Juliana Cerullo
Juliana Cerullo
Número da OAB:
OAB/SP 236077
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Cerullo possui 107 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TST, TRT10, TRT4 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TST, TRT10, TRT4, TRT2, TRT15, TRT3, TJMG, TJSP, TRT5, TRT1
Nome:
JULIANA CERULLO
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11)
AGRAVO DE PETIçãO (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001525-79.2019.5.02.0316 RECLAMANTE: MARCIA VILAS BOAS DE MORAIS RECLAMADO: ARMCO STACO GALVANIZACAO LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e9f008 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Sendo assim, conheço dos embargos de declaração e os acolho, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Intime-se o reclamante para que, no prazo de 10 dias, indique meios de prosseguimento sob as penas do art 10-A da CLT. MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA VILAS BOAS DE MORAIS
-
Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001525-79.2019.5.02.0316 RECLAMANTE: MARCIA VILAS BOAS DE MORAIS RECLAMADO: ARMCO STACO GALVANIZACAO LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e9f008 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Sendo assim, conheço dos embargos de declaração e os acolho, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Intime-se o reclamante para que, no prazo de 10 dias, indique meios de prosseguimento sob as penas do art 10-A da CLT. MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARMCO STACO GALVANIZACAO LTDA. - ARNALDO PAMPALON - FERNANDO ANTONIO CARVALHO DE VILHENA - ARMCO STACO S.A. INDUSTRIA METALURGICA
-
Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000206-85.2024.5.02.0321 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301568500000104510559?instancia=3
-
Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001486-28.2024.5.10.0017 RECORRENTE: KENETH MACHADO DA SILVA RECORRIDO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT 0001486-28.2024.5.10.0017 ROT - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: KENETH MACHADO DA SILVA ADVOGADO: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA RECORRIDO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA ADVOGADO: RONALDO CORREA MARTINS ADVOGADO: JULIANA CERULLO ADVOGADO: VIVIANE MARRACCINI NOGUEIRA DA CUNHA ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA) EMENTA 1. SALÁRIO-FAMÍLIA. O salário-família é obrigação que decorre de lei (arts. 65 e 67 da Lei 8.213/1991), sendo quitado diretamente pelo empregador, consoante art. 68 do mesmo diploma. Observe-se que a apresentação das certidões é apenas o meio para se demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Com efeito, a juntada tardia, sobretudo em processo judicial, não retira o direito do empregado ao salário-família devido durante o pacto laboral. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Para a configuração do direito à reparação civil, é imprescindível a demonstração dos seguintes requisitos: o evento danoso, a ação ou omissão do autor do fato ou responsável, o nexo de causalidade entre os dois itens anteriores e o dano propriamente dito. Não demonstrado o ato ilícito patronal, impõe-se a improcedência do pleito exordial. 3. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO O Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença ao ID. 4132255, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por KENETH MACHADO DA SILVA em face de ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA. O reclamante interpõe recurso ordinário ao ID. e6ffffc, em que impugna a sentença nos seguintes pontos: a) diferenças salariais por acúmulo de funções; b) salário-família; e c) indenização por dano moral. Contrarrazões pela reclamada, ao ID. 6a65f2e. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, porquanto não verificadas as hipóteses contidas no artigo 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante. 2 - MÉRITO 2.1- ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS O Magistrado prolator da decisão de origem indeferiu a pretensão obreira, nos seguintes termos: DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Alega o reclamante que, além de auxiliar de esteira, acumulava a função de líder e agente de proteção. Relata que fazia entrevistas e inspeções de passageiros, inspeções de tripulantes, bagagens, proteção de aeronaves de aeronaves estacionadas, inspeção de segurança de aeronave, realizava controle das áreas restritas de segurança; patrulha móvel da área operacional das empresas ficava com o rádio, ensinava os funcionários, atividades estas pertencentes à função de líder e agente de proteção. Em defesa, a reclamada informa as atividades para as quais o reclamante fora contratado e nega que o mesmo tenha desempenhado atividades da função de líder e agente de proteção. As atividades de auxiliar de esteira informadas pela reclamada são: "Realizar a separação das bagagens para alocação nos contêineres/ carretas para transporte, realizando a leitura de todas as etiquetas; Conferir a etiquetagem das malas e bagagens conforme o tipo e peso; Escanear as etiquetas com BRS ou através do controle manual Bingo Card, para montagem dos contêineres e carretas conforme padrão estabelecido (tijolinho), controlar a numeração e quantidade das bagagens por container; Zelar e cuidar dos materiais e recursos utilizados no desempenho da sua função; Conforme solicitação, fazer a retirada de malas dos contêineres, limitando-se à área de esteiras; Descarregar bagagens, observar as normas de segurança na operação e o correto manuseio das mesmas, alocar as bagagens nas esteiras de rolagem; Auxiliar o líder em relação aos gatilhos do voo;*Separar e transferir bagagens em trânsito; Fazer o recolhimento de FOD (antes, durante e depois da triagem do voo) para checagem de materiais estranhos no local de estacionamento dos veículos e dentro deles, conforme procedimento da Empresa; Utilizar os EPI's fornecidos pela Empresa para exercício atividades, assim como cumprir as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, bem como o Meio Ambiente; Acionar o gestor imediato, sempre que surgirem situações anormais da rotina de trabalho fora do seu alcance de solução; Estar atento aos indicadores de performance e garantir os procedimentos para alcance das metas; Executar outras atividades a critério do gestor imediato." Ocorre o desvio de função quando o empregado é contratado para o exercício de determinada tarefa e é colocado para executar outra tarefa. Já o acúmulo de função é definido como o exercício de mais atribuições além daquela para a qual o empregado foi contratado. Logo, quando o trabalhador é contratado para uma função, mas desempenha esta e outras atividades, de forma cumulativa. Embora não se exija a organização em Quadro de Carreira, PCCS ou similares, para que seja caracterizado o acúmulo ou o desvio de função é necessário que haja na empresa a classificação das atividades, de forma