Reinaldo Hiroshi Kanda

Reinaldo Hiroshi Kanda

Número da OAB: OAB/SP 236169

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJMG, TJSC, TJPR, TJRJ, TJSP
Nome: REINALDO HIROSHI KANDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001741-20.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claúdio Pinheiro - Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Vistos. As partes não pugnaram pela dilação probatória. Assim, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: REINALDO HIROSHI KANDA (OAB 236169/SP), JESSICA DE CARVALHO SENE SHIMA (OAB 282327/SP), CLAÚDIO PINHEIRO (OAB 199951/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1071692-43.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Jessica de Carvalho Sene Shima (OAB: 282327/SP) - Reinaldo Hiroshi Kanda (OAB: 236169/SP) - Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) - 1º andar
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que, decorreu o prazo legal, sem que os autores/devedores pagassem o débito, tampouco, apresentassem impugnação ao cumprimento de sentença. Aos credores para requererem o que for de difreito no prazo de 10 dias.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013532-15.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Thaina Santos Santana - Banco do Brasil S/A - Isso posto, julgo IMPROCEDENTE a ação. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual concedida a fls. 77. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: REINALDO HIROSHI KANDA (OAB 236169/SP), FILIPPI DIAS MARIA (OAB 297010/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5046146-23.2025.8.24.0930/SC AUTOR : TELMA MURIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GIOVANA SPOLADOR VILLELA (OAB SP487075) ADVOGADO(A) : DANIEL FERRI DE MENEZES (OAB SP245288) ADVOGADO(A) : REINALDO HIROSHI KANDA (OAB SP236169) ADVOGADO(A) : FILIPPI DIAS MARIA (OAB SP297010) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047913-02.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0033954-55.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00514884<%PARTESPROCESSO%> Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA DECISÃO: Agravo de instrumento nº 0047913-02.2025.8.19.0000 Agravantes: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. E OUTRA Agravados: ADRIANO MELIM PINTO E OUTROS Relator: desembargador Alexandre de Carvalho Mesquita DECISÃO Recorrem, tempestivamente, Dominus 14 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e outra da decisão de fls. 3760/3762, oriunda da 5ª Cível da Regional da Barra da Tijuca, a qual, em ação de resolução contratual cumulada com cobrança ajuizada por Adriano Melim Pinto e outros, não reconsiderou decisão anterior que homologou desistência de 2 (dois) dos 112 (cento e doze) autores da demanda e fixou honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, Alegam, em síntese, as agravantes que é de conhecimento geral que diversos autores, ora agravados, desistiram unilateralmente da ação principal, o que enseja a aplicação do disposto no art. 90 do CPC, in fine. Afirmam que ainda que seja o caso de litisconsórcio, é plenamente possível a aplicação do artigo mencionado, devendo ser arbitrado honorários proporcionalmente à parcela reconhecida a qual renunciou. Aduzem que no caso em comento, o juízo a quo entendeu por bem arbitrar honorários de sucumbência no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acatando a tese autoral quando a desistência versava apenas de um dos cem autores. Asseveram que, conforme podemos observar nos autos originários, diversos outros autores foram pelo mesmo caminho. Argumentam que há elementos suficientes a crer que a parte agravada intenta manobra com o fito de induzir o juízo a quo em erro. Arrazoam que o polo ativo da presente demanda originalmente é composto por cento e doze autores - casais, sócios etc., que juntos possuem 46 cotas do empreendimento atinentes ao objeto da presente ação e a presente demanda tem por valor de causa a expressiva monta de R$ 20.738.450,07. Declaram que em hipótese simples, podemos dizer que cada cotista representa R$ 450.835,87. Dizem que dado o vultuoso valor financeiro e complexidade da presente demanda, podem afirmar que o trabalho dos advogados de defesa nestes autos envolve enorme responsabilidade e exige máxima expertise, tanto é assim que o juízo a quo, conforme já mencionado, determinou o fracionamento da ação principal em grupos de 4 autores, decisão que restou revogada pelo Tribunal. Esclarecem que, à medida que a instrução processual evolui, a parte agravada percebe a frágil tese e iniciou o fracionamento da desistência da ação, visando reduzir os impactos da decisão processual. Explicam que a desistência unilateral do processo implica a responsabilidade do desistente em custas e honorários proporcionalmente à parcela reconhecida, somado tal fato à redação do art. 85, §2º do CPC, "os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Expõe que não poderia o juízo a quo determinar honorários de sucumbência no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme determinado em decisão de fls. 3684 e ratificada em fls. 3760. Justificam que o que intenta a parte agravada é, ao invés de pagar honorários de aproximadamente 2 milhões de reais - correspondente ao valor da causa, pulverizar as desistências para que o prejuízo seja minorado. Mencionam que o valor arbitrado corresponde a 0,003% do que efetivamente deveria estar sendo cobrado, o que enseja o agravo de instrumento ora distribuído, uma vez que a decisão a quo, acolhendo por via transversa o pleito autoral, rejeita o seu requerimento para revogar a decisão que arbitrou os honorários conforme lançado nos autos e, por fim, aplicar o disposto no diploma legal que rege o processo civil. Pedem a reforma da decisão agravada. Relatei. Passo a decidir. 