Sandra De Castro Silva
Sandra De Castro Silva
Número da OAB:
OAB/SP 236204
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandra De Castro Silva possui 15 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CARTA PRECATóRIA CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJMG, TRF1, TRF3, TJSP
Nome:
SANDRA DE CASTRO SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CARTA PRECATóRIA CíVEL (7)
EXECUçãO FISCAL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001659-66.2025.8.26.0514 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 5002487-15.2019.4.03.6128 - 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo) - Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - Vistos. Cumpra a exequente, integralmente, o despacho de pág. 13. No silêncio, devolva-se sem cumprimento, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: SANDRA DE CASTRO SILVA (OAB 236204/SP), ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA (OAB 267010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001864-73.2025.8.26.0586 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0048975-07.2015.4.03.6144 - 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo) - Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Matheus Oliveira Nery Borges Vistos. Cumpra-se e devolva-se. Intime-se. Sao Roque, 03 de julho de 2025. - ADV: ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA (OAB 267010/SP), SANDRA DE CASTRO SILVA (OAB 236204/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003723-61.2020.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010-B, LEANDRO CINTRA VILAS BOAS - SP234688, SANDRA DE CASTRO SILVA - SP236204 EXECUTADO: RODRIGO RODRIGUES MENEGON DECISÃO O Exequente requer, por meio da petição de ID 314839667, que este Juízo realize pesquisa de endereço do Executado por meio do(s) sistema(s) WEBSERVICE e SIEL. No entanto, não há como se acolher o requerimento formulado. Sabe-se que a Execução se processa no interesse do credor. Inclusive, há entendimento jurisprudencial de que, por essa razão, não seria necessário o esgotamento das diligências para localização do devedor para que fosse possível o requerimento de utilização dos sistemas informatizados, tais como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e WEBSERVICE para tal finalidade. No entanto, não se pode olvidar que o Código de Processo Civil impõe a todos os atores processuais o dever de cooperação, dispondo, em seu artigo 6º, que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Ora, as solicitações reiteradas dos Exequentes, de forma indiscriminada, para a pesquisa de endereços por parte do Judiciário nitidamente violam o dever de cooperação, contribuindo para a morosidade e o atraso no processamento das Execuções Fiscais. Assim, reputa-se imprescindível que antes do deferimento do pedido nos moldes realizados, o Exequente coopere com o Judiciário, demonstrando que adotou medidas efetivas na tentativa de localização do endereço do executado. Só assim restará cumprido o dever de cooperação imposto pelo artigo 6º. Entendimento em sentido contrário implica amparo à mera comodidade do Exequente, com impactos severos no andamento dos trabalhos do Judiciário, além de contribuir para a morosidade dos demais feitos de execução em andamento no Juízo. Há, inclusive, precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região adotando o entendimento aqui exposto, conforme se observa dos seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS E DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE OS EXECUTADOS. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS JUDICIAIS DE PESQUISA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA EXEQUENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa por meio de sistemas judiciais por entender ser incumbência da exequente diligenciar para a localização de bens penhoráveis. 2. A agravante entende que as ferramentas devem ser utilizadas em razão da celeridade e efetividade processual. II. Questão em discussão 3. A controvérsia trata sobre a seguinte questão: necessidade de adoção de diligências prévias pela exequente antes de requerer a utilização de sistemas judiciais de pesquisa. III. Razões de decidir 4. A utilização da ferramenta requerida pela agravante para que o juízo diligencie na busca de bens deve ocorrer excepcionalmente, uma vez que compete ao autor, ora agravante, diligenciar e, consequentemente, fornecer informações necessárias para dar o devido impulso ao processo. Não se pode transferir ao Judiciário, atribuição que compete à parte autora, qual seja: fornecer, por meio de diligências administrativas, elementos visando localizar a parte executada ou bens a serem penhorados. 