tácita ou expressa, com especificação das atribuições ou tarefas inerentes a cada função. o reclamante relatou na inicial que foi admitido para exercer a função de "auxiliar de esteira". Afirma que foi lhe imposto o exercício cumulativo das atividades de líder e agente de proteção. De acordo com a regra da distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor dos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC. Admitidos os fatos constitutivos, mas apresentados outros que lhe modifiquem, impeçam ou extingam o direito alegado, é ônus da parte ré comprová-los, a teor dos artigos 818, da CLT e 333, II, do CPC. Em ata de audiência de id. 62f0ce4 foram colhidos depoimentos que abaixo transcrevo: "Dispensado o depoimento do autor: Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s): O reclamante era auxiliar de esteira e não acumulava a função de líder. A diferença está no fato de que somente o líder da orientação para a equipe designando onde cada colaborador vai atuar, e esta não era atribuição do reclamante. O líder também faz treinamentos, e o reclamante não se fazia. Primeira testemunha do reclamante: LEANDRO FELIX DA SILVA, residente e domiciliado(a) na QUADRA 2 LOTE 13 COND. FILGAR IV - BLOCO A6 APTO 111 - VALAPARAÍSO - GO. Testemunha contraditada sob a alegação de possuir demanda contra o(a) réu (ré), pelo que estaria caracterizada a ausência de isenção para depor. Indagada, confirma a existência de ação sua contra o reclamado, reiterando que não possui qualquer interesse na presente causa. Contradita indeferida, na forma da jurisprudência sedimentada, anotados os protestos do reclamado. Advertida e compromissada. Depoimento: "O depoente iniciou seu contrato de trabalho com o reclamante em setembro ou outubro do ano de 2020 e manteve esse contato até a saída do autor. Nem sempre trabalharam na mesma equipe. O reclamante é responsável pela anotação de chegadas de carretas, manobrar essas carretas para transporte de bagagens, e também pela orientação de trabalhadores da equipe quanto à função que deveria desenvolver cada um em cada determinada operação, o reclamante também fez treinamentos de novos funcionários. Não se recorda o nome de algum funcionário especificamente treinado pelo reclamante. Para orientação dos trabalhos dos membros da equipe, o reclamante portava rádio comunicador. O depoente não presenciou qualquer afirmação por parte da direção da reclamada no sentido de que o reclamante seria promovido.". Nada mais. Primeira testemunha do reclamado(s): RAMON BRANDÃO RIBEIRO, residente e domiciliado(a) na QI 11 CONJ K CASA 21 - GUARÁ 1. Advertida e compromissada. Depoimento: "O depoente trabalhou junto ao reclamante na mesma equipe por seis a oito meses, o depoente era auxiliar de esteira. O reclamante utilizava a rádio de comunicação para falar com os membros da equipe. Ao que se lembre de depoente, o reclamante não era responsável por emitir as orientações de trabalho para os membros da equipe. De repente não presenciou o reclamante realizar quaisquer treinamentos de funcionários no período em que esteve lá. A equipe estava subordinada à liderança dos senhores Frota e Júnior, os quais acumulavam a liderança de várias equipes. O depoente nunca ouviu qualquer pessoa da gestão da reclamada dizer ao reclamante que ele seria promovido. Mesmo nos momentos em que os líderes estivessem ocupados fazendo outras funções, o reclamante não era a pessoa responsável pela organização e orientação da equipe.". Nada mais." A prova oral colhida não faz prova do acúmulo de função alegado pelo reclamante, os depoimentos são contraditórios, não havendo motivo fundado para que se dê à prova trazida pelo autor peso maior que àquela trazida pela demandada. Logo, não é possível inferir que o reclamante realmente laborasse com acúmulo de função. Não se desincumbindo o reclamante do ônus de provar o acúmulo de função alegado, é julgado improcedente o pedido e seus reflexos. (ID. 4132255) O reclamante, em recurso, pede a reforma da sentença. À análise. No que diz respeito ao acúmulo de funções, importante salientar que a Constituição Federal proíbe a discriminação, sendo certo que funções semelhantes ou iguais devem ter a mesma remuneração - art. 7, XXX, CF/88. Em consonância com o texto da Carta Magna, a CLT dispõe sobre a matéria em seu art. 460, prevendo a isonomia salarial para o exercício de cargos semelhantes, à míngua de pactuação específica. No caso de ficar comprovado nos autos que o trabalhador acumulava atribuições inerentes a cargo para o qual não fora contratado, é impositivo o reconhecimento à majoração salarial, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador. No caso, o reclamante aduziu, na exordial, que, embora formalmente contratado para exercer a função de auxiliar de esteira, também executava as tarefas inerentes à função de líder de rampa. A reclamada, em sua defesa, impugnou a tese exordial, ao afirmar que o autor, durante todo o pacto laboral, exerceu exclusivamente a função de auxiliar de esteira (ID. ae173e1/fl. 60). Passo à análise da prova oral: Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s): O reclamante era auxiliar de esteira e não acumulava a função de líder. A diferença está no fato de que somente o líder da orientação para a equipe designando onde cada colaborador vai atuar, e esta não era atribuição do reclamante. O líder também faz treinamentos, e o reclamante não se fazia. Primeira testemunha do reclamante: LEANDRO FELIX DA SILVA. Depoimento: O depoente iniciou seu contrato de trabalho com o reclamante em setembro ou outubro do ano de 2020 e manteve esse contato até a saída do autor. Nem sempre trabalharam na mesma equipe. O reclamante é responsável pela anotação de chegadas de carretas, manobrar essas carretas para transporte de bagagens, e também pela orientação de trabalhadores da equipe quanto à função que deveria desenvolver cada um em cada determinada operação, o reclamante também fez treinamentos de novos funcionários. Não se recorda o nome de algum funcionário especificamente treinado pelo reclamante. Para orientação dos trabalhos dos membros da equipe, o reclamante portava rádio comunicador. O depoente não presenciou qualquer afirmação por parte da direção da reclamada no sentido de que o reclamante seria promovido. Primeira testemunha do reclamado(s): RAMON BRANDÃO RIBEIRO. Depoimento: O depoente trabalhou junto ao reclamante na mesma equipe por seis a oito meses, o depoente era auxiliar de esteira. O reclamante utilizava a rádio de comunicação para falar com os membros da equipe. Ao que se lembre de depoente, o reclamante não era responsável por emitir as orientações de trabalho para os membros da equipe. De repente não presenciou o reclamante realizar quaisquer treinamentos de funcionários no período em que esteve lá. A equipe estava subordinada à liderança dos senhores Frota e Júnior, os quais acumulavam a liderança de várias equipes. O depoente nunca ouviu qualquer pessoa da gestão da reclamada dizer ao reclamante