Ronaldo De Almeida
Ronaldo De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 236199
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo De Almeida possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2016, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
RONALDO DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 0053700-70.1997.5.02.0241 RECLAMANTE: EDSON DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS (51) RECLAMADO: FLASK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a9a529 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho. Cotia, 07/07/2025 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Id d194337 - Nos termos do Tema nº 75 dos Precedentes Vinculantes do TST (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), firmado à luz do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos, ainda que revestidos de caráter alimentar (como os proventos de aposentadoria), para satisfação de crédito trabalhista, desde que observados dois limites cumulativos: a preservação de, ao menos, um salário-mínimo líquido mensal ao devedor, e a limitação da constrição a, no máximo, 50% dos rendimentos líquidos. No caso em questão, diante das folhas de pagamento do executado MARIO MURO, CPF: 030.877.328-42, defiro a penhora requerida. Expeça-se mandado de penhora, com urgência, à CAOA IBIRAPUERA, CNPJ nº 53.490.074/0001-10, sediada na Avenida Ibirapuera, nº 2822, Indianópolis, São Paulo / SP, CEP 04028002, com o fim de proceder a penhora de 50% da remuneração líquida do executado MARIO MURO, CPF: 030.877.328-42, desde que preservado o valor de 01 salário mínimo líquido mensal, tendo em vista que recebe comissões e sua remuneração é variável, até o bastante para cobrir o débito abaixo destacado, devendo os respectivos valores serem depositados em conta judicial ao Banco do Brasil, agência 0916, ou CEF, agência 0906, à disposição deste Juízo, Processo de nº 0053700-70.1997.5.02.0241, sob pena de descumprimento de ordem judicial e ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme disposto no art. 77, caput, e §2º, do CPC, responsável, portanto, pela recomposição integral do crédito não depositado, acrescido de multa de 20% do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais. Valor do débito R$ 1.000.000,00, em 13/11/2024. COTIA/SP, 07 de julho de 2025. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - FRANCISCO JUSCILEIDE DE SOUZA - VANDERLEIA TEIXEIRA DURÃES - FABIO ANTONIO LOURENÇO - ADEILDO SOARES ALVES - MARCIA DIAS DOS SANTOS - EDSON DE JESUS OLIVEIRA - SANDRA APARECIDA DE JESUS - SUELY DE BARROS LYRA - NILSON ARAUJO MEDEIROS - ONOFRE CATORE - HECTOR GERONIMO JORQUERA CORTES - ANTONIO AMANCIO DA SILVA JUNIOR - AUGUSTO MORAIS DA SILVA - NIVALDO VIEIRA PEREIRA - CRISTIANE DIAS GOMES - ROQUE DA COSTA RIBEIRO - ZENILDA DANTAS DA SILVA - CLARA BARBOSA DIAS - MARIA MILZA DIAS DOS SANTOS - EDMAR MARIA DE JESUS - ANA ALVES SOUZA - CLAUDIO CAMILO CONRADO - JOSE FRANCISCO LIRA - FRANCISCO SEBASTIÃO - ANTONIO GOMES FERREIRA - LUZIA DOS SANTOS LYRIO - JOSE AMANCIO DA SILVA SOBRINHO - NOIZA GONÇALVES DA ROCHA - ADMILSON FERNANDES DE SOUZA - MARIA HERCILIA DE OLIVEIRA - JOÃO GOMES SANTOS - JOSE ALVES DOS SANTOS - SINVALDA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA - IVANE DE SOUZA - CRISTIAN DA SILVA MORGADO - ARMEZINA DAS GRAÇAS SANTOS - PEDRO ALVES DOS SANTOS - GERALDO FERNANDES DOS REIS - NIEL ALVES COELHO - JOSE FERNADES DA SILVA - EDUARDO LUIZ DA SILVA - GERALDO DOMINGOS DE SOUZA - DARCY CAETANO DE SOUZA - NILDA PEREIRA DOS SANTOS - MARIA JULIA AMORIM ALMEIDA - CLAUDINEIA FREIRE DE MATOS - GISELE MARIA DA CONCEIÇÃO - JAIME MAURICIO TEIXEIRA LAGES - ELI JOSE RODRIGUES - CLEIDE ALVES DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0063579-50.1999.8.26.0100 (583.00.1999.063579) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Ceralit S/A Indústria e Comércio - Lávios Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda - Antônio Carlos do Santos - - Conceição Aparecida da Costa - - Inss e outro - Julio Luiz Neto - União Federal(fazenda Nacional) - - Antonia das Dores Silva e outro - EMANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA - - Ana Maria Belavenuto - Elaine Cristina Cecilia de Freitas - - Paulo Cyrillo Pereira e outro - Julio Nobutaka Shimabukuro - Eduardo dos Reis - - Espólio de Gil Mendes Coelho e Mello - - Supernova Energia Ltda e outro - Vistos. 1. Fls. 4105/4107: último pronunciamento judicial, que (i) homologou a conta de rateio de fls. 3956/3958, em sede de juízo de retratação, reformando a decisão anterior; (ii) autorizou a expedição de MLEs para pagamento de 60% dos honorários do síndico e do perito contador, bem como para Paulo Cyrillo Pereira e Elaine Cristina Cecilia de Freitas; (iii) determinou a expedição de guia para recolhimento de custas ao Estado em nome do síndico; (iv) concedeu ao Município prazo de 90 dias para ajuizamento de ICCP; (v) determinou reiteração de ofício à Eletrobrás, com prazo de 10 dias, sobre quantidade de UPs em titularidade da massa falida; (vi) determinou intimação sucessiva da Supernova, síndico e MP após resposta da Eletrobrás. 2. Comunicação ao Egrégio Tribunal sobre juízo de retratação 2.1. Na última decisão, o juízo determinou à Assessoria do Gabinete que expedisse ofício informando ao Exmo. Relator sobre homologação da conta de liquidação de fls. 3956/3958, ante a reforma da decisão de fls. 4040/4043 (fls. 4105/4107). Em cumprimento, foi expedido ofício ao Des. Pastorelo Kfouri comunicando o juízo de retratação que reformou a decisão recorrida (art. 1018, §1º, do CPC) (fl. 4108). Foi juntada decisão monocrática do Des. Pastorelo Kfouri que julgou prejudicado o agravo de instrumento nº 2291750-31.2024.8.26.0000, interposto pelos credores Paulo Cyrillo Pereira e Elaine Cristina Cecilia de Freitas, em razão do juízo de retratação, certificando-se o trânsito em julgado (fls. 4187/4188). 2.2. Nada a deliberar. 3. Recurso interposto pelo Município 3.1. Por ato ordinatório foi certificada a intimação da Prefeitura do Município de São Paulo acerca da decisão de fls. 4105/4107 (fl. 4111). O Município informou a interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 2311106-12.2024.8.26.0000), requerendo juízo de retratação para desautorizar a expedição do MLE e determinar refazimento da conta de liquidação incluindo créditos municipais. Também informou a instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público (processo nº 1162538-62.2024.8.26.0100) (fl. 4115). Posteriormente, juntou-se comunicação informando que foi negado provimento ao recurso interposto pela Municipalidade (fl. 4213). 3.2. Tendo em vista que foi negado provimento ao recurso interposto, nada a deliberar. 4. Dos honorários do Síndico 4.1. O juízo homologou a conta de liquidação de fls. 3956/3958, em sede de juízo de retratação, reformando a decisão anterior, e autorizou a expedição de MLEs para pagamento de 60% dos honorários do síndico (fls. 4105/4107). O síndico requereu autorização para recebimento de seus honorários e do perito contador, tendo em vista decisão monocrática favorável do Des. Relator no agravo dos credores extraconcursais, que reconheceu os privilégios próprios dos trabalhistas conforme Súmula 219 do STJ (fls. 4133/4134). Posteriormente o síndico juntou formulário MLE relativo aos seus honorários (fl. 4135). Por ato ordinatório foi determinada manifestação do síndico sobre credores que ainda não efetuaram levantamento, com apresentação de tabela específica contendo dados completos dos credores (fl. 4140). O síndico destacou que não houve autorização do Juízo para que qualquer credor proceda ao recebimento de seus créditos. Ademais, destacou os formulários MLE apresentados, esclarecendo que não há outros credores habilitados nem impedimentos para os pagamentos, e solicitou intimação do perito contador para apresentar MLE (fls. 4148/4149). Na sequência, o síndico juntou tabela com dados dos credores (fl. 4151). Foi certificada a expedição de MLE nº 20250121112836092073 para os credores relacionados às fls. 4152 (fl. 4197). 