Marcos Antonio Ferreira Beni
Marcos Antonio Ferreira Beni
Número da OAB:
OAB/SP 236113
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRF1
Nome:
MARCOS ANTONIO FERREIRA BENI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001269-93.2024.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.Q. - A.F.S.P. - A genitora informou o envio dos objetos e documentos pessoais de Gustavo, via Correios (fls. 453/467). Sobreveio decisão monocrática de Segundo Grau, uma vez que o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela genitora não foi conhecido, em razão da intempestividade (fls. 475/481). O genitor alegou que, ao contrário do informado pela genitora, esta não enviou diversos itens do curatelado, entre eles roupas de frio, calçados, relatórios de acompanhamentos médicos e diploma escolar, além dos carrinhos e coleção de cristais (fls. 482/484). O i. Representante do Ministério Público concordou com a aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade do direito (fls. 489). A genitora se manifestou a fls. 491/492 sustentando que o genitor adota postura beligerante em relação à manutenção do contato entre os irmãos Gustavo, Gabriel e Mariana. 1) Embora tenha se posicionado contrariamente à aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade do direito, a genitora não esclareceu os motivos de não ter enviado todos os documentos e objetos pessoais do filho, descumprindo a decisão judicial de fls. 449. Ainda que o genitor tenha ampliado a lista de objetos pessoais do filho em relação ao pedido anterior, é fato que "diploma escolar, exames, receitas médicas, roupas e calçados" já constavam do pedido do autor, além de terem sido expressamente descritos na decisão de fls. 449. Verifica-se, portanto, que, em manifesta afronta ao decidido e advertido pelo Juízo, a genitora agiu de forma tumultuária e contrária ao regular andamento e fluxo processual. Sua conduta configura tanto ato atentatório à dignidade da justiça por descumprimento da determinação judicial,bem como litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, inc. IV, § 2º, e 80, incisos IV e V, c.c. 81 do Código de Processo Civil. Destarte, aplico à genitora multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 1/4 do salário mínimo, bem como multa por litigância de má-fé no mesmo valor, esta a ser revertida em favor do curatelado. Quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixo o prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, para que a mãe efetue o seu pagamento integral, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, em consonância com o disposto no parágrafo 2º do art. 77 do CPC, por meio da guia de recolhimento específica. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à inscrição. A liquidação e execução do valor oriundo da multa por litigância de má-fé deverá ocorrer em procedimento próprio, caso não haja pagamento espontâneo. 2) Sem prejuízo do item anterior, deverá a genitora comprovar o envio dos pertences de Gustavo, em especial documentos pessoais, todos os exames, atestados e relatórios de acompanhamentos médicos, diploma escolar, roupas e calçados. 3) Conforme consignado em Termo de Audiência de fls. 435/436, causa intenso sofrimento para Gustavo não ver os irmãos. Embora as determinações tenham sido direcionadas à genitora, cabe também ao genitor observar que permitir o convívio entre Gustavo e os irmãos, por chamadas de vídeo sem a presença dos adultos, é um ato de amor. Os irmãos Gustavo, Mariana e Gabriel se amam e sentem falta uns dos outros. Embora a questão da regulamentação de visitas não seja objeto do presente feito, é de todo pertinente que os genitores colaborem para a manutenção da convivência entre os irmãos, uma vez que as partes litigantes, em ambos os processos, são somente os adultos. 4) No mais, aguarde-se a realização das avaliações já determinadas. Int. - ADV: DANIELE AUGUSTA POMPILIUS DE SOUSA GUEDES (OAB 195544/MG), JAMARI JOSE DE ARAUJO RAMOS (OAB 59542/RS), MARCOS ANTONIO FERREIRA BENI (OAB 236113/SP), JOÃO ROBERTO DORNELAS PACHECO (OAB 209188/MG), ALLANA LUISA PIRES DA CUNHA (OAB 231311/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2113141-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: T. U. C. - Agravado: P. M. U. