Alexandra Stavale

Alexandra Stavale

Número da OAB: OAB/SP 235940

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandra Stavale possui 43 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT2, TST, TJSP e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRT2, TST, TJSP
Nome: ALEXANDRA STAVALE

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) RECURSO DE REVISTA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000212-68.2025.5.02.0447 RECLAMANTE: JOAO DE MORAES CHAVES FILHO RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9df9e08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ISTO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO DE MORAES CHAVES FILHO na ação trabalhista exercida em face de CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, para o fim de ABSOLVER a ré de qualquer condenação decorrente da presente. Não concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. O(A) autor(a) arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos acima. Custas pelo(a) autor(a), calculadas sobre o valor dado à causa de R$526.213,85, no importe de R$10.524,28. Publique-se. Transitada em julgado, Cumpra-se. Nada mais. GRAZIELA CONFORTI TARPANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DE MORAES CHAVES FILHO
  3. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 1000140-24.2024.5.02.0445 RECORRENTE: EDILSON FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 1000140-24.2024.5.02.0445     RECORRENTE: EDILSON FRANCISCO DA SILVA ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA MONTEIRO LOPES ADVOGADA: Dra. MARIANA SANTOS FERREIRA ADVOGADA: Dra. ALEXANDRA STAVALE RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO: Dr. WILSON ROBERTO DE AZEVEDO ADVOGADO: Dr. JOAO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN ADVOGADA: Dra. PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER GMARPJ/gcb D E C I S à O   Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2 Região, publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista.   DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SABESP. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE.   O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe proferiu decisão nos seguintes termos:   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da inépcia da inicial Sem razão. A petição inicial atende aos ditames do artigo 840, § 1º, da CLT, tendo a ré, ademais, contestado o pleito sem qualquer prejuízo. Rejeito.   Da prescrição (matéria comum) Diante da identidade da matéria, analiso, conjuntamente, o apelo do reclamante. Inexiste interesse recursal do autor no particular, eis que o juízo de origem afastou a prescrição total, reconhecendo prescritos os créditos anteriores aos cinco anos contados retroativamente à propositura da ação, observada a suspensão dos prazos prevista na Lei nº 14.010/2020. No que se refere à alegação da reclamada, não lhe assiste razão. A pretensão autoral é de recebimento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional prevista em plano de cargos e salários, dando ensejo, pois, ao pronunciamento da prescrição parcial - e não da total -, a qual não atinge o direito em si, mas somente limita os seus efeitos jurídicos ao quinquênio imprescrito, haja vista que a suposta lesão é reiterada, sucessiva e se renova mês a mês. Este, aliás, é o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 452, do C. TST, in verbis:   "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." Rejeito.   Das progressões funcionais por antiguidade - Plano de Cargos e Salários O reclamante alegou, na petição inicial, que "a reclamada instituiu diversos Planos de Cargos e Salários (1991, 2002, 2010, 2012 e 2015). Em todos eles há um ponto em comum: nenhum prevê a progressão salarial pelo critério da antiguidade. Ocorre que os PCC´s ao não estipularem a progressão no plano pelo critério de antiguidade (critério objetivo), mas apenas por merecimento (critério subjetivo), atentou contra o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT". Em razão disso, postulou "a condenação da reclamada a proceder o correto reenquadramento da reclamante (promoção por antiguidade) nos Planos de Cargos (91 a 2015) a cada dois anos de trabalho desde quando o autor completou 5 anos de trabalho, devendo a reclamada pagar a reclamante as diferenças salariais, com reflexos em todas as verbas de natureza salarial, o que inclui os depósitos para o FGTS, 13º salário, férias, DSRs e feriados remunerados, horas extraordinárias eventualmente prestadas, bem como os reflexos das diferenças salariais no ATS (Adicional por Tempo de Serviço) e de ambos (diferenças e reflexo no ATS) nos 13º salários, férias acrescidas da gratificação, horas extras, DSR, PLR e FGTS, Aviso Prévio, Férias e terço constitucional, desde a data em que contrato de trabalho completou 5 anos de vigência, devendo a partir de então ter garantida sua progressão por antiguidade a cada dois anos de trabalho, até o nível máximo da carreira, pagando-lhe as diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes dos novos reenquadramentos. OU, sucessivamente, que a condenação da reclamada a proceder o correto reenquadramento da reclamante (promoção por antiguidade) nos Planos de Cargos (91 a 2015) a cada quatro anos de trabalho desde quando o autor completou 5 anos de trabalho; devendo a reclamada pagar a reclamante as diferenças salariais, com reflexos em todas as verbas de natureza salarial, o que inclui os depósitos para o FGTS, 13º salário, férias, DSRs e feriados remunerados, horas extraordinárias eventualmente prestadas, bem como os reflexos das diferenças salariais no ATS (Adicional por Tempo de Serviço) e de ambos (diferenças e reflexo no ATS) nos 13º salários, férias acrescidas da gratificação, horas extras, DSR, PLR e FGTS, Aviso Prévio, Férias e terço constitucional, desde a data em que contrato de trabalho completou 5 anos de vigência, devendo a partir de então ter garantida sua progressão por antiguidade a cada quatro anos, até o nível máximo da carreira, pagando-lhe as diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes dos novos reenquadramentos". O juízo a quo, julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenou a reclamada a computar as promoções por antiguidade, a partir da data em que o autor completou 5 anos de trabalho até 10/11/2017, bem como ao pagamento, no período imprescrito, de diferenças salariais e reflexos decorrentes da inobservância da evolução na carreira por antiguidade (ID. cbbb4ee). Data venia, a decisão merece reforma. Verifica-se que não há na reclamada, pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública Indireta, quadro de carreira, tampouco promoções alternadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, na forma prevista pelos parágrafos 2º e 3º, do artigo 461, da CLT, para as hipóteses em