Maria Elisa Pinto Coelho Reis

Maria Elisa Pinto Coelho Reis

Número da OAB: OAB/SP 236117

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Elisa Pinto Coelho Reis possui 239 comunicações processuais, em 164 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJAL, TJCE, TRT13 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 164
Total de Intimações: 239
Tribunais: TJAL, TJCE, TRT13, TJMG, TJPE, TJMT, TRT2, TJES, TJRJ, TJAC, TRT4, TJBA, TJRS, TJSP
Nome: MARIA ELISA PINTO COELHO REIS

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
193
Últimos 90 dias
239
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (88) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (48) APELAçãO CíVEL (44) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) AGRAVO DE PETIçãO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 239 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA AP 1000068-72.2016.5.02.0039 AGRAVANTE: SUELI JOSE AMADO VASQUEZ E OUTROS (1) AGRAVADO: ANDRE SANTANA DOS SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0caa44 proferida nos autos. AP 1000068-72.2016.5.02.0039 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SUELI JOSE AMADO VASQUEZ EVERTON LOPES BOCUCCI (SP299868) Recorrente:   Advogado(s):   2. SILENE AMADO VASQUEZ EVERTON LOPES BOCUCCI (SP299868) Recorrido:   42ª VARA CÍVEL DE SP Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE SANTANA DOS SANTOS IVAIR FERREIRA DE SOUZA (SP62048) Recorrido:   Advogado(s):   NO-SAG MOLAS E FIXADORES EIRELI MARIA ELISA PINTO COELHO REIS (SP236117) Recorrido:   RONALDO APARECIDO VIEIRA DE SOUZA Recorrido:   VOLUNTAS PARTICIPACOES S.A. Recorrido:   Advogado(s):   JOSE FERNANDES VASQUEZ EVERTON LOPES BOCUCCI (SP299868) RECURSO DE: SUELI JOSE AMADO VASQUEZ (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id bf84f5d,0f085e0,4444a72; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id e8e16f4). Regular a representação processual (Id 79f6270). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO No que concerne à alegada prescrição, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do TST). Nesse sentido: "[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /msvn SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDES VASQUEZ - NO-SAG MOLAS E FIXADORES EIRELI - ANDRE SANTANA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5006198-87.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SERGIO MOTA DE FIGUEIREDO CPF: 849.993.576-15 CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 e outros Ficam intimadas as Partes para ciência e atendimento à manifestação do Perito ID: 10504631808, referente ao agendamento da data, horário e local para realização da Perícia. CLAUDIA VERONICA ALVES DE FREITAS Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO  Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8002327-02.2021.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO REQUERENTE: VERA LUCIA PAULA DAMASCENA Advogado(s): VIRGINIA LUMINALVA FERREIRA CIRILO (OAB:BA9287) REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): JESSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANCA (OAB:SP358742), RENAN HUDSON MARTINS (OAB:SP377470), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB:MG63440), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), MARIA ELISA PINTO COELHO REIS registrado(a) civilmente como MARIA ELISA PINTO COELHO REIS (OAB:SP236117)   SENTENÇA     Vistos, etc.   Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a designação para o exercício nesta unidade judiciária em 26/04/2021.   1. RELATÓRIO    Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por VERA LÚCIA PAULA DAMASCENA em face de BANCO BMG S/A.     Alegou parte autora, em suma, que tomou ciência do uso de cartão consignado da parte ré por meio de fatura recebida em sua casa. Asseverou nunca ter usado o cartão em comento, que sequer teria recebido e desbloqueado. Ainda, a autora afirmou que entrou em contato com o banco réu para questionar as compras realizadas no cartão sem resolução. Por fim, a requerente informou que as compras constantes na fatura recebida foram realizadas na cidade de São Paulo, lugar que afirma nunca ter visitado. Requereu, assim: a) audiência de conciliação e mediação, se necessário; b) citação do requerido e processamento do feito nos termos da Lei 9.099/95; c) condenação da requerida à indenização por danos materiais no valor de R$1.638,62 (hum mil seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos); d) condenação da requerida à indenização por danos morais no valor de R$11.000,00 (onze mil reais); e) condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento). Com a inicial vieram os documentos.   Petição da autora (Id. 145539782) juntando documentos.    Antes de ser citado, o banco réu juntou contestação (Id. 194698433) acompanhada de documentos. No bojo da defesa, requereu preliminarmente: impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por carência da ação, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; sustentou pela impossibilidade de inversão do ônus probatório. No mérito, asseverou que a autora contratou o serviço de forma eletrônica, sendo este válido, razão pela qual inexiste fraude na contratação de cartão. Ainda, alegou: desnecessidade de ajuizamento de ação para cancelamento de cartão; ausência de abusividade contratual; impossibilidade de anulação do produto contratado; impossibilidade de inversão do ônus probatório. Por fim, impugnou: pedido de repetição de indébito por parte da autora; pedido de danos materiais; pedido de danos morais. Juntou documentos e pleiteou a improcedência da ação.   