5. Os convênios disponibilizados à Justiça Federal (Infojud, Renajud, Webservice, Sisbajud, CNIB e Sniper) restringem-se a atos de reserva de jurisdição, tais como a quebra de sigilos e a constrição de bens já determinados. A utilização dessas ferramentas, indiscriminadamente, não pode ser tolerada pelo Judiciário. 6. Não havendo a demonstração da existência de bens passíveis de penhora ou indícios de fraude, não se verifica qualquer motivo para a reforma da decisão recorrida que indeferiu o pedido de pesquisa de bens. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento não provido. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no Ag 1.386.116/MS, 4ª T, Rel: Min. Raul Araújo, j. 26/04/2011; TRF3R, AI nº 5027752-31.2023.4.03.0000, Rel: Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3º T, j. 21/06/2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016276-59.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 14/10/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA WEBSERVICE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO DEMONSTRADO. 1. O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, ampara o direito de sigilo de privacidade, protegendo a inviolabilidade da intimidade e, consequentemente, os dados econômicos de cunho pessoal constantes do sistema financeiro, o que não deve ser afastado senão em situações especiais, onde se patenteie relevante interesse para a administração da Justiça. Nesse sentido: TRF 3, 3ª Turma, AG nº 2003.03.00.079629-2, rel. Des. Fed. Márcio Moraes, unânime, j. em 27.08.2009, DJU de 15.09.2009, p. 113). 2. Ressalte-se que os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário e o sistema financeiro nacional a serviço do credor, apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte. 3. Somente é possível a requisição de informações através do sistema WEBSERVICE, quando comprovada prévia diligência junto aos Órgãos responsáveis para localização do devedor. 4. Agravo de instrumento improvido. ” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016555-45.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/09/2024, Intimação via sistema DATA: 04/10/2024) Assim, ante a inexistência de demonstração por parte do Exequente do emprego de diligências para tentar localizar o endereço do Executado, indefiro o pedido de pesquisa de endereços nos moldes realizados. Ademais, considerando que o devedor não foi localizado, há que se aplicar o disposto no artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, ante a deflagração dos prazos previstos para a suspensão do feito e prescrição intercorrente. Intimem-se. CAMPO GRANDE, data e assinatura digitais.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5010506-67.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA CPF: 111.544.276-76 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Ficam as partes intimadas acerca da manifestação de ID 10481702777. PEDRO HENRIQUE ALVES GREGORIO Uberlândia, 30 de Junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0001285-54.2019.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO CINTRA VILAS BOAS - SP234688, ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010 e SANDRA DE CASTRO SILVA - SP236204 POLO PASSIVO: LILIANE REGINA ANDRADE CARDOSO DE ALMEIDA DILIGÊNCIA A Resolução N. 547 de 2024 do CNJ estabelece: “Art. 1º [...] § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”. INTIME-SE Exequente para, em 90 dias, indicar bens úteis para satisfazer esta execução, sob pena de extinção. Cumprida ou não a determinação, voltem conclusos. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0000928-74.2019.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO CINTRA VILAS BOAS - SP234688, ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010 e SANDRA DE CASTRO SILVA - SP236204 POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CHAVES DILIGÊNCIA A Resolução N. 547 de 2024 do CNJ estabelece: “Art. 1º [...] § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”. INTIME-SE Exequente para, em 90 dias, indicar bens úteis para satisfazer esta execução, sob pena de extinção. Cumprida ou não a determinação, voltem conclusos. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / nº 5004900-75.2025.