Alexandra Stavale

Alexandra Stavale

Número da OAB: OAB/SP 235940

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandra Stavale possui 42 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TRT2, TJSP e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 42
Tribunais: TST, TRT2, TJSP
Nome: ALEXANDRA STAVALE

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) RECURSO DE REVISTA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004113-02.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1013032-02.2021.8.26.0590) (processo principal 1013032-02.2021.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maurício Lino de Miranda Neto - Banco Bradescard S/A - Houve requerimento do exequente para início da fase de cumprimento da sentença, conforme previsão do artigo 523, "caput", do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. Deste modo, considerando que o devedor é representado por advogado constituído nos autos, INTIME-SE O EXECUTADO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, na pessoa do seu advogado (artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil), para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do DÉBITO ATUALIZADO NO VALOR DE R$ 29.501,35, nos termos do artigo 523, "caput", do Código de Processo Civil. Ele também deverá ser advertido de que o débito será acrescido de multa de 10% caso não ocorra pagamento voluntário no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. Todavia, ressalto que a última parte do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que trata da incidência de honorários advocatícios, não tem aplicação aos Juizados Especiais Cíveis, que em razão do princípio da especialidade, são regidos pela Lei nº 9.099/1995 que, em seus artigos 54 e 55, disciplina que na fase de execução cabem apenas custas (e não honorários advocatícios), em casos de litigância de má-fé do executado, de improcedência dos embargos do devedor ou de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Neste sentido, o teor do ENUNCIADO Nº 97 DO FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". Ademais, ressalto que o não pagamento do débito dentro do prazo de quinze dias, autoriza o exequente a efetivar o PROTESTO DA DECISÃO JUDICIAL transitada em julgado, em prejuízo do executado, sendo que para tanto precisará tão somente de certidão de teor da decisão, a ser expedida pelo Ofício Judicial no prazo de três dias, conforme previsão do artigo 517, "caput" e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, caso não seja efetuado o pagamento voluntário, voltem conclusos para determinação de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. - ADV: MARIANA SANTOS FERREIRA (OAB 297833/SP), ALEXANDRA STAVALE (OAB 235940/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MARCELLA SOLANO GOMES (OAB 378825/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA INES RE SORIANO ROT 1001214-51.2024.5.02.0401 RECORRENTE: VALTER NUNES MACHADO RECORRIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40a1225 proferido nos autos. ROT 1001214-51.2024.5.02.0401 - 15ª Turma Parte:   Advogado(s):   VALTER NUNES MACHADO ALEXANDRA STAVALE (SP235940) ANA CLAUDIA MONTEIRO LOPES (SP220073) MARIANA SANTOS FERREIRA (SP297833) Parte:   Advogado(s):   CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP JOAO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS (SP163861) MARCO ANTONIO CACAO (SP286246) RAPHAEL JUAN GIORGI GARRIDO (SP268458)   O recurso de revista do reclamante trata de PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   "Da progressão salarial; do enquadramento; do plano de cargos e salários. Pretende o reclamante, ora recorrente, seja revisto o comando decisório no tópico em que tratou da progressão salarial. Justifica que os planos de cargos e salários instituídos pela ré "não estabeleceram alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento"; que não há previsão de progressão por antiguidade; que violado o artigo 461, da CLT; que deve ser revista a interpretação dada em primeiro grau. Na defesa de ID. 507e65c, a reclamada alegou que, visando a valorização dos empregados, definiu promoções e ajustes de funções ao longo dos anos e, em seu mais recente Plano de Cargos e Salários, instituiu um Sistema de Avaliação de Competência e Desempenho, buscando reenquadrar os empregados em novas tabelas salariais. No entanto, para o reclamante, ora recorrente, nenhum destes planos prevê a progressão salarial pelo critério da antiguidade (critério objetivo), mas, apenas, por merecimento (critério subjetivo), o que afronta o artigo 461, §§2º e 3º, da CLT, o qual prevê a obrigatoriedade da alternância destes dois critérios. Assim, o autor pretende a reforma da r. sentença, fundamentando o pedido de progressão na carreira no principal fato de que a ausência do critério objetivo de antiguidade é uma ilegalidade praticada pela SABESP, em prejuízo dos trabalhadores. Analiso. A redação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT revela que as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, conforme estabelecido para as categorias profissionais. In casu, os Planos de Cargos, Carreiras e Salários da reclamada trazem diretrizes condicionantes da evolução salarial ao exame de eficiência e desempenho do trabalhador, segundo critérios como o alcance de pontuação em avaliação e a ausência de afastamentos, os quais podem ser apreciados somente pelo empregador. A existência de Planos de Cargos e Salários, bem como suas regras, correspondem a ato discricionário inserido no poder diretivo do empregador, o qual tem liberdade para definir os requisitos e formas de progressão funcional. Ressalto que não há previsão em lei que estabeleça formas de avaliação a serem observadas. In casu, nos planos de cargos e salários da ré, dos anos 1991 2002, 2010, 2012, 2015, inexiste previsão de promoção exclusiva por antiguidade, tampouco há trabalhadores que tenham sido contemplados com tal forma de evolução na carreira. Em verdade, o fato do Plano da reclamada não contemplar promoções por antiguidade não gera direito a promoção automática, como aduz o recorrente. Aliás, a consequência que decorre da ausência do critério antiguidade no PCCS é a possibilidade de que os empregados pugnem pela equiparação salarial, se for o caso.  