Eber Paulo De Oliveira

Eber Paulo De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 236774

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eber Paulo De Oliveira possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TJSP, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJMA, TJSP, TJMG, TRF6, TRT3
Nome: EBER PAULO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) INTERDIçãO (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PETIçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806325-28.2025.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO DA SILVA BRENHA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSEMIRO SOUSA LOBO JUNIOR - MA13301 REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Advogados do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINI ARAUJO HENRIQUE NOGUEIRA - RJ236774, FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - DF06575, LUANA CORREA BUENO - RJ258967, VANUSA EDNA ALVES - RJ245199, WAGNER DUCCINI - SP258875 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos Atos Ordinatórios, INTIMO as partes, por seus patronos constituídos, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 17/09/2025 09:30, a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des. Sarney Costa – Térreo). São Luís/MA, 28 de julho de 2025 ROUSEANE BRAGA BATALHA Servidora SEJUD Cível Mat. 173476
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU CumPrSe 0010063-18.2025.5.03.0061 REQUERENTE: CHRISTIANE SALOMON BEZERRA CALLAU REQUERIDO: CENTRO MEDICO DO VALE DO SAPUCAI LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 855098a proferido nos autos. 1- Designo audiência conciliatória, a se realizar no dia 18/08/2025 11:01 horas  na modalidade telepresencial, na plataforma ZOOM, através do seguinte link de acesso:    https://trt3-jus-br.zoom.us/my/lucienee     2- Conclamo as partes a se engajarem na busca pela solução consensual, inclusive iniciando tratativas de negociação preliminares, se assim desejarem, ficando mantida a audiência em qualquer caso. 3- O horário deverá ser obedecido pelos interlocutores de maneira a não atrasar o andamento da pauta. Basta copiar o link acima em seu navegador, na hora da audiência designada, e em seguida aguardar na sala de espera até ser admitido(a).  4-  Registro, por fim, que todo e qualquer requerimento dos advogados deverá ser feito por petição no próprio processo, via PJE, não sendo conhecido qualquer email para tanto.  5- As partes poderão optar por modalidade de audiência diversa da fixada, bastando para tanto proceder ao requerimento comum nos autos, em tempo hábil para a adequação da pauta.   6- Após a audiência de conciliação, recomendamos que todos participantes respondam à pesquisa de satisfação disponível no portal da conciliação do site deste Eg. TRT/MG, através do link a seguir: https://portal.trt3.jus.br/internet/servicos/conciliacao 7- Intimem-se partes/advogados deste despacho, através de publicação no DJEN, ficando a cargo dos ilustres procuradores destinatários da presente intimação a comunicação a seus constituintes.     BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. HADMA CHRISTINA MURTA CAMPOS Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANE SALOMON BEZERRA CALLAU
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU CumPrSe 0010063-18.2025.5.03.0061 REQUERENTE: CHRISTIANE SALOMON BEZERRA CALLAU REQUERIDO: CENTRO MEDICO DO VALE DO SAPUCAI LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 855098a proferido nos autos. 1- Designo audiência conciliatória, a se realizar no dia 18/08/2025 11:01 horas  na modalidade telepresencial, na plataforma ZOOM, através do seguinte link de acesso:    https://trt3-jus-br.zoom.us/my/lucienee     2- Conclamo as partes a se engajarem na busca pela solução consensual, inclusive iniciando tratativas de negociação preliminares, se assim desejarem, ficando mantida a audiência em qualquer caso. 3- O horário deverá ser obedecido pelos interlocutores de maneira a não atrasar o andamento da pauta. Basta copiar o link acima em seu navegador, na hora da audiência designada, e em seguida aguardar na sala de espera até ser admitido(a).  4-  Registro, por fim, que todo e qualquer requerimento dos advogados deverá ser feito por petição no próprio processo, via PJE, não sendo conhecido qualquer email para tanto.  5- As partes poderão optar por modalidade de audiência diversa da fixada, bastando para tanto proceder ao requerimento comum nos autos, em tempo hábil para a adequação da pauta.   6- Após a audiência de conciliação, recomendamos que todos participantes respondam à pesquisa de satisfação disponível no portal da conciliação do site deste Eg. TRT/MG, através do link a seguir: https://portal.trt3.jus.br/internet/servicos/conciliacao 7- Intimem-se partes/advogados deste despacho, através de publicação no DJEN, ficando a cargo dos ilustres procuradores destinatários da presente intimação a comunicação a seus constituintes.     BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. HADMA CHRISTINA MURTA CAMPOS Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE S/A - CENTRO MEDICO DO VALE DO SAPUCAI LTDA.
