Andreia De Fatima Vieira
Andreia De Fatima Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 236723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreia De Fatima Vieira possui 396 comunicações processuais, em 306 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
306
Total de Intimações:
396
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TST
Nome:
ANDREIA DE FATIMA VIEIRA
📅 Atividade Recente
68
Últimos 7 dias
340
Últimos 30 dias
396
Últimos 90 dias
396
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (185)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (67)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
RECURSO INOMINADO CíVEL (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 396 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0011788-67.2018.5.15.0024 AUTOR: GILVANDO LUIZ DOS SANTOS RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b678fe proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1 - Ciência às partes do retorno dos presentes autos do Egrégio TRT da 15ª Região. Honorários periciais de insalubridade (RODRIGO DESTRO) em R$ 2.500,00, em 23/5/2019, atualizáveis, pela reclamada. A sentença fixou "Honorários periciais médicos (LUIZ M. NETO) em R$ 1.500,00, em 17/5/2019, pelo reclamante, sucumbente no objeto da perícia, dedutíveis de seus créditos ora deferidos (CLT, art.790-B)". No entanto, por aplicação do acórdão do TST (id. f357fe2), como o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais também não podem ser deduzidos de seu crédito. Portanto, determino a requisição de honorários em favor do perito médico (LUIZ M. NETO) ora rearbitrados em R$ 1.000,00, considerando a alta complexidade da perícia. Efetue a Secretaria da Vara o procedimento necessário, solicitando ao TRT da 15ª Região, que pague ao sr. perito, os honorários fixados e informando que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia e é beneficiário da justiça gratuita, tudo nos termos do Provimento GP-CR nº 03/2012 e GP-CR 2/2024 (perito: LUIZ M NETO). 2 - Primeiramente, o reclamante deverá informar nos autos, em petição separada com a descrição “indica conta bancária” e cadastrar seus dados bancários para oportuna liberação de valores. Para tanto, deverá acessar o sistema pelos links https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ ou https://trt15.jus.br/pje (clicar última opção terceira linha Atualiz. DadosBancários - BB ). 3 - Intime-se o autor para que se manifeste sobre o interesse na execução de ofício, requisito do art. 878 da CLT, assim como na desconsideração da personalidade jurídica em caso de execução forçada. 4 - Intime-se a parte reclamada para, no prazo de oito dias, preclusivo e improrrogável, apresentar os seus cálculos de liquidação, com a observação do título executivo. No mesmo prazo, a parte passiva deverá depositar os valores por ela apurados, por incontroversos. 5 - A planilha de cálculo a ser juntada em deverá atender aos seguintes parâmetros, permitindo a sua homologação: A - Utilizar o PJE-Calc https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao No cálculo em PDF a ser anexado, deverão ser selecionados todos os relatórios para impressão. B - Deverão ser juntados todos os documentos comprobatórios, quando necessário (p. ex. inscrição no SIMPLES à época da apuração do crédito previdenciário); e C - Os juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula 200 do C. TST, antes da dedução da contribuição previdenciária; D - Para sentenças que não especificaram juros e correção monetária explicitamente ou que deixaram para a fase de liquidação a decisão quanto a essa questão, aplica-se a ADC 58, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E até o ajuizamento e SELIC após o ajuizamento, que já engloba a correção monetária e juros e; E - Para sentenças que transitaram em julgado até 19.6.2020 (decisão liminar do STF suspendendo os processos que discutiam os critérios de atualização monetária datada de 20.6.2020), aplica-se o determinado em sentença, seja TR seja IPCA-E e juros de 1% ao mês; F - Elaborados os cálculos com a utilização do referido sistema, a parte deverá anexá-los no processo eletrônico em planilha “.PDF”, bem como o arquivo exportado do referido programa com a extensão ".PJC", obtido da aba Operações – Exportar. 6 - Findo o prazo do item 4, independentemente de nova intimação, no prazo preclusivo e improrrogável de 08 dias, o autor poderá se manifestar sobre os cálculos, apresentando impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT, observando a mesma data de atualização usada pela reclamada (o silêncio será interpretado como anuência aos números apresentados pela parte ré). 