Neste sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SABESP. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). PROGRESSÃO HORIZONTAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. NÃO PROVIMENTO. Não prospera o presente agravo, no que se refere à suposta violação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT - que versa sobre equiparação salarial e condiciona a validade do quadro de carreira, à alternância dos critérios de antiguidade e de merecimento -, porquanto impertinente ao caso dos autos, que trata dos critérios de deferimento de progressões horizontais por merecimento, prevista em plano de cargos e salários. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 433-83.2013.5.02.0384 , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 08/05/2015)   Assim, não há afronta ao artigo 7º, XXX, da Constituição e ao artigo 461, §§2º e 3º, da CLT, seja na redação anterior, ou na conferida pela Lei 13.467/2017. Desta forma, não existem diferenças salariais a serem deferidas, pois os Planos de Cargos e Salários não previram promoção exclusiva por antiguidade, sequer existindo tal obrigação em lei. Destarte, nego provimento ao recurso do reclamante, para manter a improcedência do pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes de progressão funcional. Desprovejo."   No julgamento do RR-1001720-07.2023.5.02.0322, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 194: “É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 15ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.       /isah SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA INES RE SORIANO ROT 1001214-51.2024.5.02.0401 RECORRENTE: VALTER NUNES MACHADO RECORRIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40a1225 proferido nos autos. ROT 1001214-51.2024.5.02.0401 - 15ª Turma Parte:   Advogado(s):   VALTER NUNES MACHADO ALEXANDRA STAVALE (SP235940) ANA CLAUDIA MONTEIRO LOPES (SP220073) MARIANA SANTOS FERREIRA (SP297833) Parte:   Advogado(s):   CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP JOAO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS (SP163861) MARCO ANTONIO CACAO (SP286246) RAPHAEL JUAN GIORGI GARRIDO (SP268458)   O recurso de revista do reclamante trata de PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   "Da progressão salarial; do enquadramento; do plano de cargos e salários. Pretende o reclamante, ora recorrente, seja revisto o comando decisório no tópico em que tratou da progressão salarial. Justifica que os planos de cargos e salários instituídos pela ré "não estabeleceram alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento"; que não há previsão de progressão por antiguidade; que violado o artigo 461, da CLT; que deve ser revista a interpretação dada em primeiro grau. Na defesa de ID. 507e65c, a reclamada alegou que, visando a valorização dos empregados, definiu promoções e ajustes de funções ao longo dos anos e, em seu mais recente Plano de Cargos e Salários, instituiu um Sistema de Avaliação de Competência e Desempenho, buscando reenquadrar os empregados em novas tabelas salariais. No entanto, para o reclamante, ora recorrente, nenhum destes planos prevê a progressão salarial pelo critério da antiguidade (critério objetivo), mas, apenas, por merecimento (critério subjetivo), o que afronta o artigo 461, §§2º e 3º, da CLT, o qual prevê a obrigatoriedade da alternância destes dois critérios. Assim, o autor pretende a reforma da r. sentença, fundamentando o pedido de progressão na carreira no principal fato de que a ausência do critério objetivo de antiguidade é uma ilegalidade praticada pela SABESP, em prejuízo dos trabalhadores. Analiso. A redação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT revela que as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, conforme estabelecido para as categorias profissionais. In casu, os Planos de Cargos, Carreiras e Salários da reclamada trazem diretrizes condicionantes da evolução salarial ao exame de eficiência e desempenho do trabalhador, segundo critérios como o alcance de pontuação em avaliação e a ausência de afastamentos, os quais podem ser apreciados somente pelo empregador. A existência de Planos de Cargos e Salários, bem como suas regras, correspondem a ato discricionário inserido no poder diretivo do empregador, o qual tem liberdade para definir os requisitos e formas de progressão funcional. Ressalto que não há previsão em lei que estabeleça formas de avaliação a serem observadas. In casu, nos planos de cargos e salários da ré, dos anos 1991 2002, 2010, 2012, 2015, inexiste previsão de promoção exclusiva por antiguidade, tampouco há trabalhadores que tenham sido contemplados com tal forma de evolução na carreira. Em verdade, o fato do Plano da reclamada não contemplar promoções por antiguidade não gera direito a promoção automática, como aduz o recorrente. Aliás, a consequência que decorre da ausência do critério antiguidade no PCCS é a possibilidade de que os empregados pugnem pela equiparação salarial, se for o caso.  Neste sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SABESP. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). PROGRESSÃO HORIZONTAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. NÃO PROVIMENTO. Não prospera o presente agravo, no que se refere à suposta violação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT - que versa sobre equiparação salarial e condiciona a validade do quadro de carreira, à alternância dos critérios de antiguidade e de merecimento -, porquanto impertinente ao caso dos autos, que trata dos critérios de deferimento de progressões horizontais por merecimento, prevista em plano de cargos e salários. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 433-83.2013.5.02.0384 , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 08/05/2015)   Assim, não há afronta ao artigo 7º, XXX, da Constituição e ao artigo 461, §§2º e 3º, da CLT, seja na redação anterior, ou na conferida pela Lei 13.467/2017. Desta forma, não existem diferenças salariais a serem deferidas, pois os Planos de Cargos e Salários não previram promoção exclusiva por antiguidade, sequer existindo tal obrigação em lei. Destarte, nego provimento ao recurso do reclamante, para manter a improcedência do pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes de progressão funcional. Desprovejo."   