Marcos Antonio Ferreira Beni

Marcos Antonio Ferreira Beni

Número da OAB: OAB/SP 236113

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Antonio Ferreira Beni possui 43 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2, TRF1
Nome: MARCOS ANTONIO FERREIRA BENI

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006995-60.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MARIA BENI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO FERREIRA BENI - SP236113 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização apresentada por JOSE MARIA BENI em face da DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, objetivando indenização por danos materiais em R$ 102.889,00 (cento e dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais) e por danos morais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em decorrência de acidente de trânsito. O autor aduz, em síntese, que dirigia seu caminhão atrás de uma carreta baú, dirigida por Humberto Miranda Gobbo Neto, quando freou próximo a uma lombada/quebra-mola na BR-010, km 301 e a ultrapassou. Que o local é declive no sentido de condução do autor e em razão de péssima, quase inexistente, sinalização da lombada, sofreu o acidente (ID 1926114690). Alega que a lombada/quebra-mola não cumpria as normas técnicas para a sua existência. Todavia, como estava com alguma velocidade, viu a sua frente o caminhão conduzido por Humberto em uma velocidade muito baixa se aproximar, quando notou que seria esmagado na traseira do caminhão acima apontado numa eventual colisão, pisou no freio com força, quando, em face do peso que transportava a carga ficou em “L” com o “cavalo mecânico”, que o jogou para pista contrária, ocasionando o fatídico acidente com a colisão frontal com outro caminhão. Ressalta o Laudo Pericial realizado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, que após transpassar uma lombada adentrou a faixa contrária. De outra parte, alega que o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal reforça os seus argumentos. Afirma que a lombada não deveria estar posicionada no local do acidente, estando, portanto, irregular segundo as normas técnicas do CONTRAN. Referiu-se, ainda, que não existia, no local sinalização. Reforça que sempre cumpriu as regras de segurança no trânsito. Por fim, requer a indenização por danos morais em razão de abalo psicológico sofrido com o acidente e em razão de estar sem trabalhar, bem como requer compensação pelos danos materiais sofridos em razão da perda do seu caminhão e demais prejuízos causados no momento. Em contestação, o DNIT alegou, em preliminar, a denunciação a lide da empresa contratada para a realização de serviços de manutenção e conservação rodoviária, a LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO (ID 2066207649). No mérito, a ré aduz, em síntese, que com base no Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela PRF a culpa do acidente se deu, exclusivamente, pelo condutor (autor) do caminhão GMK 8752 Marca/Modelo SCANIA/R113 D 4x2 360 que no momento do acidente invadiu a faixa de sentido oposto. Afirma, ainda, que o condutor (autor) não exerceu a observação da direção defensiva, impossibilitando manobra segura e o tempo de reação, por estar, provavelmente, acima da velocidade permitida no seguimento (30 km/h) e não ter guardado distância de segurança frontal, conforme preceitua o art. 192 do CTB. Alega, por fim, que não há nos autos informações do disco tacógrafo, porém esta evidente a caracterização de culpa exclusiva do contudo, conforme BAT e demais documentos que indicam excesso de velocidade e conduta impudente, imperita ou negligente do condutor. Pugna, ao final da contestação, pela improcedência dos pedidos exordiais. Em réplica, o autor reforça os argumentos iniciais e alega a impossibilidade de denunciação a lide da empresa contratada para a realização de serviços de manutenção e conservação rodoviária, a LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO (ID 2125850627). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PEDIDO DE PROVA ORAL E DE PERÍCIA O autor requereu, de forma genérica, a prova pericial no local dos fatos, bem como o depoimento pessoal do Representante Legal da Autarquia e de testemunhas. Quanto à prova oral, o requerente sequer menciona as pessoas a serem inquiridas como testemunhas nem o representante legal da autarquia para depoimento. Ademais, não especifica que fatos poderiam ser esclarecidos por estes, a fim de contribuir para o deslinde da causa. Quanto à prova pericial, a mesma pode ser suprida pelos laudos já apresentados aos autos pelo próprio autor (IDs 1926123679 e 1926123665). Portanto, indefiro as provas requeridas, em razão da prova oral ser genérica e da prova pericial ser desnecessária, com fundamento no art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. O