Caio Gracco Bizatto De Campos
Caio Gracco Bizatto De Campos
Número da OAB:
OAB/SP 235971
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Gracco Bizatto De Campos possui 187 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJTO, TRF1, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
187
Tribunais:
TJTO, TRF1, TJSP, TJGO, TJMA, TRT18, TJMT
Nome:
CAIO GRACCO BIZATTO DE CAMPOS
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
138
Últimos 30 dias
187
Últimos 90 dias
187
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (106)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 0059108-34.2007.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: MURILLO DE PAULA BUENO BRANDAO JUNIORNOME DA PARTE REQUERIDA: BENICIO DE OLIVEIRA JUNIORNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO. No Evento nº 605 foi proferida DECISÃO nos autos acima numerados. Intimada a parte AUTORA veio aos autos no EVENTO Nº 640 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em suma, repetindo os mesmos argumentos dos Embargos de Declaração opostos no Ev. 563. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Quanto aos honorários sucumbenciais da reconvenção, não merece razão a irresignação da parte autora, isso porque, tal questão já foi analisada na decisão do Ev. 605. No entanto, visando evitar futuros questionamentos sobre o tema, informo que, quando da fixação dos honorários de sucumbência na sentença do Ev. 539, este Juízo levou em consideração a sucumbência da parte requerida quanto no pedido reconvencional. Verifico, portanto, que a embargante pretende, na verdade, é o reexame da matéria já decidida por este Juízo, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios. Esta modalidade de recurso tem por fim apenas e tão somente esclarecer contradições, obscuridades e omissões contidos na decisão, sentença ou acórdão, o que não é o caso dos autos, eis que a decisão examinou a contento as questões postas nos autos. Diante disso, em caso de eventual inconformismo da parte, ela deve utilizar do recurso adequado, e não o de embargos declaratórios. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Goiânia, 9 de julho de 2025. Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)MC
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 0059108-34.2007.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: MURILLO DE PAULA BUENO BRANDAO JUNIORNOME DA PARTE REQUERIDA: BENICIO DE OLIVEIRA JUNIORNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO. No Evento nº 605 foi proferida DECISÃO nos autos acima numerados. Intimada a parte AUTORA veio aos autos no EVENTO Nº 640 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em suma, repetindo os mesmos argumentos dos Embargos de Declaração opostos no Ev. 563. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Quanto aos honorários sucumbenciais da reconvenção, não merece razão a irresignação da parte autora, isso porque, tal questão já foi analisada na decisão do Ev. 605. No entanto, visando evitar futuros questionamentos sobre o tema, informo que, quando da fixação dos honorários de sucumbência na sentença do Ev. 539, este Juízo levou em consideração a sucumbência da parte requerida quanto no pedido reconvencional. Verifico, portanto, que a embargante pretende, na verdade, é o reexame da matéria já decidida por este Juízo, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios. Esta modalidade de recurso tem por fim apenas e tão somente esclarecer contradições, obscuridades e omissões contidos na decisão, sentença ou acórdão, o que não é o caso dos autos, eis que a decisão examinou a contento as questões postas nos autos. Diante disso, em caso de eventual inconformismo da parte, ela deve utilizar do recurso adequado, e não o de embargos declaratórios. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Goiânia, 9 de julho de 2025. Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)MC
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 0059108-34.2007.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: MURILLO DE PAULA BUENO BRANDAO JUNIORNOME DA PARTE REQUERIDA: BENICIO DE OLIVEIRA JUNIORNATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO. No Evento nº 605 foi proferida DECISÃO nos autos acima numerados. Intimada a parte AUTORA veio aos autos no EVENTO Nº 640 apresentar o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em suma, repetindo os mesmos argumentos dos Embargos de Declaração opostos no Ev. 563. Tece outros comentários e termina por requerer o acolhimento dos aclaratórios para que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s). Houve manifestação da parte contrária pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Quanto aos honorários sucumbenciais da reconvenção, não merece razão a irresignação da parte autora, isso porque, tal questão já foi analisada na decisão do Ev. 605. No entanto, visando evitar futuros questionamentos sobre o tema, informo que, quando da fixação dos honorários de sucumbência na sentença do Ev. 539, este Juízo levou em consideração a sucumbência da parte requerida quanto no pedido reconvencional. Verifico, portanto, que a embargante pretende, na verdade, é o reexame da matéria já decidida por este Juízo, o que não é permitido por meio de embargos declaratórios. Esta modalidade de recurso tem por fim apenas e tão somente esclarecer contradições, obscuridades e omissões contidos na decisão, sentença ou acórdão, o que não é o caso dos autos, eis que a decisão examinou a contento as questões postas nos autos. Diante disso, em caso de eventual inconformismo da parte, ela deve utilizar do recurso adequado, e não o de embargos declaratórios. Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Goiânia, 9 de julho de 2025. Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)MC