que se examina equiparação salarial. Há, em verdade - e é fato incontroverso -, instituição de diversos Planos de Cargos e Salários a partir de 1991, tratando-se, portanto, de normas internas da reclamada, com natureza de regulamento de empresa, aptas a gerar direitos como qualquer declaração de vontade do empregador. Conforme se observa nos documentos acostados aos autos, o Sistema de Maturidade Profissional de 1991 estabelecia critérios para avaliação dos empregados, incluindo experiência específica e outras experiências dentro e fora da SABESP, os quais, se preenchidos, permitiriam a movimentação na carreira, a depender, ainda, de outras variáveis (disponibilidade de vaga, recursos financeiros, dentre outros). O Plano de Cargos e Salários de 2002, intitulado Remuneração de Competências, previa a possibilidade de movimentações horizontal e vertical, baseadas em critérios cumulativos, tais como: tempo mínimo de um ano na função, desempenho de acordo com as metas e objetivos estabelecidos. De forma semelhante, o PCS de 2010, apesar de ter instituído diversas novas formas de movimentação interna, incluindo promoção de degrau e promoção de nível, também estabeleceu critérios de elegibilidade aos empregados, quais sejam: estar ativo na empresa, tempo mínimo de um ano no degrau/nível atual, evolução das competências e de performance satisfatórias, atendimento dos requisitos básicos do nível proposto. Por sua vez, o PCS 2012 criou, para as movimentações na carreira, a exigência de avaliações de competências e desempenho. E, por fim, o Plano de Cargos e Salários de 2015 assim dispôs:   "10. Para ser elegível à promoção, o empregado deve: - Estar, no mínimo, há 1 (um) ano na referência salarial atual; - Apresentar resultado da última avaliação das competências e desempenho com médias iguais ou superiores a 3,0; - Atender aos pré-requisitos de escolaridade, experiência e cursos de especialização para o desempenho das funções (Anexo I); - Ter o Plano Individual de Desenvolvimento - PID atualizado pelo Gerente/Avaliador; - Atender disponibilidade de recursos orçamentários. 11. Os avanços na carreira poderão ser de 1 (uma), 2 (duas) ou 3 (três) referências salariais por ciclo de promoção, o que representa um aumento salarial de 5, 10 ou 15%, respectivamente. 12. O orçamento anual para a movimentação dos empregados do Quadro Permanente da Companhia nas respectivas tabelas salariais está limitado a 1% (um por cento) da Folha de Salários ou, se mais favorável, o montante equivalente à economia anual efetivamente gerada pela não reposição, integral ou parcial, do contingente desligado da empresa no período, limitada, exclusivamente para estes fins, a 2% da Folha Base de Pagamento da empresa (...). [...] 18. O Sistema de Avaliação contempla 04 modalidades: - Competências; - Desempenho; - Avaliação do gerente; - Percepção do clima. [...]" (ID. df87bd5).   Como se vê, em todos os Planos de Cargos e Salários, não há nenhuma hipótese de progressão na carreira baseada exclusivamente em critérios temporais. Nessa moldura, não se há cogitar em evolução salarial por antiguidade, porquanto não compete ao Judiciário implantar requisitos no regramento interno da empresa, in casu, Plano de Cargos e Salários, que não se confunde, frise-se, com Quadro de Carreira homologado pelo Ministério do Trabalho. Não se vislumbra, nesse tom, afronta à Portaria n. 02, de 25/05/2006, do Ministério do Trabalho e Emprego, revogada pela Portaria SEPRT nº 1417/2019, que condicionava a homologação do "quadro de carreira previsto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho" ao cumprimento, dentre outros, dos "critérios de promoção alternadamente por merecimento e antiguidade" (artigo 3º, inciso II), haja vista que não cabe ao reclamante impor à reclamada a implantação de Quadro de Carreira, inserindo-se dentro do poder diretivo do empregador a opção pela instituição de Plano de Cargos e Salários, como na espécie. A existência dos Planos de Cargos e Salários em debate, nesse contexto, não imporia óbice ao pedido de diferenças salariais por desrespeito às próprias regras do PCCS para movimentação do trabalhador na carreira, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada na OJ 297 da SDI-1 do C. TST, hipótese, contudo, não aventada pelo reclamante no libelo. Como corolário, merece reforma a r. sentença, para excluir as condenações da reclamada referentes ao cômputo de promoções por antiguidade e ao pagamento de diferenças salariais e reflexos delas decorrentes. Dou provimento.   Opostos Embargos de Declaração, a Corte Regional consignou que:   Opõe o reclamante embargos de declaração, ao argumento de que o v. Acórdão Regional sob ID. 7d9a843 comportaria omissão, requerendo que "este Tribunal se manifeste sobre a contrariedade da Embargada ao disposto no § 2º do art. 461 da CLT que exige, para o empregador que tiver pessoal organizado em quadro de carreira, como é o caso dos autos, a presença dos dois critérios, merecimento e antiguidade" (ID. 566e56e). É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há omissão a sanar. Estão bem claros no v. Acórdão embargado os fundamentos pelos quais esta E. Turma, por unanimidade de votos, reformou a r. sentença de Origem, para julgar improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista acerca das progressões funcionais por antiguidade, in verbis:   O reclamante alegou, na petição inicial, que "a reclamada instituiu diversos Planos de Cargos e Salários (1991, 2002, 2010, 2012 e 2015). Em todos eles há um ponto em comum: nenhum prevê a progressão salarial pelo critério da antiguidade. Ocorre que os PCC´s ao não estipularem a progressão no plano pelo critério de antiguidade (critério objetivo), mas apenas por merecimento (critério subjetivo), atentou contra o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT". Em razão disso, postulou "a condenação da reclamada a proceder o correto reenquadramento da reclamante (promoção por antiguidade) nos Planos de Cargos (91 a 2015) a cada dois anos de trabalho desde quando o autor completou 5 anos de trabalho, devendo a reclamada pagar a reclamante as diferenças salariais, com reflexos em todas as verbas de natureza salarial, o que inclui os depósitos para o FGTS, 13º salário, férias, DSRs e feriados remunerados, horas extraordinárias eventualmente prestadas, bem como os reflexos das diferenças salariais no ATS (Adicional por Tempo de Serviço) e de ambos (diferenças e reflexo no ATS) nos 13º salários, férias acrescidas da gratificação, horas extras, DSR, PLR e FGTS, Aviso Prévio, Férias e terço constitucional, desde a data em que contrato de trabalho completou 5 anos de vigência, devendo a partir de então ter garantida sua progressão por antiguidade a cada dois anos de trabalho, até o nível máximo da carreira, pagando-lhe as diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes dos novos reenquadramentos. OU, sucessivamente, que a condenação da reclamada a proceder o correto reenquadramento da reclamante (promoção por antiguidade) nos Planos de Cargos (91 a 2015) a cada quatro anos de trabalho desde quando o autor completou 5 anos de trabalho; devendo a reclamada pagar a reclamante as diferenças salariais, com reflexos em todas as verbas de natureza salarial, o que inclui os depósitos para o FGTS, 13º salário, férias, DSRs e feriados remunerados, horas extraordinárias eventualmente prestadas, bem como os reflexos das diferenças salariais no ATS (Adicional por Tempo de Serviço) e de ambos (diferenças e reflexo no ATS) nos 13º salários, férias acrescidas da gratificação, horas extras, DSR, PLR e FGTS, Aviso Prévio, Férias e terço constitucional, desde a data em que contrato de trabalho completou 5 anos de vigência, devendo a partir de então ter garantida sua progressão por antiguidade a cada quatro anos, até o nível máximo da carreira, pagando-lhe as diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes dos novos reenquadramentos". O juízo a quo, julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenou a reclamada a computar as promoções por antiguidade, a partir da data em que o autor completou 5 anos de trabalho até 10/11/2017, bem como ao pagamento, no período imprescrito, de diferenças salariais e reflexos decorrentes da inobservância da evolução na carreira por antiguidade (ID. cbbb4ee). Data venia, a decisão merece reforma. Verifica-se que não há na reclamada, pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública Indireta, quadro de carreira, tampouco promoções alternadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, na forma prevista pelos parágrafos 2º e 3º, do artigo 461, da CLT, para as hipóteses em que se examina equiparação salarial. Há, em verdade - e é fato incontroverso -, instituição de diversos Planos de Cargos e Salários a partir de 1991, tratando-se, portanto, de normas internas da reclamada, com natureza de regulamento de empresa, aptas a gerar direitos como qualquer declaração de vontade do empregador. Conforme se observa nos documentos acostados aos autos, o Sistema de Maturidade Profissional de 1991 estabelecia critérios para avaliação dos empregados, incluindo experiência específica e outras experiências dentro e fora da SABESP, os quais, se preenchidos, permitiriam a movimentação na carreira, a depender, ainda, de outras variáveis (disponibilidade de vaga, recursos financeiros, dentre outros). O Plano de Cargos e Salários de 2002, intitulado Remuneração de Competências, previa a possibilidade de movimentações horizontal e vertical, baseadas em critérios cumulativos, tais como: tempo mínimo de um ano na função, desempenho de acordo com as metas e objetivos estabelecidos. De forma semelhante, o PCS de 2010, apesar de ter instituído diversas novas formas de movimentação interna, incluindo promoção de degrau e promoção de nível, também estabeleceu critérios de elegibilidade aos empregados, quais sejam: estar ativo na empresa, tempo mínimo de um ano no degrau/nível atual, evolução das competências e de performance satisfatórias, atendimento dos requisitos básicos do nível proposto. Por sua vez, o PCS 2012 criou, para as movimentações na carreira, a exigência de avaliações de competências e desempenho. E, por fim, o Plano de Cargos e Salários de 2015 assim dispôs: "10. Para ser elegível à promoção, o empregado deve: - Estar, no mínimo, há 1 (um) ano na referência salarial atual; - Apresentar resultado da última avaliação das competências e desempenho com médias iguais ou superiores a 3,0; - Atender aos pré-requisitos de escolaridade, experiência e cursos de especialização para o desempenho das funções (Anexo I); - Ter o Plano Individual de Desenvolvimento - PID atualizado pelo Gerente/Avaliador; - Atender disponibilidade de recursos orçamentários. 11. Os avanços na carreira poderão ser de 1 (uma), 2 (duas) ou 3 (três) referências salariais por ciclo de promoção, o que representa um aumento salarial de 5, 10 ou 15%, respectivamente. 12. O orçamento anual para a movimentação dos empregados do Quadro Permanente da Companhia nas respectivas tabelas salariais está limitado a 1% (um por cento) da Folha de Salários ou, se mais favorável, o montante equivalente à economia anual efetivamente gerada pela não reposição, integral ou parcial, do contingente desligado da empresa no período, limitada, exclusivamente para estes fins, a 2% da Folha Base de Pagamento da empresa (...). [...] 18. O Sistema de Avaliação contempla 04 modalidades: - Competências; - Desempenho; - Avaliação do gerente; - Percepção do clima. [...]" (ID. df87bd5). Como se vê, em todos os Planos de Cargos e Salários, não há nenhuma hipótese de progressão na carreira baseada exclusivamente em critérios temporais. Nessa moldura, não se há cogitar em evolução salarial por antiguidade, porquanto não compete ao Judiciário implantar requisitos no regramento interno da empresa, in casu, Plano de Cargos e Salários, que não se confunde, frise-se, com Quadro de Carreira homologado pelo Ministério do Trabalho. Não se vislumbra, nesse tom, afronta à Portaria n. 02, de 25/05/2006, do Ministério do Trabalho e Emprego, revogada pela Portaria SEPRT nº 1417/2019, que condicionava a homologação do "quadro de carreira previsto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho" ao cumprimento, dentre outros, dos "critérios de promoção alternadamente por merecimento e antiguidade" (artigo 3º, inciso II), haja vista que não cabe ao reclamante impor à reclamada a implantação de Quadro de Carreira, inserindo-se dentro do poder diretivo do empregador a opção pela instituição de Plano de Cargos e Salários, como na espécie. A existência dos Planos de Cargos e Salários em debate, nesse contexto, não imporia óbice ao pedido de diferenças salariais por desrespeito às próprias regras do PCCS para movimentação do trabalhador na carreira, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada na OJ 297 da SDI-1 do C. TST, hipótese, contudo, não aventada pelo reclamante no libelo. Como corolário, merece reforma a r. sentença, para excluir as condenações da reclamada referentes ao cômputo de promoções por antiguidade e ao pagamento de diferenças salariais e reflexos delas decorrentes. Dou provimento.   Como se nota, houve manifestação expressa no v. julgado acerca do art. 461, §2º, da CLT, sendo consignado que a reclamada não possui quadro de carreira, na forma mencionada no referido dispositivo legal, o qual, de todo modo, é aplicável à hipótese de equiparação salarial, que não é o caso dos autos. Assim, verifica-se que foi devidamente enfrentada a questão discutida pelo embargante, não importando em omissão o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da parte, por terem sido contrários aos seus interesses. Nego provimento.   