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FABIO ROBERTO WAKI Advogado do(a) IMPETRANTE: SILVIA ROMANO AMORIM - SP378339 IMPETRADOS: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DE SÃO PAULO DA 4 º REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO Advogado do(a) IMPETRADO: SANDRA DE CASTRO SILVA - SP236204 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FABIO ROBERTO WAKI em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SÃO PAULO DA 4ª REGIÃO – CREF/SP, objetivando a concessão de medida liminar para “determinar à autoridade coatora, que se abstenha de praticar qualquer ato que vise a fiscalizar, autuar ou impedir o IMPETRANTE de exercer livremente sua profissão de técnico/treinador de Pickeball e tênis, em todo o território nacional, seja no interior de estabelecimento particular ou público”. O impetrante relata que é técnico/treinador de pickeball e tênis. Assevera que, a profissão de treinador/técnico de pickeball e tênis não se insere nas atividades privativas dos profissionais de educação física. Além disso, não há previsão legal para a restrição de acesso às funções de treinamento das modalidades apenas a profissionais diplomados, nem mesmo na Lei 8650/1993, que regulamenta as atividades dos técnicos. Sendo assim, não pode haver impedimento para que ministre aulas de tênis sem estar inscrito no CREF. Ao final, requer a concessão da segurança a fim de "determinar à autoridade coatora, que se abstenha, definitivamente, de praticar qualquer ato que vise a fiscalizar, autuar ou impedir o IMPETRANTE de exercer livremente sua profissão de técnico/treinador de Pickeball e Tênis em todo o território nacional, seja no interior de estabelecimento particular ou público". Intimado a regularizar a petição inicial e a recolher as custas (Id. 355587471), o impetrante cumpriu com o que fora determinado (Ids. 356567340 e 357038236). O pedido liminar foi deferido (Id. 357448370). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id. 359682128). O Ministério Público Federal apresentou manifestação pugnando pela falta de interesse público para sua intervenção (Id. 361908308). Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas, o feito se encontra em termos para julgamento. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CF/88 e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, constitui remédio constitucional que objetiva a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança é aquele que pode ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, ou seja, que não depende de prova posterior. No presente caso, a parte impetrante objetiva a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha, definitivamente, de praticar qualquer ato que vise fiscalizar, autuar ou impedir o Impetrante de exercer livremente sua profissão de técnico/treinador de pickeball e tênis, em todo o território nacional, seja no interior de estabelecimento particular ou público. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. A Lei n. 9.696/1998 dispôs sobre a profissão de Educação Física, regulamentando as atribuições e requisitos concernentes aqueles que viessem a desempenhar tal profissão: “Art. 1. O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 2. Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. Art. 3. Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.” A função de técnico/treinador de pickeball e tênis não é atividade que, por si só, possua relação com a preparação física do jogador, mas, sim, é orientação profissional que busca transferir o conhecimento de fundamentos básicos e de técnicas da modalidade esportiva, bem como desenvolver as habilidades específicas de cada indivíduo; assim, não está alcançada pela Lei 9.696/1998. Não há diploma legal que obrigue o técnico/treinador de pickeball e tênis a possuir diploma de nível superior. Desta maneira, o treinador de pickeball e tênis pode ou não ser graduado em curso superior de educação física e, somente nesta última hipótese, o registro será exigível. Esta questão já foi apreciada diversas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência entende pela desnecessidade da inscrição, exatamente porque não existe qualquer previsão legal que a determine. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TÉCNICO DE TÊNIS DE MESA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3. DA LEI 9.696/1998. A INTERVENÇÃO ESTATAL, IMPONDO REQUISITOS SUBJETIVOS À LIBERDADE PROFISSIONAL (NO SENTIDO DE ACESSO A DETERMINADA PROFISSÃO), NECESSITA DE ROBUSTA JUSTIFICAÇÃO NA TUTELA DE BENS JURÍDICO-CONSTITUCIONAIS COLETIVOS. IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE TÉCNICO DESPORTIVO COMO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA PELO ANTIGO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NORMA INFRALEGAL E, ADEMAIS, VOLTADA A FINALIDADES DISTINTAS, NOS ASPECTOS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A controvérsia cinge-se a definir se o técnico de esporte (tênis de mesa) é obrigado, para poder exercer suas atividades profissionais, a inscrever-se junto ao Conselho Regional de Educação Física (CREF) respectivo. 