que ele seria promovido. Mesmo nos momentos em que os líderes estivessem ocupados fazendo outras funções, o reclamante não era a pessoa responsável pela organização e orientação da equipe. (ID. 62f0ce4/fl. 292) Extrai-se do depoimento do preposto que a principal distinção entre a função de auxiliar e de líder é o fato de que "somente o líder da orientação para a equipe designando onde cada colaborador vai atuar, e esta não era atribuição do reclamante". Ou seja, em que pese o líder possuir atribuição para ministrar treinamento, essa tarefa não é fator determinante na distinção das funções. A testemunha Leandro afirmou, de forma contundente, que o reclamante "o reclamante é responsável pela anotação de chegadas de carretas, manobrar essas carretas para transporte de bagagens, e também pela orientação de trabalhadores da equipe quanto à função que deveria desenvolver cada um em cada determinada operação, o reclamante também fez treinamentos de novos funcionários". Além disso, a testemunha Ramon asseverou que "o reclamante utilizava a rádio de comunicação para falar com os membros da equipe". O depoente não negou o fato de que o autor tenha realizado treinamentos, mas não se lembrou desse fato ("De repente não presenciou o reclamante realizar quaisquer treinamentos de funcionários no período em que esteve lá"). Não bastasse, infere-se do depoimento do preposto que a equipe contava com a presença de um líder. Enquanto a testemunha Ramon disse que "A equipe estava subordinada à liderança dos senhores Frota e Júnior, os quais acumulavam a liderança de várias equipes". Aliás, a reclamada, em sua defesa, afirmou que o autor tinha a atribuição de "Auxiliar o líder em relação aos gatilhos do voo" e "Acionar o gestor imediato, sempre que surgirem situações anormais da rotina de trabalho fora do seu alcance de solução (...) Executar outras atividades a critério do gestor imediato" (ID. ae173e1/fl. 59). Tais afirmações induzem à conclusão de que os líderes das equipes submetiam-se às ordens dos senhores Frota e Júnior. Com efeito, a prova testemunhal corroborou a tese exordial de acúmulo de funções. Assim, considerando-se que a reclamada afirmou, peremptoriamente, que a parte autora só exerceu a função de auxiliar de esteira, aliada à declaração da testemunha de que o obreiro liderava a equipe, resta evidenciado o acúmulo de funções. Nesse contexto, devidamente demonstrado o acúmulo de funções, tem-se por afastada a prevalência do artigo 456 da CLT ao caso em tela, sob pena de violação ao princípio da primazia da realidade, postulado extremamente caro ao direito e ao processo do trabalho. Ressalto que o acúmulo de funções caracteriza o acréscimo salarial quando o trabalhador, além de executar as tarefas pertinentes à função para a qual foi contratado, passa a executar outras não previstas no momento da contratação, caracterizando alteração contratual lesiva ao empregado, bem como enriquecimento ilícito para o empregador. É devido o acréscimo salarial quando demonstrado que o trabalhador, além daquelas tarefas comuns a seu ofício, executava outras alheias ao contrato de trabalho, de forma concomitante e habitual. Por conseguinte, dou parcial provimento ao recurso para deferir ao reclamante o pagamento do plus salarial de 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração pelo acúmulo de função, durante todo o pacto laboral, com reflexos em RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Embora seja esse o meu entendimento, prevaleceu, perante o Colegiado, a divergência inaugurada pelo MM. Juiz Convocado Denilson Bandeira Coêlho, a seguir transcrita: Com a devida vênia, apresento divergência quanto ao ACÚMULO DE FUNÇÕES. O reconhecimento do acúmulo de funções exige prova robusta de que o empregado exercia, de forma habitual e não eventual, atribuições qualitativamente superiores ou estranhas àquelas para as quais foi contratado. O ônus de demonstrar tal fato constitutivo do direito recai sobre a parte autora, por força do art. 818, I, da CLT. No caso vertente, a instrução processual resultou em prova oral cindida. De um lado, a testemunha do reclamante afirmou que este orientava a equipe e realizava treinamentos, atribuições típicas da função de líder. De outro, a testemunha da reclamada, que integrou a mesma equipe, negou categoricamente que o autor desempenhasse tais atividades, afirmando que a liderança era exercida por outros empregados e o reclamante não era o responsável pela organização do trabalho, mesmo na ausência dos líderes formais. Diante de depoimentos diametralmente opostos e de igual força probante, a controvérsia deve ser resolvida em desfavor daquele a quem competia o ônus da prova. O reclamante não logrou produzir prova preponderante capaz de infirmar a tese defensiva e sustentar suas alegações. A dúvida gerada pelo conflito probatório milita contra a sua pretensão. Não se desincumbindo o autor de seu encargo probatório, prevalece a presunção de que se ativou nas tarefas compatíveis com a função para a qual foi contratado, sendo indevido o "plus" salarial postulado. Reiterando as vênias iniciais, nego provimento ao recurso neste particular. Acompanho o voto do Des. Relator quanto aos demais temas recursais. Nega-se provimento, portanto, ao recurso obreiro. 2.2- SALÁRIO-FAMÍLIA O Juízo de origem, ao analisar a questão relativa ao salário-família, emitiu o seguinte pronunciamento: "DO SALÁRIO-FAMÍLIA Afirma o reclamante que a reclamada não efetuou o pagamento do salário família a partir do nascimento de sua filha, em 22/08/2022 (id. 12a948a). Requer o pagamento da mesma. Em defesa a reclamada afirma que "o próprio reclamante recebeu salário família em razão dos seus filhos (ARTHUR ALVES MACHADO e FELIPE DO NASCIMENTO MACHADO), conforme prova ficha financeira anexa. Assim, se o reclamante tivesse comprovado a existência de mais um filho menor de 14 anos, certamente teria recebido a referida verba. Tanto é verdade que na ficha de empregado anexa com a presente consta somente o nome de dois filhos. Há que ressaltar que em agosto de 2022o reclamante estava gozando de benefício previdenciário e ao retornar ao trabalho não informou sobre o nascimento de sua filha. Não obstante, há que frisar que a responsabilidade de provar o direito de receber o salário-família é do empregado, visto que o referido benefício é regulamentado pelos artigos 65 e seguintes da Lei8.213/91, e é condicionado à apresentação(i) da certidão de nascimento do filho; (ii) do atestado de vacinação obrigatória e (iii) da comprovação de frequência escolar (art. 67 da referida lei). De outro turno, o Decreto nº 3.048/99 por sua vez, contém previsão de que o pagamento do benefício será devido somente a partir da apresentação da certidão de nascimento do filho, estando condicionado à comprovação, ainda, dos demais requisitos anteriormente mencionados. Por fim, cumpre trazer conhecimento que o Tribunal Superior do Trabalho tem firmado entendimento que o ônus da prova do direito ao recebimento do salário-família