Bruno Bernardo Ancona Lopez

Bruno Bernardo Ancona Lopez

Número da OAB: OAB/SP 235968

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Bernardo Ancona Lopez possui 116 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 116
Tribunais: TJSP, TJMG, TJGO, TJBA, TJRJ, TRT10, TRF3, TRT2
Nome: BRUNO BERNARDO ANCONA LOPEZ

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000341-92.2024.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: AKIRA NOZUMA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO BERNARDO ANCONA LOPEZ - SP235968 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JUAN DE SANTANA DUTRA - DF72313 Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Rejeito a impugnação à gratuidade apresentada pela ré. A declaração de necessidade formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º), não tendo apresentado a parte impugnante qualquer prova que a elida. Em se tratando de demanda bancária, há de se estabelecer os seguintes pressupostos: (i) aplica-se o CDC, seja relativamente aos correntistas (art. 2º), seja em relação às vítimas do fato do produto/serviço (art. 17); (ii) a responsabilidade da instituição bancária é objetiva (arts. 12 e 18 do CDC e 927, parágrafo único do CC); (iii) por praticar atividade de risco, a instituição financeira responde objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações. São pressupostos que decorrem da lógica do ordenamento, da construção histórica da responsabilidade civil no país, na permissão para a atividade bancária e em firme jurisprudência (enunciados 297 e 479 da súmula do STJ). Assim, para que se constate a responsabilidade do banco, basta que se verifique, no caso, a ocorrência de dano ao consumidor, a existência de conduta da instituição financeira (ação ou omissão), e o nexo causal entre a conduta e o dano sofrido. No caso, a parte autora afirma ter sido vítima de fraude praticada por terceiros no âmbito da operação bancária. Em sua manifestação, a ré confirma que o prejuízo da parte autora se deu no âmbito de suas operações, não nega que seu sistema de segurança foi insuficiente para impedir o ocorrido e que não ressarciu a parte autora extrajudicialmente. Sustenta, em contestação, que as operações foram realizadas mediante uso de senha e cartão. A parte autora teria sido vítima do “golpe do motoboy”. Plenamente estabelecidos, portanto, os elementos da responsabilidade objetiva da parte ré, conforme os pressupostos jurídicos acima estabelecidos. A fraude se deu no âmbito de atuação da ré, ela foi omissa na prevenção e na reparação do ocorrido, e a parte autora sofreu danos. Por outro lado, não se verifica presente qualquer fator excludente da responsabilidade objetiva das rés. O serviço não foi prestado sem defeitos, não se trata de culpa exclusiva do ofendido nem de fortuito externo. A fraude não seria possível caso a ré realizasse rigorosa observância do perfil do consumidor e exigissem maior confirmação em transações que fogem ao perfil, circunstância necessária para o sucesso da empreitada criminosa. Ademais, o golpe em questão exige prévio conhecimento dos fraudadores de informações específicas da vítima, a indicar falha no serviço também em relação à obrigação de guarda e sigilo. Foram diversas operações que envolveram valores altos, realizadas em curto espaço de tempo. A ré não trouxe qualquer documentação a demonstrar que as operações estavam dentro do padrão do que se verifica da conta da parte autora. Ademais, o serviço de cartão de crédito, assim como contato bancário por telefone, são facilidades oferecidas pela ré, que determina a segurança que julga necessária para a utilização de seus correntistas em contrato de adesão. Tira proveito do serviço oferecido, podendo diminuir a oferta de agências físicas e a contratação de pessoal, com aumento da automatização em sua atividade. Tudo isso a garantir elevada lucratividade. Ao fazê-lo, atrai para si, em consequência, os riscos que a atividade com maior disponibilidade passa a apresentar. Anote-se que é incontroverso que o autor reclamou administrativamente junto à ré logo após o ocorrido, de modo que poderia providenciar gravações para a verificação do que realmente aconteceu. Não o fez. Sequer esclareceu a ré a localização em que foram realizadas as transações questionadas, detalhes sobre elas, informações básicas para que se pudesse apurar a legitimidade das operações. Há farta e recente jurisprudência do C. STJ no sentido de reconhecer a responsabilidade da instituição financeira em situações como a dos autos. Por todos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.843.388/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025). De rigor, portanto, seja a ré condenada a ressarcir a parte autora no prejuízo havido e comprovado nestes autos. Correção monetária a partir do evento danoso (enunciado 43 da súmula do STJ) e juros moratórios da citação, em se tratando de responsabilidade contratual (art. 405 do CC). Quanto aos danos extrapatrimoniais, sua caracterização depende de grave ofensa a direitos tutelados desprovidos de valor econômico imediato, atingimento da honra, do nome, da imagem do ofendido, aptos a lhe causar