7 – Em caso de divergência dos cálculos das partes, o juízo analisará a complexidade das contas elaboradas e eventual necessidade de perícia contábil. 8 – Fica o(a) autor(a) advertido(a) que, caso não seja apresentado cálculo por nenhuma das partes, o valor arbitrado pela r. sentença ou v. acórdão, acrescido das contribuições previdenciárias, será homologado para os fins do início da execução e/ou contagem de prazo para prescrição intercorrente. 9 - A inércia da devedora principal será interpretada como insolvência, razão pela qual, no mesmo prazo, competirá à devedora subsidiária, caso queira exercer o benefício de ordem, indicar bens da devedora principal, livres, desembargados e sua localização, quantos bastem para a quitação do débito (art. 835 cc. art. 795, § 2º, do CPC/2015) para que o Juízo possa deliberar sobre a retenção dos valores até solução cabal do impasse, sob pena de preclusão." 10 - Intimem-se. JAU/SP, 04 de julho de 2025 \lalm LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILVANDO LUIZ DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0011788-67.2018.5.15.0024 AUTOR: GILVANDO LUIZ DOS SANTOS RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b678fe proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1 - Ciência às partes do retorno dos presentes autos do Egrégio TRT da 15ª Região. Honorários periciais de insalubridade (RODRIGO DESTRO) em R$ 2.500,00, em 23/5/2019, atualizáveis, pela reclamada. A sentença fixou "Honorários periciais médicos (LUIZ M. NETO) em R$ 1.500,00, em 17/5/2019, pelo reclamante, sucumbente no objeto da perícia, dedutíveis de seus créditos ora deferidos (CLT, art.790-B)". No entanto, por aplicação do acórdão do TST (id. f357fe2), como o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais também não podem ser deduzidos de seu crédito. Portanto, determino a requisição de honorários em favor do perito médico (LUIZ M. NETO) ora rearbitrados em R$ 1.000,00, considerando a alta complexidade da perícia. Efetue a Secretaria da Vara o procedimento necessário, solicitando ao TRT da 15ª Região, que pague ao sr. perito, os honorários fixados e informando que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia e é beneficiário da justiça gratuita, tudo nos termos do Provimento GP-CR nº 03/2012 e GP-CR 2/2024 (perito: LUIZ M NETO). 2 - Primeiramente, o reclamante deverá informar nos autos, em petição separada com a descrição “indica conta bancária” e cadastrar seus dados bancários para oportuna liberação de valores. Para tanto, deverá acessar o sistema pelos links https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ ou https://trt15.jus.br/pje (clicar última opção terceira linha Atualiz. DadosBancários - BB ). 3 - Intime-se o autor para que se manifeste sobre o interesse na execução de ofício, requisito do art. 878 da CLT, assim como na desconsideração da personalidade jurídica em caso de execução forçada. 4 - Intime-se a parte reclamada para, no prazo de oito dias, preclusivo e improrrogável, apresentar os seus cálculos de liquidação, com a observação do título executivo. No mesmo prazo, a parte passiva deverá depositar os valores por ela apurados, por incontroversos. 5 - A planilha de cálculo a ser juntada em deverá atender aos seguintes parâmetros, permitindo a sua homologação: A - Utilizar o PJE-Calc https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao No cálculo em PDF a ser anexado, deverão ser selecionados todos os relatórios para impressão. B - Deverão ser juntados todos os documentos comprobatórios, quando necessário (p. ex. inscrição no SIMPLES à época da apuração do crédito previdenciário); e C - Os juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula 200 do C. TST, antes da dedução da contribuição previdenciária; D - Para sentenças que não especificaram juros e correção monetária explicitamente ou que deixaram para a fase de liquidação a decisão quanto a essa questão, aplica-se a ADC 58, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E até o ajuizamento e SELIC após o ajuizamento, que já engloba a correção monetária e juros e; E - Para sentenças que transitaram em julgado até 19.6.2020 (decisão liminar do STF suspendendo os processos que discutiam os critérios de atualização monetária datada de 20.6.2020), aplica-se o determinado em sentença, seja TR seja IPCA-E e juros de 1% ao mês; F - Elaborados os cálculos com a utilização do referido sistema, a parte deverá anexá-los no processo eletrônico em planilha “.PDF”, bem como o arquivo exportado do referido programa com a extensão ".PJC", obtido da aba Operações – Exportar. 6 - Findo o prazo do item 4, independentemente de nova intimação, no prazo preclusivo e improrrogável de 08 dias, o autor poderá se manifestar sobre os cálculos, apresentando impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT, observando a mesma data de atualização usada pela reclamada (o silêncio será interpretado como anuência aos números apresentados pela parte ré). 