é do empregado e não da empregadora (...) Assim inexistindo prova nos autos de que o reclamante tenha providenciado a apresentação dos documentos anteriormente citados, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação ao pagamento de salário-família." Na ficha de registro (id. eda06fe) e na ficha financeira (id. 8975efb), apenas os dois filhos mencionados pela reclamada estão discriminados. Em réplica o reclamante confessa não ter entregue a documentação e tenta argumentar que tal fato não exime a empregadora do pagamento da verba, mesmo reconhecendo que a legislação exige que o reclamante apresente a documentação. As tentativas do reclamante de colocar o ônus na reclamada não se sustentam, eis que era sua a responsabilidade de informar a reclamada e entregar a documentação necessária para o recebimento do salário família. Diante das provas apresentadas, indefiro o pagamento do salário família requerido. (ID. 4132255) Irresignado, o reclamante pede a reforma da sentença quanto ao pagamento de salário-família. Vejamos. O salário-família é obrigação que decorre de lei (arts. 65 e 67 da Lei 8.213/1991), sendo quitado diretamente pelo empregador, consoante art. 68 do mesmo diploma. Observe-se que a apresentação das certidões é apenas o meio para se demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Com efeito, a juntada tardia, sobretudo em processo judicial, não retira o direito do empregado ao salário-família devido durante o pacto laboral. No caso, o reclamante requer o pagamento de salário-família em razão do nascimento de sua filha Eloá (certidão de nascimento de ID. 12a948a/fl. 19). É certo que Eloá, nascida em 22/08/2022, não consta nos assentamentos funcionais do reclamante (ID.eda06fe/fl. 231). Além disso, a reclamada, em sua defesa, assegurou que "Há que ressaltar, inclusive que o próprio reclamante recebeu salário família em razão dos seus filhos (ARTHUR ALVES MACHADO e FELIPE DO NASCIMENTO MACHADO)" (ID. ae173e1/fl. 69) Isso posto, sendo incontroversa a ausência de pagamento e não havendo insurgências quanto ao preenchimento dos requisitos legais pelo reclamante, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de 1 (uma) cota de salário-família mensal, a partir de 22/08/2022. 2.3- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, conforme fundamentos abaixo: "DOS DANOS MORAIS Alega o reclamante foi dirigido tratamento humilhante no local de trabalho, isso porque o Reclamante tinha a promessa de seria promovido a auxiliar de rampa com jornada de 06(seis) horas, maiores responsabilidade e salário maior. Acontece que ficou somente na promessa, o que virou motivo de chacota por parte dos colegas mais velhos, já que os mais novos vão auxiliar de rampa e o Reclamante não, causando-lhe desconforto, aflição, prejuízo. Pede a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O reclamante não apresenta nenhuma prova da alegada promessa de promoção e nem de nenhum tratamento humilhante. Assim, por falta de provas do alegado, julgo improcedente o pedido de danos morais. (ID. 4132255) O reclamante recorre, buscando a indenização por dano moral. À análise. A Constituição Federal assegura, no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. O desrespeito a tais garantias atrai a indenização pelo dano material ou moral (CF, artigo 5º, inciso X). Há de se reconhecer que todas as ofensas contra a vida e a integridade pessoal, contra o bom nome e a reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar forte dano moral à pessoa ofendida. Para a configuração do direito à reparação civil, é imprescindível demonstrar a caracterização de alguns requisitos: o evento danoso, a ação ou omissão da autora do fato ou responsável, o nexo de causalidade entre os dois itens anteriores e, claro, o dano propriamente dito. Hoje, numa evolução da proteção à saúde do trabalhador, à honra, à intimidade, à dignidade e à imagem, não mais são toleradas práticas que possam levar o ser humano a situações vexatórias, seja qual for o âmbito da relação. No que se refere aos contratos de trabalho, se é certo que o proprietário dos meios de produção dirige os negócios, com o uso do poder de comando na tomada das principais decisões, deve fazê-lo sempre em observância a princípios de maior relevância para a coletividade, mantendo um ambiente saudável de trabalho, respeitando os seus empregados e fazendo com que a sua propriedade cumpra a função social prevista na Constituição Federal. Mas é certo que, para a caracterização do dano moral, na concepção da teoria da responsabilidade civil abraçada pelo Código Civil de 2002 (artigo 927, parágrafo único), há necessidade da presença do dano e também do nexo de causalidade (in, obra citada). No que interessa ao Direito do Trabalho, define-se o assédio moral - ou mobbing - como atitude abusiva, de índole psicológica, que ofende repetidamente a dignidade psíquica do indivíduo, com o intento de eliminá-lo do ambiente laboral ou de diminuí-lo. Ameaças, xingamentos, retaliações, discriminações, grosserias e humilhações são tratamentos desrespeitosos presentes nas relações de trabalho do mundo atual, tendo como vítimas os empregados, tudo fruto da perversa disputa capitalista em curso, na qual as empresas lutam desesperadamente pela ocupação de espaço em seus respectivos segmentos, com notório desprezo às regras dotadas de conteúdo civilizatório, tipo de comportamento caracterizado pela ânsia do lucro a qualquer custo e da acumulação própria a fazer sucumbir o concorrente. O dano moral em si - a dor e abalo moral - não é passível de prova. Uma vez provado o fato ensejador do dano moral e a culpa do agente, resta configurada a obrigação de indenizar. No caso, o pleito de indenização por dano moral amparou-se nas seguintes teses: a) promessa frustrada de promoção; e b) controle de acesso a banheiro e bebedouro. À análise da prova oral, verifica-se que não houve nenhuma demonstração de limitação ao uso de banheiro e de bebedouros. Relativamente à promessa de ascensão à função de auxiliar de rampa, a testemunha Leandro disse que "não presenciou qualquer afirmação por parte da direção da reclamada no sentido de que o reclamante seria promovido" (ID. 62f0ce4/fl. 292). Semelhantemente, a testemunha Ramon afirmou que "nunca ouviu qualquer pessoa da gestão da reclamada dizer ao reclamante que ele seria promovido". Portanto, conforme entendimento do d. juízo de primeira instância, não há sustentabilidade fática/probatória para a condenação. Nego provimento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de 1 (uma) cota de salário-família mensal, a partir de 22/08/2022. Tudo nos termos da fundamentação. Invertido o ônus da sucumbência, impõe-se à reclamada o pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$10.000,00(dez mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de 1 (uma) cota de salário-família mensal, a partir de 22/08/2022. Invertido o ônus da sucumbência, impõe-se à reclamada o pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$10.000,00(dez mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Tudo nos termos do voto do Des. Relator que restou parcialmente vencido quanto ao acúmulo de função, aspecto no qual prevaleceu a divergência parcial proposta pelo Juiz Denilson Coêlho. Permanece na redação do acórdão o Des. Relator que ajusta na fração que restou vencido. Ementa aprovada. BRASÍLIA/DF, 09 de julho de 2025 (data da sessão de julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 092 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KENETH MACHADO DA SILVA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001486-28.2024.5.10.0017 RECORRENTE: KENETH MACHADO DA SILVA RECORRIDO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT 0001486-28.2024.5.10.0017 ROT - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: KENETH MACHADO DA SILVA ADVOGADO: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA RECORRIDO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA ADVOGADO: RONALDO CORREA MARTINS ADVOGADO: JULIANA CERULLO ADVOGADO: VIVIANE MARRACCINI NOGUEIRA DA CUNHA ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA) EMENTA 1. SALÁRIO-FAMÍLIA. O salário-família é obrigação que decorre de lei (arts. 65 e 67 da Lei 8.213/1991), sendo quitado diretamente pelo empregador, consoante art. 68 do mesmo diploma. Observe-se que a apresentação das certidões é apenas o meio para se demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Com efeito, a juntada tardia, sobretudo em processo judicial, não retira o direito do empregado ao salário-família devido durante o pacto laboral. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Para a configuração do direito à reparação civil, é imprescindível a demonstração dos seguintes requisitos: o evento danoso, a ação ou omissão do autor do fato ou responsável, o nexo de causalidade entre os dois itens anteriores e o dano propriamente dito. Não demonstrado o ato ilícito patronal, impõe-se a improcedência do pleito exordial. 3. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO O Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença ao ID. 4132255, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por KENETH MACHADO DA SILVA em face de ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA. O reclamante interpõe recurso ordinário ao ID. e6ffffc, em que impugna a sentença nos seguintes pontos: a) diferenças salariais por acúmulo de funções; b) salário-família; e c) indenização por dano moral. Contrarrazões pela reclamada, ao ID. 6a65f2e. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, porquanto não verificadas as hipóteses contidas no artigo 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório. II - VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante. 2 - MÉRITO 2.1- ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS O Magistrado prolator da decisão de origem indeferiu a pretensão obreira, nos seguintes termos: DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Alega o reclamante que, além de auxiliar de esteira, acumulava a função de líder e agente de proteção. Relata que fazia entrevistas e inspeções de passageiros, inspeções de tripulantes, bagagens, proteção de aeronaves de aeronaves estacionadas, inspeção de segurança de aeronave, realizava controle das áreas restritas de segurança; patrulha móvel da área operacional das empresas ficava com o rádio, ensinava os funcionários, atividades estas pertencentes à função de líder e agente de proteção. Em defesa, a reclamada informa as atividades para as quais o reclamante fora contratado e nega que o mesmo tenha desempenhado atividades da função de líder e agente de proteção. As atividades de auxiliar de esteira informadas pela reclamada são: "Realizar a separação das bagagens para alocação nos contêineres/ carretas para transporte, realizando a leitura de todas as etiquetas; Conferir a etiquetagem das malas e bagagens conforme o tipo e peso; Escanear as etiquetas com BRS ou através do controle manual Bingo Card, para montagem dos contêineres e carretas conforme padrão estabelecido (tijolinho), controlar a numeração e quantidade das bagagens por container; Zelar e cuidar dos materiais e recursos utilizados no desempenho da sua função; Conforme solicitação, fazer a retirada de malas dos contêineres, limitando-se à área de esteiras; Descarregar bagagens, observar as normas de segurança na operação e o correto manuseio das mesmas, alocar as bagagens nas esteiras de rolagem; Auxiliar o líder em relação aos gatilhos do voo;*Separar e transferir bagagens em trânsito; Fazer o recolhimento de FOD (antes, durante e depois da triagem do voo) para checagem de materiais estranhos no local de estacionamento dos veículos e dentro deles, conforme procedimento da Empresa; Utilizar os EPI's fornecidos pela Empresa para exercício atividades, assim como cumprir as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, bem como o Meio Ambiente; Acionar o gestor imediato, sempre que surgirem situações anormais da rotina de trabalho fora do seu alcance de solução; Estar atento aos indicadores de performance e garantir os procedimentos para alcance das metas; Executar outras atividades a critério do gestor imediato." Ocorre o desvio de função quando o empregado é contratado para o exercício de determinada tarefa e é colocado para executar outra tarefa. Já o acúmulo de função é definido como o exercício de mais atribuições além daquela para a qual o empregado foi contratado. Logo, quando o trabalhador é contratado para uma função, mas desempenha esta e outras atividades, de forma cumulativa. Embora não se exija a organização em Quadro de Carreira, PCCS ou similares, para que seja caracterizado o acúmulo ou o desvio de função é necessário que haja na empresa a classificação das atividades, de forma tácita ou expressa, com especificação das atribuições ou tarefas inerentes a cada função. o reclamante relatou na inicial que foi admitido para exercer a função de "auxiliar de esteira". Afirma que foi lhe imposto o exercício cumulativo das atividades de líder e agente de proteção. De acordo com a regra da distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor dos artigos 818, da CLT e 333, I, do CPC. Admitidos os fatos constitutivos, mas apresentados outros que lhe modifiquem, impeçam ou extingam o direito alegado, é ônus da parte ré comprová-los, a teor dos artigos 818, da CLT e 333, II, do CPC. Em ata de audiência de id. 62f0ce4 foram colhidos depoimentos que abaixo transcrevo: "Dispensado o depoimento do autor: Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s): O reclamante era auxiliar de esteira e não acumulava a função de líder. A diferença está no fato de que somente o líder da orientação para a equipe designando onde cada colaborador vai atuar, e esta não era atribuição do reclamante. O líder também faz treinamentos, e o reclamante não se fazia. Primeira testemunha do reclamante: LEANDRO FELIX DA SILVA, residente e domiciliado(a) na QUADRA 2 LOTE 13 COND. FILGAR IV - BLOCO A6 APTO 111 - VALAPARAÍSO - GO. Testemunha contraditada sob a alegação de possuir demanda contra o(a) réu (ré), pelo que estaria caracterizada a ausência de isenção para depor. Indagada, confirma a existência de ação sua contra o reclamado, reiterando que não possui qualquer interesse na presente causa. Contradita indeferida, na forma da jurisprudência sedimentada, anotados os protestos do reclamado. Advertida e compromissada. Depoimento: "O depoente iniciou seu contrato de trabalho com o reclamante em setembro ou outubro do ano de 2020 e manteve esse contato até a saída do autor. Nem sempre trabalharam na mesma equipe. O reclamante é responsável pela anotação de chegadas de carretas, manobrar essas carretas para transporte de bagagens, e também pela orientação de trabalhadores da equipe quanto à função que deveria desenvolver cada um em cada determinada operação, o reclamante também fez treinamentos de novos funcionários. Não se recorda o nome de algum funcionário especificamente treinado pelo reclamante. Para orientação dos trabalhos dos membros da equipe, o reclamante portava rádio comunicador. O depoente não presenciou qualquer afirmação por parte da direção da reclamada no sentido de que o reclamante seria promovido.". Nada mais. Primeira testemunha do reclamado(s): RAMON BRANDÃO RIBEIRO, residente e domiciliado(a) na QI 11 CONJ K CASA 21 - GUARÁ 1. Advertida e compromissada. Depoimento: "O depoente trabalhou junto ao reclamante na mesma equipe por seis a oito meses, o depoente era auxiliar de esteira. O reclamante utilizava a rádio de comunicação para falar com os membros da equipe. Ao que se lembre de depoente, o reclamante não era responsável por emitir as orientações de trabalho para os membros da equipe. De repente não presenciou o reclamante realizar quaisquer treinamentos de funcionários no período em que esteve lá. A equipe estava subordinada à liderança dos senhores Frota e Júnior, os quais acumulavam a liderança de várias equipes. O depoente nunca ouviu qualquer pessoa da gestão da reclamada dizer ao reclamante que ele seria promovido. Mesmo nos momentos em que os líderes estivessem ocupados fazendo outras funções, o reclamante não era a pessoa responsável pela organização e orientação da equipe.". Nada mais." A prova oral colhida não faz prova do acúmulo de função alegado pelo reclamante, os depoimentos são contraditórios, não havendo motivo fundado para que se dê à prova trazida pelo autor peso maior que àquela trazida pela demandada. Logo, não é possível inferir que o reclamante realmente laborasse com acúmulo de função. Não se desincumbindo o reclamante do ônus de provar o acúmulo de função alegado, é julgado improcedente o pedido e seus reflexos. (ID. 4132255) O reclamante, em recurso, pede a reforma da sentença. À análise. No que diz respeito ao acúmulo de funções, importante salientar que a Constituição Federal proíbe a discriminação, sendo certo que funções semelhantes ou iguais devem ter a mesma remuneração - art. 7, XXX, CF/88. Em consonância com o texto da Carta Magna, a CLT dispõe sobre a matéria em seu art. 460, prevendo a isonomia salarial para o exercício de cargos semelhantes, à míngua de pactuação específica. No caso de ficar comprovado nos autos que o trabalhador acumulava atribuições inerentes a cargo para o qual não fora contratado, é impositivo o reconhecimento à majoração salarial, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador. No caso, o reclamante aduziu, na exordial, que, embora formalmente contratado para exercer a função de auxiliar de esteira, também executava as tarefas inerentes à função de líder de rampa. A reclamada, em sua defesa, impugnou a tese exordial, ao afirmar que o autor, durante todo o pacto laboral, exerceu exclusivamente a função de auxiliar de esteira (ID. ae173e1/fl. 60). Passo à análise da prova oral: Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s): O reclamante era auxiliar de esteira e não acumulava a função de líder. A diferença está no fato de que somente o líder da orientação para a equipe designando onde cada colaborador vai atuar, e esta não era atribuição do reclamante. O líder também faz treinamentos, e o reclamante não se fazia. Primeira testemunha do reclamante: LEANDRO FELIX DA SILVA. Depoimento: O depoente iniciou seu contrato de trabalho com o reclamante em setembro ou outubro do ano de 2020 e manteve esse contato até a saída do autor. Nem sempre trabalharam na mesma equipe. O reclamante é responsável pela anotação de chegadas de carretas, manobrar essas carretas para transporte de bagagens, e também pela orientação de trabalhadores da equipe quanto à função que deveria desenvolver cada um em cada determinada operação, o reclamante também fez treinamentos de novos funcionários. Não se recorda o nome de algum funcionário especificamente treinado pelo reclamante. Para orientação dos trabalhos dos membros da equipe, o reclamante portava rádio comunicador. O depoente não presenciou qualquer afirmação por parte da direção da reclamada no sentido de que o reclamante seria promovido. Primeira testemunha do reclamado(s): RAMON BRANDÃO RIBEIRO. Depoimento: O depoente trabalhou junto ao reclamante na mesma equipe por seis a oito meses, o depoente era auxiliar de esteira. O reclamante utilizava a rádio de comunicação para falar com os membros da equipe. Ao que se lembre de depoente, o reclamante não era responsável por emitir as orientações de trabalho para os membros da equipe. De repente não presenciou o reclamante realizar quaisquer treinamentos de funcionários no período em que esteve lá. A equipe estava subordinada à liderança dos senhores Frota e Júnior, os quais acumulavam a liderança de várias equipes. O depoente nunca ouviu qualquer pessoa da gestão da reclamada dizer ao reclamante que ele seria promovido. Mesmo nos momentos em que os líderes estivessem ocupados fazendo outras funções, o reclamante não era a pessoa responsável pela organização e orientação da equipe. (ID. 62f0ce4/fl. 292) Extrai-se do depoimento do preposto que a principal distinção entre a função de auxiliar e de líder é o fato de que "somente o líder da orientação para a equipe designando onde cada colaborador vai atuar, e esta não era atribuição do reclamante". Ou seja, em que pese o líder possuir atribuição para ministrar treinamento, essa tarefa não é fator determinante na distinção das funções. A testemunha Leandro afirmou, de forma contundente, que o reclamante "o reclamante é responsável pela anotação de chegadas de carretas, manobrar essas carretas para transporte de bagagens, e também pela orientação de trabalhadores da equipe quanto à função que deveria desenvolver cada um em cada determinada operação, o reclamante também fez treinamentos de novos funcionários". Além disso, a testemunha Ramon asseverou que "o reclamante utilizava a rádio de comunicação para falar com os membros da equipe". O depoente não negou o fato de que o autor tenha realizado treinamentos, mas não se lembrou desse fato ("De repente não presenciou o reclamante