A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 216938492), reiterando o requerimento de procedência total dos pedidos da inicial.   Petição de parte autora (id. 395948484) pediu o prosseguimento regular do feito.   É o breve relatório. Decido.    2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES    2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO    O julgamento antecipado é uma etapa do processo na qual o magistrado verifica se estão presentes todos os elementos necessários para proferir imediatamente uma decisão definitiva de procedência ou improcedência do pedido, independente de maior instrução probatória.   Conclui-se assim que, o feito comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em vista da desnecessidade da produção de novas provas, além daquelas já anexadas nos autos, prescindindo de dilação probatória para seu deslinde.   Ademais, o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.   2.2. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA   O banco réu alegou que o valor realmente descontado da autora foi de R$ 433,42 (quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), portanto, a causa teria sido quantificada de forma aleatória em R$ 12.638,62. Para comprovar, juntou tela relativa aos descontos no bojo da defesa (Id. 194698434).   Compulsando os autos, nota-se que a autora apresentou a fatura (Id. 145233083), com vencimento para 10/09/2021, no valor total de R$ 1.692,44 (hum mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos). Ainda, na fatura consta o valor mínimo que seria descontado do benefício previdenciário da autora, no importe de R$ 53,82, restando o valor de R$ 1.638,62 (hum mil seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos) a ser pago, valor este pleiteado a título de danos materiais. Por fim, a autora fez pedido de danos morais no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais), totalizando R$ 12.638,62 (doze mil seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos) definidos como valor da causa na petição inicial.   Os incisos V e VI, do art. 292, CPC, aduzem:  Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Em se tratando de ação indenizatória, a autora determinou o valor da causa considerando o valor da fatura cobrada pelo réu somada aos danos morais pretendidos, de forma cumulada, nos termos autorizados pela lei.   Portanto, não assiste razão ao réu, pelo que rejeito a preliminar.   2.3. DA INÉPCIA DA INICIAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO   O réu alega a inépcia da inicial ao aduzir que houve ausência de prévia reclamação administrativa, pois antes da judicialização de qualquer lide seria necessário o esgotamento da via administrativa.   Quanto a falta de pedido administrativo, a autora rebateu afirmando ser parte legítima para pleitear o que entende ser seu direito, bem como aduziu ter comprovado ligações para o banco réu tentando resolver a situação.   De fato, consta em petição autoral (Id. 145539782) registros de ligações telefônicas para o número 4002-7007, nos dias 10, 12 e 13 de agosto e 03 de setembro de 2021. Ressalta-se que este número é indicado pelo próprio réu em sua fatura para Canal de Atendimento, como se nota nos Ids. 145539782 e 145233083. Portanto, descabida a alegação do réu de que não foi contatado em seus canais de atendimento.   Ademais, o pleito autoral não trata de matéria que exige prévio requerimento administrativo, a exemplo de concessão de benefício previdenciário pelo INSS.   Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo réu.   2.4. DA JUSTIÇA GRATUITA   O réu impugnou a concessão gratuidade de justiça pela parte autora, afirmando não ter a autora comprovado sua impossibilidade de arcar com as custas. Compulsando os pedidos da inicial, verifico que a parte autora fez pedido de tramitação do processo pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis.   Cumpre ressaltar que sendo o feito processado nos termos da Lei nº 9.099/95, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independente do pagamento de valores, conforme segue:   Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.   Portanto, sendo o acesso gratuito ao primeiro grau de jurisdição garantido por lei nos Juizados, não há que se falar em impugnação a um direito legal, motivo pelo qual rejeito a preliminar do réu.   2.3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA   Cumpre dizer que o caso telado é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, assegura-se ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII do CDC.   Contudo, importa registrar que a inversão do ônus da prova não decorre da mera constatação de que a causa se submete à disciplina consumerista, sendo indispensável também a existência de alegação verossímil e demonstração de hipossuficiência técnica. De maneira que sem a demonstração de prova mínima acerca dos prejuízos sofridos, não há falar em ilícito de qualquer espécie.   