Janaina De Moraes Santos
Janaina De Moraes Santos
Número da OAB:
OAB/SP 236064
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janaina De Moraes Santos possui 74 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJSP
Nome:
JANAINA DE MORAES SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
PRECATÓRIO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2135943-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Classe Única do Score Eqi Prec Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada, - Agravante: Score Capital Gestao de Recursos Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Sofia Valentina Estevam Moreira - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela cessionária dos direitos creditórios de Sofia Valentina Estevam Moreira, contra a r. decisão de fls. 795/796 da origem, que rejeitou seus embargos declaratórios. Assevera a necessidade de antecipação de tutela recursal, haja vista o impacto no tempo de espera pelo pagamento do precatório ou à adesão ao acordo de pagamento antecipado pela Procuradoria Municipal. Requer, dessa feita, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a retificação do ofício requisitório de incidente nº 34 seja deferida e a agravante imediatamente concretize a cessão e a recessão de crédito realizada e, por fim, seja dado provimento ao recurso, para determinar a retificação do referido incidente, e, por conseguinte, determinar a expedição de ofício ao DEPRE para que prossiga à devida correção e posterior homologação das cessões de crédito noticiadas às fls. 150/308 e 326/613. O pedido de concessão de tutela antecipada recursal foi negado (fls. 113/115). Decorreu o prazo para apresentação de contraminuta, sem manifestação da parte agravada (cf. certidão de fls. 118). É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no art. 932 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente, nos termos do art. 1.011, inciso I, do Código Processual. O presente agravo não merece ser conhecido, pois manifestamente inadmissível frente à intempestividade. Aduz a agravante, em resumo, que a credora originária teria requerido retificação do ofício requisitório em razão de erro material, sem interferência no valor total a ser requisitado. Entretanto, o juízo a quo teria informado impossibilidade sistêmica de retificação, determinando o cancelamento do precatório, o que tornou prejudicado o requerimento de habilitação da Cessionária pela cessão de crédito noticiada nos autos. A despeito de sua insurgência, e de entender havida violação dos princípios da economia e da celeridade processuais, a referida decisão foi mantida, contra a qual agora se insurge. Entretanto, o recurso não merece ser conhecido. Isso porque a recorrente se volta, em verdade, contra decisão primeiro lançada a fls. 321 da origem, publicada em 02.08.2024, a qual extinguiu o incidente do processo de cumprimento de sentença em razão de equívoco no preenchimento do termo de distribuição do incidente. E não há que se falar em contagem do prazo a partir da decisão interlocutória de fls. 795/796 da origem, que rejeitou seus embargos declaratórios, nem mesmo contra a decisão de fls. 757 da origem, que salientou a intempestividade recursal, uma vez que o pedido de expedição de ofício apresentado pela empresa em outubro de 2024 (fls. 621/625 da origem), espécie de pleito de reconsideração, não interrompe, tampouco suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, nos termos da jurisprudência atualizada do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. 1. É intempestivo o agravo interno protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. O manejo de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de agravo interno. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.004.327/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) g.n. Portanto, o presente recurso não merece ser conhecido. Assim já decidiu esta C. 10ª Câmara de Direito Público: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no bojo de agravo de instrumento, deferiu a antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da liminar de primeiro grau e determinar o prosseguimento do Pregão Privado Eletrônico FZ n. 065/2024, promovido pela Fundação Zerbini. A agravante sustenta a legitimidade do controle judicial sobre os atos da Fundação Zerbini em razão da sua atuação em convênio com autarquia estadual, administrando recursos públicos. Requer o provimento do recurso para restabelecimento da liminar de primeiro grau e suspensão do procedimento licitatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/3/2025, iniciando-se o prazo recursal em 24/3/2025 (segunda-feira), com término em 11/4/2025 (sexta-feira), conforme os registros processuais. 4. Não houve alegação ou registro de suspensão de prazos processuais por indisponibilidade do sistema ou feriados forenses no período correspondente, conforme certificado nos autos. 5. O agravo interno foi protocolado em 15/4/2025, após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis, o que configura a sua intempestividade. 6. A intempestividade é vício insanável que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1) O agravo interno interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis é intempestivo e não deve ser conhecido. 2) A ausência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo recursal afasta qualquer justificativa para a superação da preclusão temporal.(TJSP; Agravo Interno Cível 2078469-55.2025.