1. É cediço que nos recursos de agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipadamente a pretensão recursal conforme expressa disposição do art. 1.019, I do CPC. 2. A expressão utilizada no referido dispositivo e que aparentemente revela facultatividade ao magistrado deve, contudo, ser entendida como determinação impositiva sempre que estiverem presentes os elementos necessários à suspensão de efeitos da decisão recorrida ou à antecipação da pretensão recursal. 3. Esses elementos estão abstratamente previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 4. A presença desses elementos, os quais devem estar na pretensão recursal, deverá ser concretamente aferida na análise contrastante entre o suporte fático e a incidente proposição normativa. 5. No caso dos autos, há a possibilidade de difícil reparação, uma vez que, havendo a possibilidade de provimento do recurso, eventuais agravados que desistirem da demanda podem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios em valores expressivos. 6. Por essas razões, defiro o efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada apenas e tão somente no que diz respeito à homologação de eventuais desistências e respectiva fixação de honorários, uma vez que a presente demanda tramita há quase 4 (quatro) anos sem a prolação de sentença de mérito. 7. Deve ser ressaltado que o deferimento desta medida não importa em pré-julgamento da questão de fundo, que será analisada em momento oportuno. 8. Aos agravados para oferecerem contrarrazões. 9. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a concessão do efeito suspensivo, dispensando as informações. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Alexandre de Carvalho Mesquita Relator
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000570-33.2017.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Strategi Capital Ltda. - Empreiteira Resiplan Ltda - - Thiago Borgatto - - Romolo Labbate Borgatto - - Bruno Schincariol - - Cosmopolitan Vital Brasil Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - - Botuplan Imobiliária e Incorporadora Eireli e outros - Robson André Gomes - - MARIA DA PAZ SILVA - - Jaqueline Silva Ferreira - - Banco do Brasil e outros - EUNICE APARECIDA DE MELO MARTINS - - Jose Ramos Martins e outros - OSNIR JOSÉ BRAVIN e outros - Fernanda de Campos Borgatto e outros - Renato Jose Zambrini e outros - Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, não bastando a tanto o documento de fls. 1328/1333 que, destinado a simples consulta, expressamente não vale como certidão. Int. - ADV: DANIELLA MUNIZ SOUZA (OAB 272631/SP), DANIELLA MUNIZ SOUZA (OAB 272631/SP), MARIA TEREZA TÉDDE DE MORAES CAVALCANTE (OAB 258537/SP), PRISCILA TARGA DE OLIVEIRA (OAB 308847/SP), JOSÉ ROGÉRIO VENÂNCIO DE OLIVEIRA (OAB 313542/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ADRIANA DE FATIMA DONINI CESARIO (OAB 253169/SP), ADRIANA DE FATIMA DONINI CESARIO (OAB 253169/SP), ALINE CIAPPINA NOVELLI (OAB 236284/SP), ALINE CIAPPINA NOVELLI (OAB 236284/SP), RAQUEL CRISTINA DE FREITAS CAMPOS LEITE (OAB 395794/SP), RAQUEL CRISTINA DE FREITAS CAMPOS LEITE (OAB 395794/SP), EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP), EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP), EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP), REINALDO HIROSHI KANDA (OAB 236169/SP), RAQUEL CRISTINA DE FREITAS CAMPOS LEITE (OAB 395794/SP), EDSON FELIPE FUSCO DE OLIVEIRA (OAB 356360/SP), RAQUEL CRISTINA DE FREITAS CAMPOS LEITE (OAB 395794/SP), RAFAEL AUGUSTO DE LIMA DALIO (OAB 372362/SP), PAULO LEANDRO ROSSI (OAB 360412/SP), HENRIQUE ALFREDO BOKERMANN GUERRA (OAB 357239/SP), HENRIQUE ALFREDO BOKERMANN GUERRA (OAB 357239/SP), HENRIQUE ALFREDO BOKERMANN GUERRA (OAB 357239/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006645-66.2022.8.26.0003 (processo principal 1010520-61.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Gusmed do Brasil Comércio e Locação de Produtos Médicos Ltda. - Hospital Esporte e Saúde Ltda. - PCK Sul Acessórios e Serviços para Veículos Ltda - FLS. 364/365: Ciência às partes e interessados. - ADV: FILIPPI DIAS MARIA (OAB 297010/SP), ELIEZER BRIGIDO JOSINO JUNIOR (OAB 22096SC/), GISELE CATARINO DE SOUSA (OAB 147526/SP), REINALDO HIROSHI KANDA (OAB 236169/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035230-82.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - Instituto Medico Brain Target Ltda - Br Surgery Serviços Hospitalares S.a. - Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação e retorno dos autos à origem. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: FILIPPI DIAS MARIA (OAB 297010/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), REINALDO HIROSHI KANDA (OAB 236169/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001101-61.2025.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Elcio Domingues Pereira - Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Nota de Cartório: "Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal". - ADV: JESSICA DE CARVALHO SENE SHIMA (OAB 282327/SP), ELCIO DOMINGUES PEREIRA (OAB 264453/SP), REINALDO HIROSHI KANDA (OAB 236169/SP)
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