No julgamento do RR-1001720-07.2023.5.02.0322, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 194: “É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 15ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.       /isah SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - VALTER NUNES MACHADO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES ROT 1000242-49.2024.5.02.0444 RECORRENTE: JOAO CARLOS SANTOS DE BARROS RECORRIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:56d6694, conforme dispositivo abaixo: "ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 30/06/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 09/06/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 2º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO.       SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES DESEMBARGADOR RELATOR" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam.  SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. CARINA VERSIANI CARDOSO DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS SANTOS DE BARROS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES ROT 1000242-49.2024.5.02.0444 RECORRENTE: JOAO CARLOS SANTOS DE BARROS RECORRIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:56d6694, conforme dispositivo abaixo: "ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 30/06/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 09/06/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 2º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO.       SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES DESEMBARGADOR RELATOR" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam.  SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. CARINA VERSIANI CARDOSO DE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000129-04.2024.5.02.0442 RECORRENTE: ANTONIO SERGIO CRUZ RECORRIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8ddd77 proferida nos autos. ROT 1000129-04.2024.5.02.0442 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP ALEXANDRE PALHARES (SP116366) EDUARDO CHALFIN (SP241287) JOAO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS (SP163861) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (SP169760) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO SERGIO CRUZ ALEXANDRA STAVALE (SP235940) ANA CLAUDIA MONTEIRO LOPES (SP220073) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP Id. d36e7ec: A decisão de admissibilidade, ao analisar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, concluiu pelo seu não seguimento, porquanto a decisão regional estaria em consonância com a diretriz firmada no incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), o que atrai o óbice do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. d36e7ec) e regular a representação (id. e97b5d0), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a admissibilidade quanto ao tema da incompetência da Justiça do Trabalho foi devidamente analisada, uma vez que a decisão embargada, ao analisar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, concluiu pelo seu não seguimento, porquanto a decisão regional estaria em consonância com a diretriz firmada no incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), o que atrai o óbice do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. Por sua vez, no que diz respeito ao tema da prescrição total, a decisão de admissibilidade foi clara ao indicar que o recurso de revista não foi conhecido, porquanto a decisão regional estaria em consonância com a diretriz firmada no incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), o que atrai o óbice do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. Se a embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória (CLT, art. 897, "b"). Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração.   /sbmm SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000129-04.2024.5.02.0442 RECORRENTE: ANTONIO SERGIO CRUZ RECORRIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8ddd77 proferida nos autos. ROT 1000129-04.2024.5.02.0442 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP ALEXANDRE PALHARES (SP116366) EDUARDO CHALFIN (SP241287) JOAO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS (SP163861) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (SP169760) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO SERGIO CRUZ ALEXANDRA STAVALE (SP235940) ANA CLAUDIA MONTEIRO LOPES (SP220073) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP Id. d36e7ec: A decisão de admissibilidade, ao analisar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, concluiu pelo seu não seguimento, porquanto a decisão regional estaria em consonância com a diretriz firmada no incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), o que atrai o óbice do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. d36e7ec) e regular a representação (id. e97b5d0), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a admissibilidade quanto ao tema da incompetência da Justiça do Trabalho foi devidamente analisada, uma vez que a decisão embargada, ao analisar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, concluiu pelo seu não seguimento, porquanto a decisão regional estaria em consonância com a diretriz firmada no incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), o que atrai o óbice do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. Por sua vez, no que diz respeito ao tema da prescrição total, a decisão de admissibilidade foi clara ao indicar que o recurso de revista não foi conhecido, porquanto a decisão regional estaria em consonância com a diretriz firmada no incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), o que atrai o óbice do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. Se a embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória (CLT, art. 897, "b"). Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração.   /sbmm SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SERGIO CRUZ
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