Renato Rodrigues Costa Galvano
Renato Rodrigues Costa Galvano
Número da OAB:
OAB/SP 235904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Rodrigues Costa Galvano possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF6, TJMG, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF6, TJMG, TRT2, TRF3, TRF2, TJSP
Nome:
RENATO RODRIGUES COSTA GALVANO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 73122f4. Intimado(s) / Citado(s) - D.D.S.D.C.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID c338a1f. Intimado(s) / Citado(s) - G.I.M.L.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1200775-68.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1056765-62.2023.8.26.0100) - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - G.V.M.O. - J.B.V. - Vistos. Especifiquem as partes, em cinco (05) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV: RENATO RODRIGUES COSTA GALVANO (OAB 235904/SP), WALDEMAR MARIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB 312582/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros Rua Camilo Prates, 352, Fórum Gonçalves Chaves, Centro, Montes Claros - MG - CEP: 39400-906 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5032310-59.2024.8.13.0433 AUTOR: JOSE CARLOS DA CRUZ CPF: 425.160.486-53 RÉU/RÉ: JAIRO CANDIDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF: 43.341.056/0001-12 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. O presente feito, tem como cerne a pretensão de José Carlos da Cruz em face de Jairo Candido e Advogados Associados – Assistência Jurídica à Família Militar, igualmente qualificado, buscando a restituição de valores que alega terem sido indevidamente descontados de seu contracheque, cumulada com obrigação de fazer para cessar tais descontos. A narrativa inicial do autor delineia que, no ano de 1998, firmou contrato de prestação de serviços jurídicos com o requerido, incluindo como dependentes suas duas irmãs e sua mãe, Dalva Oliveira da Cruz, com um desconto mensal total de R$156,72 em seu contracheque. O autor aduz que, em 08 de novembro de 2023, manifestou seu desinteresse em continuar com a prestação dos serviços e buscou a rescisão contratual, contudo, os descontos persistiram em seus contracheques. Além disso, o demandante pleiteia a restituição dos valores descontados referentes à sua mãe, Dalva Oliveira da Cruz, no período de 2019 a agosto de 2023, sob a alegação de que, embora o inventário da genitora tenha sido realizado pelo próprio requerido em 2003 (processo nº 0534723-75.2003.8.13.0056), os descontos em seu contracheque somente cessaram em setembro de 2023. A tutela foi indeferida conforme ID 10341011206. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual do autor, sob o argumento de que a rescisão contratual poderia ter sido efetivada administrativamente. No mérito, o contestante afirmou que o autor contatou a Central de Atendimento em 15 de fevereiro de 2022 (protocolo 2022020000270905) para informar o óbito de sua mãe e solicitar o cancelamento, sendo orientado a enviar o "Termo de cancelamento" assinado, o que não foi feito. Relatou que, em 11 de maio de 2023, em contato com a Ouvidoria Nacional, o autor foi novamente instruído a enviar o termo, e, em 30 de junho de 2023 (protocolo 2023060000294289), recusou-se a preencher o documento, insistindo em falar com o Ouvidor Nacional. Não obstante a recusa do autor em formalizar o pedido, o requerido informou que procedeu ao cancelamento da adesão da Sra. Dalva Oliveira Cruz, cessando os descontos a partir de setembro de 2023. Quanto aos descontos do próprio autor, o contestante asseverou que, ao receber a citação da presente ação, imediatamente diligenciou para cancelar a adesão e os correlatos descontos, comprovando o cancelamento em 14 de janeiro de 2025 (ID 10403431921). Defendeu que a rescisão contratual, por se tratar de distrato, exige a mesma forma do contrato, ou seja, a forma escrita, nos termos do artigo 472 do Código Civil, sendo temerário aceitar a extinção por meios informais como um telefonema. Subsidiariamente, o requerido arguiu a prescrição trienal da pretensão do autor, com base no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, por se tratar de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que aplicam tal prazo a casos de repetição de indébito em relações de trato sucessivo, o que fulminaria qualquer pretensão anterior a outubro de 2021. Impugnação à contestação apresentada ao ID 10409355495. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Relatado, passo a fundamentar. A controvérsia central dos autos reside na efetividade da comunicação de cancelamento dos serviços por parte do autor e na consequente legitimidade dos descontos efetuados pelo requerido após as datas alegadas para a rescisão, tanto em relação à sua própria adesão quanto à de sua genitora. A preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento. A resistência do requerido em cessar os descontos, conforme alegado pelo autor, e a própria necessidade de intervenção judicial para dirimir a controvérsia sobre a validade e a data da rescisão, demonstram a utilidade e a necessidade da via judicial para a obtenção do provimento jurisdicional almejado. O interesse de agir, enquanto condição da ação, se manifesta pela necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação da pretensão e pela adequação do meio processual eleito. No caso em tela, a pretensão do autor de reaver valores e cessar descontos, diante da alegada inércia administrativa do réu, justifica plenamente o ajuizamento da demanda. Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito, que se confunde com a questão da prescrição. O requerido arguiu a prescrição trienal, com base no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, que trata da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. O autor, por sua vez, defendeu a aplicação do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. A pretensão de devolução das quantias pagas indevidamente, no contexto de uma relação contratual de prestação de serviços, não se subsume à hipótese de enriquecimento sem causa, mas sim aos efeitos da resolução ou resilição do contrato, ou à falha na prestação do serviço. A obrigação de restituir valores decorre diretamente do vínculo contratual e da sua cessação, ou da ausência de causa legítima para a continuidade dos descontos, o que atrai a aplicação da regra geral de prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil, que estabelece que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não houver fixado prazo menor. A natureza da pretensão autoral é de ressarcimento de valores pagos em virtude de um contrato que se pretende extinto ou que deveria ter sido modificado, e não meramente de um enriquecimento sem causa em sentido estrito, o que afasta a incidência do prazo trienal. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 27 de outubro de 2024, a pretensão de ressarcimento de valores pagos desde 2019 não se encontra fulminada pela prescrição. No que tange à efetividade do cancelamento dos serviços, tanto para a dependente quanto para o próprio autor, a análise dos documentos e das alegações das partes revela a procedência da tese autoral. O requerido, embora tenha apresentado um "Manual dos Serviços Jurídicos" (ID 10403407254) que estabelece regras para o cancelamento, não logrou êxito em apresentar aos autos o contrato de prestação de serviços devidamente assinado pelo autor, com o intuito de demonstrar que o demandante estava ciente e anuiu expressamente a todos os termos e condições ali dispostos, especialmente no que concerne às formalidades exigidas para a rescisão. A ausência de tal documento impede que se imponha ao consumidor a estrita observância de regras que não foram comprovadamente levadas ao seu conhecimento e aceitação de forma inequívoca no momento da contratação. A boa-fé objetiva e o princípio da transparência, basilares nas relações contratuais, especialmente as de consumo, exigem que as condições de rescisão sejam claras e acessíveis ao contratante. Ademais, a parte requerida alegou ter fornecido orientações ao autor, por meio de sua central de atendimento, sobre o procedimento de cancelamento e a necessidade de envio de um "Termo de cancelamento" assinado. Contudo, o requerido, com estrutura e capacidade para registrar e comprovar suas interações com os clientes, não apresentou qualquer prova concreta de tais orientações, como gravações de chamadas, transcrições detalhadas dos protocolos de atendimento com o conteúdo das conversas, ou registros de envio de formulários específicos ao autor. A mera alegação de que o autor foi "orientado" e "recusou-se" a preencher o termo, sem a devida comprovação, não se sustenta diante da presunção de boa-fé do consumidor e da hipossuficiência informacional. A ausência de prova da comunicação formal e da recusa do autor em seguir um procedimento que não se comprovou ter sido devidamente pactuado ou informado, milita em desfavor do requerido. Outrossim, a parte requerida não impugnou especificamente o recebimento do e-mail de cancelamento apresentado pelo autor (IDs 10334019724 e 10334017899). A falta de impugnação específica sobre o recebimento da comunicação eletrônica, que, embora unilateralmente preenchida, foi enviada com o propósito de rescisão, corrobora a tese autoral de que houve uma tentativa de comunicação e que o requerido teve ciência da intenção de cancelamento. A inércia do requerido em responder ou em tomar as providências cabíveis após o recebimento de tal e-mail, ou em comprovar que aquele não era o seu e-mail, configura falha na prestação do serviço e negligência na gestão contratual. No que concerne aos descontos referentes à genitora do autor, Dalva Oliveira da Cruz, o fato de a própria requerida ter prestado os serviços jurídicos na confecção do inventário da falecida em 2003 (processo nº 0534723-75.2003.8.13.0056) configura, por si só, uma comunicação tácita e inegável ciência do seu óbito. A partir do momento em que o requerido, na qualidade de prestador de serviços jurídicos, atuou no processo de inventário da dependente, teve conhecimento inequívoco de seu falecimento. Tal conhecimento impunha à requerida o dever de cessar automaticamente os descontos referentes àquela dependente, uma vez que a causa que justificava a cobrança (a existência da dependente e a prestação de serviços a ela) havia cessado. A manutenção dos descontos por quase duas décadas após o óbito, cessando apenas em setembro de 2023, demonstra uma conduta abusiva e uma cobrança indevida que não pode ser justificada pela ausência de um "Termo de cancelamento" formal por parte do autor, especialmente quando a própria requerida detinha a informação crucial e