feito encontra-se devidamente instruído, imaculado de vícios ou nulidades, bem como tendo em vista os elementos apresentados, torna-se desnecessária maior dilação probatória. Assim, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.1. PRELIMINAR O requerimento do DNIT de denunciação a lide da empresa LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO deve ser rejeitado. Nos termos dos arts. 80 a 82 da Lei n. 10.233/2001, o DNIT tem legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, em razão da sua atribuição para sinalização da rodovia federal, bem como para fiscalização e manutenção das rodovias federais. Além disso, o pedido não merece amparo diante do já majoritário entendimento jurisprudencial de que não é necessária a “denunciação à lide nas ações de indenização fundadas na responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista o direito de regresso estatal estar resguardado, ainda que seu preposto, causador do suposto dano, não seja chamado a integrar o feito”. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1292728, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 02/10/2013). Além disso, a denunciação da lide poderá comprometer a celeridade processual, diante da ampliação objetiva e subjetiva da demanda. Logo, a denunciação da lide não é indispensável para que o ente público postule, regressivamente, o direito, expressamente previsto no art. 37, § 6º, da Constituição, o qual deverá ser exercido em ação própria. Ante o exposto, afasto a preliminar e indefiro o pedido de denunciação a lide da empresa LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO. 2.2. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito: A responsabilidade civil extracontratual do Estado é a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera jurídica de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos. Nesse sentido, a CRFB dispõe que “[a]s pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, § 6º). Esta norma aplica-se somente aos danos causados pelo Poder Público por meio da ação de seus agentes (não alcança a omissão), e dispensa a existência de culpa para configuração da responsabilidade. Quando se trata, porém, de casos em que, por uma omissão do Estado, evento alheio causa um dano que o Poder Público tinha o dever de evitar, isto é, o serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou ineficientemente, é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Tem-se, assim, que, em se tratando de danos causados por ação do Estado, por um lado, os pressupostos da sua responsabilidade são: (a) conduta comissiva dos agentes públicos; (b) dano; e (c) nexo de causalidade. Por outro lado, quando se está diante de danos decorrentes da omissão estatal, os requisitos são: (a) conduta omissiva culposa dos agentes do Estado; (b) dano; e (c) nexo de causalidade. Veja-se, nesse sentido, a esclarecedora ementa transcrita abaixo: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV. - Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V. - R.E. não conhecido. (STF - RE: 179147 SP , Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 12/12/1997, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-02-1998 PP-00018 EMENT VOL-01900-03 PP-00589 RTJ VOL-00179-02 PP-00791) No caso, o requerente aduz que sofreu danos materiais e morais em razão de acidente de veículo ocorrido em Rodovia Federal (BR-010), em razão da ausência, ou mínima sinalização em lombada (quebra-mola), fora dos padrões normativos do CONTRAN. Assim, pretende a responsabilização do DNIT com base em suposta omissão, devendo ser aplicada a responsabilidade subjetiva do ente público. Narra a petição inicial que, o autor trafegava na BR-010, km 300, quando se deparou com veículo em sua frente frenando por conta de lombada supostamente não sinalizada, quando efetuou manobra para a esquerda, adentrando na pista contrária e colidindo com caminhão que vinha no sentido contrário ao seu. Consta no Laudo do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves (ID 1926123665), as seguintes informações: “(...) 7.1. Do Local – O local do evento se constitui de via pública, localizada na Rodovia BR 010, Km 301, sentido Mãe do Rio/Irituia, apresentando no trecho do acidente pavimentação asfáltica em boas condições de trafegabilidade, reta e com formação plana, cujo trecho em questão apresenta largura total de 6,80m (seis metros e oitenta centímetros) dotada de uma pista de rolamento, admitindo regime de tráfego em sentido duplo, com sinalização horizontal composta por linhas duplas contínuas na cor amarela, com área de acostamento medindo 2,50m de ambos os lados, sem iluminação artificial e com a presença de vegetação de pequeno, médio e grande porte na redondeza. (...) -Foi constatada na via uma lombada sinalizada verticalmente, no sentido Mãe do