Andreia De Fatima Vieira
Andreia De Fatima Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 236723
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
262
Total de Intimações:
328
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
ANDREIA DE FATIMA VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 328 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000863-73.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: EDNA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS para a concessão/revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos que supostamente trabalhou exposto a agentes nocivos. Na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil ora em vigor (Lei nº 13.105/2015), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, contanto que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. In casu, somente após o estabelecimento de contraditório substancial e a análise exauriente dos documentos anexados à petição inicial será possível formular juízo de certeza sobre a relação material subjacente ao processo. Ausente, portanto, probabilidade da existência do direito alegado, indefiro a tutela provisória de urgência.Trata-se de ação ajuizada em face do INSS para a concessão/revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos que supostamente trabalhou exposto a agentes nocivos. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, contestar o pedido no prazo legal. Na oportunidade, deverá instruir a contestação com todos os documentos pertinentes ao caso. Serve o presente de mandado de citação. Cite-se. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000859-36.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: LUIZ CARLOS SECOLIM Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Afasto a prevenção apontada pelo distribuidor em relação ao processo 5001279-12.2023.4.03.6336. Com efeito, não constato identidade de partes, pois naquela demanda o polo passivo era a Caixa Econômica Federal. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS para a concessão/revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos que supostamente trabalhou exposto a agentes nocivos. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, contestar o pedido no prazo legal. Na oportunidade, deverá instruir a contestação com todos os documentos pertinentes ao caso. Serve o presente de mandado de citação. Cite-se. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000881-94.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: JURACI APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social para a concessão de benefício previdenciário. Na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil ora em vigor (Lei nº 13.105/2015), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, contanto que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. In casu, somente após o estabelecimento de contraditório substancial e a análise exauriente dos documentos anexados à petição inicial será possível formular juízo de certeza sobre a relação material subjacente ao processo. Ausente, portanto, probabilidade da existência do direito alegado, indefiro a tutela provisória de urgência. Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Na oportunidade, deverá instruir a contestação com todos os documentos pertinentes ao caso, bem assim poderá apresentar eventual proposta de acordo. Após, vista ao autor para manifestar-se sobre a contestação. Serve o presente como mandado de citação. Intime(m)-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011834-80.2023.5.15.0024 RECORRENTE: RICARDO BRUNELLI RECORRIDO: RAIZEN ENERGIA S.A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011834-80.2023.5.15.0024 RECORRENTE: RICARDO BRUNELLI RECORRIDO: RAIZEN ENERGIA S.A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO BRUNELLI
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000856-81.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: SANDRA REGINA NAHUM Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social para a revisão de benefício previdenciário. Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Na oportunidade, deverá instruir a contestação com todos os documentos pertinentes ao caso, bem assim poderá apresentar eventual proposta de acordo. Após, vista ao autor para manifestar-se sobre a contestação. Serve o presente como mandado de citação. Intime(m)-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000973-72.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: SHIRLEI APARECIDA MEDOLAGO Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 22/09/2025 às 14h00min - LARISSA CUNHA DE PAULA MARCONDES - Clínico Geral Intime(m)-se as partes acerca da designação de perícia médica para o dia e horário acima especificados – CLÍNICA GERAL – com o(a) médico(a) acima indicado(a) - a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro – Jaú/SP. Nos termos do artigo 28, "caput" da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), ante o grau de complexidade do exame, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários. Para a prova da incapacidade, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000519-92.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: PEDRO BUENO Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Afasto a prevenção apontada pelo distribuidor em relação ao processo 5000859-09.2023.4.03.6117. Com efeito, não constato identidade de causa de pedir e pedido, pois naquela demanda o pleito era de Revisão da Vida Toda. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS para a concessão/revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos que supostamente trabalhou exposto a agentes nocivos. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, contestar o pedido no prazo legal. Na oportunidade, deverá instruir a contestação com todos os documentos pertinentes ao caso. Serve o presente de mandado de citação. Cite-se. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001173-64.2023.8.26.0063 (processo principal 1000852-85.2018.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Eli Evangelista de Campos - Nota de cartório: Aguarda-se manifestação das partes quanto à manifestação do sr.perito de fls. 237/239. - ADV: ANDRÉIA DE FÁTIMA VIEIRA CATALAN (OAB 236723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000827-28.2025.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria Marlene Fardim Messa - BANCO BMG S/A - Fls. Retro: Considerando a declaração da parte autora de que a assinatura no contato apresentado pela ré não lhe pertence, há a necessidade de realização de perícia grafotécnica para concluir se a assinatura foi ou não lançada pela autora, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. Dessa forma, manifeste-se a requerente se deseja a extinção do feito nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 485, I do CPC ou a redistribuição ao juízo comum. Prazo de 10 dias. No silêncio os autos serão extintos. - ADV: ANDRÉIA DE FÁTIMA VIEIRA CATALAN (OAB 236723/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
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