Siberi Machado De Oliveira

Siberi Machado De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 235917

📋 Resumo Completo

Dr(a). Siberi Machado De Oliveira possui 144 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1976 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 144
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) INVENTáRIO (12) APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000384-63.2023.8.26.0543 - Inventário - Inventário e Partilha - Rogerio Asakawa Okayama - Harue Asakawa Okayama - Rafael Asakawa Okayama - Vistos. Fls retro: para apreciação do pedido de alvará, informe o inventariante os dados de qualificação do comprador e o valor da respectiva proposta, comprovando por meio de documento idôneo. Prazo: 10 (dez) dias. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Em seguida, tornem-me conclusos. Int. - ADV: ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), NELSON MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 378670/SP), NELSON MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 378670/SP), NELSON MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 378670/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002189-27.2018.8.26.0543 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.A.B.S. - J.E.B.S. - O executado foi intimado e não efetuou o recolhimento das despesas processuais calculadas a fls. 150 no prazo estabelecido. Todavia, a inscrição em dívida ativa das taxas destinadas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça e diligências dos Oficiais de Justiça, não recolhidas, está suspensa e será divulgada oportunamente conforme Comunicado Conjunto n. 486/2024 (DJE de 18/07/2024, págs. 2/5 e DJE de 27/09/2024, págs. 2/5). Assim, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), MALAQUIAS ANGELO (OAB 340459/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000851-08.2024.8.26.0543 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.M.L. - - L.M.L. - J.S.M.L. - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS com pedido liminar ajuizada por L. M. L., nascida em 02/11/2013, eT. M. L., nascido em 24/01/2018, menores impúberes, representados por seu genitor C. F. da S. L.., em face de J. S. M.. , objetivando a fixação de verba alimentar decorrente do vínculo de filiação no montante correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal e, na hipótese de emprego com registro na CTPS, que o valor seja de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos e acréscimos. Requer os benefícios da justiça gratuita e a procedência dos pedidos. Dá se a causa o valor de R$ 3.636,00 (três mil e seiscentos e trinta e seis reais). Com a inicial vieram os documentos de fls.05/18. Em cota ministerial (fl.23), o n. Promotor de Justiça manifestou-se pelo arbitramento dos alimentos provisórios no percentual de 30% dos vencimentos líquidos em caso de emprego e salário-mínimo em caso de desemprego. Por decisão de fls. 25/27 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, arbitrou-se os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor e, para a hipótese de desemprego, em meio salário-mínimo, devidos desde a citação, bem como designou-se teleaudiência de conciliação e determinou-se a citação/intimação do réu. Citada (fl.35), o patrono da ré pugnou por sua habilitação nos autos (fls. 37/45). Ato continuo a audiência designada restou infrutífera (fls.47/48). A ré ofertou contestação (fls.54/67), alegando, em síntese, que presta auxílio aos filhos. Noticia que está impossibilitada de arcar com o montante requerido, pois aufere renda no importe de R$ 1.354,21 e suporta suas despesas básicas, como aluguel (R$ 400,00), água, luz, internet, alimentação, transporte e, ainda, possui uma outra filha, de 1 ano e 5 meses, C.M.N., com a qual reside sozinha e possui despesas com leite, fraldas, remédios. Oferta como alimentos 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos. Requer a improcedência dos pedidos. Encartou documentos às fls. 59/67. Oportunizada a manifestação da autora em réplica e às partes a especificarem provas (fl.68). Réplica (fls.73/74), discordando os autores com os valores ofertados pela ré. Na fase de especificação de provas, os autores postularam pela expedição de ofício à empregadora (fls. 73/74 e fls. 82/83) e a ré pela produção de prova oral (oitiva de testemunhas) e prova documental (fl.75). Em parecer Ministerial o n. Promotor de Justiça pugnou pela procedência do pedido (fls. 78/80). Sobreveio decisão saneadora com o indeferimento do pedido de realização de prova oral, sendo deferido o pedido de expedição de ofício à empregadora, encerrando-se a instrução e determinando vista dos autos ao Ministério Público (fls.84/85). Em parecer ministerial, o n. Parquet reiterou parecer de fls. 78/80 (fl.91). Sobreveio informações de mudanças de emprego pela parte ré (fls. 93/94, 101/102 e 107/108), expedindo-se ofício à empregadora para fins de depósito dos alimentos em conta corrente em nome do genitor (fl.110). Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do atual Código de Processo Civil porque, ante os termos da controvérsia e documentos que vieram para os autos, desnecessária se faz a produção de outras provas. O PEDIDO É PROCEDENTE. Consoante é cediço a obrigação de prestar alimentos decorre do princípio constitucional da preservação da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, sendo que dentre os atributos inerentes ao poder familiar está o de sustento dos filhos menores. O dever de sustento, ao contrário da obrigação alimentar, não é recíproco e prescinde da necessidade do alimentando, por ser presumida de modo absoluto. No caso em tela o vínculo de filiação entre os autores e a ré está materializado através das certidões de nascimento acostadas às fls.08/09, tonando-se legítima a pretensão, observando-se que, em sede de contestação, a ré reconhece a filiação. Comprovado, portanto, o parentesco, isto é, o fato constitutivo do direito almejado, desnecessária a prova por parte do autor de sua necessidade, eis que estas são presumidas. Apenas para ilustrar: Pensão alimentícia. Filha com