7 – Em caso de divergência dos cálculos das partes, o juízo analisará a complexidade das contas elaboradas e eventual necessidade de perícia contábil. 8 – Fica o(a) autor(a) advertido(a) que, caso não seja apresentado cálculo por nenhuma das partes, o valor arbitrado pela r. sentença ou v. acórdão, acrescido das contribuições previdenciárias, será homologado para os fins do início da execução e/ou contagem de prazo para prescrição intercorrente. 9 - A inércia da devedora principal será interpretada como insolvência, razão pela qual, no mesmo prazo, competirá à devedora subsidiária, caso queira exercer o benefício de ordem, indicar bens da devedora principal, livres, desembargados e sua localização, quantos bastem para a quitação do débito (art. 835 cc. art. 795, § 2º, do CPC/2015) para que o Juízo possa deliberar sobre a retenção dos valores até solução cabal do impasse, sob pena de preclusão." 10 - Intimem-se. JAU/SP, 04 de julho de 2025 \lalm LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0012019-84.2024.5.15.0024 AUTOR: TATIANE DIAS DA SILVA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 853b121 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Quanto requerimento da parte autora na petição ID caef4bc, razão lhe assiste. Assim, defiro o requerido. Verifica-se que o sr perito procedeu ao agendamento da perícia (fl. 593-ID a8be6f2). Considerando-se que o sr perito não observou que entre o último dia concedido para informar a data da perícia e a realização do ato pericial, deve ser observado o prazo mínimo de 05 dias úteis. deverá o sr perito proceder novo agendamento da perícia, observando o prazo abaixo: PRAZO PARA O PERITO MÉDICO PETICIONAR NOS AUTOS INFORMANDO O DIA E HORA AGENDADOS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: até 11.07.2025. O Perito deve peticionar nos autos informando o dia da perícia no prazo acima estabelecido. Entre o último dia concedido para informar a data da perícia e a realização do ato pericial, deve ser observado o prazo mínimo de 05 dias úteis. DATA, HORA E LOCAL DA MÉDICA: O perito deve agendar a perícia, peticionando no processo, incumbindo as partes o monitoramento da data a ser fixada pelo perito, uma vez que a Vara não fará intimações. OBS: Todas as comunicações serão efetuadas no processo. Quanto aos demais prazos, permanecem os fixados no despacho de fls.580/581-ID d477a02, ou seja: PRAZO PARA PERITO MÉDICO (ENTREGA DO LAUDO): até 29.08.2025. PRAZO DAS PARTES (MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO): até 05.09.2025. PRAZO PARA PERITO MÉDICO (MANIFESTAÇÃO SOBRE AS IMPUGNAÇÕES): até 12.09.2025. PRAZO DAS PARTES (TOMAR CIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DO PERITO): até 17.09.2025. Réplica anexada às fls. 553/567- ID ea81704. Os prazos acima deverão ser rigorosamente obedecidos, para que não haja prejuízo à audiência de instrução PRESENCIAL designada para dia 05.11.2025 às 9:00 horas (fls. 581/582- ID d477a02. Intimem-se: partes e perito médico (Marcello T. Castiglia). JAU/SP, 07 de julho de 2025 LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0012019-84.2024.5.15.0024 AUTOR: TATIANE DIAS DA SILVA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 853b121 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Quanto requerimento da parte autora na petição ID caef4bc, razão lhe assiste. Assim, defiro o requerido. Verifica-se que o sr perito procedeu ao agendamento da perícia (fl. 593-ID a8be6f2). Considerando-se que o sr perito não observou que entre o último dia concedido para informar a data da perícia e a realização do ato pericial, deve ser observado o prazo mínimo de 05 dias úteis. deverá o sr perito proceder novo agendamento da perícia, observando o prazo abaixo: PRAZO PARA O PERITO MÉDICO PETICIONAR NOS AUTOS INFORMANDO O DIA E HORA AGENDADOS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: até 11.07.2025. O Perito deve peticionar nos autos informando o dia da perícia no prazo acima estabelecido. Entre o último dia concedido para informar a data da perícia e a realização do ato pericial, deve ser observado o prazo mínimo de 05 dias úteis. DATA, HORA E LOCAL DA MÉDICA: O perito deve agendar a perícia, peticionando no processo, incumbindo as partes o monitoramento da data a ser fixada pelo perito, uma vez que a Vara não fará intimações. OBS: Todas as comunicações serão efetuadas no processo. Quanto aos demais prazos, permanecem os fixados no despacho de fls.580/581-ID d477a02, ou seja: PRAZO PARA PERITO MÉDICO (ENTREGA DO LAUDO): até 