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025) Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Carolina Palumbo Ferreira (OAB: 424351/SP) - Miguel da Rocha Marques Neto (OAB: 267784/SP) - Janaina de Moraes Santos (OAB: 236064/SP) - Sandra Jacubavicius (OAB: 203818/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2135943-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Classe Única do Score Eqi Prec Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada, - Agravante: Score Capital Gestao de Recursos Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Sofia Valentina Estevam Moreira - [Torna-se sem efeito a publicação da r. Decisão disponibilizada no DJEN do dia 14/07/2025, em virtude de ter sido gerada por inconsistência sistêmica. ] - Magistrado(a) - Advs: Carolina Palumbo Ferreira (OAB: 424351/SP) - Miguel da Rocha Marques Neto (OAB: 267784/SP) - Janaina de Moraes Santos (OAB: 236064/SP) - Sandra Jacubavicius (OAB: 203818/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018522-46.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Keila Figueira de Araújo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Reitere-se o ofício determinado às fls. 142, aguardando-se por 30 (trinta) dias a designação da data da perícia. Intime-se. - ADV: JANAINA DE MORAES SANTOS (OAB 236064/SP), MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2135943-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Classe Única do Score Eqi Prec Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada, - Agravante: Score Capital Gestao de Recursos Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Sofia Valentina Estevam Moreira - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUILHERME GOUVEA MARRAFON contra r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que move contra o MUNICÍPIO DE LIMEIRA e OUTRO em que a MMa. Juíza a quo indeferiu tutela antecipada para obtenção do Sensor FreeStyle Libre 2 e Leitor FreeStyle Libre 2, devido ser portador(a) de Diabetes Mellitus Tipo 1 (fls. 46/47). Alega, em síntese, que estão preenchidos os requisitos do tema 106 do E. STJ para a concessão dos insumos, bem como os da tutela de urgência. Dessa forma, requereu a concessão do efeito ativo e, ao final, a confirmação da medida pelo Colegiado. Não merece conhecimento o recurso. Em consulta processual, verifico que a ação proposta pela agravante se encontra em curso sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública diante do diminuto valor da causa (R$1.000,00). O art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.135/09 estabelece a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, no foro onde estiver instalado, nos seguintes termos: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesse sentido, a competência para julgamento de recursos tirados de decisões promanadas dos Juizados Especiais como ocorre na hipótese dos autos de origem, em que a ação tramita perante o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública é da respectiva Turma Recursal, conforme estabelece a Resolução n. 896/2023, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. In verbis: Art. 1º. O Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo é competente para julgamento dos recursos, habeas corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado. Art. 2º. O Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com sede na Capital, é composto por sete Turmas Recursais Cíveis, oito Turmas Recursais de Fazenda Pública e uma Turma Recursal Criminal. Por derradeiro, não é demais destacar que o art. 98, I, da CF/88, incumbe aos Juizados Especiais, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Por outro lado, o art. 75, §2º, da Constituição do Estado de São Paulo retira os recursos oriundos dos Juizados Especiais da competência do Tribunal de Justiça, dispondo que a este cabe processar e julgar os recursos relativos às causas que a lei especificar, entre aquelas não reservadas à competência privativa do Tribunal de Justiça Militar ou dos órgãos recursais dos Juizados Especiais. Deste modo, tendo em vista que a demanda originária tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira, a competência para o processamento e o julgamento do presente recurso é do Colégio Recursal. Na mesma linha de intelecção já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Alegação de excesso de execução Pretensão de reforma Decisão proferida em ação em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência do Colégio Recursal - Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP, Agravo de Instrumento n° 2290884-57.2023.8.26.0000, Relatora Desembargadora Ana Liarte, 4ª Câmara de Direito Público, Comarca de Araraquara, julgamento em 19/12/2023 g. n.). Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Irresignação autoral contra decisão que denegou tutela provisória. Feito que tramita na Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Sorocaba. Competência atribuída a uma das Turmas Recursais da Fazenda Pública, integrantes do Colégio Recursal dos Juizados Especiais sediado na Capital. Inteligência da Resolução n.º 896, de 6/7/2023, do Colendo Órgão Especial desta Corte. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2306079-82.2023.8.26.0000 Sorocaba, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 24/11/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2023 g. n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação em trâmite perante o Juizado Especial Cível. Descabimento de recurso para esse E. Tribunal. Recurso não conhecido. Incompetência absoluta do Tribunal. Precedentes. Recurso não conhecido com determinação de redistribuição ao Colégio Recursal competente.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280120-12.2023.8.26.0000; Relator (a): PAULO GALIZIA; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2023 g. n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL Recurso interposto contra r. decisão proferida no bojo de ação processada perante Vara da Fazenda Pública, mas sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Competência do Colégio Recursal Precedentes desse E. Tribunal de Justiça Bandeirante Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049447-88.