quatro anos de idade. Necessidade presumida. Fixação em um salário-mínimo em face da imprecisão dos rendimentos do réu. Recurso não provido (JTJ 276/29). Ademais, o critério de fixação dos alimentos encontra-se no binômio das necessidades do alimentante e possibilidade do alimentando devendo ser estabelecido com parcimônia, jamais podendo a verba alimentar ser arbitrada em quantia irrisória, imprópria para suprir as exigências vitais do alimentando ou capaz de reduzir a pessoa obrigada à situação de miserabilidade. Observa-se que a réu informa em sua peça de defesa ser trabalhadora com vínculo empregatício, conforme noticiado pelos autores, tornando-se fato este incontroverso. Como é cediço, a fixação de alimentos num valor tal que prejudique o sustento do devedor se torna inviável. Nesse contexto, mister que se leve em consideração a necessidade do alimentando, não se esquecendo, portanto, da real possibilidade do alimentante. In casu, por ser trabalhadora com vínculo empregatício, conforme demonstrativo de pagamento, depreende-se de seu holerite que recebe por seu labor a importância mensal de R$ 1.763,12 (um mil e setecentos e sessenta e três reais e doze centavos) havendo indícios suficientes quanto à efetiva capacidade contributiva da alimentante (fls.66/67). Nada obstante, há que se ponderar que a inexistência de provas robustas milita sempre a favor do alimentando, dada a menoridade. Nesse espio, em que pesem os argumentos do réu, os alimentos devem ser fixados de forma que as necessidades do alimentando sejam supridas. Não se pode olvidar que tal valor, somado à contribuição do genitor que já detém a guarda e exerce primordialmente os cuidados dos infantes, devem ser capazes de atender às necessidades vitais básicas da criança com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte etc. Ademais, vale consignar que a alimentante está apta ao trabalho, devendo buscar a manutenção das suas próprias necessidades e das necessidades do(s) filho(s) que optou por gerar. Nesta ordem de ideias a procedência se justifica, para que, os alimentos sejam fixados nos termos deste decisium. Insta ressaltar que a matéria afeta aos alimentos, mesmo decididas em definitivo, não transitam em julgado sob o ponto de vista material, sendo, portanto, possível alteração ou revisão a qualquer tempo. Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência, CONDENO a genitora J. S. M. a pagar a título de alimentos para seu(a) filho(a) L. M. L., nascida em 02/11/2013, eT. M. L., nascido em 24/01/2018, menores impúberes, representados por seu genitor C. F. da S. L.., a importância mensal em caso de trabalho informal ou em caso de desemprego de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente a época do pagamento, com vencimento em todo dia 10 de cada mês, depositando-se na conta em nome da representante legal do(a) menor, informada ao juízo pelo representante legal, valendo o comprovante de deposito bancário como competente recibo de quitação. Por outro lado, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, fica a ré condenado a título de alimentos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (excluídos os descontos obrigatórios) acrescidos de férias, 13º salário (ambos proporcionais a 1/3), verbas rescisórias, excluindo-se horas extras, adicionais e FGTS, mediante desconto em folha junto a empregadora do alimentante depositando-se em conta de titularidade do representante legal do(a) menor. Desnecessário retroagir os alimentos à data da citação, pois houve a fixação dos alimentos provisórios em montante maior dos que fixados nesta sentença, inexistindo diferenças. Condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado a causa, observada a concessão dos benefícios da gratuidade concedidos às partes, se o caso. Aplica-se ao caso o artigo 7º, inciso III, da Lei 11.608/03, quanto a não incidência da taxa judiciária nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não supere a dois salários-mínimos. Expeça-se certidão de honorários pelo Convênio da Defensoria da OAB em favor do(s) patrono(s) das partes, se o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. I.C. - ADV: SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), RICARDO DA SILVA CARAÇA (OAB 420432/SP), RICARDO DA SILVA CARAÇA (OAB 420432/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2079728-85.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Embargte: Adrianne Cristina Correia de Lima - Embargdo: Município de Santa Isabel - Embargdo: Luiz Machado de Paula - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO NÃO RECONHECIMENTO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flavia Alcassa dos Santos (OAB: 348026/SP) - Thais Fernanda Sabio (OAB: 424882/SP) - Jackson Caraça Simão (OAB: 209111/SP) - Luciano Ferreira Peres (OAB: 180810/SP) - Noely de Souza Costa (OAB: 349721/SP) - Katia Regina Nogueira (OAB: 212278/SP) - Siberi Machado de Oliveira (OAB: 235917/SP) - Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) - João Henrique Machado Vasques (OAB: 477310/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0004846-08.2008.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelado: Jose Octaviano Freire Lobo (Espólio) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 4 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Siberi Machado de Oliveira (OAB: 235917/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Ipiranga - Sala 03
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000357-20.2011.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Carmen de Souza Barbosa - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 4 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Siberi Machado de Oliveira (OAB: 235917/SP) - Ipiranga - Sala 03
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000357-20.2011.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Carmen de Souza Barbosa - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 4 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Siberi Machado de Oliveira (OAB: 235917/SP) - Ipiranga - Sala 03
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