29.08.2025. PRAZO DAS PARTES (MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO): até 05.09.2025. PRAZO PARA PERITO MÉDICO (MANIFESTAÇÃO SOBRE AS IMPUGNAÇÕES): até 12.09.2025. PRAZO DAS PARTES (TOMAR CIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DO PERITO): até 17.09.2025. Réplica anexada às fls. 553/567- ID ea81704. Os prazos acima deverão ser rigorosamente obedecidos, para que não haja prejuízo à audiência de instrução PRESENCIAL designada para dia 05.11.2025 às 9:00 horas (fls. 581/582- ID d477a02. Intimem-se: partes e perito médico (Marcello T. Castiglia). JAU/SP, 07 de julho de 2025 LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE DIAS DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0011947-97.2024.5.15.0024 AUTOR: ALESSANDRO JOSE MARQUES BASTOS RÉU: COOPERBARRA / COOPERATIVA DE CONSUMO BARRA-IGARACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 930ae80 proferida nos autos. DECISÃO Mantenho o despacho agravado. Apresente o(a) agravado(a) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso principal. Após, proceda-se à remessa do processo ao segundo grau. Sem prejuízo da determinação supra, intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. Intimem-se. JAU/SP, 07 de julho de 2025. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto HRO Intimado(s) / Citado(s) - COOPERBARRA / COOPERATIVA DE CONSUMO BARRA-IGARACU
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0011947-97.2024.5.15.0024 AUTOR: ALESSANDRO JOSE MARQUES BASTOS RÉU: COOPERBARRA / COOPERATIVA DE CONSUMO BARRA-IGARACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 930ae80 proferida nos autos. DECISÃO Mantenho o despacho agravado. Apresente o(a) agravado(a) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso principal. Após, proceda-se à remessa do processo ao segundo grau. Sem prejuízo da determinação supra, intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. Intimem-se. JAU/SP, 07 de julho de 2025. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto HRO Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO JOSE MARQUES BASTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003108-33.2008.8.26.0333 (333.01.2008.003108) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Maria Artioli - Banco Nossa Caixa Sa - "Vistos. I - Fls. 159/162: Trata-se de acordo entabulado entre as partes após a prolação de sentença. Com efeito, o acordo, em que pese realizado após a prolação da sentença, deve prevalecer sobre a decisão proferida. Dispõe o artigo 840 do Código Civil, que pelo contrato de transação, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Nestes termos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nos autos às fls. 64/65 e, por consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. P.I. II - Fls. 181: A proposta do acordo de fls. 159/162 consistiu no pagamento à parte autora e honorários advocatícios "da quantia de R$ 15.849,26 já considerados eventuais levantamentos anteriores, e honorários de sucumbência de R$ 1.378,19 que representa 10% (dez por cento) do valor devido ao(s) Poupador(s)." Contudo, às fls. 180 sobreveio o pagamento a menor no que se refere ao pagamento da obrigação principal, requerendo o autor o pagamento da quantia remanescente. Por sua vez, o banco requerido afirmou erro material no valor apontado no acordo, pois o valor de R$ 15.849,26 se referia à totalidade do pagamento, que incluía os honorários advocatícios, salientando que constou no acordo que o valor dos honorários advocatícios representam 10% do valor devido, e modo que o valor da obrigação principal seria R$ 13.781,98, tal qual o depósito de fls. 180 (fls. 183/184). Com efeito, de acordo com o Código Civil, ainterpretaçãodo negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte quenãoredigiu o documento (artigo 113, §1°, IV, do Código Civil). Dos termos do acordo a proposta foi clara no sentido de oferecer em pagamento a quantia de R$ 15.849,26 e honorários de sucumbência de R$ 1.378,19. O uso da partícula "e" indica claramente que no valor de R$ 15.849,26 não estavam inclusos os honorários advocatícios. Nesses termos, em que pese a informação de que o valor dos honorários representa 10% da obrigação principal, à luz do disposto artigo 113, §1°, IV, do Código Civil, a interpretação que deve prevalecer é a de que o valor do acordo consistia na soma do valor da obrigação principal R$ 15.849,26 e do pagamento de honorários de R$ 1.378,19. Destarte, em não havendo o pagamento voluntário do remanescente do acordo, caberá ao autor o ajuizamento de cumprimento de sentença. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int." - ADV: ANDRÉIA DE FÁTIMA VIEIRA CATALAN (OAB 236723/SP), JORGE DONIZETTI SANCHEZ (OAB 146662/MG)