Marcela Castro Magno De Araujo
Marcela Castro Magno De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 235864
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
187
Total de Intimações:
236
Tribunais:
TRT2, TJAL, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 236 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003029-38.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: MARIO CESAR ROCHA Advogados do(a) AUTOR: AUREA REGINA CAMARGO GUIMARAES LONGO - SP118641, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. PIRACICABA, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003605-90.2023.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André AUTOR: JOSE REGINALDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BIANCA CAROLINE SOARES - SP463845, LAURA VIVIANI - SP451056, MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A S E N T E N Ç A JOSÉ REGINALDO DA SILVA, já qualificado e por intermédio de seu representante legal, propõe ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para concessão de benefício de auxílio acidente. Alega, o autor, que sofreu acidente doméstico (queda do telhado) em 13.9.2016 e que sofreu fratura de calcâneo CID S920. Após cirurgia, com a colocação de sete pinos em sua perna e calcanhar, passou a sentir muitas dores que o limitam a exercer suas atividades diária e laborais. Recebeu auxílio doença NB/31 615.989.069-0, com data de início em 29.9.2016 e cessação em 17.1.2017. Deu à causa o valor de R$147.762,00. Com a inicial, juntou documentos. Deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita (ID 294699811) e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 303620584). Foi determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial juntado no ID 313468384. Impugnação ao laudo pericial pela parte autora juntada no ID 319426685. Citado, o INSS contestou, requerendo a improcedência da ação (ID 330693119). Réplica apresentada no ID 343282161. Após a apresentação de laudo pericial complementar (ID 361899408), as partes foram instadas a se manifestarem. Fundamento e decido. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, ao julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. Com relação à incapacidade, dispõem os artigos 42, 59 e 86 da Lei 8213/91, in verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” O autor foi submetido à perícia médica, asseverando a Sra. Perita que (ID 313468384): “5. Discussão A presente perícia presta a auxiliar a instrução de ação que move em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. A elaboração do presente trabalho pericial seguiu princípios que respeitam critérios propedêuticos médicos-pericial, com anamnese, exame clínico, análise dos documentos e laudos médicos. Autor sofreu acidente doméstico em 13/09/2016 realizando cirurgia devido fratura de calcâneo esquerdo (ossos do calcanhar) no dia seguinte. Ficou afastado recebendo auxílio-doença no período de 4 meses aproximadamente. Retornou ao mesmo labor que está exercendo até hoje e realiza apenas tratamento tópico para sua queixa álgica. Periciando apresentou algumas restrições leves de movimentação de pé esquerdo que não limita a realizar suas atividades laborais, não apresentando déficit de deambulação tampouco limitação de movimento, não apresentando sequela permanente.” [negritei] “6. Conclusão Autor em tela não apresenta sequela definitiva que implique limitação da sua capacidade laboral exercendo a mesma atividade desde a cessação do benefício há aproximadamente 7 anos.” [negritei] No caso em exame, o autor possui 53 anos e é motorista de ônibus. Friso, por oportuno, que a incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. Com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, a Sra. Perita concluiu que não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas, tampouco limitações funcionais capazes de interferir na realização do trabalho do autor. A prova técnica produzida no processo é determinante nos casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz o conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. O laudo pericial foi conclusivo para atestar que a parte autora não possui patologia incapacitante, tampouco incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho devido às doenças alegadas. Refuto a argumentação genérica apresentada pelo autor ao laudo pericial, eis que desacompanhada de elementos técnicos aptos a justificar a diminuição da eficácia probante do laudo oficial, malgrado o julgador não estar adstrito ao laudo pericial, por força do princípio do livre julgamento como contemplado no Código de Processo Civil. Por fim, registro que apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral da autora. Destarte, não merece ser acolhido o pleito da parte autora, eis que não restou constatada a redução da capacidade de realização de seu trabalho habitual ou incapacidade para o trabalho. Dispositivo. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na data da sentença, ficando suspensa a exigibilidade e execução enquanto não alterada a condição de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, §3º., do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. Sentença registrada por meio eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santo André, data da assinatura digital.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001689-93.2024.4.03.6317 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 7 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO ROT 1000414-07.2024.5.02.0471 RECORRENTE: ELIANI LIMA CHAVES RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:6fbccba SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FERNANDA CARVALHO LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANI LIMA CHAVES
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO ROT 1000414-07.2024.5.02.0471 RECORRENTE: ELIANI LIMA CHAVES RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:6fbccba SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FERNANDA CARVALHO LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000728-96.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: RICHARD CAMARGO LISBOA RECLAMADO: BR INVESTIMENTOS E GASTRONOMIA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: RICHARD CAMARGO LISBOA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca do laudo pericial apresentado, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. SILVANA CLARICE ALVARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RICHARD CAMARGO LISBOA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000728-96.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: RICHARD CAMARGO LISBOA RECLAMADO: BR INVESTIMENTOS E GASTRONOMIA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: BR INVESTIMENTOS E GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca do laudo pericial apresentado, sob pena de preclusão. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. SILVANA CLARICE ALVARES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BR INVESTIMENTOS E GASTRONOMIA LTDA
Página 1 de 24
Próxima