Daniel Oliveira Antonio De Lima

Daniel Oliveira Antonio De Lima

Número da OAB: OAB/SP 236005

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Oliveira Antonio De Lima possui 29 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP
Nome: DANIEL OLIVEIRA ANTONIO DE LIMA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006764-86.2017.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.S.M. - W.R.M.S. - Fica a parte exequente intimada a encaminhar a petição de fls. 60/62 para o incidente em apenso nº 0002699-84.2025.8.26.0099. - ADV: DANIEL OLIVEIRA ANTONIO DE LIMA (OAB 236005/SP), LÉIA SOARES DOS SANTOS (OAB 497016/SP), BEATRIZ CECILIA GRADIZ AUGUSTO MOURA (OAB 67558/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500114-61.2017.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Município de Lindoia - Apelado: Estância Clube de Veraneio Circuito das Águas Sc Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE LINDÓIA PARA COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016, EM QUE FORA ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR1. TESE FIRMADA NO TEMA 1.229DO STJ: “À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NÃO CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PREVISTA NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980”.IV. DISPOSITIVO E TESE1. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2. A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE IMPEDE A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 6.830/1980, ART. 40; CPC/2015, ART. 85.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.928.801/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 28.03.2022; STJ, RESP Nº 2.046.269/PR, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 09.10.2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Oliveira Antonio de Lima (OAB: 236005/SP) (Procurador) - Alexandre José Nunes (OAB: 242936/SP) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000689-36.2023.8.26.0035 (processo principal 1000379-18.2020.8.26.0035) - Cumprimento Provisório de Sentença - Adicional de Horas Extras - Daniel Augusto Moretti - PREFEITURA MUNICIPAL DE LINDÓIA - Vistos. Fls. 336/337: concedo ao perito judicial o prazo adicional de 10 (dez) dias para entrega do laudo. Intime-o, via e-mail, do deferimento. Intime(m)-se. - ADV: DANIEL OLIVEIRA ANTONIO DE LIMA (OAB 236005/SP), ALBERTO JOSÉ ZAMPOLLI (OAB 232388/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007436-47.2016.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Paulo Henrique de Morais - Roseli Gomes de Morais - - Sergio Gomes de Morais - - Luciana Gomes de Morais e outros - Vistos. 1. Diante da interposição de recurso, intime-se o apelado para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Se nas contrarrazões for suscitada preliminar (matérias elencadas no art. 1009, §1o, do CPC), intime-se o recorrente para, em 15 (quinze dias), manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, § 2º). 3. Interpondo o recorrido apelação adesiva, intime-se o recorrente para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC). 4. Após, observadas as formalidades legais e regimentais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, para o endereço onde funcionam suas respectivas câmaras com competência para a matéria objeto deste processo, nos termos da Resolução nº 623/2013. 5. Intime-se a Defensoria Pública via portal. Int - ADV: DANIEL OLIVEIRA ANTONIO DE LIMA (OAB 236005/SP), DANIEL OLIVEIRA ANTONIO DE LIMA (OAB 236005/SP), ROSANA CORDEIRO DE SOUZA ANDRADE (OAB 156711/SP), DANIEL OLIVEIRA ANTONIO DE LIMA (OAB 236005/SP), ANTONIO ANDRADE SILVA NETO (OAB 370149/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000440-17.2025.8.26.0035 (apensado ao processo 1001510-28.2020.8.26.0035) (processo principal 1001510-28.2020.8.26.0035) - Cumprimento de sentença - Teto Salarial - Mauro de Oliveira Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE LINDÓIA - Vistos. Já há bastante tempo que o STJ se posiciona quanto à questão, pela admissibilidade da execução invertida, ainda que a devedora seja a fazenda pública: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INVERTIDA. CPC, ARTIGO 570. INSS. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO IMEDIATO (ART. 605, DO CPC). PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. I Não há impedimento legal de a Fazenda Pública, incluídas aí as autarquias, utilizar-se da faculdade da execução invertida do art.570, do CPC. II Tendo em vista a obrigatoriedade do pagamento das dívidas judiciais por precatório, não pode ser exigido o depósito imediato previsto no art. 605, do CPC. Precedente. III Recurso conhecido e provido. (REsp 308.851/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2002, DJ 18/03/2002, p. 285). Inclusive este Tribunal já proferiu decisão neste sentido, conforme acórdão da 10ª. Câmara de Direito Público, Rel. Paulo Galizia, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0120318-61.2013.8.26.0000 Ação de conhecimento em fase de liquidação de sentença. A ré (Fazenda Municipal) foi intimada para, em execução invertida, apresentar cálculos de liquidação que entende devido. Decisão que, em caso de não atendimento, não acarreta qualquer ônus às partes e, portanto, não poderia ser objeto de recurso. Agravo não conhecido. 