José Silva De Oliveira Junior
José Silva De Oliveira Junior
Número da OAB:
OAB/SP 236075
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJRJ, TJMT, TRF1, TRF3, TJSP, STJ
Nome:
JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001354-46.2025.8.26.0041 - Pedido de Providências - Integridade física - D.B.S. - Com cópia deste procedimento, solicitem-se providências da diretoria do(a) Penitenciária Feminina de Santana para garantia da integridade física da presa Danielle Bezerra dos Santos, ficando autorizada, caso necessário, sua remoção para outro estabelecimento penal, devendo ser este juízo informado sobre as medidas tomadas no prazo de até 5 dias. São Paulo, 02 de julho de 2025. - ADV: JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236075/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRHC 218633/SP (2025/0235036-6) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) RECORRENTE : D B DOS S ADVOGADO : JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236075 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORRÉU : A P DE A CORRÉU : A H S CORRÉU : E L M CORRÉU : F B M CORRÉU : M M DE S CORRÉU : M R R CORRÉU : R G DE M CORRÉU : R DE A F CORRÉU : A P M J CORRÉU : V P DE A CORRÉU : V P DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por D B DOS S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2067732-90.2025.8.26.0000). Consta nos autos que a recorrente foi presa preventiva, por supostamente integrar a organização criminosa denominada PCC, praticando, ao menos em tese, inúmeros delitos de extrema gravidade, como a existência da própria organização criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico ilícito de drogas, homicídios, extorsões e infrações penais contra a administração pública. A recorrente sustenta que o Magistrado de primeiro grau atuou de forma parcial ao receber a denúncia e decretar a sua prisão preventiva, sem remeter os autos para a vara competente, conforme previsto na Lei n. 13.964/2019 e na Resolução n. 939/2024 do TJSP. Argumenta que o Juiz das Garantias deveria ter atuado até o oferecimento da denúncia, conforme decisão do STF nas ADIs n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305/DF, e que a competência para o caso seria da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital. Afirma que é mãe de duas crianças, e a prisão preventiva é contestada com base na proteção integral à criança e ao adolescente, conforme disposto no ECA e decisões do STF e STJ que permitem a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Requer, A) O DEFERIMENTO DA LIMINAR para determinar que seja sustado os efeitos do recebimento da denúncia e da decretação da prisão preventiva de Danielle, ou subsidiariamente, seja aplicado, se necessário, medidas diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, recolhimento noturno, até o enfrentamento do mérito do presente writ; B) Ao final, a CONCESSÃO DA ORDEM para reconhecer NULIDADE de todos os atos, após o oferecimento da denúncia, praticados pela 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, mais precisamente do Magistrado Paulo Fernando Demora de Mello, e a consequente contaminação de TODOS os atos investigativos praticados posteriormente; C) Ainda, roga-se pela IMEDIATA remessa os autos para a 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital da comarca de São Paulo/SP, ÚNICA COMPETENTE para a apreciação do recebimento ou rejeição da denúncia, bem como prisão preventiva solicitada no referida incoativa. D) Ademais, roga-se, a CONCESSÃO DA ORDEM para reconhecer a desnecessidade da decretação da prisão preventiva e a consequente revogação desta, sendo certo que a Peticionário não se opõe a imposição de medida diversa da prisão. (fl. 8430). Sobrevieram as Petições 00596107/2025 e 00596171/2025 da Defesa (fls. 8454/8462 e 8502, respectivamente). É o relatório. DECIDO. É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede liminar. A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto. Ademais, a existência de nulidades processuais que eventualmente possam ser consideradas causadoras de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do recurso em habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo a respeito da atual situação da recorrente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 7ª Vara Federal Criminal da SJMT PROCESSO: 1000863-08.2018.4.01.3600 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) REQUERENTE: P. F. N. E. D. M. G. (. C. REQUERIDO: G. M. D. P., E. G. S., D. R. B. H., M. D. B., E. P. D. S., A. L. D. M., G. S. D. S., S. M. R. D. S., S. S. J., W. L. V., V. G. J., A. C. T. D. S., R. S. D. S., W. D. R., W. D. R., J. C. S. R., E. M., E. A. D. A.