confessado pela requerida que o autor entrou em contato pelo menos por três vezes solicitando a exclusão da dependente. A cobrança de valores por serviços que não poderiam mais ser prestados à dependente falecida, com o conhecimento do prestador, configura enriquecimento ilícito e violação dos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. Diante do exposto, a conduta da parte requerida em manter os descontos após a inequívoca ciência do óbito da dependente e após a comunicação de cancelamento por parte do autor, sem comprovar a observância das formalidades contratuais ou a recusa injustificada do autor em cumpri-las, configura falha na prestação do serviço e cobrança indevida. A restituição dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe. Contudo, o pedido de restituição em dobro, previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a ausência de engano justificável por parte do fornecedor. No presente caso, embora a cobrança seja indevida, não se vislumbra a má-fé da parte requerida a ponto de ensejar a penalidade da repetição em dobro. A manutenção dos descontos, ainda que falha, pode ser atribuída a uma falha operacional ou a uma interpretação equivocada das regras de cancelamento, especialmente considerando a ausência de um termo de cancelamento formalmente assinado pelo autor, conforme as regras internas da parte requerida, e a natureza da comunicação por e-mail, que, embora válida para fins de ciência, não se revestiu da formalidade que o requerido alegava ser necessária para o processamento automático do cancelamento em seus sistemas. A cessação dos descontos após a citação judicial (ID 10403431921) sugere que o requerido agiu ao ser formalmente notificado da pretensão, o que mitiga a caracterização de má-fé preexistente. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária e juros legais, sem a duplicação do valor. Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por José Carlos da Cruz em face de Jairo Candido e Advogados Associados – Assistência Jurídica à Família Militar, para: Condenar o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados referentes à dependente Dalva Oliveira da Cruz, no período de janeiro/2019 a agosto/2023, no montante de R$ 2.126,76 (dois mil cento e vinte e seis reais e setenta a seis centavos), devidamente corrigidos monetariamente pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ) desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condenar o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados do próprio autor, José Carlos da Cruz, no período de novembro de 2023 a dezembro de 2024, no montante de R$ 1.696,11 (mil seiscentos e noventa e seis reais e onze centavos), devidamente corrigidos monetariamente pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ) desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Determinar que o requerido cesse, imediatamente, quaisquer descontos relativos à prestação de serviços jurídicos no contracheque do autor, José Carlos da Cruz, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. A decisão de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Assim, ausente interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Frise-se que os mencionados índices e termos, serão aplicáveis até 28.08.2024, devendo incidir a partir dessa data, os juros de mora calculados pela SELIC, na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e correção monetária calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Em caso de eventual recurso cível, destaco que caberá à E. Turma Recursal examinar o pedido de justiça gratuita, caso formulado. Pelo princípio de cooperação, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar na fixação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Int. Cumpra-se. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Montes Claros, data da assinatura MARIA FERNANDA BRAGA E SILVA Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099, de 1995, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza seus efeitos jurídicos. Int. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ISAÍAS CALDEIRA VELOSO Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501929-16.2023.8.26.0704 - Inquérito Policial - Ameaça - V.A.P. - G.R.L. - VISTOS. 1 - Recebo a denúncia oferecida contra VICTOR ALMEIDA PELOSO, qualificado nos autos, dado como incurso nas penas do artigo 147-A, §1º, inciso II, e 147-B, ambos do Código Penal.. É que os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia. Com efeito, a imputação encontrou respaldo no depoimento das testemunhas ouvidas dos autos, além da narrativa da ofendida e demais provas amealhadas na fase inquisitiva. É verdade que os invocados elementos não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servem para embasar a procedência das alegações deduzidas na denúncia. Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, neste momento processual inicial que não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público. Finalmente, observo que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal: o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia. 2 - Por conseguinte, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentação de resposta escrita, no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a observação de que, caso não constitua(m) defensor, será nomeado um dativo, voltando após conclusos para a decisão a teor do artigo 397 do mesmo Diploma Legal. Deverá constar no mandado a advertência de que o réu, em estando solto, deverá manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de eventual reconhecimento da revelia, nos termos do art. 367 do CPP. O mandado deverá ser cumprido no prazo de 15 dias, se solto o acusado, e 05 dias, caso se encontre preso, colhendo-se desde já a manifestação do(s) réu(s) caso pretenda(m) que lhe(s) seja nomeado defensor. OUTROSSIM, POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO, O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ INDAGAR AO RÉU SE ELE POSSUI E-MAIL, ANOTANDO O RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO EM SUA CERTIDÃO, CASO AFIRMATIVO. ADEMAIS, O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA TAMBÉM DEVERÁ COLHER O NÚMERO DE TELEFONE CELULAR DO RÉU E, POR FIM, INDAGAR A ELE SE POSSUI CONDIÇÕES DE REALIZAR AUDIÊNCIA PELO MEIO VIRTUAL, CONSIGNANDO TAIS INFORMAÇÕES EM SUA CERTIDÃO. Ressalte-se que, havendo diligência a ser cumprida em endereço que escape aos limites de atuação territorial desta SADM, fica, desde já, autorizada a distribuição compartilhada do mandado, nos termos do Provimento CG 27/2023, DJE de 13/12/2023. No mais, em sua resposta, o réu deverá arrolar suas testemunhas, preferencialmente sendo substituídas as de antecedentes por declarações escritas. 3 - Em havendo defensor constituído nos autos, sem prejuízo do acima, intime-se-o para apresentação da defesa escrita. Quando da apresentação da defesa escrita, o advogado deverá manifestar se concorda com a realização da audiência no formato virtual/e ou misto, fornecendo, conforme o caso, seu e-mail e telefone, bem como os do réu e das testemunhas arroladas. Ressalte-se que a impossibilidade tecnológica ou técnica de um dos participantes não inviabiliza a audiência na forma telepresencial, visto que esta poderá comparecer presencialmente no fórum e se utilizar do computador e da internet nas dependências do Poder Judiciário. Por outro lado, em razão das disposições da Resolução nº. 481/2022 do e. Conselho Nacional de Justiça, que trata da retomada dos trabalhos presenciais pós-pandemia, devem as partes ficar cientes que caso haja oposição justificada das partes na realização da audiência no formato virtual/misto, TODOS os participantes deverão comparecer presencialmente nas dependências do Fórum. 4 - Caso o(s) réu(s) solicite(m) a nomeação de defensor em seu favor, ou decorra o prazo de resposta sem manifestação, oficie-se à Defensoria Pública para indicação de defensor dativo, que fica desde já nomeado para atuação no presente feito. Com a vinda do ofício de nomeação, intime-se o advogado para apresentação da defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias. 5 - Requisitem-se FAs e certidões, inclusive da VEC, se o caso, atentando a serventia para a recategorizar cada certidão criminal em nome do denunciado, como tal, no presente feito digital. 6 - Caso o réu não seja localizado pessoalmente nos endereços por ora existentes e não tenha defensor constituído, abra-se vista ao Ministério Público para que realize pesquisa junto ao CAEX, que deverá ser juntada aos autos em até 15 dias. Sem prejuízo, junte-se pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis (TRE, Receita Federal e Banco Central), além de pesquisas sobre eventual prisão junto à SAP e Delegacia de Capturas (através do sistema Intinfo), expedindo-se desde já novo mandado de citação na hipótese de qualquer novo endereço ainda não diligenciado. Do contrário, certifique-se se o réu foi procurado em todos endereços dos autos e faça-se a citação por edital, com prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, certifique-se e tornem conclusos. 7 - Certifique a serventia quanto à existência de cautelar e medidas protetivas vigentes em nome das partes, pertinente ao fato em apuração nestes autos digitais, desde já digitalizando e apensando-se ao presente feito digital. 8 - Defiro item "2" da cota ministerial, providenciando-se o necessário. 9 - Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. Ademais, quando do cumprimento da presente decisão, deverá a Serventia realizar a evolução de classe do presente feito. 10 - Dê ciência às partes. Intime-se. - ADV: RENATO RODRIGUES COSTA GALVANO (OAB 235904/SP), JOAB FRANCISCO FERREIRA DAMIÃO (OAB 398497/SP), JONAS MARZAGÃO (OAB 114931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004157-92.2024.8.26.0281 (apensado ao processo 1000067-28.2024.8.26.0544) - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R.F.P. - A.F.P. - C.M.F.R. - - A.L.F.P. - NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 1315: Vista às partes acerca da cota ministerial. - ADV: RENATO RODRIGUES COSTA GALVANO (OAB 235904/SP), SÍLVIA MICHELE MONTAGNANI (OAB 342613/SP), ANDRÉA DE LIMA (OAB 256354/SP), RÚBIA CIGALLA (OAB 213800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1012899-72.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: L. V. - Apelante: J. V. N. - Apelada: M. F. da C. P. (Justiça Gratuita) - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Paulo Roberto Correia Junior (OAB: 349308/SP) - Rafael Sebastian Guerrero Martinez (OAB: 502064/SP) - Renato Rodrigues Costa Galvano (OAB: 235904/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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