0120318-61.2013.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Paulo Galizia Comarca: Paraibuna Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/08/2013 Data de registro: 09/08/2013. É profícua a experiência de se inverter a execução, mesmo quando a devedora é a Fazenda Pública, porque a medida não causa prejuízo para qualquer das partes e pode promover a celeridade do processo. Em geral, nesses casos, evita-se um sem número de impugnações e garante-se ao credor a possibilidade de, se o caso, de discordar da conta apresentada, apresentando então, as suas, dando o impulso ao cumprimento do julgado, tanto numa hipótese, como na outra (concordar ou discordas). Nestes termos, determino à Municipalidade executada que implemente a progressão funcional da parte autora, bem como apresente, em execução invertida e no prazo de 30(trinta) dias, os cálculos de liquidação dos valores que entende devidos, independentemente de novo despacho/intimação. Tratando-se de inversão do procedimento de execução, após a apresentação do cálculo, será dada à parte exequente oportunidade para se manifestar sobre o mesmo. Não havendo concordância, intime-se a municipalidade devedora, para os termos do quanto previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do débito ou, querendo, impugnar a execução, tudo no prazo de 30 dias. Intime-se pelo portal eletrônico. Intime(m)-se. - ADV: DANIEL OLIVEIRA ANTONIO DE LIMA (OAB 236005/SP), JOSE EDUARDO BORTOLOTTI (OAB 246867/SP), JAILSON AUGUSTO DA SILVA (OAB 441955/SP), ALBERTO JOSÉ ZAMPOLLI (OAB 232388/SP), RODRIGO KENDI TOMINAGA (OAB 174048/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000221-91.2021.8.26.0601 (processo principal 1001526-64.2019.8.26.0601) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Jose Zeferino - Daniel Oliveira Antonio de Lima - Cuida-se de pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1000276-83.2025.8.26.0601, em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, cumulado com requerimento de penhora do imóvel descrito às fls. 452/456. A parte executada manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, alegando a suspensão do feito e a impenhorabilidade do imóvel, com fundamento na Lei nº 11.977/2009. Eis o relato. Decido. Apesar da suspensão processual em razão do Tema 1230, a legislação processual civil admite a apreciação de pedidos de natureza urgente ou que visem resguardar a efetividade da execução. No caso, a penhora requerida no rosto dos autos do processo nº 1000276-83.2025.8.26.0601 é líquida e certa, com data programada para pagamento. A ausência de deliberação sobre o pleito pode acarretar prejuízo à satisfação do crédito exequendo. Destaca-se, ainda, que a controvérsia objeto do Tema 1230 não possui relação direta com a ordem de penhora ora requerida, não havendo, portanto, impedimento à sua análise. Diante disso, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1000276-83.2025.8.26.0601, em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Socorro/SP, devendo a serventia oficiar aquele juízo para que eventual pagamento ali realizado ocorra mediante depósito judicial, com posterior transferência dos valores para este juízo. Quanto ao pedido de penhora do imóvel descrito às fls. 452/456, observa-se a necessidade de maiores esclarecimentos, diante da alegação de impenhorabilidade formulada pela parte executada, com base na legislação aplicável. Assim, defiro, em caráter preliminar, o requerimento da parte exequente para que seja oficiada a Caixa Econômica Federal, a fim de que informe, nos presentes autos, se o referido imóvel está vinculado a financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), bem como sobre o respectivo saldo devedor ou eventual quitação do financiamento. Servirá, a presente decisão, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada. - ADV: ALMIR ROGERIO SQUARCINI (OAB 362701/SP), DANIEL OLIVEIRA ANTONIO DE LIMA (OAB 236005/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1500905-54.2022.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Município de Lindoia - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Vistos em devolução. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Imunidade - S.E.M - Construção - Moradia - Tema nº 1122 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Daniel Oliveira Antonio de Lima (OAB: 236005/SP) (Procurador) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 1º andar
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