4.2. Muito embora o síndico tenha incluído, de forma temerária e NÃO AUTORIZADA, o seu crédito no montante integral previsto na conta de liquidação de fls. 3956/3958, verifico que a decisão de fls. 4105/4107 havia expressamente autorizado o levantamento de apenas 60% do valor, sendo certo que os 40% remanescentes serão pagos apenas quando do encerramento da falência. Assim, intime-se o síndico para que restitua o valor referente aos 40% dos honorários levantados indevidamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição. 5. Pagamentos aos credores e das custas (conta de rateio de fls. 3956/3958) 5.1. Na última decisão foi determinada a expedição de MLEs para pagamento das custas judiciais e autorizada a expedição de MLE em favor de Paulo Cyrillo Pereira, Elaine Cristina Cecilia de Freitas e do perito contador para recebimento dos valores constantes da conta de liquidação (fls. 4105/4107). Os credores Paulo Cyrillo Pereira e Elaine Cristina Cecilia de Freitas juntaram o formulário de MLE solicitando a liberação dos valores com urgência (fl. 4109). Na sequência, os credores Paulo Cyrillo Pereira e Elaine Cristina Cecilia de Freitas comunicaram a interposição de Agravo de Instrumento pela Prefeitura de São Paulo e juntaram despacho de indeferimento do pedido de efeito suspensivo feito no agravo da Municipalidade, requerendo novamente a liberação dos valores (fl. 4128). Os credores Paulo Cyrillo Pereira e Elaine Cristina Cecilia de Freitas juntaram decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento por eles interposto, informando não ter oposição ao levantamento deferido (fl. 4137). Por ato ordinatório foi determinada manifestação do síndico sobre credores que ainda não efetuaram levantamento, com apresentação de tabela específica contendo dados completos dos credores (fl. 4140). Paulo Cyrillo Pereira e Elaine Cristina Cecilia de Freitas requereram urgência na expedição de guia de levantamento, alegando que Paulo Cyrillo Pereira é idoso de 83 anos com prioridade máxima (Lei 13.466/2017) e portador de grave doença (Ataxia), necessitando de tratamentos especializados (fls. 4141/4143). O síndico destacou que não houve autorização do Juízo para que qualquer credor proceda ao recebimento de seus créditos. Ademais, destacou os formulários MLE apresentados, esclarecendo que não há outros credores habilitados nem impedimentos para os pagamentos, e solicitou intimação do perito contador para apresentar MLE (fls. 4148/4149). Na sequência, o síndico juntou tabela com dados dos credores conforme determinado (fl. 4151). Juntou-se aos autos cópia da decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso interposto por Paulo Cyrillo Pereira e Elaine Cristina Cecilia de Freitas (fls. 4154/4195). Foi certificada a expedição de MLE nº 20250121112836092073 para os credores relacionados às fls. 4152, bem como MLE para o síndico referente às custas judiciais, devendo comprovar pagamento em 5 dias (fl. 4197). Por ato ordinatório foi determinado que o síndico comprovasse o pagamento das custas judiciais em reiteração (fl. 4202). O síndico informou o recolhimento das custas finais no valor de R$ 12.758,78, conforme parecer do perito, juntando guia DARE e comprovante de pagamento (fl. 4206). O MP manifestou-se favorável ao cumprimento integral da decisão de fls. 4105/4107, notadamente em relação aos pagamentos autorizados, tendo em vista que ficou superado o questionamento da Municipalidade em razão do não provimento do agravo (fls. 4223/4228). 