realizar quaisquer treinamentos de funcionários no período em que esteve lá"). Não bastasse, infere-se do depoimento do preposto que a equipe contava com a presença de um líder. Enquanto a testemunha Ramon disse que "A equipe estava subordinada à liderança dos senhores Frota e Júnior, os quais acumulavam a liderança de várias equipes". Aliás, a reclamada, em sua defesa, afirmou que o autor tinha a atribuição de "Auxiliar o líder em relação aos gatilhos do voo" e "Acionar o gestor imediato, sempre que surgirem situações anormais da rotina de trabalho fora do seu alcance de solução (...) Executar outras atividades a critério do gestor imediato" (ID. ae173e1/fl. 59). Tais afirmações induzem à conclusão de que os líderes das equipes submetiam-se às ordens dos senhores Frota e Júnior. Com efeito, a prova testemunhal corroborou a tese exordial de acúmulo de funções. Assim, considerando-se que a reclamada afirmou, peremptoriamente, que a parte autora só exerceu a função de auxiliar de esteira, aliada à declaração da testemunha de que o obreiro liderava a equipe, resta evidenciado o acúmulo de funções. Nesse contexto, devidamente demonstrado o acúmulo de funções, tem-se por afastada a prevalência do artigo 456 da CLT ao caso em tela, sob pena de violação ao princípio da primazia da realidade, postulado extremamente caro ao direito e ao processo do trabalho. Ressalto que o acúmulo de funções caracteriza o acréscimo salarial quando o trabalhador, além de executar as tarefas pertinentes à função para a qual foi contratado, passa a executar outras não previstas no momento da contratação, caracterizando alteração contratual lesiva ao empregado, bem como enriquecimento ilícito para o empregador. É devido o acréscimo salarial quando demonstrado que o trabalhador, além daquelas tarefas comuns a seu ofício, executava outras alheias ao contrato de trabalho, de forma concomitante e habitual. Por conseguinte, dou parcial provimento ao recurso para deferir ao reclamante o pagamento do plus salarial de 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração pelo acúmulo de função, durante todo o pacto laboral, com reflexos em RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Embora seja esse o meu entendimento, prevaleceu, perante o Colegiado, a divergência inaugurada pelo MM. Juiz Convocado Denilson Bandeira Coêlho, a seguir transcrita: Com a devida vênia, apresento divergência quanto ao ACÚMULO DE FUNÇÕES. O reconhecimento do acúmulo de funções exige prova robusta de que o empregado exercia, de forma habitual e não eventual, atribuições qualitativamente superiores ou estranhas àquelas para as quais foi contratado. O ônus de demonstrar tal fato constitutivo do direito recai sobre a parte autora, por força do art. 818, I, da CLT. No caso vertente, a instrução processual resultou em prova oral cindida. De um lado, a testemunha do reclamante afirmou que este orientava a equipe e realizava treinamentos, atribuições típicas da função de líder. De outro, a testemunha da reclamada, que integrou a mesma equipe, negou categoricamente que o autor desempenhasse tais atividades, afirmando que a liderança era exercida por outros empregados e o reclamante não era o responsável pela organização do trabalho, mesmo na ausência dos líderes formais. Diante de depoimentos diametralmente opostos e de igual força probante, a controvérsia deve ser resolvida em desfavor daquele a quem competia o ônus da prova. O reclamante não logrou produzir prova preponderante capaz de infirmar a tese defensiva e sustentar suas alegações. A dúvida gerada pelo conflito probatório milita contra a sua pretensão. Não se desincumbindo o autor de seu encargo probatório, prevalece a presunção de que se ativou nas tarefas compatíveis com a função para a qual foi contratado, sendo indevido o "plus" salarial postulado. Reiterando as vênias iniciais, nego provimento ao recurso neste particular. Acompanho o voto do Des. Relator quanto aos demais temas recursais. Nega-se provimento, portanto, ao recurso obreiro. 2.2- SALÁRIO-FAMÍLIA O Juízo de origem, ao analisar a questão relativa ao salário-família, emitiu o seguinte pronunciamento: "DO SALÁRIO-FAMÍLIA Afirma o reclamante que a reclamada não efetuou o pagamento do salário família a partir do nascimento de sua filha, em 22/08/2022 (id. 12a948a). Requer o pagamento da mesma. Em defesa a reclamada afirma que "o próprio reclamante recebeu salário família em razão dos seus filhos (ARTHUR ALVES MACHADO e FELIPE DO NASCIMENTO MACHADO), conforme prova ficha financeira anexa. Assim, se o reclamante tivesse comprovado a existência de mais um filho menor de 14 anos, certamente teria recebido a referida verba. Tanto é verdade que na ficha de empregado anexa com a presente consta somente o nome de dois filhos. Há que ressaltar que em agosto de 2022o reclamante estava gozando de benefício previdenciário e ao retornar ao trabalho não informou sobre o nascimento de sua filha. Não obstante, há que frisar que a responsabilidade de provar o direito de receber o salário-família é do empregado, visto que o referido benefício é regulamentado pelos artigos 65 e seguintes da Lei8.213/91, e é condicionado à apresentação(i) da certidão de nascimento do filho; (ii) do atestado de vacinação obrigatória e (iii) da comprovação de frequência escolar (art. 67 da referida lei). De outro turno, o Decreto nº 3.048/99 por sua vez, contém previsão de que o pagamento do benefício será devido somente a partir da apresentação da certidão de nascimento do filho, estando condicionado à comprovação, ainda, dos demais requisitos anteriormente mencionados. Por fim, cumpre trazer conhecimento que o Tribunal Superior do Trabalho tem firmado entendimento que o ônus da prova do direito ao recebimento do salário-família é do empregado e não da empregadora (...) Assim inexistindo prova nos autos de que o reclamante tenha providenciado a apresentação dos documentos anteriormente citados, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação ao pagamento de salário-família." Na ficha de registro (id. eda06fe) e na ficha financeira (id. 8975efb), apenas os dois filhos mencionados pela reclamada estão discriminados. Em réplica o reclamante confessa não ter entregue a documentação e tenta argumentar que tal fato não exime a empregadora do pagamento da verba, mesmo reconhecendo que a legislação exige que o reclamante apresente a documentação. As tentativas do reclamante de colocar o ônus na reclamada não se sustentam, eis que era sua a responsabilidade de informar a reclamada e entregar a documentação necessária para o recebimento do salário família. Diante das provas apresentadas, indefiro o pagamento do salário família requerido. (ID. 4132255) Irresignado, o reclamante pede a reforma da sentença quanto ao pagamento de salário-família. Vejamos. O salário-família é obrigação que decorre de lei (arts. 65 e 67 da Lei 8.213/1991), sendo quitado diretamente pelo empregador, consoante art. 68 do mesmo diploma. Observe-se que a apresentação das certidões é apenas o meio para se demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Com efeito, a juntada tardia, sobretudo em processo judicial, não retira o direito do empregado ao salário-família devido durante o pacto laboral. No caso, o reclamante requer o pagamento de salário-família em razão do nascimento de sua filha Eloá (certidão de nascimento de ID. 12a948a/fl. 19). É certo que Eloá, nascida em 22/08/2022, não consta nos assentamentos funcionais do reclamante (ID.eda06fe/fl. 231). Além disso, a reclamada, em sua defesa, assegurou que "Há que ressaltar, inclusive que o próprio reclamante recebeu salário família em razão dos seus filhos (ARTHUR ALVES MACHADO e FELIPE DO NASCIMENTO MACHADO)" (ID. ae173e1/fl. 69) Isso posto, sendo incontroversa a ausência de pagamento e não havendo insurgências quanto ao preenchimento dos requisitos legais pelo reclamante, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de 1 (uma) cota de salário-família mensal, a partir de 22/08/2022. 