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO CONTRA DECISÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE DETERMINOU CÁLCULO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA COM REFERÊNCIA NO QUE MICROEMPRESA DE SUA TITULARIDADE, EM SENDO CONSIDERADA A PEJOTIZAÇÃO DE SEU VÍNCULO EMPREGATÍCIO, LHE ASSEGURAVA DE RENDIMENTO MENSAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO SE RESUME AO DEBATE QUANTO À DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, CONSIDERANDO A NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS VALORES RECEBIDOS PELO AGRAVANTE E A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% SOBRE OS VENCIMENTOS LÍQUIDOS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O AGRAVANTE BUSCA SE EXIMIR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, ALEGANDO AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E PROPONDO CÁLCULO BASEADO NO SALÁRIO MÍNIMO. 4. A DECISÃO RECONHECE A NATUREZA SALARIAL DOS VALORES RECEBIDOS E DETERMINA QUE O CÁLCULO DA PENSÃO DEVE CONSIDERAR O RENDIMENTO BRUTO, EXCLUINDO-SE APENAS OS DESCONTOS LEGAIS (IR E INSS), SEM CONSIDERAR GASTOS COM A EMPRESAS E SUAS DESPESAS, EIS QUE AFIRMA RECEBER TÃO SOMENTE PRÓ-LABORE.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “NÃO PODE SE ESCUDAR, O AGRAVANTE, EM EMPRESA DE SUA TITULARIDADE EXCLUSIVA, QUE LHE ASSEGURA RENDIMENTO MENSAL E CONTÍNUO, PARA SE FURTAR À OBRIGAÇÃO ALIMENTAR A QUE ESTÁ OBRIGADO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL ESTABILIZADA. A BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE CONSIDERAR O SEU RENDIMENTO BRUTO, EXCLUINDO-SE APENAS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Antonio Ferreira Beni (OAB: 236113/SP) - Rodrigo Jesus da Silva (OAB: 222059/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0118576-05.2007.8.26.0002 (002.07.118576-4) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Elaine Nascimento Santos - Stela Nascimento Santos - Jorge Eduardo Nascimento Santos - Milton Isamu e outro - Marly de Lourdes do Nascimento Pereira - Fls. 683/684 e 685/686: tornem os autos ao Partidor. Int. - ADV: CLAUDIO DE ANGELO (OAB 116223/SP), CLAUDIO DE ANGELO (OAB 116223/SP), MARCOS ANTONIO FERREIRA BENI (OAB 236113/SP), MARCOS ANTONIO FERREIRA BENI (OAB 236113/SP), LUIZ RICCETTO NETO (OAB 81442/SP), ELIANA ZITO (OAB 52308/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184608-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: M. C. B. V. - Agravado: C. M. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. C. M. V. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de págs 878, dos autos de origem, que dispôs: "Em que pese a irresignação do executado a fls. 863/868, todavia, na esteira do parecer ministerial e considerando não somente a pendência de julgamento do pedido de autorização de mudança de residência do menor para o exterior formulado pela genitora, objeto do processo nº 1023466-03.202.8.26.0562 em trâmite perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões desta comarca, como também o recurso de apelação interposto nos autos desta ação de alimentos, mantenho a suspensão do presente feito pelo prazo de seis meses, com fundamento no art. 313,inciso V, alínea "a", §4º do CPC. Decorrido tal prazo, devem as partes comunicar eventual julgamento do processo e recurso de apelação acima mencionados." Alega o agravante que se trata de cumprimento provisório de sentença e, em análise do pedido de extinção após a suspensão da ação principal por 2 anos, 6 meses e oito dias, sobreveio a decisão agravada, mantendo a suspensão por mais 6 meses. Afirma que a ação de alimentos mencionada na decisão foi julgada improcedente, de forma a não justificar a nova suspensão que afronta o princípio da razoável duração do processo.. Alega que o menor com ele reside há quase 3 anos, período inicialmente postulado na ação de suprimento de vontade com pedido de alvará de autorização de viagem de menor ao exterior. Aduz que, no caso, aplica-se o disposto no art. 313, § 4º, inc. V, do CPC, em que o prazo de suspensão nunca poderá exceder um ano. Busca a reforma da decisão, a fim de afastar a suspensão com a determinação do regular tramite. O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo. Ausente pedido de efeito suspensivo e/ou ativo. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Vista à Douta Procuradoria da Justiça. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Marcos Antonio Ferreira Beni (OAB: 236113/SP) - Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0005710-22.2010.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Leila Fogaço Bianco - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Marcos Antonio Ferreira Beni (OAB: 236113/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0005768-25.2010.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Argeu Villaca Filho - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Marcos Antonio Ferreira Beni (OAB: 236113/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0005710-22.2010.