Diogo Silva Nogueira

Diogo Silva Nogueira

Número da OAB: OAB/SP 236340

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: DIOGO SILVA NOGUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004285-92.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.A.G. - M.G. - Manifeste-se a parte autora, quanto ao teor do Ofício de fls. 420/432, no prazo legal. - ADV: DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP), DANIELLE DUTRA CARVALHO (OAB 274939/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502260-76.2024.8.26.0602 (apensado ao processo 1505013-06.2024.8.26.0602) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - P.H.M. - H.S.M.M. e outro - Vistos. A Lei 14.550/2023, inseriu o § 6º, no artigo 19, da Lei 11.340/06, indicando que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco. Contudo, para evitar que as medidas vigorem ad aeternum, imprescindível que o risco seja reavaliado periodicamente, à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação. Analisando o direito intertemporal e sendo as alterações trazidas nos §§ 4º, 5º e 6º, do artigo 19, normas de natureza processual, elas serão aplicadas imediatamente para os processos em curso, nos termos do artigo 14, do CPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, aplico por analogia o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para análise periódica da medida protetiva de urgência, cujo prazo de reavaliação será no prazo mínimo de 180 dias ou, se necessário, por tempo superior, caso o inquérito policial não seja concluído nesse período, ou, se instaurada a ação penal, até o trânsito em julgado de decisão condenatória. Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 605113 SC, cujo trecho segue abaixo transcrito: (...) Levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum da medida protetiva imposta - o que não se confunde com a indeterminação do prazo da providência -, bem como a necessidade de que a proteção à vítima perdure enquanto persistir o risco que se visa coibir - aferição que não pode ser realizada por esta Corte, na via exígua do writ -, é caso de se conceder a ordem de habeas corpus, ainda que em menor extensão, a fim de que, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Magistrado singular examine, periodicamente, a pertinência da preservação da cautela imposta, não sem antes ouvir as partes. 6. Ordem parcialmente concedida para tornar por prazo indeterminado a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, revogando-se a definitividade estabelecida na sentença condenatória, devendo o Juízo de primeiro grau avaliar, a cada 90 dias e mediante a prévia oitiva das partes, a necessidade da manutenção da cautela (STJ - HC: 605113 SC 2020/0203237-2, Data de julgamento: 08/11/2022, T6 - Sexta Turma, Data de publicação: Dje 11/11/2022) (grifei). Necessário que a vítima seja previamente ouvida, conforme decisão recente do STJ, no REsp 1775341/SP, julgado em 12/04/2023, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A PERSISTÊNCIA OU NÃO DO RISCO. Isto se aplica inclusive em casos de extinção da punibilidade, arquivamento do inquérito policial e sentença absolutória. Assim, expeça-se mandado de intimação à vítima indagando-a acerca de sua atual situação em relação ao requerido, se possui interesse na manutenção ou revogação das medidas protetivas, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICAR SUA MANIFESTAÇÃO, ou seja, SE POSSUI INTERESSE NA MANUTENÇÃO OU REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. Caso tenha interesse na manutenção, DEVERÁ COMPARECER EM CARTÓRIO, EM ATÉ 05 (cinco) DIAS, E JUSTIFICAR QUAIS SÃO OS MOTIVOS QUE EMBASAM SEU PEDIDO, SALIENTANDO-SE QUE A ORDEM NÃO PODERÁ SER PRORROGADA DE FORMA INJUSTIFICADA, NEM SEM PRAZO DEFINIDO, pelos motivos acima expostos. Deverá, ainda, colher o atual número de telefone da vítima. Caso, contudo, a ofendida resida em outra comarca, ou, ainda, fora do Estado de São Paulo, autorizo a expedição de mandado em caráter urgente/urgente-plantão (Prov. CG 27/2023 e art. 1.014 das NSCGJ), ou carta precatória, conforme o caso, nos termos da determinação anterior, ocasião em que o próprio Oficial de Justiça deverá colher a manifestação de vontade da ofendida sobre a continuidade da vigência das medidas protetivas, bem como os motivos concretos que a justifiquem, não havendo necessidade, portanto, de seu comparecimento a este juízo para tanto, neste caso. Na hipótese acima, ou seja, da vítima residir em outra cidade, o Oficial de Justiça deverá indagá-la, certificando sua resposta, se ela também deseja que os autos de medida protetiva de urgência sejam encaminhados para comarca do seu domicílio, para que ela tenha acesso à ampla proteção fornecida por seu Município. Em caso de contato telefônico, de igual forma deverá indagar e certificar a z. Serventia. Servirá o presente como ofício. Cumprida a diligência, ou superado o prazo, ao Ministério Público. - ADV: ETHEL AMARO GONÇALVES RODRIGUES PONTES (OAB 478171/SP), WILDER EDUARDO PULGROSSI (OAB 365151/SP), ANA ALINE CAMARGO CASANOVA RAFAEL (OAB 485594/SP), ELIANA CRISTINA FLORIANO (OAB 347489/SP), NELI DOS SANTOS PEDRO SANTANA (OAB 474736/SP), CAMILA RODRIGUES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 448506/SP), GIULIA MARIA ZOFFOLI (OAB 444023/SP), KARIN ROKITA FORLIM (OAB 440833/SP), VERA HELENA MANTOVANI MIGLIARI E OLIVA DE MORAIS (OAB 