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX LUCIO ALVES DE FARIA - SP299531, LAURO GONCALO DA COSTA - MT15304/O, MARCO AURELIO GOMES DE ALMEIDA - SP222938, ANTONIO ROGERIO ASSUNCAO DA COSTA STEFAN - MT7030/O, SILVANA DA SILVA MORAES - MT7139/O, WESLEU ROBERT DE AMORIM - MT6610/O, RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO - MT9098/O, SILMARA ENORE DE MORAIS CORTEZ - MT19249/O, CLARY KATIANE MENDES CAMPOS - MT21281/O, E. W. D. - MT14420/O, ELIANE GOMES FERREIRA - MT9862/O, RAFAEL MORAES VALENTE - MT21549/O, WELDER GUSMA JACON - MT18570/B, MARCONIEL POUZO DE AMORIM - MT26786/O, JOSE SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236075, ISAIAS ALVES DE SOUZA - MT15768/O, LAIARA CRISTINA DEBO - MT21783/O, JOSE AGUINALDO DO NASCIMENTO - SP173187, ADILSON DE ALMEIDA LIMA - SP146310, GIOVANE SANTIN - MT24541/B, VIVIAM CARLA IGNACIO VIEIRA - MT13510/O, GRACIELLI DE OLIVEIRA GALLEGO - MT10755/O, ERIKA JOSIANE DE MORAES FARIA - SP416700, AUGUSTO CEZAR DE AQUINO TAQUES - MT12026/O, RAFAEL OLIVEIRA SIMOES - MT21349/O, FABRICIO COSTA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - MT21274/O, CARMEN LUCIA MENDES DE ARAUJO - MT22510/O, MARCIO SOUZA DA SILVA - SP195400 e CRISLAINE PAULA COSTA CAMPOS - MT15763/O DECISÃO A defesa de WILLIAN DIAS RIBEIRO (WELLINTON DIAS RIBEIRO) requereu que, assim que concluído o processo de extradição e trasladado do preso provisório ao Brasil, seja recambiado para o presídio Ahmenon Lemos Dantas (id. 2185854924). A Secretária Adjunta de Administração Penitenciária do Estado de Mato Grosso informou, por intermédio do Ofício id. 2189113453, que o Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas e a Penitenciária Central do Estado encontram-se interditadas judicialmente, existindo a possibilidade de recambiar o preso WILLIAN DIAS RIBEIRO (WELLINTON DIAS RIBEIRO) para Penitenciária de Sinop/MT, desde que com a anuência daquela Comarca. A defesa de W. D. R., informou que “não se opõe ao cumprimento da pena na referida unidade, desde que sejam observados os critérios de segurança e dignidade previstos na Lei de Execução Penal”. Requereu, no entanto, que, havendo possibilidade, “que seja designada a Penitenciária Regional Major Eldo de Sá Corrêa, localizada em Rondonópolis/MT, para o cumprimento da pena, por se tratar de unidade mais próxima dos familiares do reeducando, especialmente seus pais idosos, oferecendo-lhes maior facilidade de acesso e melhores condições de visitação.” (id. 2191024051). A Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso informou a existência de vaga disponível para custódia do preso na Penitenciária Regional Major Eldo de Sá Corrêa, em Rondonópolis/MT (id. 2194327589). O Juízo da 4ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT não anuiu com a transferência, alegando situação de superlotação na unidade prisional (id. 2195176933). Decido. Não obstante os esforços deste juízo, em oficiar, por duas vezes ao Sistema Penintenciário e ainda ao Juízo da Comarca de Rondonópolis, é certo que a alocação de vagas e transferências de presos no ambito do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso é atribuição que cabe ao Sistema Prisional e aos diversos juízos corregedores existentes em cada comarca do Estado de Mato Grosso, não tendo este juízo nenhuma ingerência neste processo. Este juizo, por mera deferência à defesa ainda tentou, porém, sem êxito definir antecipadamente o local onde W. D. R. deve cumprir a sua pena. Portanto, tão logo chegue o preso à Cidade de Cuiabá, após a audiência de custódia, ele deverá ingressar no Sistema Penintenciário nesta Capital, devendo ser expedida a Guia de Execução ao juízo estadual local. Após o ingresso, caberá à defesa postular perante os órgãos administrativos e judiciais competentes o local onde pretende cumprir a pena. Intimem-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Juiz Federal Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1509325-46.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ROGERIO SEVILHA DA SILVA - Vistos. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 854/855. Int. - ADV: JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236075/SP), GABRIEL SISTO LETRA (OAB 257381/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAo Cartório para publicar a informação de que trata o artigo 159, parágrafo 1º, da lei 11.101/2005.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1509325-46.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ROGERIO SEVILHA DA SILVA - "Acolho os requerimentos das partes. Oficie-se ao 2 BPTRAN 1CIA para que forneça o contato do Soldado Félix -RE 201557-9. Em seguida, oficie-se o policial para que compareça para ser ouvido como testemunha comum na audiência em continuação. Oficie-se, também, a Polícia Militar, no comando do 8º Batalhão para que forneça as imagens das câmeras corporais dos policiais ARIEL e RENAN no momento da abordagem do réu para download, para que então, após juntados aos autos, seja concedido o acesso às partes. Sem prejuízo, designo audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 20 de outubro de 2025, às 13h30min. Saem os presentes, réu, advogado e testemunhas de defesa intimados. Sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, decido: Em atenção ao pedido deduzido em sede de audiência e considerando o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à revisão, da necessidade de manutenção da prisão preventiva nos presentes autos. Faltando apenas uma testemunha de acusação para ser ouvida, com efeito não subsistem as razões de fato e de direito que justificavam a custódia cautelar do acusado, afigurando-se adequadas ao caso concreto (gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do/a agente), as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal.Assim, reputo que a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão ao autuado é