Edson Janchis Grosman

Edson Janchis Grosman

Número da OAB: OAB/SP 236023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Janchis Grosman possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: EDSON JANCHIS GROSMAN

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026073-37.2025.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PATRICIA MARIA COELHO E HIRSCH KORAVOS Advogado do(a) AUTOR: EDSON JANCHIS GROSMAN - SP236023 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 18 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042940-42.2024.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: E. S. D. J. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: EDSON JANCHIS GROSMAN - SP236023 REU: U. F. -. F. N. DESPACHO Diante do quanto requerido e para fins de celeridade processual, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias. Ante a necessidade de que o cálculo de liquidação atenda ao disposto na Resolução nº 822/2023 do CJF, que determina que as requisições de pagamento devem ser expedidas contendo os valores do montante principal, correção monetária e juros discriminados, tais valores devem ser apresentados separadamente. Com a juntada da planilha, se em termos, dê-se ciência à ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, resta mantida a obrigação da União Federal, devendo-se reiterar a notificação à ré, consignando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013623-07.2011.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE MANOEL DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRESA MENDES DE OLIVEIRA - SP295617, EDSON JANCHIS GROSMAN - SP236023 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Compulsando os autos, verifico que não consta recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no Tribunal, bem como que a peça recursal (documento ID n.º 257050316) teve o seu protocolo realizado equivocadamente nesta instância. Assim, considerando que inclusive já houve o pagamento do precatório, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. SãO PAULO, 11 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007616-54.2024.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: EDSON JANCHIS GROSMAN - SP236023 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum ajuizada por AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à Revisão da RMI, mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (“revisão da vida toda”). A parte ré apresentou contestação. A parte autora não apresentou réplica. Diante das questões debatidas sob o Tema nº 1102 do STF, foi determinada a suspensão do feito. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Decadência Acerca do decurso do prazo decadencial, cabe observar que foi instituído pela MP nº 1.523-9, editada em 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, estabelecendo o termo inicial para a revisão do ato de concessão do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991). Posteriormente, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, tal prazo passou a cinco anos, retornando a dez anos com a Lei nº 10.830/2004, nos moldes da redação originária. Com nova alteração pela Lei nº 13.846/2019, o artigo 103 passou a contar com o prazo decadencial de dez anos. Cabe acrescentar que o C. Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 975, fixou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Tema nº 966, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou posição quanto ao caráter revisional do pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, em face do qual incide o prazo decadencial previsto na Lei nº 8.213/91. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, consequentemente, submete-se ao regramento legal, para o fim de resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ (Resp 2132594 – PR), o pedido administrativo de revisão afasta a decadência porque constitui o próprio exercício do direito potestativo e não por ser causa interruptiva do transcurso do prazo, não havendo qualquer violação ao artigo 207 do Código Civil. Todavia, em recente decisão o STJ assim se manifestou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. A DECADÊNCIA LEGAL NÃO ESTÁ SUJEITA À RENÚNCIA, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE SIMILARIDADE COM SITUAÇÃO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário não interrompe a decadência, pois esta não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo. Precedentes. 2. A aplicação, ao caso, do entendimento firmado para a definição do termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial para incluir verbas remuneratórios recebidas em ação trabalhista não constou das razões do recurso especial, tampouco das contrarrazões, constituindo-se em inadmissível inovação recursal. Precedente. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.176.419/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Assim, considerando a contagem do prazo decadencial a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, e a data da distribuição da presente ação, fica afastada a decadência. Prescrição Conforme alude a Súmula 85 do STJ, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior do ajuizamento da ação. Mérito A tese da “Revisão da Vida Toda” sustenta que, nas hipóteses em que o valor da RMI do benefício calculado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, correspondente à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, mostra-se favorável em comparação ao aferido pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, que considera a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, deve prevalecer o direito de opção ao segurado pela incidência da regra definitiva, tendo em vista que é norma mais vantajosa. Cumpre destacar, contudo, que a tese sustentada pela parte autora foi objeto de análise e rejeição pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 2.110 e 2.111, fixando tese nos seguintes termos: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Registre-se, ademais, que os embargos de declaração opostos na ADI nº 2.111 foram rejeitados pelo STF e, restando vencida a proposta de modulação temporal dos efeitos da decisão, foi expressamente consignado que o julgamento conjunto das ADIs n. 2.110 e 2.111 configura superação definitiva da tese consolidada no Tema de Repercussão Geral nº 1.102 (overruling): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Importante destacar que, quando do julgamento de novos embargos de declaração opostos na ADI n. 2.111, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, determinando a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024, bem como a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes de conclusão até a referida data, nos seguintes termos: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Por fim, cumpre consignar que deliberação em sede de ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, independentemente do trânsito em julgado, consoante orientação do próprio STF em interpretação dos dispositivos da Lei 9.868/99: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI 2.332-2/DF. EFICÁCIA . PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes. II Na desapropriação incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem. Precedentes. III Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (STF - AgR-ED-ED ARE: 1031810 DF - DISTRITO FEDERAL 0018765-10.2012.4 .01.3500, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-250 18-11-2019) “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo em relação ao precedente estabelecido, e não poderiam, ainda que hipoteticamente, modificar a conclusão quanto à constitucionalidade e ao caráter cogente do dispositivo legal em questão, uma vez que o recurso se destina exclusivamente à correção de eventuais omissões, obscuridades ou contradições no julgado. Dessa forma, reveste-se de plena eficácia a decisão mencionada, a qual possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Especificamente em relação à Revisão da Vida Toda, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Reclamação, acerca da viabilidade do julgamento das ações após o decidido nas ADIs n. 2.110 e 2.111: Como visto, a decisão proferida após o levantamento da suspensão do processo e a retomada do julgamento fundamentou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, em data posterior à determinação de sobrestamento proferida nos autos do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102). Desse modo, não se verifica descumprimento deliberado da ordem de suspensão nacional dos processos, tendo em vista que a autoridade reclamada baseou sua decisão em acórdão vinculante igualmente emanado desta Suprema Corte. Sendo assim, não verifico teratologia na decisão proferida pelo tribunal de origem a dar ensejo ao acolhimento do pedido formulado na presente reclamação. Nesse mesmo sentido, cito a decisão proferida pelo Min. André Mendonça na Rcl 71.186, DJe 5.9.2024, ementada nos seguintes termos: “RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS NO ÂMBITO DO RE Nº 1.276.977/DF: INOCORRÊNCIA. ATO FUNDADO NO JULGAMENTO DAS ADIs Nº 2.110/DF E 2.111/DF. TERATOLOGIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.” (STF - Reclamação 76.274, DJe-s/n DIVULG 26/02/2025 PUBLIC 27/02/2025, Relator(a): Min. GILMAR MENDES) É plenamente viável, por conseguinte, a aplicação direta das decisões das ADIs n. 2110 e 2111, que resolvem em caráter definitivo a controvérsia e rechaçam a tese da “Revisão da Vida Toda”, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas, nos termos da decisão de modulação de efeitos estabelecida pelo STF nas ADIs n. 2.110 e 2.111. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. São Paulo, 13 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000583-41.2025.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco IMPETRANTE: GILSON AMARO DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRESA MENDES DE OLIVEIRA - SP295617, EDSON JANCHIS GROSMAN - SP236023 IMPETRADO: GERENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Considerando que inexiste pedido expresso de medida liminar, notifique-se a Autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo legal, e, em seguida, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09. Por fim, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Oficie-se. Osasco, data incluída pelo sistema Pje. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015041-69.2024.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: LUCIANA CARVALHO DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA CARVALHO DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON JANCHIS GROSMAN - SP236023 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores. Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0080684-70.1981.8.26.0100 (583.00.1981.080684) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Tieppo S/A Corretora de Câmbio e Títulos - Cláudio Marques Rebouças - Síndico - Dedini S/A Equipamentos e Sistemas - Rubens Melhado Ramires - - 4tf Captação de Recursos Eireli - - Maria Raquel Maia Tieppo - - José Mario Tieppo - - Associação dos Amigos do Jardim Algarve - - Valdir da Silva - - WSHPR Participações - - ANA LUCIA DA SILVA PRADO LIBERATORE - - Rita de Cássia Alves Vaz - - Andre Marques Chanquini - - Beatriz Aparecida Lantery Marques da Costa - - Maria Jose de Oliveira Wey - - SILVIA TEREZINHA LIBERATORE. e outros - Renê Moreira Lima. e outros - Bruno Rocha Pagan - - Silvia Terezinha Liberatore - - Julia Moreno Martins e outros - Renê Moreira Lima.. e outros - Rodrigo Torrecilha dos Santos - - Espólio De Dagmar Nastromagario - - Aziel Costa Wey - espolio - - 300 Investimentos S/A - - Jackson Santos de Oliveira. e outros - Renê Moreira Lima - - Roberto de Jesus Saad Tannus - - VAGNER MATHIAS PINTO - - Marcos Pechtoll Prado Junior e outros - Jessica Padovan Canola Prado - JACKSON SANTOS DE OLIVEIRA - - Chao En Hung e outros - Vistos. Última decisão às fls. 13.298. 1. Levantamento valores referentes à arrematação dos lotes 1.9 e 1.13 Fls. 13203/130204: Associação Amigos do Jardim Algarve requerem levantamento dos valores, conforme planilha apresentada. Fls. 13240: reiteração. Fls. 13302/13303: Sindico não se opõe ao pedido. Fls. 13309: Serventia informa que pagamento já foi realizado. Fls. 13319: Associação afirma que o levantamento certificado pela serventia é distinto. Fls. 13430: Associação reitera seu pedido. Rememore-se a decisão de fls. 12891/12897. Nela, expõe-se todo o caminho decisório percorrido, após contraditório, para levantamento de valores em favor da Associação. No entanto, constata-se que os formulários anteriores referem-se aos lotes 1.7, 1.16, 1.20, 1.33, aos quais deferido o levantamento. Desta vez, o pagamento refere-se aos lotes 1.9 e 1.13, contra o que não houve oposição do Síndico. Assim, DEFIRO expedição de MLE relativos aos formulários apresentados às fls. 13205. No mais, espera-se mais colaboração da Associação. A cada novo pedido dessa natureza, ao invés de reiterar 3 vezes petições lacônicas, o auxílio do Juízo abarca rememorar os fatos, indicar as folhas em que o tema foi analisado, indicar a que os pagamentos anteriores se referem e porquê são distintos dos novos realizados. 2. Arrematação terreno objeto da matrícula n. 8009: Fls. 13214/13216: Carlos Alberto Castro de Miranda e Maria Helena Miranda, arrematantes do bem em referência, requerem levantamento da indisponibilidade existente na Av. 09 e reiterada na Av. 10. Ainda, no mesmo ofício requer que conste que toda e qualquer prenotação, ainda que registradas após o cancelamento da indisponibilidade, sejam definitivamente cancelada, haja vista que o arrematante recebe o bem arrematado livre de todo e qualquer ônus. Fls. 13302/13303: Síndico não se opõe, ressalvando-se que outras penhoras por outros Juízos devem ter as baixas perseguidas naqueles autos. Fls. 13410/13412: reiteração. A presente serve como ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis de Cotia, para levantamento da indisponibilidade constante da AV. 09 e reiterada na Av. 10 da matrícula n. 8009, em razão de carta de arrematação já expedida. No mais, quanto às demais restrições pendentes, nos termos do item 413, Cap XX, das Normas de Serviço Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, com a redação dada pelo provimento CG nº 44/2024, as indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012 e CNJ n.º 39/2014 e na forma do § 1.