3. A questão já foi enfrentada diversas vezes por esta Corte Superior, cuja jurisprudência entende pela desnecessidade da inscrição, por inexistir qualquer previsão legal que a determine. Julgados: AgInt no AREsp. 1.176.148/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.10.2018; AgInt no AREsp. 958.427/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.2.2018; AgRg no REsp. 1.513.396/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.8.2015. 4. O art. 3o. da Lei 9.696/1998 não estatui quais são os profissionais de educação física que devem se inscrever nos Conselhos de Educação Física, mas, tão somente, elenca as atribuições daqueles que inserem na mencionada categoria (STJ, AgRg no REsp. 1.541.312/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI DJe 31.3.2016). 5. Não há, destarte, qualquer norma legal obrigando a inscrição dos técnicos desportivos perante o Conselho, de maneira que exigi-la do particular à margem de previsão em Lei implicaria grave ofensa ao direito fundamental à liberdade profissional (art. 5o., XIII da CF/1988). 6. A própria conformação desse direito, aliás, repele intervenções estatais desmedidas em sua área de proteção, que devem sempre restar justificadas na tutela de outros bens jurídico-constitucionais e na inexistência de alternativa menos gravosa à posição jurídica do particular. 7. Não custa lembrar que a exigência de inscrição do técnico desportivo perante o CREF traz consigo, além do ônus financeiro de pagamento das contribuições anuais, uma outra limitação relevante ao exercício do direito à liberdade de profissão, a saber: a comprovação de uma específica qualificação profissional, por meio do diploma em curso de educação física, nos termos do art. 2o., I e II da Lei 9.696/1998. 8. Portanto, requerer do particular a inscrição no Conselho Profissional não corresponderia apenas a uma limitação formal em sua liberdade de profissão, mas verdadeira restrição à escolha da atividade profissional, por impor uma condição bastante onerosa ao estabelecer quem poderá exercer tal atividade profissional: apenas os titulares do diploma em curso de educação física. 9. A doutrina constitucional, amparada na conhecida decisão do Tribunal Constitucional Federal Alemão no caso Farmácias (Apotheken-Urteil), proferida em 1958, costuma classificar as intervenções estatais na liberdade profissional em três degraus (Dreistufentheorie), conforme a intensidade do ônus colocado sobre o particular. 10. No primeiro degrau, estão as intervenções mais leves, que tratam somente do modo como deve ser exercida determinada profissão – sem restringir, portanto, o acesso à atividade profissional em si. 11. O segundo degrau, que interessa mais propriamente a este processo, contém as intervenções que preveem requisitos subjetivos para a escolha de uma profissão, a exemplo da exigência de qualificação prévia ou obtenção de algum diploma. 12. No terceiro degrau, por fim, se incluem as restrições objetivas à escolha profissional, impondo obstáculos ao acesso a determinada profissão que não dependem de qualquer atividade do particular para que sejam superados - por exemplo, um número máximo de inscritos em determinada atividade, justamente o caso julgado pela Corte Alemã. 13. A relevância da classificação então empreendida é a conclusão de que a restrição à liberdade profissional só é válida se a proteção do bem jurídico-constitucional por ela buscada não puder ser alcançada por um degrau anterior (em outras palavras, por uma intervenção estatal menos gravosa), até mesmo como corolário da proibição de excesso, que orienta o princípio da proporcionalidade. 14. No presente caso, a parte agravante pleiteia que seja aplicada uma séria limitação subjetiva no acesso à profissão de técnico desportivo, à margem de qualquer previsão legal e sem justificar, minimamente, a necessidade concreta dessa restrição. 15. Assim, soma-se à completa ausência de previsão legal para a exigência de inscrição a falta de uma justificativa suficiente à pretendida intervenção estatal no direito à liberdade profissional da parte agravada. 16. Quanto à alegada existência de classificação, feita pelo antigo Ministério do Trabalho e Emprego, que elenca o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física, também não procede a argumentação da parte agravante. 17. Primeiramente, porque o escopo da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) não é obrigar a inscrição de quem quer que seja perante Conselhos Profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional. Na realidade, e conforme destacado pela nota técnica colacionada pela própria parte agravante (fls. 570), a CBO destina-se ao cumprimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas, não podendo, destarte, fundamentar a pretensão de exigir inscrição junto ao Conselho. 