Rio-Irituia (ver croqui e foto) distante 54,23m do veículo I (a seguir caracterizado) - Foi constatado no piso asfáltico da faixa direita (sentido Irituia-Mãe do Rio) entre os dois veículos, fragmentos de peças veiculares. (…) Considerando os exames realizados e os vestígios encontrados no local, nos veículos e no cadáver, infere-se que os veículos automotores M. Bens placa NET 5H73 e Scania placa GKM 8752, trafegavam pela Rodovia BR 010, altura do Km 301, em sentidos contrários, quando em dado momento o veículo Scania após transpassar uma lombada sinalizada verticalmente (sentido Mãe do Rio-Irituia) adentrou a faixa contrária, atingindo o veículo M. Benz (que trafegava no sentido Irituia-Mãe do Rio), ocorrendo o choque entre ambos, ocasionando a ocorrência de tráfego do tipo colisão, efetuada na faixa direita da via (ponto onde se observou as marcas de pneumáticos e fragmentos veiculares) com sede nos setores anteriores de ambos os veículos, em virtude do ocorrido o veículo Scania tombou e adentrou em uma ribanceira, sendo que a vítima que se encontrava no setor anterior direito do veículo M. Benz sofreu as lesões referidas no item 7.4.4 (Perinecroscopia) vindo a óbito no local.” (grifo nosso) As boas condições da asfalto, a boa visibilidade e a sinalização da lombada são comprovadas pelas fotos juntadas pelo autor (ID 1926123668 - págs. 5 e 6) e pelo réu (ID 2066207650 - pág. 20). Observe-se que o Laudo em comento ressalta que a lombada estava sinalizada verticalmente, o trecho do acidente pavimentação asfáltica em boas condições de trafegabilidade, reta e com formação plana, bem como destaca que o veículo do autor (SCANIA), após ultrapassar a lombada sinalizada, adentrou na faixa contrária e colidiu com o veículo M. Benz. Outrossim, consta no Boletim de Acidente de Trânsito - BAT lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 1926123679) o seguinte relato: “Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que V1 e V3 trafegavam no mesmo sentido (de Mãe do Rio-PA para Irituia- PA) sendo que V3 estava logo atrás de V1, enquanto que V2 trafegava no sentido contrário; em dado momento após V1 frear em área de lombada, V3 desviou de sua traseira, chegando ainda a toca-la sem intensidade, e depois invadiu a faixa contrária e colidiu frontalmente com V2. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Em avaliação das constatações registradas nesta narrativa, conclui-se que o fator principal do acidente foi a invasão da faixa que trafegava V2 por V3.” (grifo nosso) Observa-se, ainda, no BAT da PRF as seguintes imagens, demonstrando que o autor, após manobra para evitar colisão no veículo na sua frente, invadiu a faixa da esquerda, contrária à sua, e colidiu com caminhão em sentido contrário. Corroborando a análise da PRF, o Serviço de Manutenção Terrestre do DNIT informou por meio do Despacho/SRE-PA/CET-PA/SMT-PA (SEI nº 17103300) – id 2066207650, pág. 1 -, as seguintes informações: “Não temos informação da velocidade imprimida pelo condutor do veículo GKM 8752 Marca/modelo SCANIA/R113 H 4x2 360 no momento do acidente, no entanto, em nosso entendimento, por ocasião do referido veículo ter invadido a faixa de sentido oposto após o contato com o veículo de placa MKG1G86 Marca/ modelo, conforme informado nos autos, através do BAT (Boletim de Acidente de Trânsito) da Polícia Rodoviária Federal, provavelmente o condutor não exerceu a observância da direção defensiva, impossibilitando uma manobra segura e o tempo de reação, por estar provavelmente acima da velocidade permitida no segmento (30 km/h) e não ter guardado a distância de segurança frontal, conforme preceitua o artigo 192 do CTB, transcrito abaixo: “Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração – grave; Penalidade - multa.” De outra parte, depreende-se do relatório fotográfico acostado na mencionada informação que o trecho onde ocorrera o acidente estava adequadamente sinalizado, com várias placas de advertência tanto da existência de lombadas como acerca da velocidade máxima permitida de 30 km/hora (id 2066207650, pág. 20) Desta feita, depreende-se das provas carreadas nos autos que o autor incorreu em culpa exclusiva, em razão de não ter observado a condução defensiva, impossibilitando manobra segura e o tempo de reação, por estar, provavelmente, acima da velocidade permitida no seguimento (30 km/h) e não ter guardado distância de segurança do veículo a sua frente, conforme preceitua o art. 192 do CTB. Inclusive, tais fatos podem ser extraídos do próprio relato contido na petição inicial: "como estava com alguma velocidade, viu a sua frente o caminhão conduzido por Humberto em uma velocidade muito baixa se aproximar, quando notou que seria esmagado na traseira do caminhão acima apontado numa eventual colisão, pisou no freio com força, quando, em face do peso