Apreciadas as alegações autorais e a defesa, nota-se que o contrato de empréstimo celebrado entre as partes é fato incontroverso. Restando assim, apenas analisar se houve ato ilícito praticado pelo banco, para ensejar danos materiais e morais.   Ausentes outras preliminares e questões incidentes, e ausentes, ainda, nulidades processuais, passo à análise do mérito.   3. DO EXAME DO MÉRITO   Conforme já mencionado, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demanda instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.   Para tanto, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias" (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, v. I. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 262).   Em sede de defesa (Id. 194698434), o réu afirma que a autora tem contrato regular junto ao banco. A autora, em sua impugnação (id. 216938492), concorda que possui contrato junto ao réu para empréstimo. Portanto, as alegações do réu de regularidade contratual e similares não merecem análise, pelo fato da regularidade do contrato ter restado incontroversa nestes autos. Portanto, o que se debate é a cobrança de fatura de cartão que autora alega não ter recebido e que teria sido desbloqueado e usado por terceiro para compras em São Paulo.   Cumpre pontuar que o caso retrata uma relação de consumo, sendo aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Assim, este responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, como no caso dos autos.   Assim, configurado o ato ilícito, passo a analisar os aludidos danos.   No que toca ao pleito de danos materiais, estes foram evidenciados pelas faturas de cobrança de cartão apresentadas pela autora e pelo extrato de descontos apresentado pelo banco réu no bojo da defesa, comportando inegável nexo causal com o ilícito praticado pelo banco réu. Por isso, a indenização dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.   Compulsando os autos, nota-se que a autora apresentou a fatura (Id. 145233083), no valor total de R$ 1.692,44, com vencimento para 10/09/2021, contendo compras efetuadas dos dias 08/08 até 10/08 nos estabelecimentos: KIOSKI MIX R$ 50,00; EXTRA METRO ITAQUERA R$800,00; EXTRA METRO ITAQUERA R$ 400,00; DROGRARIA ITAQUERA R$ 13,99; PG*BRAS CORTE E COSTU R$350,00; além de tarifa de emissão, IOF adicional de saque, débito de IOF diário e juros de saque. Ainda, a autora juntou documento (Id. 145539782) com registros de chamadas telefônicas para o nº 4002-7007 nas datas de 10, 12 e 13 de agosto e 03 de setembro de 2021, comprovando os fatos constitutivos do seu direito.   Tratando-se de fato negativo, uma vez que a parte autora sustenta que não efetuou as compras em São Paulo, cidade totalmente distante do seu domicílio e que afirma nunca ter visitado, compete ao réu comprovar de maneira satisfatória que a autora teria recebido o cartão contratado e efetuado seu desbloqueio para compras. Nessa toada, entendo que o Banco Requerido não se desincumbiu do seu ônus, visto que não trouxe aos autos provas suficientes que a autora tenha sequer recebido o cartão, menos ainda que tenha realizado as compras.   O banco réu alegou que o valor realmente descontado da autora, conforme tela de comprovação no corpo da defesa, realizado de setembro de 2021 até abril de 2022, seria, respectivamente, de R$ 53,82, R$ 54,00, R$ 54,12, R$ 54,12, R$ 54,12, R$ 54,12, R$ 54,12, R$ 55,00, perfazendo o total de R$ 433,42 (quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos).   Defiro então o pleito de danos materiais para restituição dos valores já descontados da conta/pensão da parte autora, referentes ao cartão nº 5259**.******.3085, que deverá ser apurado na fase de liquidação, com rigor de repetição em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC. Quanto a indenização dos danos morais, convém registrar que são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade. A dedução no benefício previdenciário da autora, causado por fortuito interno do requerido, ultrapassa situação de mero aborrecimento. Isso considerando, sobretudo, o caráter alimentar do referido benefício que foi descontado em meses sucessivos.   Assim, segundo indicam as regras de experiência subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, situação como a descrita realmente causa a qualquer pessoa a dor psicológica típica do dano moral.   No que toca ao quantum indenizatório, sua dosagem deve dar-se com base em certos parâmetros, que têm sido consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, buscando-se, por meio da reparação, dar conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do fato, a fim de que evite a reincidência, atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.   Vale mencionar o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso similar:   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081332-34.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO SANTOS PIEDADE FILHO Advogado (s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ACORDÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1. Considera-se plausível a alegação do apelante de que acreditava contratar empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado. 2. Não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. 3. É duvidosa, portanto, a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 4. A modalidade de empréstimo denominada "Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC", ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida, sendo tais práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. 