Carlos Eduardo Mariano De Almeida Junior

Carlos Eduardo Mariano De Almeida Junior

Número da OAB: OAB/SP 235973

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo Mariano De Almeida Junior possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: CARLOS EDUARDO MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018249-22.2025.8.26.0002 (processo principal 0021801-29.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Elisangela de Santana Willwohl - Transwolff Transportes e Turismo Ltda - Vistos. 1) Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença, ante a ausência de satisfação voluntária pela parte vencida. Nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado ou, se não tiver, pessoalmente por carta, para pagar o débito no prazo de 15 dias ou comprovar que já o fez, sob pena da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Em caso de depósito judicial para fins de interposição de embargos à execução, o prazo de 15 dias corridos fluirá da data do depósito, independentemente de qualquer termo ou intimação posterior (Enunciado 156 do FONAJE). Havendo obrigação de fazer, o réu deverá ser intimado pessoalmente, sob pena de aplicação da multa estabelecida de acordo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça ("a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). Caso ocorra depósito para fins de quitação, e desde que incontroverso o valor, fica desde já deferida a expedição do MLE em favor da parte credora, a qual deverá apresentar o respectivo formulário MLE para levantamento do numerário, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido documento pode ser acessado através do link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Após o levantamento, decorrido o prazo de cinco dias da transferência eletrônica sem manifestação da parte credora, a satisfação do crédito será presumida e os autos extintos (Art. 924, II, do Código de Processo Civil). 2) Tendo em vista o princípio da celeridade que rege os processos sob o rito da lei 9099/95, caso não ocorra pagamento voluntário, e ante o que estabelece o art. 523, parágrafo 3º do CPC, no sentido de que Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, desde já defiro a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD. Caso reste frutífera a diligência, proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado, sendo que o comprovante de depósito do referido valor, à disposição deste Juízo, substituirá o termo de penhora. Se irrisório o valor bloqueado, deverá ser liberado. Com a vinda do referido comprovante, intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. 3) Caso infrutífera a diligência através do SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito. 4) Restando infrutífera a providência do item 3, desde já, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD. Caso existam respostas positivas, defiro desde já o bloqueio e a penhora do veículo, até o limite do débito, desde que livre de qualquer restrição, devendo ser expedido o mandado respectivo. 5) Caso infrutíferas as diligências anteriores, defiro a requisição da última declaração de bens e rendas, através do INFOJUD. Restando infrutífera, fica deferida, ainda, a pesquisa através do sistema SNIPER. Com as respostas do item 5, caso sejam localizados bens, diga a parte credora. Na hipótese de as diligências resultarem negativas, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, indicando de forma especificada bem penhorável em nome da pare devedora, sob pena de extinção do feito, nos termos do enunciado 75 do FONAJE, expedindo-se, se requerida, certidão de crédito para permitir futura execução. Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 235973/SP), JOSÉ NIVALDO SOUZA AZEVEDO (OAB 260693/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023660-56.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Sanções Administrativas - VICTORIANE CONSTRUÇÕES LTDA - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - COORDENADORIA DO CAMPUS LUIZ DE QUEIROZ - ESALQ - Fls. 584/585: Nos termos da certidão retro, providencie o apelante a complementação das custas do preparo. Prazo: 10 dias. - ADV: CARLOS ALBERTO VILELA SAMPAIO (OAB 244109/SP), MARCOS FELIPE DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA (OAB 304653/SP), CARLOS EDUARDO MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 235973/SP), ALOYSIO VILARINO DOS SANTOS (OAB 126060/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002813-52.2025.8.26.0002/SP AUTOR : LEVIR MARCAL SA TELES ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SP235973) DESPACHO/DECISÃO ​Juiz(a) de Direito: Dr(a). JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS Vistos. 1) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita do preenchimento dos elementos relativos à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, apenas com base nos documentos que instruíram a inicial, não se pode extrair grau de plausibilidade suficiente quanto aos fatos narrados pela parte demandante, de modo a permitir a concessão da tutela provisória. O convencimento sobre a probabilidade do direito alegado pela parte autora não prescinde da oitiva da parte contrária, isto é, impõe-se a instauração do contraditório para que seja possível examinar, com maior segurança, a existência ou não de motivo idôneo a ensejar a cobrança dos débitos negados na peça de ingresso. Assim, inexistindo, no presente momento processual, prova inequívoca dos requisitos necessários a sua concessão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) Em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de quinze dias. Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 dias, a requerida deverá oferecer contestação , sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Cite-se e intimem-se as partes. ​São Paulo, 11 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4002813-52.2025.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 10/06/2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1067163-37.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Colonial Rotisserie e Mercadinho Ltda Me - Manifeste-se a exequente sobre a devolução negativa do(s) mandado(s) em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de nova diligência, por oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição devidamente acompanhada das custas necessárias (03 UFESPs = R$ 111,06 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse sentido, recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, os autos serão arquivados. - ADV: CARLOS EDUARDO MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 235973/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004187-91.2017.8.26.0281 (processo principal 1002042-16.2015.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Imissão - Karl Fredereich Zibiri Biskof Mourão Lourenço - - Angela Denise de Souza - SAO JOAO FUTEBOL CLUBE - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - Nota de cartório: Vista às partes acerca da certidão de trânsito em julgado disponibilizada nos autos. - ADV: GLAUBER RODOLFO SANFINS (OAB 204696/SP), SERGIO LUIS GREGOLINI (OAB 248634/SP), CARLOS EDUARDO MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 235973/SP), GLAUBER RODOLFO SANFINS (OAB 204696/SP), EDSON FELIPE DOS SANTOS SOCIEDADE IND DE ADVOGADOS (OAB 34882/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012100-15.2022.8.26.0002 (apensado ao processo 1022672-86.2017.8.26.0002) (processo principal 1022672-86.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Liminar - Gilberto Roberty Martinez - - Patricia Alonso Martinez - Victoriane Construções Ltda - Vistos. Publique-se a decisão de fl. 315. Com a transferência do numerário constrito para conta judicial (R$ 578,37), considero formalizada a penhora, de que se intima a executada, por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão na imprensa oficial. Aguarde-se o decurso do prazo de quinze dias para eventual impugnação à penhora. Oficie-se o Município de São Bernardo do Campo para que deposite o saldo de eventual crédito da executada, no limite do valor do crédito dos exequentes, em conta judicial vinculada a este processo. Os exequentes deverão encaminhar o ofício e comprovar a entrega dele no prazo de cinco dias. Int. - ADV: MARCELO FERREIRA VILAR DOS SANTOS (OAB 162801/SP), CARLOS EDUARDO MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 235973/SP), MARCELO FERREIRA VILAR DOS SANTOS (OAB 162801/SP)
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