O recorrente sustenta, em síntese, que “os diversos planos adotados pela Recorrida, não respeitaram/cumpriram o disposto no artigo 461, §3º, da CLT, não confere condição evolução salarial pelo critério da antiguidade, sendo este um critério objetivo e que deveria ter sido aplicado alternadamente ao de merecimento.”. Aponta violação do artigo 461, § 1º, 2º e 3º, da CLT. Colaciona arestos para o cotejo de teses. O recurso alcança conhecimento. Foram observados os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT. Constatada, ainda, a potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que: “Como se vê, em todos os Planos de Cargos e Salários, não há nenhuma hipótese de progressão na carreira baseada exclusivamente em critérios temporais. Nessa moldura, não se há cogitar em evolução salarial por antiguidade, porquanto não compete ao Judiciário implantar requisitos no regramento interno da empresa, in casu, Plano de Cargos e Salários, que não se confunde, frise-se, com Quadro de Carreira homologado pelo Ministério do Trabalho.(...) A existência dos Planos de Cargos e Salários em debate, nesse contexto, não imporia óbice ao pedido de diferenças salariais por desrespeito às próprias regras do PCCS para movimentação do trabalhador na carreira, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada na OJ 297 da SDI-1 do C. TST, hipótese, contudo, não aventada pelo reclamante no libelo.”. Todavia, esta Corte Superior, em casos análogos, firmou a jurisprudência no sentido de que a ausência de alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento no Plano de Cargos e Salários não atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17, o que enseja diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade a que o empregado teria direito caso tivesse sido observada a legislação de regência. Nesse sentido, destacam-se precedentes específicos relativos ao Plano de Cargos e Salários da SABESP:   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 418 da SBDI-1 do TST, não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, ao requisito de alternância dos critérios previsto no art. 461, § 2º, da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1380-70.2013.5.15.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 04/05/2018). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista do obreiro para "condenar a empresa reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes das promoções por antiguidade, restabelecendo a sentença de origem". De fato, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que a não previsão do critério de progressão por antiguidade no plano de cargos e salários implica em inobservância da necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções, violando desta forma, as disposições do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Deste modo, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Ag-RR-1001695-39.2022.5.02.0383, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/12/2024). I - RECURSO DE REVISTA. SABESP. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A discussão nos autos envolve Plano de Cargos e Salários que não prevê a observância dos critérios de promoções por merecimento e antiguidade, de forma alternada, nos termos da antiga redação do art. 461, § 2º e § 3º da CLT. O Tribunal Regional concluiu que o recorrente não faz jus às progressões por tempo pretendidas. Entendeu que inexiste previsão legal à suposta obrigatoriedade de necessária observância de promoções (alternadas) por antiguidade e merecimento, seja antes ou depois da Reforma Trabalhista. Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a instituição de Plano de Cargos e Salários que não prevê critérios de promoção por merecimento e antiguidade, de forma alternada, viola o art. 461, § 2º e§ 3º da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] (RR-1001681-83.2022.5.02.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS COM CRITÉRIO DE PROMOÇÃO ALTERNADA POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (RR-1000508-44.2023.5.02.0291, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta colenda Corte Superior assentou sua jurisprudência no sentido de que o não atendimento da alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento, em Planos de Cargos e Salários estabelecidos por normas internas, não atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17, caracterizada a violação desses preceitos legais. Precedentes. 3. No caso em análise, restou consignado nos autos que a ré possui vários Plano de Cargos e Salários (PCS), firmados em 1991, 2002, 2010, 2012 e 2015, os quais preveem tão somente progressão por gestão de competências e mérito profissional. Nesse sentido, por se tratar de situação fática iniciada em momento anterior à Lei nº 13.467/2017, o empregado faz jus às diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não observadas pela reclamada, haja vista que estas estão adstritas ao cumprimento do critério objetivo do decurso do tempo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000689-82.2023.5.02.0602, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/02/2025).   Logo, o acórdão recorrido, ao julgar improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da não previsão de promoções por antiguidade, divergiu do entendimento desta Corte Superior. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 461, § 3º, da CLT. MÉRITO   Conhecido do recurso de revista por violação do art. art. 461, § 3º, da CLT, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau que deferiu diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais por antiguidade, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observada a periodicidade prevista no Plano de Cargos e Salários e a alternância estabelecida na legislação de regência, limitada à vigência da Lei 13.467/2017.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 461, § 3º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau que deferiu diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais por antiguidade, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observada a periodicidade prevista no Plano de Cargos e Salários e a alternância estabelecida na legislação de regência, limitada à vigência da Lei 13.467/2017.       Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON FRANCISCO DA SILVA
