pública a responsável principal pela dívida, os juros de mora serão de 0,5% ao mês; 5.No mesmo prazo para contestação dos cálculos, nas execuções definitivas, a RECLAMADA deverá comprovar o pagamento do importe confessado em sua conta de liquidação, devendo para tanto emitir guia de depósito junto ao Banco do Brasil SA (http://www.bb.com.br/pbb/s001t006p024,502302,502899,15,1,1,3.bb#/), devendo referida petição vir aos autos instruída com o comprovante do referido depósito, sob pena de penhora e em cumprimento ao disposto no Artigo 214 do Provimento GP/CR 13/2006; 6.Advirto, outrossim, a RECLAMADA, que observe atentamente os termos do comando cognitivo quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 774, do CPC, ensejará a imediata aplicação da multa prevista em seu parágrafo único, no importe de 20% sobre o valor do crédito. Havendo divergência, independentemente de nova notificação, deverá a parte autora se manifestar no prazo de 08 (oito) dias. Após, venham conclusos os autos. No silêncio da reclamada ou havendo concordância, ficam HOMOLOGADOS os cálculos da parte autora, observados os critérios legais. Após, aguarde-se o retorno dos autos principais. Tratando-se de execução provisória, fica desde já indeferida a liberação de valores. Intime-se. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLIED TECNOLOGIA S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001143-91.2025.5.02.0020 REQUERENTE: JOELMA MENEZES DE SOUZA REQUERIDO: ALLIED TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf7354d proferido nos autos. Vistos, etc. Cadastre-se o advogado da reclamada conforme processo principal. Intime-se a RECLAMADA para contestar os cálculos de liquidação no prazo preclusivo de 08 dias, de forma fundamentada, SOB PENA DE PRECLUSÃO e DE SE PRESUMIR SUA CONCORDÂNCIA TÁCITA COM EVENTUAIS VALORES APRESENTADOS PELO RECLAMANTE, devendo zelar para atender aos seguintes parâmetros: 1.Cálculos devidamente atualizados, com resumo da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como eventuais valores a título de FGTS e demais verbas e despesas processuais que constarem no comando sentencial transitado em julgado (custas, honorários advocatícios e periciais etc.); 2.Apresentação dos valores fiscais (nos termos da OJ SDI- nº 400, e da Instrução Normativa 1500/2014 da Receita federal do Brasil) e previdenciários (quotas empregado e empregador). 3.Havendo outras reclamadas no polo passivo com responsabilidade subsidiária pelos créditos, deverá discriminar os valores devidos em planilha separada, observando os mesmos critérios dos itens anteriores e o período de responsabilidade de cada uma delas; 4.Sendo Fazenda Pública a responsável principal pela dívida, os juros de mora serão de 0,5% ao mês; 5.No mesmo prazo para contestação dos cálculos, nas execuções definitivas, a RECLAMADA deverá comprovar o pagamento do importe confessado em sua conta de liquidação, devendo para tanto emitir guia de depósito junto ao Banco do Brasil SA (http://www.bb.com.br/pbb/s001t006p024,502302,502899,15,1,1,3.bb#/), devendo referida petição vir aos autos instruída com o comprovante do referido depósito, sob pena de penhora e em cumprimento ao disposto no Artigo 214 do Provimento GP/CR 13/2006; 6.Advirto, outrossim, a RECLAMADA, que observe atentamente os termos do comando cognitivo quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 774, do CPC, ensejará a imediata aplicação da multa prevista em seu parágrafo único, no importe de 20% sobre o valor do crédito. Havendo divergência, independentemente de nova notificação, deverá a parte autora se manifestar no prazo de 08 (oito) dias. Após, venham conclusos os autos. No silêncio da reclamada ou havendo concordância, ficam HOMOLOGADOS os cálculos da parte autora, observados os critérios legais. Após, aguarde-se o retorno dos autos principais. Tratando-se de execução provisória, fica desde já indeferida a liberação de valores. Intime-se. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOELMA MENEZES DE SOUZA
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