18. Em segundo lugar, a norma instituidora da CBO, com o status de Portaria expedida pelo Poder Executivo, é de natureza infralegal, e por isso não poderia, jamais, substituir a necessidade de Lei em sentido formal. 19. Apenas a previsão em Lei, e devidamente justificada pela necessidade de proteção a um bem jurídico-constitucional, portanto, poderia embasar a exigência de submeter o agravado à inscrição no Conselho. Inexistindo tal norma, deve ser mantida a garantia ao livre exercício da profissão, conforme assegurado pelas instâncias ordinárias e pela decisão agravada. 20. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1222766/SP. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. Publicação: 03/10/2019) “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TÉCNICO EM TÊNIS DE CAMPO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina (CREF3/SC), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe. 2. O art. 1º da Lei 9.696/1998 define que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física". 3. Em relação à letra dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 2º e 3º da Lei 9.696/98), não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de tênis de campo nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da referida Lei, essas atividades, no momento, não são próprias dos profissionais de educação física. 4. Interpretação contrária, que extraísse da Lei 9.696/98 o sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ofenderia o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 5. Desse modo, o treinador ou instrutor de tênis de campo não está obrigado a inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física para exercer essa atividade, assim como não pode o exercício dela sofrer qualquer restrição para quem não tem diploma em Educação Física nem é inscrito naquele Conselho Profissional. 6. Em relação à alegada ofensa à Resolução 46/2002, do Conselho Federal de Educação Física, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça interpretar seus termos, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. 7. Agravo Regimental não provido.” (AGRESP 201500234202, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/08/2015 ..DTPB:.) No mesmo sentido, a jurisprudência da E. TRF da 3ª Região é uníssona pela desnecessidade da inscrição do instrutor/técnico de esportes, já que a Corte Superior entende que essas atividades não se enquadram na órbita de fiscalização dos Conselhos de Educação Física. Senão vejamos: E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR TÉCNICO DE TÊNIS E BEACH TENNIS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 5º, INCISOS XIII, E XX, DA CF. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade: só pode fazer aquilo que a lei determina e de acordo com o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 2. A Lei nº 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, estabelece em seu artigo 3º apenas a área de atuação dos profissionais de educação física, sem elencar os profissionais exercem essa atividade. 3. Inexistência de dispositivo na Lei nº 9696/98 que obrigue a inscrição do técnico ou treinador de tênis e de beach tennis nos Conselhos de Educação Física e que estabeleça a exclusividade do desempenho da função de técnico por profissionais de educação física. 4. Dispõe a Carta Magna, no seu artigo 5º, inciso XX: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", não podendo se exigir o registro profissional perante o Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo dos instrutores, treinadores e técnicos de tênis e de beach tennis, pois estaria a criar restrição ao exercício da profissão não prevista na lei que a regulamenta. 5. Quanto ao pedido subsidiário do apelante para adequação da prestação jurisdicional no que concerne à fiscalização de realização de atividade física pelo apelado, também não merece acolhimento, considerando que a segurança concedida foi especifica para no sentido de o conselho se abster de fiscalizar a atividade de treinador de tênis e a fim de o impetrante exercer livremente a profissão, bem como de exigir sua inscrição junto ao referido conselho de fiscalização para o exercício de tal atividade. 6.Apelação e remessa oficial desprovidas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5007663-54.2022.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/04/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO DE TREINADOR/TÉCNICO DE "BEACH TENNIS". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI N° 9.696/98. REGISTRO EXIGÍVEL SOMENTE AOS TREINADORES GRADUADOS. APELAÇÃO DO CONSELHO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. - A Lei n. 9.696/98 dispôs sobre a profissão de Educação Física, regulamentando as atribuições e requisitos concernentes aqueles que viessem a desempenhar tal profissão. - Se um profissional vier a desempenhar as atividades discriminadas pelo art. 3º da Lei n. 9.696/98 sem possuir diploma válido, ou sem ter comprovado a experiência nos termos em que exigido pelo Conselho Federal de Educação Física, ele deverá responder pela prática abusiva. - Consequentemente, aquele que atua como treinador/técnico de "beach tennis", não poderá atuar como profissional de educação física, a menos que preencha os requisitos acima elencados. - De outro lado, um treinador/técnico profissional de "beach tennis" que exerça somente esta função, não pode ser considerado um profissional da área de educação física. - O artigo 3º da Lei nº 9.696/1998 elenca a natureza das atividades que podem ser exercidas pelo profissional de Educação Física, todavia, tais atividades não possuem caráter exclusivo, possibilitando a outros profissionais atuação na área. - Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos instrutores de beach tennis no Conselho de Educação Física. - Igualmente, não há diploma legal que obrigue o técnico de beach tennis a possuir diploma de nível superior. O treinador dessa modalidade pode ou não ser graduado em curso superior de Educação Física, e, somente nesta última hipótese, o registro será exigível. - Apelação e remessa oficial improvidas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5015500-63.2022.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 04/04/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ainda, dispõe o art. 75, §1º, §2º e §3º da Lei 14.597/2023, que instituiu a Lei Geral do Esporte: “Art. 75. A profissão de treinador esportivo é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes constantes da legislação vigente, do respectivo contrato de trabalho ou de acordos ou convenções coletivas. § 1º Considera-se treinador esportivo profissional a pessoa que possui como principal atividade remunerada a preparação e a supervisão da atividade esportiva de um ou vários atletas profissionais. § 2º O exercício da profissão de treinador esportivo em organização de prática esportiva profissional fica assegurado exclusivamente: I - aos portadores de diploma de educação física; II - aos portadores de diploma de formação profissional em nível superior em curso de formação profissional oficial de treinador esportivo, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em curso de formação profissional ministrado pela organização nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva; III - aos que, na data da publicação desta Lei, estejam exercendo, comprovadamente, há mais de 3 (três) anos, a profissão de treinador esportivo em organização de prática esportiva profissional. § 3º Os ex-atletas podem exercer a atividade de treinador esportivo, desde que: I - comprovem ter exercido a atividade de atleta por 3 (três) anos consecutivos ou por 5 (cinco) anos alternados, devidamente comprovados pela respectiva organização que administra e regula a modalidade esportiva; e II - participem de curso de formação de treinadores, reconhecido pela respectiva organização que administra e regula a modalidade esportiva. (...) § 5º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos profissionais que exerçam trabalho voluntário e aos que atuem em organização esportiva de pequeno porte, nos termos do § 6º do art. 61 desta Lei”. Assim sendo, ressalta-se que a referida Lei 14.597/2023, ao definir o treinador esportivo profissional, em nenhum momento o obriga a se inscrever no Conselho de Educação Física como requisito para o exercício da profissão, corroborando com os entendimentos dos julgados acima expostos e na esteira dos que seguem: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUTOR DE BEACH TENNIS. TEMA 1.149 DO STJ. DESNECESSIDADE DE GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA E REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL RESPECTIVO. LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. No julgamento do REsp 1.959.824/SP (Tema 1149), o C. Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que “A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.” 2. Na ocasião, a Primeira Seção da Corte Superior concluiu que o artigo 3º da referida lei não restringe a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou à atividade física, apenas elenca, ampla, genérica e abstratamente, as atividades executáveis pelos profissionais da área, e que interpretá-lo no sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor é prerrogativa exclusiva dos profissionais de Educação Física registrados no conselho profissional ultrapassaria os limites da norma extraída do texto dos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da República, que consagram o livre exercício da profissão no território nacional. 3. O caso do impetrante se amolda perfeitamente à tese vinculante firmada pelo STJ, uma vez que não há evidências de que a atividade de técnico/instrutor por ele exercida abarcaria a preparação física do atleta, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física. 4. A superveniência da Lei n. 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), que regulamentou a profissão de treinador esportivo, não altera tal conclusão. Embora o artigo 75, § 2º, assegure aos portadores de diploma de Educação Física atuarem livremente como treinadores esportivos profissionais, não afasta a possibilidade de outros profissionais exercerem tal atividade, visto que, para as hipóteses dos incisos II e III, e para os ex-atletas (§ 3º), a formação naquela área é dispensada. Outrossim, o Conselho não comprovou ser o impetrante treinador de atletas profissionais, ônus que lhe competia (artigo 373, II, do CPC). 5. Considerando-se que os estritos parâmetros fixados pela ratio decidendiinserta no Tema 1149/STJ não têm o condão de limitar ou reduzir quaisquer das atribuições legais conferidas aos Conselhos Regionais de Educação Física, a sua aplicação na solução deste caso concreto está jungida aos estreitos limites desta lide, consistente na desnecessidade do registro perante o CREF4-SP para exercício profissional do técnico de "beach tennis". 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011718-77.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 19/12/2024, Intimação via sistema DATA: 07/01/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. INSTRUTOR/TÉCNICO DE TÊNIS/BEACH TENNIS. LEI GERAL DO ESPORTE. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República (CR) estabelece, como regra geral, a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a não ser que sejam estabelecidos requisitos especiais por meio de lei. 2. A Lei n. 9.696/1998, ao disciplinar a profissão de educador físico, não contempla a instrução técnica de tênis como atividade privativa de profissional de Educação Física, tampouco sujeita a registro nos respectivos Conselhos Regionais. 3. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1149 fixando a tese de que o técnico ou treinador de tênis não são obrigados a se inscrever nos Conselhos de Educação Física. 4. A Lei n. 14.597, de 14/06/2023, que institui a Lei Geral de Esporte, não proibiu a prática de atividade de treinador de tênis e beach tennis, para fins recreativos ou de nível amador àqueles que não detêm formação superior em educação física. 5. Da interpretação sistemática do § 2º do artigo 75 exsurge norma que assegura o exercício da profissão de treinador, não somente aos que têm diploma de educação física, mas, também, àqueles portadores de diploma de formação profissional em nível superior em curso de formação profissional oficial de treinador esportivo, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em curso de formação profissional ministrado pela organização nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva, além dos que já exerçam, comprovadamente, o mister a mais de três anos. 6. O artigo 75, § 5º, da Lei Geral do Esporte, excepciona dos requisitos em seu § 2º, os profissionais que exerçam trabalho voluntário ou atuem em organização esportiva de pequeno porte. 7. Inexistindo disposição legal expressa que obrigue a inscrição desses profissionais nos Conselhos de Educação Física, não cabe estabelecer limitação ao exercício da atividade profissional. 8. Remessa necessária e apelação não providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011831-31.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 18/10/2024, Intimação via sistema DATA: 21/10/2024)" Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da demanda, nos temos do art. 487, I do CPC, para determinar que o Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo – CREF 4/SP se abstenha de praticar qualquer ato que tenha como objeto fiscalizar, autuar ou impedir o impetrante de exercer livremente sua profissão de técnico/treinador de pickeball e tênis, em todo o território nacional, seja no interior de estabelecimento particular ou público. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Custas na forma da lei. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/09). Ciência ao Ministério Público Federal. Esta decisão servirá de ofício para notificação/intimação. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no art. 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. ANA CÉLIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta
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