290694/SP), DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005165-21.2023.8.26.0126 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - R.S.M.T. - C.E.T. - Considerando o requerimento de fls. 959/961, e a proximidade da audiência, defiro o pedido de redesignação. Determino à instituição financeira Instituição XP Investimentos CCVTM S/A, para que forneça cópia do extrato da conta nº 8447023, pelo período de 01/01/2023 a 08/07/2023, com relação ao titular acima mencionado. Com a resposta, tornem conclusos para designação de nova tentativa de conciliação. - ADV: DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP), GISLAINE DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 307291/SP), EVANDRO DA SILVA FERREIRA (OAB 299613/SP), JOÃO PAULO VIEIRA GUIMARÃES (OAB 288286/SP), G&F SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12681/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002792-80.2024.8.26.0126/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Caraguatatuba - Agravante: Construtora Tabaporã Ltda - Agravado: Dernival Junio do Amparo Barbosa e outro - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, CONFORME CÁLCULO OFICIAL ELABORADO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A CORREÇÃO DO CRITÉRIO ADOTADO PARA O CÁLCULO DO PREPARO RECURSAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SENTENÇA NÃO É LÍQUIDA E DEMANDA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 4. PREPARO QUE DEVE SER CALCULADO COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, NOS MOLDES DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. TESE DE JULGAMENTO: 1. BASE DE CÁLCULO DO PREPARO DEVE CORRESPONDER AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUANDO TRATAR-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriano Gustavo de Freitas Adriano (OAB: 251491/SP) - Diogo Silva Nogueira (OAB: 236340/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000637-33.2023.8.26.0587 (processo principal 0000822-91.2011.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - Sonia Aparecida Gomes da Silva Santos - Alan da Silva Vendas - Este Juízo havia firmado o entendimento calcado na impossibilidade de constrição sobre qualquer subsídio, salário, vencimentos, pensões e remunerações do devedor, face à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil. No entanto, a despeito do citado dispositivo legal, reiterada jurisprudência vem se posicionando pelo abrandamento dessa regra, sob pena nenhum assalariado ou aposentado, inadimplente e descumpridor de suas obrigações, ver solvida suas dívidas. Assim, acompanhando os recentes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça e E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, revejo meu posicionamento, visando a efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo o caráter satisfativo da execução (art. 797 do CPC). Isso porque, segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc.(art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesaspelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019,DJe 27/05/2019). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de saldo existente em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário e na qual atrelada conta poupança. Relativização da impenhorabilidade. O art. 833 do CPC/15 suprimiu a palavra absolutamente do seu texto e que estava inserida no art. 649 do CPC/73, seu correspondente revogado. Necessidade, contudo, de se proteger a dignidade do devedor. Penhora reduzida a 20% do total bloqueado. Agravo provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2081912-24.2019.8.26.0000. Relator:Soares Levada. São Caetano do Sul. 34ª Câmara de Direito Privado. Relator:Felipe Ferreira. 03/06/2019). Firme em tais argumentos, DEFIRO a penhora sobre os salários/vencimentos/proventos da parte executada, ALAN DA SILVA VENDAS, CPF 390.376.888-02, RG 50873920, com endereço à Ipiranga, 342, Apto 136, Vila Barros, CEP 06410-250, Barueri - SP no percentual de 15% (quinze) por cento, determinando-se seja oficiado o empregador para que proceda o depósito nestes autos, até o limite do débito no valor de *. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício para fins de intimação do empregador, devendo a parte interessada comprovar seu encaminhamento nestes autos no prazo de 05 dias. A existência de restrições anteriores (outras indisponibilidades advindas de outras execução), não obsta a adjudicação ou alienação, respeitados apenas o direito de preferência pela anterioridade da penhora (artigos 908 e 909, ambos do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: SONIA APARECIDA GOMES DA SILVA SANTOS (OAB 77463/SP), GISLENE DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 302762/SP), DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001775-26.2024.8.26.0126 (processo principal 1003793-42.2020.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Dissolução - N.F.B.F. - L.L.F. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15(quinze) dias, trazendo aos autos o formulário MLE devidamente preenchido, nos termos da r. Decisão de fls. 111/112 item 1.2. No silêncio os autos serão encaminhados ao arquivo. - ADV: DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP), GISLAINE DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 307291/SP), BRUNO PUNTEL DE CARVALHO (OAB 366396/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002722-72.2023.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luisa Eduarda da Silva Carvalho - Sueli Maria da Silva - Bruno dos Santos Felicio - 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da ação proposta por LUISA EDUARDA DA SILVA CARVALHO em face de BRUNO DOS SANTOS FELÍCIO para condenar a parte ré ao (i) pagamento de indenização, a título de danos materiais, no importe de R$ 65,28 (sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), a referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e após isso, deve ser apurada nos termos dos artigos 389, parágrafo único, do Código Civil, ou seja, a atualização deverá ser calculada com base no IPCA e com juros de 1% desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil; (ii) ao pagamento de danos morais à parte autora, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais),corrigidos desta data em diante (cf. STJ, Súmula no 362) e calculada com base no IPCA, nos termos do art. 389, do Código Civil, e acrescida de juros moratórios a ser apurado nos termos do art. 406, do Código Civil, observada a redação da Lei 14.905/2024. A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º,CC). Em razão de sucumbência reciproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação para o patrono da parte autora e sobre o proveito econômico pelo parte ré auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e jurisprudência do C. STJ (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023), suspensa a exigibilidade da parte beneficiada pelos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do referido Estatuto Processual. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça, com a ressalva de que as custas do preparo serão calculadas com base no valor da causa. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidade legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MATHEUS DIAS CALDEIRA (OAB 426198/SP), MATHEUS DIAS CALDEIRA (OAB 426198/SP), DANIELA DIAS CALDEIRA (OAB 371734/SP), DANIELA DIAS CALDEIRA (OAB 371734/SP), GISLAINE DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 307291/SP), DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005565-35.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eloá Cristhiny Silva Souza - Bruno dos Santos Felicio - 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da ação proposta por ELOA CRISTHINY SILVA SOUZA em face de BRUNO DOS SANTOS FELÍCIO para condenar a parte ré ao (i) pagamento de indenização, a título de danos morais à parte autora, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais),corrigidos desta data em diante (cf. STJ, Súmula no 362) e calculada com base no IPCA, nos termos do art. 389, do Código Civil, e acrescida de juros moratórios a ser apurado nos termos do art. 406, do Código Civil, observada a redação da Lei 14.905/2024. A metodologia de cálculo e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º,CC). Em razão de sucumbência reciproca, a parte ré arcará com as custas e despesas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação para o patrono da parte autora. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça, com a ressalva de que as custas do preparo serão calculadas com base no valor da causa. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidade legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MATHEUS DIAS CALDEIRA (OAB 426198/SP), DANIELA DIAS CALDEIRA (OAB 371734/SP), GISLAINE DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 307291/SP), DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004738-11.2016.8.26.0048/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Vitor de Deus Mattos - Hospital Unity Ltda - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - - Ivany Maria Manchini Bezerra - - Omar Farhate - Vistos. Cumpra-se fl. 1059, remetendo-se ao assessor. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), OMAR FARHATE (OAB 212038/SP), LUCIANA GALVÃO VIEIRA DE SOUZA (OAB 157815/SP), DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP), GIANCARLO CAVALLANTI (OAB 212754/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000820-75.2024.8.26.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Amarildo de Oliveira - - Marlene de Oliveira - - Espólio de João de Oliveira - - João de Oliveira Filho - Kenneth Gerard Ross - Vistos. Foi interposto recurso de apelação. I - Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. II - Na hipótese de suscitação de preliminares no bojo das contrarrazões, abra-se vista a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito delas, nos termos do § 2º do artigo 1009 do CPC. III Em qualquer caso, com ou sem manifestação, certificando-se o necessário, ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. IV - Eventual pedido de Justiça Gratuita formulado no recurso (art. 99, caput, CPC) será objeto de apreciação em Segunda Instância. Int. - ADV: MARIANA VIEIRA GUIMARAES ARAUJO (OAB 219871/SP), DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP), FELIPE FONSECA FONTES (OAB 262635/SP), MARIANA VIEIRA GUIMARAES ARAUJO (OAB 219871/SP), MARIANA VIEIRA GUIMARAES ARAUJO (OAB 219871/SP), GISLENE DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 302762/SP), LUIZ REINALDO CAPELETTI (OAB 287142/SP), LUIZ REINALDO CAPELETTI (OAB 287142/SP), LUIZ REINALDO CAPELETTI (OAB 287142/SP), GISLAINE DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 307291/SP)
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