2.3- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, conforme fundamentos abaixo: "DOS DANOS MORAIS Alega o reclamante foi dirigido tratamento humilhante no local de trabalho, isso porque o Reclamante tinha a promessa de seria promovido a auxiliar de rampa com jornada de 06(seis) horas, maiores responsabilidade e salário maior. Acontece que ficou somente na promessa, o que virou motivo de chacota por parte dos colegas mais velhos, já que os mais novos vão auxiliar de rampa e o Reclamante não, causando-lhe desconforto, aflição, prejuízo. Pede a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O reclamante não apresenta nenhuma prova da alegada promessa de promoção e nem de nenhum tratamento humilhante. Assim, por falta de provas do alegado, julgo improcedente o pedido de danos morais. (ID. 4132255) O reclamante recorre, buscando a indenização por dano moral. À análise. A Constituição Federal assegura, no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. O desrespeito a tais garantias atrai a indenização pelo dano material ou moral (CF, artigo 5º, inciso X). Há de se reconhecer que todas as ofensas contra a vida e a integridade pessoal, contra o bom nome e a reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar forte dano moral à pessoa ofendida. Para a configuração do direito à reparação civil, é imprescindível demonstrar a caracterização de alguns requisitos: o evento danoso, a ação ou omissão da autora do fato ou responsável, o nexo de causalidade entre os dois itens anteriores e, claro, o dano propriamente dito. Hoje, numa evolução da proteção à saúde do trabalhador, à honra, à intimidade, à dignidade e à imagem, não mais são toleradas práticas que possam levar o ser humano a situações vexatórias, seja qual for o âmbito da relação. No que se refere aos contratos de trabalho, se é certo que o proprietário dos meios de produção dirige os negócios, com o uso do poder de comando na tomada das principais decisões, deve fazê-lo sempre em observância a princípios de maior relevância para a coletividade, mantendo um ambiente saudável de trabalho, respeitando os seus empregados e fazendo com que a sua propriedade cumpra a função social prevista na Constituição Federal. Mas é certo que, para a caracterização do dano moral, na concepção da teoria da responsabilidade civil abraçada pelo Código Civil de 2002 (artigo 927, parágrafo único), há necessidade da presença do dano e também do nexo de causalidade (in, obra citada). No que interessa ao Direito do Trabalho, define-se o assédio moral - ou mobbing - como atitude abusiva, de índole psicológica, que ofende repetidamente a dignidade psíquica do indivíduo, com o intento de eliminá-lo do ambiente laboral ou de diminuí-lo. Ameaças, xingamentos, retaliações, discriminações, grosserias e humilhações são tratamentos desrespeitosos presentes nas relações de trabalho do mundo atual, tendo como vítimas os empregados, tudo fruto da perversa disputa capitalista em curso, na qual as empresas lutam desesperadamente pela ocupação de espaço em seus respectivos segmentos, com notório desprezo às regras dotadas de conteúdo civilizatório, tipo de comportamento caracterizado pela ânsia do lucro a qualquer custo e da acumulação própria a fazer sucumbir o concorrente. O dano moral em si - a dor e abalo moral - não é passível de prova. Uma vez provado o fato ensejador do dano moral e a culpa do agente, resta configurada a obrigação de indenizar. No caso, o pleito de indenização por dano moral amparou-se nas seguintes teses: a) promessa frustrada de promoção; e b) controle de acesso a banheiro e bebedouro. À análise da prova oral, verifica-se que não houve nenhuma demonstração de limitação ao uso de banheiro e de bebedouros. Relativamente à promessa de ascensão à função de auxiliar de rampa, a testemunha Leandro disse que "não presenciou qualquer afirmação por parte da direção da reclamada no sentido de que o reclamante seria promovido" (ID. 62f0ce4/fl. 292). Semelhantemente, a testemunha Ramon afirmou que "nunca ouviu qualquer pessoa da gestão da reclamada dizer ao reclamante que ele seria promovido". Portanto, conforme entendimento do d. juízo de primeira instância, não há sustentabilidade fática/probatória para a condenação. Nego provimento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de 1 (uma) cota de salário-família mensal, a partir de 22/08/2022. Tudo nos termos da fundamentação. Invertido o ônus da sucumbência, impõe-se à reclamada o pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$10.000,00(dez mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de 1 (uma) cota de salário-família mensal, a partir de 22/08/2022. Invertido o ônus da sucumbência, impõe-se à reclamada o pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$10.000,00(dez mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Tudo nos termos do voto do Des. Relator que restou parcialmente vencido quanto ao acúmulo de função, aspecto no qual prevaleceu a divergência parcial proposta pelo Juiz Denilson Coêlho. Permanece na redação do acórdão o Des. Relator que ajusta na fração que restou vencido. Ementa aprovada. BRASÍLIA/DF, 09 de julho de 2025 (data da sessão de julgamento). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 092 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES RORSum 1001802-71.2023.5.02.0311 RECORRENTE: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA RECORRIDO: JOHNNY RODRIGUES DO CARMO Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:bc58867 SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. LUIZ GONZAGA LEITE FONSECA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES RORSum 1001802-71.2023.5.02.0311 RECORRENTE: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA RECORRIDO: JOHNNY RODRIGUES DO CARMO Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:bc58867 SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. LUIZ GONZAGA LEITE FONSECA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOHNNY RODRIGUES DO CARMO
Página 1 de 11
Próxima