5.2. Tendo em vista que os pagamentos foram efetuados, nada a deliberar. 6. Ofício à Eletrobrás sobre UPs da massa falida 6.1. Na última decisão foi determinada reiteração de ofício à Eletrobrás solicitando informações sobre quantidade de UPs em titularidade da massa falida (fl. 4105/4107). Foi certificado que os autos foram remetidos à fila de cumprimento para expedição de ofício (fl. 4153). Foi certificado que em cumprimento à decisão e ao ato ordinatório, foi expedido o ofício (fl. 4196). O ofício foi expedido (fl. 4198). Por ato ordinatório foi determinado que o síndico encaminhasse o ofício, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 dias (fl. 4199). Por ato ordinatório foi certificado o decurso do prazo sem comprovação pelo síndico do encaminhamento, sendo determinada nova intimação em reiteração no prazo de 5 dias (fl. 4202). O síndico comprovou o encaminhamento do ofício à Eletrobrás para o endereço de e-mail: ana.figueiredo@eletrobras.com (fls. 4203/4205). Foi certificado o decurso do prazo sem resposta da Eletrobrás (fl. 4210). Por ato ordinatório foi determinada a manifestação do síndico em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias (fl. 4211). Foi determinada a manifestação do síndico, em reiteração (fl. 4214). O cartório certificou que decorreu o prazo sem manifestação (fl. 4220). 6.2. Expeça-se novo ofício, em reiteração, para cumprimento pela Eletrobrás, no prazo de 5 (cinc) dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 25 mil. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com as petições e documentos necessários, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao síndico (que deverá comprová-lo nos autos no prazo de cinco dias), que deverá buscar, caso possível, meios de obter a confirmação de recebimento, comprovando a diligência nestes autos. Destaco, por oportuno, que o síndico deverá encaminhar o ofício também aos e-mails comunicacao@eletrobras.com, ouvidoria@eletrobras.com e prg@eletrobras.com, uma vez que tais endereços já se mostraram eficazes para a comunicação com a Eletrobrás em outros processos neste Juízo. Advirto ao Síndico, outrossim, não ter passado desapercebido ao juízo o decurso de prazo sem manifestações (fls. 4211 e 4214), tornando necessário que, em retrabalho, o Cartório o intimasse novamente para cumprir sua função. Atente-se o auxiliar, evitando a reiteração da conduta, sob as penas da Lei. 7. Supernova Energia - Substabelecimentos 7.1. Luiz Fernando Arruda substabeleceu sem reserva de poderes à Marco Emílio Dups os poderes que lhe foram conferidos nos autos (fls. 4201). A Supernova Energia Ltda. juntou substabelecimento (fls. 4216 e 4218). 7.2. Ao cartório para que regularize o cadastro processual. 8. Impugnação à conta de liquidação 8.1. Adauto Domingos de Almeida, Fernanda Kelly Martins e Ismael Sacramento de Souza impugnaram a conta de liquidação de fls. 3956/3958 e requereram a retificação da conta para inclusão dos seus respectivos créditos (fls. 4230/4231). 8.2. A impugnação é intempestiva, uma vez que a conta de liquidação já foi homologada anteriormente. Ademais, o pagamento dos créditos listados na conta de rateio de fl. 3958 já foi efetuado (fl. 4197). Ainda que assim não fosse, o pedido dos peticionantes não mereceria acolhimento, uma vez que os pagamentos seguem o rito falimentar e são realizados de acordo com as forças da Massa Falida, as quais, até o momento, não foram suficientes para o adimplemento dos créditos trabalhistas. 