  4. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 1000140-24.2024.5.02.0445 RECORRENTE: EDILSON FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 1000140-24.2024.5.02.0445     RECORRENTE: EDILSON FRANCISCO DA SILVA ADVOGADA: Dra. ANA CLAUDIA MONTEIRO LOPES ADVOGADA: Dra. MARIANA SANTOS FERREIRA ADVOGADA: Dra. ALEXANDRA STAVALE RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO: Dr. WILSON ROBERTO DE AZEVEDO ADVOGADO: Dr. JOAO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN ADVOGADA: Dra. PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER GMARPJ/gcb D E C I S à O   Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2 Região, publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista.   DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SABESP. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE.   O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe proferiu decisão nos seguintes termos:   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da inépcia da inicial Sem razão. A petição inicial atende aos ditames do artigo 840, § 1º, da CLT, tendo a ré, ademais, contestado o pleito sem qualquer prejuízo. Rejeito.   Da prescrição (matéria comum) Diante da identidade da matéria, analiso, conjuntamente, o apelo do reclamante. Inexiste interesse recursal do autor no particular, eis que o juízo de origem afastou a prescrição total, reconhecendo prescritos os créditos anteriores aos cinco anos contados retroativamente à propositura da ação, observada a suspensão dos prazos prevista na Lei nº 14.010/2020. No que se refere à alegação da reclamada, não lhe assiste razão. A pretensão autoral é de recebimento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional prevista em plano de cargos e salários, dando ensejo, pois, ao pronunciamento da prescrição parcial - e não da total -, a qual não atinge o direito em si, mas somente limita os seus efeitos jurídicos ao quinquênio imprescrito, haja vista que a suposta lesão é reiterada, sucessiva e se renova mês a mês. Este, aliás, é o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 452, do C. TST, in verbis:   "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." Rejeito.   Das progressões funcionais por antiguidade - Plano de Cargos e Salários O reclamante alegou, na petição inicial, que "a reclamada instituiu diversos Planos de Cargos e Salários (1991, 2002, 2010, 2012 e 2015). Em todos eles há um ponto em comum: nenhum prevê a progressão salarial pelo critério da antiguidade. Ocorre que os PCC´s ao não estipularem a progressão no plano pelo critério de antiguidade (critério objetivo), mas apenas por merecimento (critério subjetivo), atentou contra o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT". Em razão disso, postulou "a condenação da reclamada a proceder o correto reenquadramento da reclamante (promoção por antiguidade) nos Planos de Cargos (91 a 2015) a cada dois anos de trabalho desde quando o autor completou 5 anos de trabalho, devendo a reclamada pagar a reclamante as diferenças salariais, com reflexos em todas as verbas de natureza salarial, o que inclui os depósitos para o FGTS, 13º salário, férias, DSRs e feriados remunerados, horas extraordinárias eventualmente prestadas, bem como os reflexos das diferenças salariais no ATS (Adicional por Tempo de Serviço) e de ambos (diferenças e reflexo no ATS) nos 13º salários, férias acrescidas da gratificação, horas extras, DSR, PLR e FGTS, Aviso Prévio, Férias e terço constitucional, desde a data em que contrato de trabalho completou 5 anos de vigência, devendo a partir de então ter garantida sua progressão por antiguidade a cada dois anos de trabalho, até o nível máximo da carreira, pagando-lhe as diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes dos novos reenquadramentos. OU, sucessivamente, que a condenação da reclamada a proceder o correto reenquadramento da reclamante (promoção por antiguidade) nos Planos de Cargos (91 a 2015) a cada quatro anos de trabalho desde quando o autor completou 5 anos de trabalho; devendo a reclamada pagar a reclamante as diferenças salariais, com reflexos em todas as verbas de natureza salarial, o que inclui os depósitos para o FGTS, 13º salário, férias, DSRs e feriados remunerados, horas extraordinárias eventualmente prestadas, bem como os reflexos das diferenças salariais no ATS (Adicional por Tempo de Serviço) e de ambos (diferenças e reflexo no ATS) nos 13º salários, férias acrescidas da gratificação, horas extras, DSR, PLR e FGTS, Aviso Prévio, Férias e terço constitucional, desde a data em que contrato de trabalho completou 5 anos de vigência, devendo a partir de então ter garantida sua progressão por antiguidade a cada quatro anos, até o nível máximo da carreira, pagando-lhe as diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes dos novos reenquadramentos". O juízo a quo, julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenou a reclamada a computar as promoções por antiguidade, a partir da data em que o autor completou 5 anos de trabalho até 10/11/2017, bem como ao pagamento, no período imprescrito, de diferenças salariais e reflexos decorrentes da inobservância da evolução na carreira por antiguidade (ID. cbbb4ee). Data venia, a decisão merece reforma. Verifica-se que não há na reclamada, pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública Indireta, quadro de carreira, tampouco promoções alternadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, na forma prevista pelos parágrafos 2º e 3º, do artigo 461, da CLT, para as hipóteses em que se examina equiparação salarial. Há, em verdade - e é fato incontroverso -, instituição de diversos Planos de Cargos e Salários a partir de 1991, tratando-se, portanto, de normas internas da reclamada, com natureza de regulamento de empresa, aptas a gerar direitos como qualquer declaração de vontade do empregador. Conforme se observa nos documentos acostados aos autos, o Sistema de Maturidade Profissional de 1991 estabelecia critérios para avaliação dos empregados, incluindo experiência específica e outras experiências dentro e fora da SABESP, os quais, se preenchidos, permitiriam a movimentação na carreira, a depender, ainda, de outras variáveis (disponibilidade de vaga, recursos financeiros, dentre outros). O Plano de Cargos e Salários de 2002, intitulado Remuneração de Competências, previa a possibilidade de movimentações horizontal e vertical, baseadas em critérios cumulativos, tais como: tempo mínimo de um ano na função, desempenho de acordo com as metas e objetivos estabelecidos. De forma semelhante, o PCS de 2010, apesar de ter instituído diversas novas formas de movimentação interna, incluindo promoção de degrau e promoção de nível, também estabeleceu critérios de elegibilidade aos empregados, quais sejam: estar ativo na empresa, tempo mínimo de um ano no degrau/nível atual, evolução das competências e de performance satisfatórias, atendimento dos requisitos básicos do nível proposto. Por sua vez, o PCS 2012 criou, para as movimentações na carreira, a exigência de avaliações de competências e desempenho. E, por fim, o Plano de Cargos e Salários de 2015 assim dispôs:   "10. Para ser elegível à promoção, o empregado deve: - Estar, no mínimo, há 1 (um) ano na referência salarial atual; - Apresentar resultado da última avaliação das competências e desempenho com médias iguais ou superiores a 3,0; - Atender aos pré-requisitos de escolaridade, experiência e cursos de especialização para o desempenho das funções (Anexo I); - Ter o Plano Individual de Desenvolvimento - PID atualizado pelo Gerente/Avaliador; - Atender disponibilidade de recursos orçamentários. 