º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel. Outrossim, a arrematação já é causa de cancelamento indireto de outras constrições existentes sobre o imóvel (penhora, arresto, etc.), não constituindo óbice ao registro da carta de arrematação. Dessa forma, havendo indevida resistência ao registro das cartas, o interessado deve providenciar a suscitação de dúvida registral perante o juízo competente (Vara de Registros Públicos). Ademais, apenas para fins declaratórios, é possível ao interessado, mas não dever deste juízo, peticionar perante os juízos que determinaram as referidas constrições, para que sejam formalmente baixadas. 3. Expedição de Carta de Arrematação Fls. 13.223: carta expedida em favor de Jackson Santos de Oliveira Fls. 13227: imissão na posse em favor de Jackson. Fls. 13308: carta expedida em favor de René Moreira Lima. Ciência. 4. Novas contas de rateio Fls. 13232/13233: credor informa que, com o dinheiro recém trazido aos autos, é possível elaborar nova conta de rateio. Fls. 13238: Síndico requer expedição de ofício ao BB para extratos e unificação de contas. Fls. 13298: decisão determinando à Serventia unificação de contas e extratos. Fls. 13303: Síndico informa que, para novo rateio, é preciso aguardar unificação de contas e extratos. Fls. 13312: extratos e informação pela Z. Serventia de que expedido ofício para unificação de contas. Fls. 13314: resultado da unificação de contas Fls. 13326: Síndico requer extrato de todas as contas unificadas. Defiro. Expeça-se novo ofício, vez que, smj, não houve resposta ao anterior. Providencie a z. Serventia. 5. Terceiro interessado 13247/13255: Chao En Hung afirma ser terceiro interessado, arrematante do imóvel de matrícula n. 7719 da APLICAP, e desde então tentando regularizar sua propriedade. Recentemente, obteve devolutiva de que a APLICAP não adquiriu o bem, mas sim arrematado da TIEPPO os direitos e obrigações sobre o imóvel. Os verdadeiros proprietários registrais seriam JOSÉ MARIA TIEPPO e PAULO TIEPPO, os quais somente prometeram a venda à TIEPPO S/A. Houve descompasso em 1986 na ordem deste Juízo, que determinou constrição do imóvel como um todo e não apenas sobre direitos e obrigações. Aponta que resta somente a necessidade de retificação do registro R.09 de 29/06/1987, para abranger, em respeito ao princípio da continuidade registral, a informação de que os bens pessoais de JOSÉ MARIO TIEPPO e PAULO TIEPPO foram atingidos pelo processo de falência, de modo a permitir a arrematação formalizada pela carta de arrematação expedida em 30/12/1986 (fls. 2968/2969), que foi levada a registro. Manifeste-se o Síndico, que até agora não se manifestou sobre o tema, smj. Oportuno esclarecer ao Síndico para que, ao se manifestar nos autos, já adiantar análise sobre tudo quanto pendente, ainda que tenha surgido manifestações posteriores à decisão do Juízo de intimação. 6. Alteração de patronos Fls. 13315: renúncia aos poderes pelo patrono, com notícia de que o AR foi devolvido com "mudou-se". Indefiro a retirada nos autos. É dever do patrono comunicar a parte da renúncia, o que não se comprovou pelo AR indicando "mudou-se". Inclusive, sequer se compreende o pedido de intimação via DJE do mandante, já que justamente o DJE é de acesso restrito aos advogados. Leilão Fls. 1332713328: Síndico junta nova minuta de edital de leilão, cujo objeto é: Lote 2 - imóveis de matrícula n. 28135 e 34.804 (Itanhaém); Lote 11 - matrícula n. 8001, 8002, 8003, 8004, 8005. 8006, 8008, 8011, 8012, 8013, 8015, 8016, 8019, 8020, 8021, 8023, 8025, 8026, 8027, 8028, 8029, 8030, 8031, 8032, 8033, 8034, 8038 (Cotia); Lote 135 -imóveis matrícula 20327 a 20330 (São Paulo) Fls. 13348: Serventia informa ausência de tempo hábil da publicação do edital apresentado. Fls. 13349/13350: atualização de datas pelo Síndico. Fls. 13371: edital publicado. Ciência aos interessados. Aguarde-se resultado. Intimem-se. - ADV: SANDRA ANTONIA NUNN (OAB 62031/SP), ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP), EDGARD BISPO DA CRUZ (OAB 53000/SP), MARIA DE FATIMA TORRAO MIGUEL (OAB 53189/SP), JOSE AUGUSTO ANTUNES (OAB 58734/SP), JOSE PAULO MOUTINHO FILHO (OAB 58739/SP), ALFREDO BENITES (OAB 61421/SP), SONIA MARCIA HASE VERISSIMO (OAB 61528/SP), LUIZ DE ANDRADE SHINCKAR (OAB 50907/SP), MARIA SYLVIA RIBEIRO PEREIRA BARRETTO (OAB 65989/SP), SALO KIBRIT (OAB 69747/SP), ULISSES ARGEU LAURENTI (OAB 72052/SP), HILDA MARIA BISOGNINI MARQUES (OAB 80093/SP), SUELI PEREZ IZAR (OAB 80495/SP), JOSE PLINIO FOGACA (OAB 82377/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), ROBERTO CASSAB (OAB 43129/SP), AMILCAR FERREIRA DE FREITAS (OAB 38563/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), HELEN ELISABET FESDIAN DONELIAN (OAB 40576/SP), MANUEL DE OLIVEIRA PORTASIO FILHO (OAB 41167/SP), CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), OSWALDO MOREIRA ANTUNES (OAB 41792/SP), LUIZ ROBERTO 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