Rodrigo Serra Pereira
Rodrigo Serra Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 236196
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Serra Pereira possui 46 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT1, TJMG, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT1, TJMG, TJRJ, TJSP
Nome:
RODRIGO SERRA PEREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSatisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas judiciais ou de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000412-02.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comercial FSS Atacado Confecções e Calçados Ltda. - EPP e outro - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NA AÇÃO MONITÓRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL, POIS FORAM REALIZADAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ, TODAS INFRUTÍFERAS, CONSTATANDO-SE QUE A APELANTE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.4. MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSIDERANDO O TRABALHO ADICIONAL EM FASE RECURSAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CITAÇÃO POR EDITAL É VÁLIDA QUANDO ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. 2. A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É CABÍVEL EM FASE RECURSAL, CONFORME O ART. 85, §11 DO CPC.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 702, §8º; ART. 85, §11. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Rodrigo Serra Pereira (OAB: 236196/SP) (Defensor Público) - Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - 3º andar
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 607ea0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela segunda e terceira reclamadas; acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho suscitada pela segunda reclamada, para reconhecer a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de reconhecimento de vínculo direto com a segunda reclamada, extinguindo sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de vínculo direto com a segunda reclamada, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial suscitada pela terceira reclamada, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória trabalhista distribuída sob o n° 0100432-82.2024.5.01.0341, proposta por FREDERICO DE ALMEIDA, em face de TRANS GO TRANSPORTE LTDA (1ª reclamada), JSL S/A (2ª reclamada) e NESTLE BRASIL LTDA (3ª reclamada), para, nos termos e limites da fundamentação: reconhecer que a remuneração do reclamante era composta por um salário fixo mensal de R$ 2.439,21, mais uma comissão mensal de R$ 100,00, devendo este valor da comissão integrar a remuneração do reclamante e constituir base de cálculo de todos os encargos trabalhistas e previdenciários, bem como condeno apenas a primeira reclamada ao pagamento dos reflexos da comissão mensal em décimo terceiro salário, férias acrescida do terço constitucional, RSR e FGTS de todo o período contratual.condenar apenas a primeira reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de acordo com a jornada de trabalho ora reconhecida (de segunda a sexta, e um sábado por mês, das 07h30min às 19h30min, com 1 hora de intervalo intrajornada). Por habituais e terem natureza salariais, há repercussão das horas extras nas férias acrescidas do terço constitucional (artigo 142, §5º, da CLT), no décimo terceiro salário (Súmula n° 45 do TST), no FGTS (Súmula n° 63 do TST), e no RSR (artigo 7º, “a”, da Lei n° 605/49), com observação da OJ n° 394 do TST. Indevidos reflexos em verbas rescisórias, uma vez que não houve dispensa do reclamante. Para o cômputo das horas extras, devem ser observados o adicional de 50%, o divisor 220, a base de cálculo na forma da Súmula n° 264 do TST e os períodos de afastamento.condenar apenas a primeira reclamada ao pagamento de indenização por dano material pela perda total e permanente da capacidade laborativa em decorrência do acidente de trabalho sofrido, correspondente a pensão mensal, no percentual de 100% (cem por cento) do valor da última remuneração do reclamante, no valor mensal inicial de R$ 2.539,21, integrada por 1/12 avos do décimo terceiro salário e 1/12 avos do terço constitucional de férias, a ser paga desde o dia 09/10/2023, até a data em que o reclamante vier a falecer ou a data em que o reclamante completar 81 anos de idade, o que ocorrer primeiro. O pagamento das parcelas vincendas da pensão deverá ser realizado mensalmente, com a inclusão do reclamante em folha de pagamento. A correção do valor da base de cálculo da pensão deverá observar os reajustes concedidos à categoria profissional. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, sem qualquer deságio. Quanto à correção das parcelas vencidas, esta deve ser a mesma aplicada ao dano moral, ou seja, a partir da data da prolação da sentença (Súmula n° 439 do TST), cujo índice é a SELIC (conforme decidido pelo STF no julgamento das ADCs n° 58 e 59, e das ADIs 5867 e 6021), a qual engloba correção e juros. Logo, indevida a condenação de juros.condenar apenas a primeira reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, (cinquenta mil reais) em razão do acidente sofrido pelo reclamante.condenar apenas a primeira reclamada ao pagamento de uma indenização por danos estéticos no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela amputação da perna esquerda do reclamante decorrente do acidente sofrido.condenar apenas a primeira reclamada ao fornecimento de uma prótese (biônica ou mecânica) adequada ao tratamento e reabilitação do reclamante, conforme modelo e especificações a serem apurados em prova pericial a ser produzida em liquidação de sentença e às expensas da primeira reclamada (artigos 509, I e 510 do CPC), bem como os respectivos gastos com tratamento, manutenção e deslocamento do reclamante, sob pena de execução da quantia equivalente, cabendo ao reclamante, nesse caso, apresentar orçamentos de três empresas diferentes, procedendo-se a execução pelo orçamento de menor valor. A primeira reclamada poderá escolher livremente a empresa fornecedora da prótese indicada na prova pericial a ser produzida em liquidação de sentença. Em razão de sua natureza, a obrigação é vitalícia e inclui a manutenção e eventual necessidade física de substituição do equipamento. Julgo improcedentes os pedidos de responsabilidade solidária e subsidiária das reclamadas JSL S/A (2ª reclamada) e NESTLE BRASIL LTDA (3ª reclamada). Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos e na forma da fundamentação quanto ao pedido de fornecimento de prótese, e prazo para pagamento conforme artigo 880 da CLT. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, conforme previsão contida no artigo 789, IV, da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FREDERICO DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 607ea0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela segunda e terceira reclamadas; acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho suscitada pela segunda reclamada, para reconhecer a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de reconhecimento de vínculo direto com a segunda reclamada, extinguindo sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de vínculo direto com a segunda reclamada, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; rejeito a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial suscitada pela terceira reclamada, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória trabalhista distribuída sob o n° 0100432-82.2024.5.01.0341, proposta por FREDERICO DE ALMEIDA, em face de TRANS GO TRANSPORTE LTDA (1ª reclamada), JSL S/A (2ª reclamada) e NESTLE BRASIL LTDA (3ª reclamada), para, nos termos e limites da fundamentação: reconhecer que a remuneração do reclamante era composta por um salário fixo mensal de R$ 2.439,21, mais uma comissão mensal de R$ 100,00, devendo este valor da comissão integrar a remuneração do reclamante e constituir base de cálculo de todos os encargos trabalhistas e previdenciários, bem como condeno apenas a primeira reclamada ao pagamento dos reflexos da comissão mensal em décimo terceiro salário, férias acrescida do terço constitucional, RSR e FGTS de todo o período contratual.condenar apenas a primeira reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de acordo com a jornada de trabalho ora reconhecida (de segunda a sexta, e um sábado por mês, das 07h30min às 19h30min, com 1 hora de intervalo intrajornada). Por habituais e terem natureza salariais, há repercussão das horas extras nas férias acrescidas do terço constitucional (artigo 142, §5º, da CLT), no décimo terceiro salário (Súmula n° 45 do TST), no FGTS (Súmula n° 63 do TST), e no RSR (artigo 7º, “a”, da Lei n° 605/49), com observação da OJ n° 394 do TST. Indevidos reflexos em verbas rescisórias, uma vez que não houve dispensa do reclamante. Para o cômputo das horas extras, devem ser observados o adicional de 50%, o divisor 220, a base de cálculo na forma da Súmula n° 264 do TST e os períodos de afastamento.condenar apenas a primeira reclamada ao pagamento de indenização por dano material pela perda total e permanente da capacidade laborativa em decorrência do acidente de trabalho sofrido, correspondente a pensão mensal, no percentual de 100% (cem por cento) do valor da última remuneração do reclamante, no valor mensal inicial de R$ 2.539,21, integrada por 1/12 avos do décimo terceiro salário e 1/12 avos do terço constitucional de férias, a ser paga desde o dia 09/10/2023, até a data em que o reclamante vier a falecer ou a data em que o reclamante completar 81 anos de idade, o que ocorrer primeiro. O pagamento das parcelas vincendas da pensão deverá ser realizado mensalmente, com a inclusão do reclamante em folha de pagamento. A correção do valor da base de cálculo da pensão deverá observar os reajustes concedidos à categoria profissional. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, sem qualquer deságio. Quanto à correção das parcelas vencidas, esta deve ser a mesma aplicada ao dano moral, ou seja, a partir da data da prolação da sentença (Súmula n° 439 do TST), cujo índice é a SELIC (conforme decidido pelo STF no julgamento das ADCs n° 58 e 59, e das ADIs 5867 e 6021), a qual engloba correção e juros. Logo, indevida a condenação de juros.condenar apenas a primeira reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00, (cinquenta mil reais) em razão do acidente sofrido pelo reclamante.condenar apenas a primeira reclamada ao pagamento de uma indenização por danos estéticos no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela amputação da perna esquerda do reclamante decorrente do acidente sofrido.condenar apenas a primeira reclamada ao fornecimento de uma prótese (biônica ou mecânica) adequada ao tratamento e reabilitação do reclamante, conforme modelo e especificações a serem apurados em prova pericial a ser produzida em liquidação de sentença e às expensas da primeira reclamada (artigos 509, I e 510 do CPC), bem como os respectivos gastos com tratamento, manutenção e deslocamento do reclamante, sob pena de execução da quantia equivalente, cabendo ao reclamante, nesse caso, apresentar orçamentos de três empresas diferentes, procedendo-se a execução pelo orçamento de menor valor. A primeira reclamada poderá escolher livremente a empresa fornecedora da prótese indicada na prova pericial a ser produzida em liquidação de sentença. Em razão de sua natureza, a obrigação é vitalícia e inclui a manutenção e eventual necessidade física de substituição do equipamento. Julgo improcedentes os pedidos de responsabilidade solidária e subsidiária das reclamadas JSL S/A (2ª reclamada) e NESTLE BRASIL LTDA (3ª reclamada). Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos e na forma da fundamentação quanto ao pedido de fornecimento de prótese, e prazo para pagamento conforme artigo 880 da CLT. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, conforme previsão contida no artigo 789, IV, da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANS GO TRANSPORTE LTDA - JSL S/A. - NESTLE BRASIL LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 1016712-20.2022.8.26.0053; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ANTONIO CONEHERO JÚNIOR; Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh; 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1016712-20.2022.8.26.0053; Servidores Inativos; Recorrente: Dalva Maria Joaquim de Araujo; Advogado: Fernando de Souza Duarte (OAB: 236196/RJ); Advogado: Humberto Falrene Miranda De Oliveira Junior (OAB: 236629/RJ); Recorrente: Adriana Joaquim de Araujo; Advogado: Fernando de Souza Duarte (OAB: 236196/RJ); Advogado: Humberto Falrene Miranda De Oliveira Junior (OAB: 236629/RJ); Recorrido: Instituto de Previdência do Município de São Paulo - Iprem; Advogado: Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5004295-12.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários, Liminar] AUTOR: ICARO MATHEUS OLIVEIRA LIMA CPF: 123.162.906-12 RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 DESPACHO Intime-se a parte Exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre os Embargos à Execução de ID 10494319374, sob pena de preclusão. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DENISE CANEDO PINTO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1125476-95.2018.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Horácio Salas Molina - - Mesilda Dias Paes da Silva - - Silvana Dias Salas Molina - - SOLANGE DIAS SALAS MOLINA - CDHU e outros - Vistos. Nos termos do artigo 259, I, do Código de Processo Civil, à serventia para publicação da minuta do Edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV do artigo 257, do mesmo diploma legal. Ante a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados, considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no e-SAJ. Ressalto, por fim, ser ônus da parte autora a correta conclusão do ciclo citatório para evitar futura alegação de nulidade, atentando-se, inclusive, para o correto cumprimento do artigo 257, parágrafo único, do CPC. Assim, à serventia para providenciar o necessário. Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial (artigo 72, II, do Código de Processo Civil), servindo a presente Decisão como Ofício.Intime-se. Intime-se - ADV: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 49935/DF), FERNANDO DE SOUZA DUARTE (OAB 236196/RJ), VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES (OAB 100151/SP), VANDER AUGUSTO DIAS (OAB 312299/SP), FERNANDO DE SOUZA DUARTE (OAB 236196/RJ), HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 49935/DF), EDSON FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 493482/SP)
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