Reinaldo Hiroshi Kanda
Reinaldo Hiroshi Kanda
Número da OAB:
OAB/SP 236169
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSC, TJSP, TRT24, TJPR, TRF3, TRT23, TJMG, TRT2, TJRJ
Nome:
REINALDO HIROSHI KANDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RORSum 0024100-35.2025.5.24.0071 RECORRENTE: VALERIA CRISTINA MARQUES E OUTROS (1) RECORRIDO: VALERIA CRISTINA MARQUES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0024100-35.2025.5.24.0071 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. SIMONE CARVALHO DE FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA CRISTINA MARQUES
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RORSum 0024100-35.2025.5.24.0071 RECORRENTE: VALERIA CRISTINA MARQUES E OUTROS (1) RECORRIDO: VALERIA CRISTINA MARQUES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0024100-35.2025.5.24.0071 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. SIMONE CARVALHO DE FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO HOTELEIRO MORUMBI
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1010520-61.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hospital Esporte e Saúde Ltda. - Apelado: Gusmed do Brasil Comércio e Locação de Produtos Médicos Ltda. - Vista à(s) parte(s) para apresentar(em) contraminuta. - Advs: Filippi Dias Maria (OAB: 297010/SP) - Reinaldo Hiroshi Kanda (OAB: 236169/SP) - Gisele Catarino de Sousa (OAB: 147526/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000764-32.2021.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIZ EDUARDO PACHECO DA SILVA RECLAMADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7033de5 proferido nos autos. EBL DESPACHO Tendo em vista a divergência entre as partes, determina-se a realização de cálculos por perito auxiliar do Juízo. Nomeia-se para o encargo o(a) perito(a) JOHN HIROSHI IANO, que deverá apresentar seus cálculos em 30 dias corridos, especificando os valores devidos a título de crédito trabalhista, custas, correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária, imposto de renda e demais rubricas. Considerando o entendimento firmado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e nº 6021 e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e a decisão da SBDI-1 do TST no Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, proferida em 17/10/2024, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, caso não haja determinação em contrário na sentença transitada em julgado, passo a adotar o entendimento do referido julgado para juros e correção monetária dos débitos trabalhistas, nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase prejudicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Em relação à contribuição previdenciária (cotas empregado/empregador e SAT), deverá ser observado o determinado no julgado, além da observância como fato gerador a data prestação de serviços, mês a mês, com aplicação da SELIC desde cada época própria (data da prestação serviços), nos termos da Súmula 368, V, do TST e art. 879, § 4º, da CLT. O perito deverá observar, ainda, os termos da Instrução Normativa da RFB nº 1.500/14 e da Orientação Jurisprudencial 400-SDI1 do TST, para apuração dos recolhimentos fiscais incidentes. Intimem-se as partes e, após, ao sr. perito (com habilitação do perito no PJe). SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000764-32.2021.5.02.0719 RECLAMANTE: LUIZ EDUARDO PACHECO DA SILVA RECLAMADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7033de5 proferido nos autos. EBL DESPACHO Tendo em vista a divergência entre as partes, determina-se a realização de cálculos por perito auxiliar do Juízo. Nomeia-se para o encargo o(a) perito(a) JOHN HIROSHI IANO, que deverá apresentar seus cálculos em 30 dias corridos, especificando os valores devidos a título de crédito trabalhista, custas, correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária, imposto de renda e demais rubricas. Considerando o entendimento firmado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e nº 6021 e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e nº 59, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e a decisão da SBDI-1 do TST no Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, proferida em 17/10/2024, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, caso não haja determinação em contrário na sentença transitada em julgado, passo a adotar o entendimento do referido julgado para juros e correção monetária dos débitos trabalhistas, nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase prejudicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Em relação à contribuição previdenciária (cotas empregado/empregador e SAT), deverá ser observado o determinado no julgado, além da observância como fato gerador a data prestação de serviços, mês a mês, com aplicação da SELIC desde cada época própria (data da prestação serviços), nos termos da Súmula 368, V, do TST e art. 879, § 4º, da CLT. O perito deverá observar, ainda, os termos da Instrução Normativa da RFB nº 1.500/14 e da Orientação Jurisprudencial 400-SDI1 do TST, para apuração dos recolhimentos fiscais incidentes. Intimem-se as partes e, após, ao sr. perito (com habilitação do perito no PJe). SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO PACHECO DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006645-66.2022.8.26.0003 (processo principal 1010520-61.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Gusmed do Brasil Comércio e Locação de Produtos Médicos Ltda. - Hospital Esporte e Saúde Ltda. - PCK Sul Acessórios e Serviços para Veículos Ltda - Providencie o credor o recolhimento das custas referente as pesquisas requeridas no importe de R$ 37,02 (guia FEDTJ - cod. 434-1). - ADV: FILIPPI DIAS MARIA (OAB 297010/SP), ELIEZER BRIGIDO JOSINO JUNIOR (OAB 22096SC/), GISELE CATARINO DE SOUSA (OAB 147526/SP), REINALDO HIROSHI KANDA (OAB 236169/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2023470-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sena Madureira Empreendimento Imobiliário Spe S/A - Interessado: Br Surgery Serviços Hospitalares S.a. - Agravado: 2dr Administração de Bens Ltda - Agravado: Sud Desenvolvimento e Participações Imobiliárias Ltda - Agravado: Portal Doctor Participações Ltda e outro - Agravado: Lifespan Participacoes Ltda - Agravado: Itcon - Inteligência e Tecnologia de Consumo Ltda. - Agravado: Hospital Esporte e Saúde Ltda. - Agravado: ITI - Instituto de Terapias Integradas - Agravado: Diego de Moraes Moreno - Agravado: Roberto Ferreira de Carvalho Dias - Agravado: Br Surgery S.a. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO DE PRÓ-LABORE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE PRÓ-LABORE DO DEVEDOR. MEDIDA CAUTELAR QUE EXIGE A PRESENÇA DE PROBABILIDADE DE DIREITO. ARTS. 300 E 301 DO CPC. AUSÊNCIA DE TAL REQUISITO. PRÓ-LABORE QUE É PROTEGIDO PELA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. AINDA QUE SE ADMITA A POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, IMPOSSÍVEL A ANÁLISE DA AFETAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCES
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