11. Os avanços na carreira poderão ser de 1 (uma), 2 (duas) ou 3 (três) referências salariais por ciclo de promoção, o que representa um aumento salarial de 5, 10 ou 15%, respectivamente. 12. O orçamento anual para a movimentação dos empregados do Quadro Permanente da Companhia nas respectivas tabelas salariais está limitado a 1% (um por cento) da Folha de Salários ou, se mais favorável, o montante equivalente à economia anual efetivamente gerada pela não reposição, integral ou parcial, do contingente desligado da empresa no período, limitada, exclusivamente para estes fins, a 2% da Folha Base de Pagamento da empresa (...). [...] 18. O Sistema de Avaliação contempla 04 modalidades: - Competências; - Desempenho; - Avaliação do gerente; - Percepção do clima. [...]" (ID. df87bd5).   Como se vê, em todos os Planos de Cargos e Salários, não há nenhuma hipótese de progressão na carreira baseada exclusivamente em critérios temporais. Nessa moldura, não se há cogitar em evolução salarial por antiguidade, porquanto não compete ao Judiciário implantar requisitos no regramento interno da empresa, in casu, Plano de Cargos e Salários, que não se confunde, frise-se, com Quadro de Carreira homologado pelo Ministério do Trabalho. Não se vislumbra, nesse tom, afronta à Portaria n. 02, de 25/05/2006, do Ministério do Trabalho e Emprego, revogada pela Portaria SEPRT nº 1417/2019, que condicionava a homologação do "quadro de carreira previsto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho" ao cumprimento, dentre outros, dos "critérios de promoção alternadamente por merecimento e antiguidade" (artigo 3º, inciso II), haja vista que não cabe ao reclamante impor à reclamada a implantação de Quadro de Carreira, inserindo-se dentro do poder diretivo do empregador a opção pela instituição de Plano de Cargos e Salários, como na espécie. A existência dos Planos de Cargos e Salários em debate, nesse contexto, não imporia óbice ao pedido de diferenças salariais por desrespeito às próprias regras do PCCS para movimentação do trabalhador na carreira, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada na OJ 297 da SDI-1 do C. TST, hipótese, contudo, não aventada pelo reclamante no libelo. Como corolário, merece reforma a r. sentença, para excluir as condenações da reclamada referentes ao cômputo de promoções por antiguidade e ao pagamento de diferenças salariais e reflexos delas decorrentes. Dou provimento.   Opostos Embargos de Declaração, a Corte Regional consignou que:   Opõe o reclamante embargos de declaração, ao argumento de que o v. Acórdão Regional sob ID. 7d9a843 comportaria omissão, requerendo que "este Tribunal se manifeste sobre a contrariedade da Embargada ao disposto no § 2º do art. 461 da CLT que exige, para o empregador que tiver pessoal organizado em quadro de carreira, como é o caso dos autos, a presença dos dois critérios, merecimento e antiguidade" (ID. 566e56e). É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há omissão a sanar. Estão bem claros no v. Acórdão embargado os fundamentos pelos quais esta E. Turma, por unanimidade de votos, reformou a r. sentença de Origem, para julgar improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista acerca das progressões funcionais por antiguidade, in verbis:   O reclamante alegou, na petição inicial, que "a reclamada instituiu diversos Planos de Cargos e Salários (1991, 2002, 2010, 2012 e 2015). Em todos eles há um ponto em comum: nenhum prevê a progressão salarial pelo critério da antiguidade. Ocorre que os PCC´s ao não estipularem a progressão no plano pelo critério de antiguidade (critério objetivo), mas apenas por merecimento (critério subjetivo), atentou contra o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT". Em razão disso, postulou "a condenação da reclamada a proceder o correto reenquadramento da reclamante (promoção por antiguidade) nos Planos de Cargos (91 a 2015) a cada dois anos de trabalho desde quando o autor completou 5 anos de trabalho, devendo a reclamada pagar a reclamante as diferenças salariais, com reflexos em todas as verbas de natureza salarial, o que inclui os depósitos para o FGTS, 13º salário, férias, DSRs e feriados remunerados, horas extraordinárias eventualmente prestadas, bem como os reflexos das diferenças salariais no ATS (Adicional por Tempo de Serviço) e de ambos (diferenças e reflexo no ATS) nos 13º salários, férias acrescidas da gratificação, horas extras, DSR, PLR e FGTS, Aviso Prévio, Férias e terço constitucional, desde a data em que contrato de trabalho completou 5 anos de vigência, devendo a partir de então ter garantida sua progressão por antiguidade a cada dois anos de trabalho, até o nível máximo da carreira, pagando-lhe as diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes dos novos reenquadramentos. OU, sucessivamente, que a condenação da reclamada a proceder o correto reenquadramento da reclamante (promoção por antiguidade) nos Planos de Cargos (91 a 2015) a cada quatro anos de trabalho desde quando o autor completou 5 anos de trabalho; devendo a reclamada pagar a reclamante as diferenças salariais, com reflexos em todas as verbas de natureza salarial, o que inclui os depósitos para o FGTS, 13º salário, férias, DSRs e feriados remunerados, horas extraordinárias eventualmente prestadas, bem como os reflexos das diferenças salariais no ATS (Adicional por Tempo de Serviço) e de ambos (diferenças e reflexo no ATS) nos 13º salários, férias acrescidas da gratificação, horas extras, DSR, PLR e FGTS, Aviso Prévio, Férias e terço constitucional, desde a data em que contrato de trabalho completou 5 anos de vigência, devendo a partir de então ter garantida sua progressão por antiguidade a cada quatro anos, até o nível máximo da carreira, pagando-lhe as diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes dos novos reenquadramentos". O juízo a quo, julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenou a reclamada a computar as promoções por antiguidade, a partir da data em que o autor completou 5 anos de trabalho até 10/11/2017, bem como ao pagamento, no período imprescrito, de diferenças salariais e reflexos decorrentes da inobservância da evolução na carreira por antiguidade (ID. cbbb4ee). Data venia, a decisão merece reforma. Verifica-se que não há na reclamada, pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública Indireta, quadro de carreira, tampouco promoções alternadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, na forma prevista pelos parágrafos 2º e 3º, do artigo 461, da