adequada e suficiente para acautelar a ordem pública.Pelo exposto, e por entender ausentes, neste momento, os pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONCEDO liberdade provisória ao réu ROGERIO SEVILHA DA SILVA, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento aos atos processuais, quando intimado; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à este juízo; e c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo; d) proibição de frequentar lugares em que haja circulação de armas e relacionados ao uso de armamento, tais como clubes de tiro, e outros semelhantes; sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319). EXPEÇA-SE alvará de soltura clausulado, cientificando-se das condições e que em caso de descumprimento estará sujeito à prisão preventiva.Expeça-se mandado de medidas cautelares diversas da prisão junto ao BNMP.Oficie-se ao IIRGD informando as medias cautelares fixadas. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. CUMPRA-SE". - ADV: JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236075/SP), GABRIEL SISTO LETRA (OAB 257381/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1518528-23.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - DAVI DA ROCHA MONTEIRO - - LUIS CARLOS FERNANDES GAMA - - MILTON DE ANDRADE - Fls. 833: defiro. Expeça-se o necessário. - ADV: JOSE SOARES DA COSTA NETO (OAB 257677/SP), JONAS PEREIRA ALVES (OAB 147812/SP), JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236075/SP), MARCO AURELIO GOMES DE ALMEIDA (OAB 222938/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), JOSÉ AGUINALDO DO NASCIMENTO (OAB 173187/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1710037-35.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itaquaquecetuba - Apte/Apdo: Luiz Carlos Lucas Pereira - Apelante: Luiz Fernando Godoy Pereira - Apelante: David Fernandes da Silva - Apelante: Thiago Feitosa Garcia - Apte/Apdo: Antonio Carlos Alves Marcelino Júnior - Apte/Apda: Bianca Santos Soares - Apte/Apdo: Mauricio Paes de Oliveira - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se o(a/s) Advogado(a/s) Dr.(a/s) Fabio Luiz do Nascimento e Silva, constituído(a/s) pelo(a/s) apelante(s), a justificar a não apresentação das razões de recurso (artigo 600, § 4.º, do CPP), sob pena de ficar caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP). Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, poderá apresentar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca da não apresentação das razões, tornem conclusos. Apresentadas as razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabio Luiz do Nascimento e Silva (OAB: 93479/RJ) - José Aguinaldo do Nascimento (OAB: 173187/SP) - Marco Aurelio Gomes de Almeida (OAB: 222938/SP) - José Silva de Oliveira Junior (OAB: 236075/SP) - Marcio Souza da Silva (OAB: 195400/SP) - Maurício Lopes das Neves (OAB: 420303/SP) - Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) - Anderson Caio da Silva Lima (OAB: 384559/SP) - Ipiranga - Sala 12
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033358-17.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1036011-26.2023.8.26.0577) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - W.M.N. - - K.N.F.S. - - R.S.R. - - E.E.L. - - J.F.R. - - N.F.H.P. - - F.J.S. - - D.R.A. - B.F.S. - - R.N.S.N. - - M.C.B. - - A.P.B. - - S.S. - - W.F.S.J. - P.F.E.I. - Vistos. Intime-se a peticionária que pretende a habilitação da pessoa jurídica de PORTO FREITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a juntar os documentos que comprovem a posse do veículo o (v.g. CRLV, licenciamentos anteriores etc) ou sua aquisição. Após, abra-se nova vista ao MP São José dos Campos, 10 de junho de 2025. - ADV: GABRIELA MERAT LATORRACA (OAB 458637/SP), LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES (OAB 348633/SP), LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT (OAB 397724/SP), LUCAS TREVISAN FONSECA (OAB 407728/SP), RENAN QUIRINO DOS SANTOS (OAB 409987/SP), RENAN QUIRINO DOS SANTOS (OAB 409987/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA (OAB 467199/SP), TÂNIA REGINA DE MENEZES (OAB 498611/SP), SAMILA JÉSSICA ABDALLA (OAB 505576/SP), BÁRBARA LEANDRA DO NASCIMENTO (OAB 517935/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), FLAVIO BERTOLUZZI GASPARINO (OAB 130265/SP), MARCUS AURELIO DE SOUZA LEMES (OAB 49356/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP), MARIANA BERNARDES BASILE SILVEIRA STOPA BERNARDI (OAB 228708/SP), JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236075/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), FLAVIA PENA PAOLI (OAB 324019/SP), WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP), WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP), JULIANO AFONSO MARTINS (OAB 279315/SP), LUIZ FELLIPE DE LACERDA CABRAL (OAB 283078/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1511284-86.2024.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Marcelo Adelino de Moura - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jeferson Carlos Britto de Alcantara (OAB: 309467/SP) - Marcio Souza da Silva (OAB: 195400/SP) - José Silva de Oliveira Junior (OAB: 236075/SP) - José Aguinaldo do Nascimento (OAB: 173187/SP) - Liberdade
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