5. A má fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida. 6. A respeito de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC. 7. Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor. 8. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva da apelante visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8081332.34.2020.8.05.0001, sendo apelante Francisco Santos Piedade Filho e apelado Banco Daycoval S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora (TJ-BA - APL: 80813323420208050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021)   Nesse passo, defiro o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em danos morais, não se configurando enriquecimento injustificado, e, por outro lado, impelindo a Requerida, sendo assim apenada, a ser mais cuidadosa quando da concretização de suas operações, evitando que se repita o quadro retratado nestes autos. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, no que faço: a)        Declarar a nulidade das cobranças lançadas nas faturas 09/2021, 10/2021, 12/2021, 02/2022 e 03/2022, quais sejam: R$ 1.692,44, R$ 1.699,10, R$ 1.698,05, R$ 1.697,84 e R$ 1.694,65;   b)        Condenar a ré à restituição em dobro dos valores já descontados da conta/pensão da parte autora, a serem liquidados em cumprimento de sentença, referentes ao cartão nº 5259**.******.3085, a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora de 1% a.m. a contar de cada desconto.   c)        Condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, pelas razões supramencionadas, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso.     Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.   Sem condenação de custas ou honorários.   Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, ARQUIVE-SE com a adoção das providências de estilo.   Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.    Prado/BA, 20 de julho de 2023.   Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo: 5000146-41.2019.8.13.0231 CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 16/07/2025. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica ISABEL CRISTINA DE ANDRADE Escrivão(ã) do Juízo Documento assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / 2ª Vara Cível da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5001106-92.2021.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: SILVIO BARBOSA Rua João Pinheiro, 454, CASA, Centro, Curvelo - MG - CEP: 35790-318 Nome: CEMIG DISTRIBUICAO S.A Rua Cândido de Oliveira, 33, Centro, Curvelo - MG - CEP: 35790-216 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica CEMIG DISTRIBUICAO S.A acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 1.259,52, a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), e multa de XXXXX, devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Curvelo, data da assinatura eletrônica. IVANA DE LOURDES REIS DA SILVA Servidor(a) Retificador(a) Gabinete
  7. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Rua Camilo Prates, 352, Fórum Gonçalves Chaves, Centro, Montes Claros - MG - CEP: 39400-906 PROCESSO Nº: 5010397-89.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: COLARES E DIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP CPF: 01.142.718/0001-85 DECISÃO Vistos. Considerando-se que a manifestação da COLARES E DIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – EPP se deu após o fim do prazo inicialmente fixado, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. VITOR LUIS DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros
  8. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 PROCESSO Nº: 5001570-06.2023.8.13.0708 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: HELOINA DOS SANTOS SANGUINETTE CPF: 059.084.576-47 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejado por HELOINA DOS SANTOS SANGUINETTE em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos qualificados. A parte requerida deu início ao cumprimento espontâneo de sentença, juntando comprovante de depósito de valores anexos ao ID 10237131026. A parte exequente pugnou pela expedição de alvará e deu quitação no ID 10485325124. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Considerando o adimplemento da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, com espeque no artigo 924, II, do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará em nome da exequente ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto, salvo quanto aos honorários advocatícios, que deverão ser expedidos em nome do procurador, que deverão se manifestar quanto à modalidade de levantamento escolhida, indicando, se for o caso, os dados bancários necessários à expedição do documento, podendo fazê-lo por meio do formulário-padrão constante na Portaria Conjunta da Presidência do TJMG de nº 1350/2022, sendo que, em caso de inércia, será expedido alvará para saque pessoalmente perante a instituição financeira. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Da Palma, data da assinatura eletrônica. ISMAEL FERNANDO POLI VILLAS BOAS JÚNIOR Juiz de Direito em substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma
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