Camilla De Matos Marcondes Silvestre
Camilla De Matos Marcondes Silvestre
Número da OAB:
OAB/SP 235930
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camilla De Matos Marcondes Silvestre possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TJMS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TST, TJMS, TJSP, TRT24
Nome:
CAMILLA DE MATOS MARCONDES SILVESTRE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ESPECIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE AIRR 0024147-50.2024.5.24.0101 RECORRENTE: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MS 306 S.A. RECORRIDO: TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0024147-50.2024.5.24.0101 RECORRENTE : CONCESSIONARIA DA RODOVIA MS 306 S.A. ADVOGADO : Dr. AYRTON DE SOUZA ARAUJO JUNIOR ADVOGADA : Dra. CAMILLA DE MATOS MARCONDES SILVESTRE RECORRIDO : TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. NEILO NUNES BARBOSA D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra “as causas decididas em única ou última instância”. Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DA RODOVIA MS 306 S.A.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE AIRR 0024147-50.2024.5.24.0101 RECORRENTE: CONCESSIONARIA DA RODOVIA MS 306 S.A. RECORRIDO: TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0024147-50.2024.5.24.0101 RECORRENTE : CONCESSIONARIA DA RODOVIA MS 306 S.A. ADVOGADO : Dr. AYRTON DE SOUZA ARAUJO JUNIOR ADVOGADA : Dra. CAMILLA DE MATOS MARCONDES SILVESTRE RECORRIDO : TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. NEILO NUNES BARBOSA D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra “as causas decididas em única ou última instância”. Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3002113-81.2013.8.26.0627 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Entregar - ERMELINDA SILVA VENANCIO - - NILSON MENDES DA ROCHA - - MARIA LUDOVINA MARQUES DE MATOS - - JAIRO RESENDE DE MATOS JUNIOR - - PATRICIA MARQUES DE MATOS OKURA - - CLAUDIA MARQUES DE MATOS CHIBATA - - DANIEL MOIA DE MATOS - - ESPÓLIO DE JOSÉ RESENDE DE MATOS e outros - MARTA RIBEIRO DE MATOS MARCONDES - - PAULO CÉSAR RIBEIRO DE MATOS e outros - DEFIRO. Concedo ao órgão ambiental o prazo adicional de 60 dias para o atendimento da demanda judicial. Comunique-se por e-mail. Int-se. - ADV: PATRÍCIA MARQUES DE MATOS OKURA (OAB 42626/PR), CAMILLA DE MATOS MARCONDES SILVESTRE (OAB 235930/SP), RONALDO BERNARDES DE LIMA (OAB 262159/SP), RONALDO BERNARDES DE LIMA (OAB 262159/SP), PATRÍCIA MARQUES DE MATOS OKURA (OAB 42626/PR), ANTONIO VANDERLEI MORAES (OAB 120964/SP), PATRÍCIA MARQUES DE MATOS OKURA (OAB 42626/PR), RONALDO BERNARDES DE LIMA (OAB 262159/SP), PATRÍCIA MARQUES DE MATOS OKURA (OAB 42626/PR), PATRÍCIA MARQUES DE MATOS OKURA (OAB 42626/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025493-66.2015.8.26.0482 (processo principal 1016547-25.2014.8.26.0482) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Recuperação judicial e Falência - Prudental Comércio de Produtos Ortodonticos e Odontológicos Ltda EPP - Itaú Unibanco S.A. - - Banco do Brasil SA - - 3 M DO BRASIL LTDA - - Banco Santander Brasil SA - - MAQUIRA INDÚSTRIA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA - - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - Edson Freitas de Oliveira - Vistos. Ciência à requerente e Administrador Judicial em relação aos termos da sentença proferida nos autos da recuperação judicial nº 1016547-25.2014.8.26.0482, facultada manifestação no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CAMILLA DE MATOS MARCONDES SILVESTRE (OAB 235930/SP), EDSON FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 118074/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), MICHEL TADEU MARQUES (OAB 180612/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), ANDRE RICARDO FORCELLI (OAB 27685/PR), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 0806414-14.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Concessionária das Rodovias do Leste MS S.A Advogado: Camilla de Matos Marcondes Silvestre (OAB: 235930/SP) Advogado: Ayrton de Souza Araújo Junior (OAB: 26221A/MS) Recorrido: Waner José Severino dos Santos Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 0806414-14.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Concessionária das Rodovias do Leste MS S.A Advogado: Camilla de Matos Marcondes Silvestre (OAB: 235930/SP) Advogado: Ayrton de Souza Araújo Junior (OAB: 26221A/MS) Recorrido: Waner José Severino dos Santos Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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Tribunal: TRT24 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS 0024818-63.2024.5.24.0072 : ANDERSON DE PAULA SANTOS : INTEGRACAO RODOVIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d96f1e proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A 2ª reclamada interpõe recurso ordinário. O recurso é tempestivo, está subscrito por procurador habilitado e está acompanhado do devido preparo. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo. Intime-se a parte reclamante para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT da 24.ª Região, com as nossas homenagens. JLIS TRES LAGOAS/MS, 25 de abril de 2025. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE PAULA SANTOS
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