9. Em sua próxima manifestação, o Síndico deverá se manifestar objetivamente em termos de prosseguimento, informando as pendências para o encerramento da falência. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), RONALDO DE ALMEIDA (OAB 236199/SP), RONALDO DE ALMEIDA (OAB 236199/SP), JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB 37023/SP), JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB 37023/SP), WANDERLEY BIZARRO (OAB 46590/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), RENATA BEATRIS CAMPLESI (OAB 226735/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), GLAUCUS ALVES DA SILVA (OAB 282449/SP), GRISIELY CRISTINA GUEDES (OAB 286877/SP), ROBSON FERNANDO AUGUSTONELLI (OAB 318170/SP), ANDRE LUIS FRANÇA DE NARDE (OAB 25060/PR), DARICLEIA MARIA BACH (OAB 72710/PR), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), NATALIE REGINA MARCURA (OAB 145163/SP), GILBERTO RIBEIRO GARCIA (OAB 129615/SP), ELAINE CRISTINA CECILIA DE FREITAS (OAB 127177/SP), ELAINE CRISTINA CECILIA DE FREITAS (OAB 127177/SP), ELAINE CRISTINA CECILIA DE FREITAS (OAB 127177/SP), EDUARDO LUIZ MEYER (OAB 125632/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), FRANCISCO OLIVA DA FONSECA FILHO (OAB 122456/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), ELIZABETH MAROJA AULICINO (OAB 106703/SP), PAULO CYRILLO PEREIRA (OAB 104631/SP), LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA (OAB 101492/SP), FABIO GODOY TEIXEIRA DA SILVA (OAB 154592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0166913-22.2007.8.26.0100 (583.00.2007.166913) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Dirce Conselheiro Huertas - Banco Bradesco - Ato Ordinatório - fl. 406 - Providencie o subscritor de fl. 404, a juntada do comprovante que não acompanhou a referida petição de fl. 404. - ADV: RONALDO DE ALMEIDA (OAB 236199/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0063579-50.1999.8.26.0100 (583.00.1999.063579) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Ceralit S/A Indústria e Comércio - Lávios Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda - Antônio Carlos do Santos - - Conceição Aparecida da Costa - - Inss e outro - Julio Luiz Neto - União Federal(fazenda Nacional) - - Antonia das Dores Silva e outro - EMANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA - - Ana Maria Belavenuto - Elaine Cristina Cecilia de Freitas - - Paulo Cyrillo Pereira - Julio Nobutaka Shimabukuro - Eduardo dos Reis - - Espólio de Gil Mendes Coelho e Mello - - Supernova Energia Ltda e outro - Em reiteração, manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. - ADV: JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB 37023/SP), RENATA BEATRIS CAMPLESI (OAB 226735/SP), JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB 37023/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), RONALDO DE ALMEIDA (OAB 236199/SP), RONALDO DE ALMEIDA (OAB 236199/SP), WANDERLEY BIZARRO (OAB 46590/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), FABIO GODOY TEIXEIRA DA SILVA (OAB 154592/SP), NATALIE REGINA MARCURA (OAB 145163/SP), GILBERTO RIBEIRO GARCIA (OAB 129615/SP), ELAINE CRISTINA CECILIA DE FREITAS (OAB 127177/SP), ELAINE CRISTINA CECILIA DE FREITAS (OAB 127177/SP), ELAINE CRISTINA CECILIA DE FREITAS (OAB 127177/SP), EDUARDO LUIZ MEYER (OAB 125632/SP), FRANCISCO OLIVA DA FONSECA FILHO (OAB 122456/SP), LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA (OAB 101492/SP), PAULO CYRILLO PEREIRA (OAB 104631/SP), ELIZABETH MAROJA AULICINO (OAB 106703/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), MARCO EMILIO DUPS (OAB 82070/PR), ROBSON FERNANDO AUGUSTONELLI (OAB 318170/SP), GRISIELY CRISTINA GUEDES (OAB 286877/SP), GLAUCUS ALVES DA SILVA (OAB 282449/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP)