Fernando Vasques Martins Diniz Branco

Fernando Vasques Martins Diniz Branco

Número da OAB: OAB/SP 236567

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJSP, TJMG, STJ
Nome: FERNANDO VASQUES MARTINS DINIZ BRANCO

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pet 17807/DF (2025/0159403-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO REQUERENTE : M P F REQUERIDO : E A INTERESSADO : MONTESE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ADVOGADOS : MARIA HELENA DE BARROS PIMENTEL - SP028842 FABIO COUTINHO DE ALCANTARA GIL - SP083661 WILLIAM AKIRA MINAMI - SP246841 JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155 MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391 ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096 CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040 FLÁVIO TAMBELLINI RÍMOLI - SP444463 HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214 AIRANA AVOHAY NASCIMENTO DE MORAIS - DF077204 CAIO FARAH RODRIGUEZ - SP148254 SILVIA HACHIYA - SP183756 LUIS FRANCISCO JARDIM - SP307121 BRUNO ANDRE BREDDA CARRARA - SP238261 LUCIANA AKEMI MORIYA - SP398839 FERNANDO VASQUES MARTINS DINIZ BRANCO - SP236567 ADRIANA DE MORAES VOJVODIC - SP313856 AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência da decisão de fls. 204-236 e certidão de fl. 237:
  2. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5001505-41.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar, Energia Elétrica] AUTOR: AHERTON BATISTA JUNIOR CPF: 062.262.886-04 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos principais fatos relativos ao processo: AHERTON BATISTA JÚNIOR promoveu ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. Alega o requerente, em síntese, que procurou a requerida a fim de solicitar a ligação de rede de energia elétrica rural em sua propriedade localizada na Fazenda Laranjeira, comunidade de Cônego Marinho, Zona Rural, deste município. Informa que a requerida apresentou um orçamento no valor total de R$ 81.710,29 (oitenta e um mil, setecentos e dez reais e vinte e nove centavos), referente à sua participação financeira na execução da obra. Alega que não possui condições de pagar o referido valor e que a ausência de energia elétrica está impossibilitando o requerente de ter uma vida adequada. Regularmente citada, a concessionária requerida apresentou contestação por meio da qual, alega em suma, que a autora não atende aos requisitos para instalação do fornecimento de energia sem custos, previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, bem como que o imóvel se encontra localizado em parcelamento de solo irregular. Alega a ausência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil. Pugna pela total improcedência da ação. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nestas linhas iniciais, cumpre-me ressaltar que a matéria em exame se encontra regida pelo CDC, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da norma consumerista. Nesse cenário, é cediço que o CDC, em seu art. 22, prescreve que os serviços públicos devem ser “adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Outrossim, o art. 104 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, dispõe: Art. 104. O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão menor que 2,3 kV; II - carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50kW; III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade; e IV - obras para viabilizar a conexão contemplando: a) a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão menor ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou substituição de transformador; ou b) o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II. Com efeito, vislumbra-se que a concessionária efetua gratuitamente a solicitação de fornecimento de energia quando a carga de unidade consumidora não ultrapassa 50 kW e pode ser realizada em rede de tensão inferior a 2,3 kV, inclusive com instalação de transformador; do contrário, a legislação de regência do setor possibilita a participação financeira do interessado. Na hipótese, verifico que a requerida não se desincumbiu de demonstrar que o procedimento em questão não se enquadra na hipótese do art. 104 da Resolução 1.000/2021, de forma que a instalação deve ser realizada às expensas da concessionária. Ademais, em relação à alegação de que o imóvel se encontra em área de parcelamento de solo, verifico que os documentos acostados pela requerida não são suficientes para comprová-la. Assim sendo, infere-se que a distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, porquanto localizada em propriedade ainda não atendida, não sendo razoável impor ao consumidor a obrigação de custear a obra de instalação. Importante frisar que, caso haja necessidade de troca ou instalação do padrão de entrada, tal obrigação ficará a cargo da parte autora. Diante do exposto, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a parte ré execute, gratuitamente, as obras necessárias para a instalação do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Caso haja necessidade de troca ou instalação do padrão de entrada, tal obrigação ficará a cargo da parte autora. Não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. LAURA HELENA XAVIER FERREIRA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Havendo recurso tempestivamente interposto, ouça-se a parte contrária e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e aviado pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à alteração da classe processual e remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor do débito exequendo, caso a parte não possua advogado e não indique o valor do débito. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública executada para, querendo, manifestar-se sobre o cumprimento de sentença e sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, impugnando-os, no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo impugnação apresentada pela parte executada, abra-se vista à parte exequente, para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Não sendo apresentada impugnação pela parte executada, REQUISITE-SE o pagamento, na forma legal (artigo 535, 3º, incisos I e II do CPC). Se for o caso, intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007448-49.1995.8.26.0562 (562.01.1995.008853) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Casa Branco Cambio e Turismo Ltda e outro - Paulo Ferraz de Magalhaes - - Carmen Sylvia de Arruda Magalhaes e outros - MARIA FERNANDA VASQUES MARTINS DINIZ BRANCO - Terezinha de Lourdes Martins Dinis e Silva - - Gloria Maria Aparecida Martins Diniz de Andrade e outros - Defiro a citação do herdeiro Alvaro por edital, para os termos do art.690 do CPC.Venham para os autos a minuta. Intime-se. - ADV: VITOR HENRIQUE MIYASIRO DE ABREU (OAB 474120/SP), FERNANDO VASQUES MARTINS DINIZ BRANCO (OAB 236567/SP), LUCAS BRAZ RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 280029/SP), LEONARDO GOMES PINHEIRO (OAB 174199/SP), FERNANDO VASQUES MARTINS DINIZ BRANCO (OAB 236567/SP), MARIA STELLA VERTA CARVALHO (OAB 45150/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), PAULO MAGALHÃES NASSER (OAB 248597/SP)
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