Heloisa Helena Gomes Penna Martha
Heloisa Helena Gomes Penna Martha
Número da OAB:
OAB/SP 236384
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJSP, TJSC
Nome:
HELOISA HELENA GOMES PENNA MARTHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023980-42.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sandra Aparecida da Costa Brancaglion - - Emerson Ney Brancaglion - Tadeu Fernando dos Santos Nardi - "Vistos. Fls. 293/302: Trata-se de pedido de Justiça Gratuita, pleiteado pelos requerentes, face à decisão de fls. 221/222, que revogou o benefício deferido inicialmente, frente à impugnação e realização de diligências por parte do requerido. Alegam os requerentes que preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade, sendo que a condições financeira dos autores no momento da propositura da ação estava diminuída, faces a dívidas assumidas pelos requerentes que perduram até o momento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Destarte, não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício, infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem fundamento. Não podemos esquecer que as custas processuais integram o orçamento que atende aos efetivamente necessitados, além de mover a máquina judiciária, tratando-se de benefício que está diretamente ligado ao interesse estatal, portanto matéria de ordem pública. Ante o exposto, por não ter havido mudança na situação fática, dos requerentes, desde a decisão de fls. 221/222, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Intime-se." - ADV: HELOISA HELENA GOMES PENNA MARTHA (OAB 236384/SP), JULIO CESAR MONTEIRO (OAB 196043/SP), HELOISA HELENA GOMES PENNA MARTHA (OAB 236384/SP), ANDRE MARIO GODA (OAB 125325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021225-82.2008.8.26.0071 (071.01.2008.021225) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - VANGUARDA EDUCACIONAL LTDA - Maria do Rosario de Fatima Menezes dos Santos - Vistos. Manifeste-se a parte exequente quanto à petição retro. Intime-se. - ADV: THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP), HELOISA HELENA GOMES PENNA MARTHA (OAB 236384/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1021209-52.2024.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Sueli de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Milazzo Veículos Peças e Serviços Ltda - Apelado: Apice Administradora de Consórcio Ltda - ação de restituição de valores pagos, c.c. indenização para reparação de danos morais. consórcio para aquisição de veículo. desistência do consorciado. pedido de devolução imediata dos valores pagos. negativa das rés. Declaração de incompetência da 30ª Câmara de Direito Privado. Declinação da competência para uma das C. Câmaras da Subseção II da Seção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) deste E. Tribunal. Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 185/191, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação de restituição de valores em decorrência de desistência de contrato de consórcio para aquisição de veículo, cumulada com pedido de indenização para reparação de danos morais. Recurso da autora insistindo na procedência da ação (fls. 261/275). Contrarrazões às fls. 206/217 e 218/225. É o relatório. 1. É caso de não conhecimento do recurso por esta C. Câmara, porque, salvo melhor juízo, a competência para conhecimento e julgamento do recurso é de uma das C. Câmaras da Subseção II da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. 2. A Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixou a competência de suas Seções e Subseções, a saber: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.6 - Ações derivadas de consórcio, excetuadas as relativas à alienação fiduciária em que se discuta a garantia; (destaque na citação) 3. A lide tem por objeto cancelamento de contrato de consórcio e recusa à restituição imediata de valores pagos (fls. 1/11) ou seja, a demanda tem por objeto matéria inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal, de forma que o inconformismo somente pode ser apreciado por uma de suas C. Câmaras. 4. Oportuno destacar que a propósito da questão assim já decidiu este Tribunal: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA C. 2ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão contratual e restituição de valores pagos pela autora. A parte requerida defende a validade do contrato de consórcio e a regularidade da retenção de taxas de adesão e administração, ao lado de multa penal compensatória pela desistência do consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência recursal adequada para julgamento da matéria relativa à rescisão de contrato de consórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, inciso II, item II.6, a competência para julgamento de ações derivadas de consórcio, como a presente, é da c. 2ª Subseção de Direito Privado. Precedentes deste e. Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Redistribuição determinada à uma das c. Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado. Tese de julgamento: "A competência para julgamento de ações relativas a contratos de consórcio é das c. Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado quando não houver discussão sobre alienação fiduciária e/ou compra e venda de bens móveis." (TJSP; Apelação Cível 1085072-60.2022.8.26.0100; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024). Pelo exposto, não conheço do recurso, ante a incompetência desta 30ª Câmara de Direito Privado, determinando a redistribuição do processo para uma das C. Câmaras da Seção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) deste E. Tribunal. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Heloisa Helena Gomes Penna Martha (OAB: 236384/SP) - Natália Rasi Ferre (OAB: 507849/SP) - Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) - Gabriel Almeida Rossi (OAB: 242995/SP) - Paulo Venilton Saquetti Passarelli (OAB: 269013/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015650-80.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Família - R.F.S. - Processe-se em segredo de Justiça, nos termos do art. 189 II do Código de Processo Civil. Concedo a Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 §3.º do Código de Processo Civil. Anote-se. A parte autora deverá regularizar o polo passivo da ação, pois a legitimidade passiva quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável e guarda é da genitora e a legitimidade passiva quanto aos alimentos é da criança por representação, observando-se que a mãe tem legitimidade passiva quanto aos alimentos ofertados para a sua prole, desde que o pedido da inicial seja formulado, concomitantemente, com as outras questões correlatas. Assim, emende a inicial, conforme acima descrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único, do mesmo dispositivo. Deve a advogada, ao proceder a emenda à petição inicial, utilizar o link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: HELOISA HELENA GOMES PENNA MARTHA (OAB 236384/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000291-90.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Orisson Gomes Pontes - Rodobens Incorporadora Imobiliária 393-spe Ltda. - Cumpra-se fls. 744, item 3. - ADV: VINÍCIUS BORGES NAVARRO (OAB 376309/SP), HELOISA HELENA GOMES PENNA MARTHA (OAB 236384/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025186-86.2023.8.26.0071 - Guarda de Família - Seção Cível - F.G.R. - H.J.A. - Vistos. 1- Realizada audiência de tentativa de conciliação, a mesma restou infrutífera (fl. 124). 2- Considerando o determinado na r. decisão de fl. 124 e com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3- Após, ao Ministério Público e em seguida, tornem conclusos para decisão e/ou sentença (DESP 04). Intime-se. - ADV: LUCY KELLEN DE FREITAS (OAB 383339/SP), HELOISA HELENA GOMES PENNA MARTHA (OAB 236384/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003425-28.2025.8.26.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.R.S. - Fls. 53/54: Manifeste-se a parte autora sobre os Avisos de Recebimento Negativos. - ADV: HELOISA HELENA GOMES PENNA MARTHA (OAB 236384/SP)
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