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 5392551-17.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Erick Pedro Caixeta Da CostaRéu/Executado: Portal 6 Comunicação Ltda PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de ação de conhecimento regida pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.Narra a parte autora que, em 20/05/2025, teve sua imagem e a de familiares, além de dados pessoais, divulgados no Instagram “Portal 6”, administrado pela 1ª ré, com informações extraídas de relatório sigiloso, de origem desconhecida. Sustenta que a 2ª ré, Meta, e a 3ª ré, Instagram, concorrem para a ampla divulgação do conteúdo. Afirma que a exposição violou sua honra, imagem e privacidade, tratando-se de dados e fatos não públicos. Por conseguinte, requer a remoção imediata do conteúdo ofensivo e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.Em defesa, o 1º réu, Portal 6, argui a tempestividade da contestação e, em preliminar, esclarece que não é parte em procedimentos criminais citados pelo autor, nem possui relação com a página “Anápolis na Roda”, investigada em razão de ex-sócio. Sustenta que as reportagens se basearam em relatório oficial da Secretaria de Segurança Pública, já divulgado por outros veículos, não havendo uso indevido da imagem ou dos dados do autor, que aparece de forma secundária. Afirma o exercício regular do direito à informação, sem conteúdo difamatório, inexistindo ato ilícito. Ao final, requer a improcedência dos pedidos.Já o 2º réu, Facebook, inicialmente suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, argumenta que não há ato ilícito praticado pelo Facebook, tampouco dano comprovado ou nexo causal entre a conduta do réu e o alegado prejuízo moral, inexistindo fundamento para indenização ou para a inversão do ônus da prova. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos da parte autora.Pois bem.Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, conforme entendimento pacífico do STJ, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, decidir sobre a necessidade de sua produção, respeitando os limites do CPC, podendo indeferir aquelas que considerar impertinentes (STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.955/SP, DJe 29/11/2023). No caso, as provas documentais já apresentadas são suficientes para o julgamento, tornando dispensável a fase instrutória, permitindo o julgamento imediato do pedido (CPC, art. 355, I).A parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, porém, em conformidade com os arts. 282, § 2º, e 488 do CPC, deixo de apreciar tal questão, em face da improcedência do pedido formulado pela parte autora. Em outras palavras, em aplicação ao princípio da primazia do mérito, resta autorizada a análise imediata da questão de fundo sempre que a sentença for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento de natureza terminativa. É a situação dos autos.Dessa forma, não havendo outras questões prévias a resolver, analiso o mérito da causa.O cerne da controvérsia está centrado na apuração da responsabilidade da parte ré pela veiculação de conteúdo supostamente ofensivo em sua plataforma.Com efeito, a CF/1988 assegura a liberdade de imprensa, expressão e informação (art. 5º, incs. IV, IX e XIV; art. 220), garantindo à coletividade o direito de ser informada sobre fatos de interesse público. Não obstante, referida prerrogativa não é absoluta, admitindo restrições apenas em caso de abuso, excesso ou desvio do animus narrandi para animus injuriandi ou difamandi, hipótese que não se evidencia nos autos. Nesse contexto, a parte ré limitou-se a veicular informações de documento que embora sigiloso e restrito se tornou público, com a mesma narrativa de outras reportagens (https://globoplay.globo.com/v/12506873/) de veículos distintos que também mencionaram o nome da parte autora.Outrossim, inexiste demonstração de que a publicação tenha extrapolado os limites do direito de informar, tampouco se verificou excesso, falsidade ou abuso no conteúdo divulgado.Por sua vez, o mero desagrado do autor quanto à publicação, desacompanhado de elementos de efetivo prejuízo e de conduta ilícita da parte ré, não enseja direito à indenização por danos morais ou à remoção do conteúdo.Acresça-se que os processos eventualmente existentes em desfavor de ex-sócio da parte ré não mantêm relação fática com a publicação da presente demanda, inexistindo o nexo de causalidade necessário à configuração de responsabilidade civil ou ao dever de indenizar (CC, arts. 186 e 927). Em complemento, ressalto que a responsabilização das plataformas por conteúdo de terceiros e eventual obrigação de remoção apenas se admitem em situações absolutamente excepcionais, mediante ordem judicial específica, e demonstração inequívoca de ilicitude, requisitos não atendidos nos presentes autos (Marco Civil da Internet, art. 19, §1º). Portanto, ausente qualquer fundamento jurídico para o acolhimento dos pedidos formulados pela parte autora.Além disso, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo 2º réu, uma vez que não restou demonstrada qualquer conduta dolosa, desleal ou incompatível com a boa-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora.Transitada em julgado, arquivem-se.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.Luana Bispo de AssisJuíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)