que transportava". Assim, as provas carreadas aos autos demonstram que não houve atos do DNIT, omissivos ou comissivos, tampouco culpa concorrente do requerido, qual seja, o dever de manter a sinalização/fiscalização adequada no trecho onde ocorrera o acidente. Na hipótese dos autos, verifica-se que a ré agiu no exercício regular da atividade administrativa quando sinalizou o trecho/rodovia em comento, de acordo com as normas de exigência, conforme fazem prova as fotos colacionadas na Informação do DNIT, cumprindo com as normativas do CONTRAN no que se refere ao tema. A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, que devem ser comprovados. No caso em tela, constatou-se que não houve qualquer conduta comissiva ou omissiva por parte do DNIT a ensejar o dever de reparar. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DO MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA RODOVIA FEDERAL . RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT E DA UNIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INUTILIDADE DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO . REJEITADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO NEGLIGENTE DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA . SINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA EXISTENTE. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO . RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado na peça inaugural para a condenação do DNIT e da União ao pagamento de danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e de danos materiais no montante de 51 .376,06 (cinquenta e um mil trezentos e setenta e seis reais e seis centavos) sofridos em decorrência de acidente automobilístico, em que o demandante, ao conduzir o veículo de sua esposa, se deparou com baliza de cimento localizada no meio da rodovia federal (BR-364) e saiu da pista de rolagem, caindo em direção a acentuado declive quando tentava se desviar do obstáculo. 2. A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade entre o ato e o dano, elementos que devem ser comprovados, existindo, ainda, situações que excluem este nexo como o caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 3 . No caso em tela, constatou-se o rompimento do nexo de causalidade entre o dano sofrido com o acidente e a suposta conduta omissiva estatal. 4. Ficou demonstrado que o trecho da rodovia próximo ao local do acidente possui sinalização adequada conforme o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito Volume VII Sinalização Temporária, publicado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) para advertir os motoristas sobre a realização de obras de restauração na pista. Dessa forma, fica afastada a responsabilização do DNIT e da União por qualquer conduta negligente apta a resultar no evento danoso narrado pelo apelante . 5. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono das rés. (grifei) (TRF-1 - (AC): 10001289220194013000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, Data de Julgamento: 23/04/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/04/2024 PAG PJe 23/04/2024 PAG) Ante o exposto, ausente ato/ilícito, doloso ou culposo, por parte do DNIT, bem como tendo ocorrido o rompimento do nexo causal, posto que o acidente ocorrido não foi ocasionado em razão da ausência de sinalização da via, e sim por imprudência/culpa exclusiva do autor, sem qualquer coparticipação do Estado. Com efeito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita. Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários, fixados em 10%, observados os percentuais mínimos escalonados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Todavia, em virtude da gratuidade da justiça deferida, aplica-se a condição suspensiva da exigibilidade, somente podendo ser executados os valores se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). Se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046646-84.2019.8.26.0002 - Requerimento de Reintegração de Posse - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial Pedras Raras - Floriano Jose Ferreira e outro - Caixa Econômica Federal - Jose Alexandre da Silva dos Santos - Davi Borges de Aquino e outro - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0618.1255.2108.7142, em favor de LILIAN REGIANE RIBEIRO FERREIRA (através de seu procurador/sociedade de advogados, legalmente constituído(a), no valor nominal de R$ 7.239,61, nos termos da sentença de fls. 798/799, e formulário de fls. 853, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. Outrossim, para expedição do mandado de levantamento a favor de Floriano, deve ser juntada a procuração com poderes especificos para dar e receber quitação, não localizada por esta serventia. - ADV: LARISSA GABRIELE DE OLIVEIRA MAGALHÃES (OAB 436663/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), WILIAN