CLT, para as hipóteses em que se examina equiparação salarial. Há, em verdade - e é fato incontroverso -, instituição de diversos Planos de Cargos e Salários a partir de 1991, tratando-se, portanto, de normas internas da reclamada, com natureza de regulamento de empresa, aptas a gerar direitos como qualquer declaração de vontade do empregador. Conforme se observa nos documentos acostados aos autos, o Sistema de Maturidade Profissional de 1991 estabelecia critérios para avaliação dos empregados, incluindo experiência específica e outras experiências dentro e fora da SABESP, os quais, se preenchidos, permitiriam a movimentação na carreira, a depender, ainda, de outras variáveis (disponibilidade de vaga, recursos financeiros, dentre outros). O Plano de Cargos e Salários de 2002, intitulado Remuneração de Competências, previa a possibilidade de movimentações horizontal e vertical, baseadas em critérios cumulativos, tais como: tempo mínimo de um ano na função, desempenho de acordo com as metas e objetivos estabelecidos. De forma semelhante, o PCS de 2010, apesar de ter instituído diversas novas formas de movimentação interna, incluindo promoção de degrau e promoção de nível, também estabeleceu critérios de elegibilidade aos empregados, quais sejam: estar ativo na empresa, tempo mínimo de um ano no degrau/nível atual, evolução das competências e de performance satisfatórias, atendimento dos requisitos básicos do nível proposto. Por sua vez, o PCS 2012 criou, para as movimentações na carreira, a exigência de avaliações de competências e desempenho. E, por fim, o Plano de Cargos e Salários de 2015 assim dispôs: "10. Para ser elegível à promoção, o empregado deve: - Estar, no mínimo, há 1 (um) ano na referência salarial atual; - Apresentar resultado da última avaliação das competências e desempenho com médias iguais ou superiores a 3,0; - Atender aos pré-requisitos de escolaridade, experiência e cursos de especialização para o desempenho das funções (Anexo I); - Ter o Plano Individual de Desenvolvimento - PID atualizado pelo Gerente/Avaliador; - Atender disponibilidade de recursos orçamentários. 11. Os avanços na carreira poderão ser de 1 (uma), 2 (duas) ou 3 (três) referências salariais por ciclo de promoção, o que representa um aumento salarial de 5, 10 ou 15%, respectivamente. 12. O orçamento anual para a movimentação dos empregados do Quadro Permanente da Companhia nas respectivas tabelas salariais está limitado a 1% (um por cento) da Folha de Salários ou, se mais favorável, o montante equivalente à economia anual efetivamente gerada pela não reposição, integral ou parcial, do contingente desligado da empresa no período, limitada, exclusivamente para estes fins, a 2% da Folha Base de Pagamento da empresa (...). [...] 18. O Sistema de Avaliação contempla 04 modalidades: - Competências; - Desempenho; - Avaliação do gerente; - Percepção do clima. [...]" (ID. df87bd5). Como se vê, em todos os Planos de Cargos e Salários, não há nenhuma hipótese de progressão na carreira baseada exclusivamente em critérios temporais. Nessa moldura, não se há cogitar em evolução salarial por antiguidade, porquanto não compete ao Judiciário implantar requisitos no regramento interno da empresa, in casu, Plano de Cargos e Salários, que não se confunde, frise-se, com Quadro de Carreira homologado pelo Ministério do Trabalho. Não se vislumbra, nesse tom, afronta à Portaria n. 02, de 25/05/2006, do Ministério do Trabalho e Emprego, revogada pela Portaria SEPRT nº 1417/2019, que condicionava a homologação do "quadro de carreira previsto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho" ao cumprimento, dentre outros, dos "critérios de promoção alternadamente por merecimento e antiguidade" (artigo 3º, inciso II), haja vista que não cabe ao reclamante impor à reclamada a implantação de Quadro de Carreira, inserindo-se dentro do poder diretivo do empregador a opção pela instituição de Plano de Cargos e Salários, como na espécie. A existência dos Planos de Cargos e Salários em debate, nesse contexto, não imporia óbice ao pedido de diferenças salariais por desrespeito às próprias regras do PCCS para movimentação do trabalhador na carreira, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada na OJ 297 da SDI-1 do C. TST, hipótese, contudo, não aventada pelo reclamante no libelo. Como corolário, merece reforma a r. sentença, para excluir as condenações da reclamada referentes ao cômputo de promoções por antiguidade e ao pagamento de diferenças salariais e reflexos delas decorrentes. Dou provimento.   Como se nota, houve manifestação expressa no v. julgado acerca do art. 461, §2º, da CLT, sendo consignado que a reclamada não possui quadro de carreira, na forma mencionada no referido dispositivo legal, o qual, de todo modo, é aplicável à hipótese de equiparação salarial, que não é o caso dos autos. Assim, verifica-se que foi devidamente enfrentada a questão discutida pelo embargante, não importando em omissão o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da parte, por terem sido contrários aos seus interesses. Nego provimento.   O recorrente sustenta, em síntese, que “os diversos planos adotados pela Recorrida, não respeitaram/cumpriram o disposto no artigo 461, §3º, da CLT, não confere condição evolução salarial pelo critério da antiguidade, sendo este um critério objetivo e que deveria ter sido aplicado alternadamente ao de merecimento.”. Aponta violação do artigo 461, § 1º, 2º e 3º, da CLT. Colaciona arestos para o cotejo de teses. O recurso alcança conhecimento. Foram observados os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT. Constatada, ainda, a potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que: “Como se vê, em todos os Planos de Cargos e Salários, não há nenhuma hipótese de progressão na carreira baseada exclusivamente em critérios temporais. Nessa moldura, não se há cogitar em evolução salarial por antiguidade, porquanto não compete ao Judiciário implantar requisitos no regramento interno da empresa, in casu, Plano de Cargos e Salários, que não se confunde, frise-se, com Quadro de Carreira homologado pelo Ministério do Trabalho.(...) A existência dos Planos de Cargos e Salários em debate, nesse contexto, não imporia óbice ao pedido de diferenças salariais por desrespeito às próprias regras do PCCS para movimentação do trabalhador na carreira, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada na OJ 297 da SDI-1 do C. TST, hipótese, contudo, não aventada pelo reclamante no libelo.”