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Leila Fogaço Bianco - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Marcos Antonio Ferreira Beni (OAB: 236113/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0005768-25.2010.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Argeu Villaca Filho - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Marcos Antonio Ferreira Beni (OAB: 236113/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184608-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: M. C. B. V. - Agravado: C. M. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. C. M. V. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de págs 878, dos autos de origem, que dispôs: "Em que pese a irresignação do executado a fls. 863/868, todavia, na esteira do parecer ministerial e considerando não somente a pendência de julgamento do pedido de autorização de mudança de residência do menor para o exterior formulado pela genitora, objeto do processo nº 1023466-03.202.8.26.0562 em trâmite perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões desta comarca, como também o recurso de apelação interposto nos autos desta ação de alimentos, mantenho a suspensão do presente feito pelo prazo de seis meses, com fundamento no art. 313,inciso V, alínea "a", §4º do CPC. Decorrido tal prazo, devem as partes comunicar eventual julgamento do processo e recurso de apelação acima mencionados." Alega o agravante que se trata de cumprimento provisório de sentença e, em análise do pedido de extinção após a suspensão da ação principal por 2 anos, 6 meses e oito dias, sobreveio a decisão agravada, mantendo a suspensão por mais 6 meses. Afirma que a ação de alimentos mencionada na decisão foi julgada improcedente, de forma a não justificar a nova suspensão que afronta o princípio da razoável duração do processo.. Alega que o menor com ele reside há quase 3 anos, período inicialmente postulado na ação de suprimento de vontade com pedido de alvará de autorização de viagem de menor ao exterior. Aduz que, no caso, aplica-se o disposto no art. 313, § 4º, inc. V, do CPC, em que o prazo de suspensão nunca poderá exceder um ano. Busca a reforma da decisão, a fim de afastar a suspensão com a determinação do regular tramite. O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo. Ausente pedido de efeito suspensivo e/ou ativo. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Vista à Douta Procuradoria da Justiça. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Marcos Antonio Ferreira Beni (OAB: 236113/SP) - Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184608-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: M. C. B. V. - Agravado: C. M. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. C. M. V. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de págs 878, dos autos de origem, que dispôs: "Em que pese a irresignação do executado a fls. 863/868, todavia, na esteira do parecer ministerial e considerando não somente a pendência de julgamento do pedido de autorização de mudança de residência do menor para o exterior formulado pela genitora, objeto do processo nº 1023466-03.202.8.26.0562 em trâmite perante a 1ª Vara da Família e das Sucessões desta comarca, como também o recurso de apelação interposto nos autos desta ação de alimentos, mantenho a suspensão do presente feito pelo prazo de seis meses, com fundamento no art. 313,inciso V, alínea "a", §4º do CPC. Decorrido tal prazo, devem as partes comunicar eventual julgamento do processo e recurso de apelação acima mencionados." Alega o agravante que se trata de cumprimento provisório de sentença e, em análise do pedido de extinção após a suspensão da ação principal por 2 anos, 6 meses e oito dias, sobreveio a decisão agravada, mantendo a suspensão por mais 6 meses. Afirma que a ação de alimentos mencionada na decisão foi julgada improcedente, de forma a não justificar a nova suspensão que afronta o princípio da razoável duração do processo.. Alega que o menor com ele reside há quase 3 anos, período inicialmente postulado na ação de suprimento de vontade com pedido de alvará de autorização de viagem de menor ao exterior. Aduz que, no caso, aplica-se o disposto no art. 313, § 4º, inc. V, do CPC, em que o prazo de suspensão nunca poderá exceder um ano. Busca a reforma da decisão, a fim de afastar a suspensão com a determinação do regular tramite. O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo. Ausente pedido de efeito suspensivo e/ou ativo. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Vista à Douta Procuradoria da Justiça. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Marcos Antonio Ferreira Beni (OAB: 236113/SP) - Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - 4º andar
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