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2021 g. n.). SERVIDOR MUNICIPAL Cumprimento de sentença Excesso de execução Demanda processada no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal Possibilidade: Título exequendo formado em demanda processada sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência da 2ª Turma do Colégio Recursal de Sorocaba. (TJSP; Apelação Cível 1020997-34.2017.8.26.0602; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2020 g. n.). Por tais razões, é de se reconhecer que esta 10ª Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso e determino a sua redistribuição a uma das Turmas Recursais da Fazenda Pública, integrantes do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Carolina Palumbo Ferreira (OAB: 424351/SP) - Miguel da Rocha Marques Neto (OAB: 267784/SP) - Janaina de Moraes Santos (OAB: 236064/SP) - Sandra Jacubavicius (OAB: 203818/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 0133557-17.2006.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: João Jeronimo da Silva - Apelado: Ana da Silva Morais - Apelada: Ana Faustina Molica - Apelado: Ana Maria Navarro Pecoraro - Apelado: Apparecida Soledade de Souza - Apelado: Conceição Vieira Coelho - Apelada: Daisy Grecco Gonçalves - Apelado: Dirce Fonseca Garcia - Apelado: Dolice Guerrero de Oliveira - Apelado: Elza Calaloff de Carvalho - Apelada: Iaoko Uemura Shiroma - Apelado: Jose dos Santos Coutinho - Apelado: Lina Barrios Monteiro - Apelado: Luiz Maria de Almeida Arruda - Apelada: Maria Antonieta Bertechine - Apelado: Maria Aparecida de Souza Soares Pellegrini - Apelado: Maria Ines dos Santos Vicente - Apelado: Maria Jose Saraiva - Apelado: Maria Lina de Abreu Santana - Apelado: Maria Lucia Schmidt - Apelado: Maria Luiza Silveira Piedade - Apelado: Marilda Helena Veloso Oliveira - Apelada: Mary Rose Cataldi Machado - Apelado: Mauricio Beraldo - Apelado: Maxionilia Rodrigues - Apelado: Neusa Soares - Apelada: Nilza Pereira - Apelado: Terezinha Domenech - Apelado: Odete Frascareli Franzin - Apelado: Amelia Lourenço Vasconcelos - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta(s) ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Janaina de Moraes Santos (OAB: 236064/SP) (Procurador) - Luis Fernando Thomazini (OAB: 276578/SP) - Pricila Pinheiro Peixoto (OAB: 414638/SP) - Andrea Regina Romanelli (OAB: 309221/SP) - Angela Rodrigues Gaya Simões (OAB: 369020/SP) - Ana Claudia Manfredini Cicivizzo (OAB: 138061/SP) - Roberto Cicivizzo Junior (OAB: 114342/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0411491-82.1997.8.26.0053 (053.97.411491-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Adalio Barbosa da Silva - - ELIZABETE ALVES DA SILVA E OO (HERDEIROS) - - João Carlos Gomes e Outros (Herdeiros de Genésio Domingos da Costa) e outros - ANTONIO TENORIO DE ALBUQUERQUE - - VALMIR OLIVEIRA DA SILVA - - Adriana Lira de Souza Pinto (Herdeira de Aguinaldo Miguel de Souza) - - Aguinalda Francisca de Souza (Herdeira de Aguinaldo Miguel de Souza) - - Marluce Francisca de Souza de Azevedo (Herdeira de Aguinaldo Miguel de Souza) - - Sandra Maria Francisca de Souza (Herdeira de Aguinaldo Miguel de Souza) - - Sandro de Lira Souza (Herdeiro de Aguinaldo Miguel de Souza) - - Sebastiana Francisca de Azevedo (Herdeira de Aguinaldo Miguel de Souza) - - Silvana de Lira Souza (Herdeira de Aguinaldo Miguel de Souza) - - João Francisco de Souza (Herdeiro de Aguinaldo Miguel de Souza) - - ALBA BARBOSA DA SILVA (Herdeira de Adalio Barbosa da Silva) - - Gilda Barboza Ferreira - - Magali Dutra de Moraes de Souza - - Marcelo Dutra de Moraes de Souza - - JONATHAN DA SILVA SOUZA - - SAMARA CARLA DE SOUZA - - SARA JANE DE SOUZA - - SILMARA DA SILVA SOUZA - - WELLINGTON DA SILVA SOUZA e outros - Servico Funerário do Municipio de São Paulo e outro - HERDEIROS EM FASE DE HABILITAÇÃO - VISTOS. Fls. 3517: Ciente. Providenciem os patronos a juntada da documentação necessária para o cumprimento da decisão de fls. 3485-3492 no prazo suplementar de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. No mais, anote-se o substabelecimento com reserva de poderes, conforme o instrumento de fls. 3518. Intime-se. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), CLAUDIONICE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 211277/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), JANAINA DE MORAES SANTOS (OAB 236064/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), OSCAR ZIROLDO DE SOUZA (OAB 283583/SP), DANIELA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 336237/SP), DANIELA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 336237/SP), DANIELA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 336237/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), JOSE EDUARDO DE ARAUJO LUZ (OAB 350323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026963-34.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Ricardo Vrechi de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Não tendo havido objeção da parte exequente, julgo extinta a obrigação de fazer (art. 924, II, do CPC), restando preclusa a oportunidade de discussão. No mais, em tendo a parte exequente apresentado a memória de cálculo, fica a parte executada, nos termos do artigo 535 do CPC, intimada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, observando o artigo 535, §2o, do CPC, sob pena de indeferimento liminar da impugnação. Após, com ou sem manifestação, venham conclusos. P. I. C. - ADV: CRISTIANO APARECIDO NEVES (OAB 209172/SP), JANAINA DE MORAES SANTOS (OAB 236064/SP)
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