. Todavia, esta Corte Superior, em casos análogos, firmou a jurisprudência no sentido de que a ausência de alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento no Plano de Cargos e Salários não atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17, o que enseja diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade a que o empregado teria direito caso tivesse sido observada a legislação de regência. Nesse sentido, destacam-se precedentes específicos relativos ao Plano de Cargos e Salários da SABESP:   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 418 da SBDI-1 do TST, não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, ao requisito de alternância dos critérios previsto no art. 461, § 2º, da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1380-70.2013.5.15.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 04/05/2018). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista do obreiro para "condenar a empresa reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes das promoções por antiguidade, restabelecendo a sentença de origem". De fato, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que a não previsão do critério de progressão por antiguidade no plano de cargos e salários implica em inobservância da necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções, violando desta forma, as disposições do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Deste modo, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Ag-RR-1001695-39.2022.5.02.0383, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/12/2024). I - RECURSO DE REVISTA. SABESP. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A discussão nos autos envolve Plano de Cargos e Salários que não prevê a observância dos critérios de promoções por merecimento e antiguidade, de forma alternada, nos termos da antiga redação do art. 461, § 2º e § 3º da CLT. O Tribunal Regional concluiu que o recorrente não faz jus às progressões por tempo pretendidas. Entendeu que inexiste previsão legal à suposta obrigatoriedade de necessária observância de promoções (alternadas) por antiguidade e merecimento, seja antes ou depois da Reforma Trabalhista. Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a instituição de Plano de Cargos e Salários que não prevê critérios de promoção por merecimento e antiguidade, de forma alternada, viola o art. 461, § 2º e§ 3º da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] (RR-1001681-83.2022.5.02.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS COM CRITÉRIO DE PROMOÇÃO ALTERNADA POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (RR-1000508-44.2023.5.02.0291, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta colenda Corte Superior assentou sua jurisprudência no sentido de que o não atendimento da alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento, em Planos de Cargos e Salários estabelecidos por normas internas, não atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17, caracterizada a violação desses preceitos legais. Precedentes. 3. No caso em análise, restou consignado nos autos que a ré possui vários Plano de Cargos e Salários (PCS), firmados em 1991, 2002, 2010, 2012 e 2015, os quais preveem tão somente progressão por gestão de competências e mérito profissional. Nesse sentido, por se tratar de situação fática iniciada em momento anterior à Lei nº 13.467/2017, o empregado faz jus às diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não observadas pela reclamada, haja vista que estas estão adstritas ao cumprimento do critério objetivo do decurso do tempo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-1000689-82.2023.5.02.0602, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/02/2025).   Logo, o acórdão recorrido, ao julgar improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da não previsão de promoções por antiguidade, divergiu do entendimento desta Corte Superior. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 461, § 3º, da CLT. MÉRITO   Conhecido do recurso de revista por violação do art. art. 461, § 3º, da CLT, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau que deferiu diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais por antiguidade, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observada a periodicidade prevista no Plano de Cargos e Salários e a alternância estabelecida na legislação de regência, limitada à vigência da Lei 13.467/2017.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 461, § 3º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau que deferiu diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais por antiguidade, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observada a periodicidade prevista no Plano de Cargos e Salários e a alternância estabelecida na legislação de regência, limitada à vigência da Lei 13.467/2017.       Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000062-80.2025.5.02.0029 RECLAMANTE: RENI DE PAULO RECLAMADO: ARGUS SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 201f5e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Danyelle Zambon da Silva   DESPACHO   Vistos, etc. Por remanejamento de pauta, antecipa-se a audiência Una (rito sumaríssimo) no mesmo dia 14/07/2025 para as 08:45, MODALIDADE PRESENCIAL. Ciência às partes.  SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENI DE PAULO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000062-80.2025.5.02.0029 RECLAMANTE: RENI DE PAULO RECLAMADO: ARGUS SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 201f5e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Danyelle Zambon da Silva   DESPACHO   Vistos, etc. Por remanejamento de pauta, antecipa-se a audiência Una (rito sumaríssimo) no mesmo dia 14/07/2025 para as 08:45, MODALIDADE PRESENCIAL. Ciência às partes.  SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARGUS SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANCA LTDA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007639-44.2025.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.A.L.R. - Ante o exposto, e em consonância com o d. parecer do Ministério Público de fls. 164, HOMOLOGO, por sentença, para que produzam seus efeitos de direito, a desistência manifestada às fls. 160. Em consequência, revogo a tutela de urgência concedida às fls.67/69 e JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas processuais pela autora, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça, se o caso. Sem condenação em honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, comunique-se a extinção do feito no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ISADORA SABOIA BASTOS (OAB 72312/DF), PAULO THIAGO VIEIRA DA SILVA FERNANDES (OAB 400355/SP), ALEXANDRA STAVALE (OAB 235940/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001257-52.2024.5.02.0024 RECLAMANTE: GERSON MALTA DA SILVA RECLAMADO: ARGUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados  em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. AFRANIO CAMPAGNA GONCALVES JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ARGUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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