dor, sofrimento, vexame, humilhação. Em se tratando de demanda consumerista, o desrespeito ao consumidor, com utilização pelas instituições rés do seu poder econômico de massa para oferecer serviço bancário e, posteriormente, não se responsabilizar pelos riscos da atividade, atinge a vítima de modo a lhe causar sensação de impotência, de injustiça e de pequenez. Ademais, a conduta impõe desgaste ao consumidor, a quem cabe perder seu tempo útil, desviar sua produção, gastar seu tempo de vida (extra e judicialmente) para solucionar problema gerado pelo fabricante. No caso, há ainda o fator da elevada perda financeira. Caracterizado, portanto, o dano. Em termos de quantificação, o dano extrapatrimonial deve levar em consideração o grau de ofensa ao bem jurídico violado, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômica. No caso concreto, o grau da ofensa não é elevado, em se tratando de questão financeira. A condição econômica da parte ré é ampla. O grau de culpa não é elevado, porque envolve ação de terceiros. Com fulcro, assim, nestes critérios, arbitro a indenização por danos extrapatrimoniais sofridas pela autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária do arbitramento (enunciado 362 da súmula do STJ) e juros de mora da citação (art. 405 do CC). Por fim, quanto aos empréstimos consignados, não há demonstração, pelo autor, de vício de consentimento apto a autorizar a declaração de nulidade dos contratos. Admite o autor que foi ele quem realizou as contratações. A situação se assemelha ao estado de perigo o qual, no entanto, exige esteja o agente “premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano” (art. 156 do CC), circunstância não verificada no caso dos autos. Dispositivo. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento à parte autora de R$ 20.099,89 (itens 1 a 4 da inicial), a título de indenização por danos materiais, e R$ 5.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Correção monetária e juros de mora conforme critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região. Termos iniciais de incidência conforme fundamentação. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Gratuidade concedida à parte autora. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016614-04.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Waldman Comércio, Importação e Exportação Ltda - Ta3 Comércio de Eletrônico Ltda e outro - Vistos. A parte requerente pleiteia a citação por edital do(s) requerido(s), alegando já terem se esgotado todas as tentativas de sua localização. O artigo 256 do CPC dispõe que a citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. É pacífico o entendimento deste E. Tribunal de Justiça de que a citação por edital constitui medida excepcional,que somente é possível quando exauridas todas as possibilidades decitaçãopessoal, tornando imprescindível o esgotamento das diligências aptas à localização do paradeiro dos requeridos. Veja-se a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória. Impugnação ao cumprimento de sentença. Acolhimento. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Pretensão da parte agravante ao reconhecimento de que recebeu o cheque de boa-fé e que o título possui autonomia de circulação. Pedido não apreciado na r. decisão agravada. Inviabilidade de análise, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Recurso não conhecido neste ponto. Nulidade da citação do réu na fase de conhecimento. Ocorrência. Ausência de exaurimento dosendereçosconstantes dos autos, obtidos através da pesquisa via Bacenjud. Citação por edital que é medida excepcional e se mostrou prematura na hipótese dos autos. Nulidade bem reconhecida na origem. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte, conhecida, não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2169548-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021) Assim, a fim de se evitar nulidade e, com base no princípio de cooperação das partes (art. 6º do CPC), determino que, para análise do pedido de citação por edital, providencie a parte autora, no prazo de quinze dias, a juntada de relatório discriminando pormenorizadamente: A) Todos os endereços para os quais foram direcionadas tentativas de citação e as respectivas localizações nos autos de seu resultado negativo (AR's devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos); B) Todas as pesquisas realizadas por meio dos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Infojud e Renajud, com a indicação de todos os resultados obtidos e as respectivas localizações nos autos do resultado negativo (AR's devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos) para cada endereço obtido como resposta às pesquisas; C) Resultado de outras pesquisas de endereços e as respectivas localizações nos autos dos resultados negativos (AR's devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos); D) Em caso de execução de título extrajudicial, o resultado da tentativa de arresto de ativos financeiros pelo Bacenjud/Sisbajud ou de bloqueio de veículos pelo Renajud. Caso ainda não tenham sido realizadas tentativas de busca de endereço por algum dos sistemas acima mencionados, deverá o autor solicitar a(s) pesquisa(s) faltante(s), recolhendo para isso as custas necessárias em quinze dias. Caso restem endereços obtidos nas pesquisas, mas ainda não diligenciados, a parte autora deverá requerer a tentativa de citação no endereço faltante, comprovando o recolhimento das custas postais ou diligência do oficial de justiça em quinze dias. Atendidas as providências, tornem para análise. Int. - ADV: GIULIA SOARES DA SILVA (OAB 471425/SP), BRUNO BERNARDO ANCONA LOPEZ (OAB 235968/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002586-14.2022.8.26.0010 (processo principal 1004496-30.2020.