DA SILVA DIAS (OAB 324835/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), MARCOS ANTONIO FERREIRA BENI (OAB 236113/SP), MILTON LUIZ DA SILVA (OAB 104095/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), RENATA RAISSA RODRIGUES (OAB 406199/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 1010506-82.2023.8.26.0011; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Monitória; Nº origem: 1010506-82.2023.8.26.0011; Assunto: Planos de saúde; Apelante: William Benedito Gomes; Advogado: Marcos Antonio Ferreira Beni (OAB: 236113/SP); Apelado: Asjcoesp – Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo; Advogada: Aparecida Roseli de Morais (OAB: 298577/SP); Soc. Advogados: Roseli Morais Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 40623/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0218058-15.2010.8.26.0100 (583.00.2010.218058) - Cumprimento de sentença - Guaracy Adiron Ribeiro - Itau Unibanco S.a - Vistos, GUARACY ADIRON RIBEIRO ofereceu embargos de declaração da r. sentença de fls. 294/295, alegando que esta padece dos vícios apontados pelo legislador no artigo 1.022 do CPC. Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. Decido. Não conheço dos embargos, manifesto o caráter infringente, sendo certo que não se imputa à sentença atacada nenhum dos vícios referidos pelo legislador no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O fato de o embargante não concordar com as conclusões do Juízo, sua interpretação dos fatos ou das normas, não eiva a sentença, não caracteriza contradição ou omissão, como quer fazer crer. Em que pese não seja escorreita a assertiva de que a decisão não apreciou os aspectos da argumentação ressaltados pelo embargante, é certo que não está mesmo o juízo obrigado a todo e qualquer argumento lançado nos autos pelas partes. O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Inexiste margem a qualquer dúvida. As razões expendidas pelo embargante refletem seu inconformismo com a decisão e, fundamentado o recurso em matéria de mérito, somente poderá a questão ser eficazmente apreciada pelo Egrégio Tribunal ad quem, por ocasião do julgamento de eventual apelação. Comezinho que os embargos não podem ser manejados com o escopo de discutir a correção do julgado. Impossível a prolação de nova decisão, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional e a vedação ao magistrado de anular ou modificar substancialmente a própria sentença. É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido. Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, rel. Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram, v.u., DJU 23.5.05, p. 119). Assim sendo, não conhecidos dos embargos, persiste a sentença tal como lançada. Int. - ADV: MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), MARCOS ANTONIO FERREIRA BENI (OAB 236113/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2184608-31.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santos; Vara: 3ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Cumprimento Provisório de Sentença; Nº origem: 0014738-24.2021.8.26.0562; Assunto: Alimentos; Agravante: M. C. B. V.; Advogado: Marcos Antonio Ferreira Beni (OAB: 236113/SP); Agravado: C. M. V. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogada: Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP); Advogado: Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2184608-31.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; BENEDITO ANTONIO OKUNO; Foro de Santos; 3ª Vara de Família e Sucessões; Cumprimento Provisório de Sentença; 0014738-24.2021.8.26.0562; Alimentos; Agravante: M. C. B. V.; Advogado: Marcos Antonio Ferreira Beni (OAB: 236113/SP); Agravado: C. M. V. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP); Advogado: Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP); Agravada: L. C. M. V. (Representando Menor(es)); Advogado: Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP); Advogada: Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023466-03.2022.8.26.0562 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Família - L.C.M. - M.C.B.V. - Vistos. A petição de fls. 844 e ss é um despropósito e demonstra indícios veementes de má-fé processual. As partes já se manifestaram em alegações finais, bem como lançada a quota do MP. A parte pretende, de forma ardil. Contrapor os argumentos do Parquet, que não é parte. A Z. Serventia deverá providenciar o desentranhamento da petição e os autos deverão ser encaminhados à conclusão na fila de sentença, tudo com brevidade. Intime-se. - ADV: MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), LEA TEIXEIRA PISTELLI (OAB 186182/SP), MARCOS ANTONIO FERREIRA BENI (OAB 236113/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP)
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