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - A.F.I.E.D.C.N.P. - A.C.E.B. - - A.G.G. - - D.M.S.G. - Vistos. 1. Concedo à parte exequente o prazo de 05 dias para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos às fls. 1070/1073 (art. 1.023, §2º, do CPC). 2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: LEONARDO GARSON DE PAOLI (OAB 93277/MG), BRUNO BERNARDO ANCONA LOPEZ (OAB 235968/SP), BRUNO BERNARDO ANCONA LOPEZ (OAB 235968/SP), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2170117-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jamerson de Jesus Conceição - Agravado: Condominio Residencial Action Life - Interessada: Michele Moraes Conceição - Efetiva incapacidade financeira, aqui bastante para impedir-lhe de suprir o respectivo preparo recursal, esclareça o executado, agravante, com a juntada de documentos atualizados. Int. - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Bruno Bernardo Ancona Lopez (OAB: 235968/SP) - Fabio Cruz de Barros (OAB: 350737/SP) - Claudio Aparecido Tome (OAB: 296713/SP) - Gabriela Tomé (OAB: 376051/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001558-60.2016.5.02.0062 RECLAMANTE: ADILSON GRIGORIO DE LUCENA RECLAMADO: TITANS GROUP - EMPRESA DE PARTICIPACAO EM NEGOCIOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0919586 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JULIANE NARCISO NOGUEIRA DESPACHO   Vistos. Nos termos do artigo 878 da CLT, intime-se o autor para que indique meios eficazes ao prosseguimento da execução em 05 dias,  bem como apresentar planilha atualizada do valor executado em PJE calc. Fica a parte ciente quanto às consequências de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, no tocante à prescrição intercorrente. No silêncio, aguarde-se provocação na tarefa sobrestamento. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. RENATO SABINO CARVALHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON GRIGORIO DE LUCENA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001558-60.2016.5.02.0062 RECLAMANTE: ADILSON GRIGORIO DE LUCENA RECLAMADO: TITANS GROUP - EMPRESA DE PARTICIPACAO EM NEGOCIOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0919586 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JULIANE NARCISO NOGUEIRA DESPACHO   Vistos. Nos termos do artigo 878 da CLT, intime-se o autor para que indique meios eficazes ao prosseguimento da execução em 05 dias,  bem como apresentar planilha atualizada do valor executado em PJE calc. Fica a parte ciente quanto às consequências de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, no tocante à prescrição intercorrente. No silêncio, aguarde-se provocação na tarefa sobrestamento. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. RENATO SABINO CARVALHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PORFIRIO GRAEFF - KNOWLEDGE FOR LIFE TECNOLOGIA S.A.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000505-75.2023.5.02.0037 RECLAMANTE: ELIANA LANDIM DE BRITO RECLAMADO: JFK ESTETICA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28d2830 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SAMYA MAUTONE PEREIRA   DESPACHO Vistos Em que pese o despacho deferindo a penhora de 10% da remuneração da executada MICHELE PINHEIRO MORAES ter sido proferido em março/2025 (#id:1d71bdf), a intimação foi encaminhada à Secretaria de Educação em 10/06/2025 (vide documento de #id:e0648f3), conforme orientação da terceira empregadora, Estado de São Paulo em petição de #id:540be5b, até o presente momento não há resposta nos autos quanto à bloqueio/transferência dos valores ao processo. Assim, intime-se novamente a  terceira interessada, expedindo-se mandado para o ESTADO DE SÃO PAULO e para a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, informarem acerca do fiel cumprimento da ordem exarada em despacho de #id:1d71bdf, no prazo de 30 (trinta) dias. Para tanto, encaminhe-se cópia do presente despacho e do acima referido. Alerto a terceira interessada de que o descumprimento de ordem judicial poderá acarretar, além da aplicação de multa, a possibilidade de punição por ato atentatório à dignidade da justiça, com expedição de ofício às autoridades competentes para análise da conduta dos agentes públicos envolvidos, devendo, nessa hipótese, ser oficiado o Ministério Público Estadual e o Governador do Estado de São Paulo. No silêncio, tornem os autos conclusos. Nada mais.  SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA LANDIM DE BRITO
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