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ CumPrSe 0010063-18.2025.5.03.0061 REQUERENTE: CHRISTIANE SALOMON BEZERRA CALLAU REQUERIDO: CENTRO MEDICO DO VALE DO SAPUCAI LTDA. E OUTROS (1) V DESTINATÁRIO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE S/A   INTIMAÇÃO    Fica Vossa Senhoria intimado a tomar ciência do inteiro teor do despacho #id:e718ba7 proferido nos autos.  DESPACHO Verifico que o(a) procurador(a) do segundo reclamado CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE S/A, Dr(a). WAGNER DUCCINI- OAB/SP258875, através da petição #id:72f4627, anexou substabelecimento sem reserva de poderes sob #id:c552040, sendo que o(a)(s) advogado(a)(s) substabelecido(s) não se encontra(m) habilitado(s) no processo para a referida parte. Importa ressaltar que a habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo, deve ser efetivada mediante requerimento específico de habilitação pelo advogado e habilitando-se apenas aquele que peticionar, em qualquer grau de jurisdição (artigo 5º, § 5º, da Resolução 185 do CSJT, de 24/03/2017). Sendo assim, cabe a cada procurador da parte peticionar, utilizando seu próprio certificado digital, informando sua habilitação no processo e que a procuração/substabelecimento já consta nos autos. Não obstante, embora  seja ônus da  parte, excepcionalmente, a fim de regularizar a representação processual antes do recebimento do(s) recurso(s) e remessa dos autos para o , determino: 1)  A Secretaria deverá cadastrar o(a)(s) patrono(a)(s) substabelecido(a)(s), conforme documento de #id:c552040, abaixo transcrito, haja vista o substabelecimento em questão, intimando-o(a)(s) do presente despacho. 2) Intimem-se as partes. 3) Após,  a Secretaria deverá excluir o antigo advogado(a) do(a) segundo reclamado(a) CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE S/, Dr(a). WAGNER DUCCINI- OAB/SP258875. 4)  Por fim, remetam-se os presentes autos ao CEJUSC1 -  Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas. ITAJUBA/MG, 25 de julho de 2025. MURILLO FRANCO CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto ITAJUBA/MG, 28 de julho de 2025. LUCIANA FREITAS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE S/A
  6. Tribunal: TJMA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865590-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: M. D. O. M., VALERIA ALVES DE OLIVEIRA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 REU: UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA Advogados do(a) REU: ANA CAROLINI ARAUJO HENRIQUE NOGUEIRA - RJ236774, FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - DF06575, LUANA CORREA BUENO - RJ258967, VANUSA EDNA ALVES - RJ245199 Advogado do(a) REU: ALESSANDRA DO LAGO - SP138081 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por M.D.O.M, menor, neste ato representado por sua genitora Valeria Alves De Oliveira Martins, em desfavor de UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e CEAM BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, relatou o Autor, menor, ser beneficiário do plano de saúde fornecidos pelas Requeridas e portador do Transtorno do Espectro Autista, tendo sido indicado por médico especialista acompanhamento multidisciplinar semanal. Contudo, ao recorrer á Operadora do plano para solicitar os tratamentos, teve seu pedido negado, sendo informado que o procedimento não foi autorizado, em razão do intervalo de dias. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para determinar à Requerida que, de forma imediata, realize semanalmente o tratamento integral do autor, com as respectivas prescrições médicas. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais suportados pelo Autor, no importe de R$-10.000,00 (dez mil reais), além das custas e honorários sucumbenciais. Anexou documentos. Concedida gratuidade de justiça ao Autor e deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar á demandada que autorizasse, em rede credenciada, os tratamentos pleiteados de TERAPIA ABA (10hrs), FONOAUDIOLOGIA (2hrs), TERAPIA OCUPACIONAL (2hrs) e PSICOLOGIA (2hrs), conforme laudo médcio (ID 104819523), bem como demais tratamentos indicados pelo médico assistente da parte autora, sob pena de multa diária. CEAM BRASIL informou o cumprimento da liminar (ID 109574757). UNIPACTUM Administradora de Benefícios Ltda apresentou contestação (ID 109694966). Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, em síntese, asseverou que não foi ela quem procedeu com a suposta negativa de cobertura alegada pelo Autor. Defendeu que a operadora deve oferecer atendimento por profissional apto, no entanto, não está obrigada a disponibilizar profissional apto a executar determinada técnica ou método específico (aba, bobath, integração sensorial). Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais. CEAM BRASIL - Planos de Saúde Ltda apresentou contestação (ID 111769605). Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida, arguiu ausência de interesse de agir. No mérito, em síntese, argumentou que o Requerente vem recebendo atendimento 10 horas semanais de sessões de terapia ABA e 2 horas semanais para sessões de fono, totalizando 8 sessões no período e que não houve solicitação de outras terapias. Aduziu que não houve recusa ou limitação de atendimento pela Requerida. Ao final, requereu a revogação da liminar concedia, o acolhimento da preliminar e no mérito, a improcedência dos pedidos do autor. Réplica apresentada (ID 113300366). Decisão de saneamento (ID 138729723). Dilação probatória indeferida. Parecer ministerial de mérito pela procedência dos pleitos autorais (ID 155033454). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas. 2.1 Preliminares As preliminares foram apreciadas por ocasião do saneamento do feito. Não remanescem preliminares a serem analisadas, o processo está em ordem, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados. Passo, então, ao exame do mérito. 2.2 Mérito A relação jurídica havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, a ensejar a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante interpretação dos artigos 2º e 3º, caput e entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), verbete nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Ressalto, inicialmente, que a saúde configura bem imaterial, erigido a categoria de direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. Outrossim, as administradoras e operadoras de planos de saúde tem o dever de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto no cumprimento do contrato. De igual modo, a transparência nas relações consumeristas é garantia principiológica do sistema, de modo que, impõe-se refrear condutas que importem em lesão aos direitos básicos dos consumidores. Cuida-se, na espécie, de demanda proposta por menor, portador de transtorno do espectro autista (TEA), na qual pretende a condenação do plano demandado à autorização e custeio integral de terapias prescritas por médico assistente, além de compensação por danos morais. Observo que o vínculo contratual entre as partes (ID 104819515), o diagnóstico do Autor e a existência de prescrição médica para a realização do tratamento de reabilitação descrito na inicial (ID 104819523) são fatos incontroversos nos autos. O Autor também comprovou a recusa de atendimento do plano (ID 104819524 e 131325128). Ressalto que a Lei n. 12.764/12, que institui a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, determina, nos artigos 2º, III, e 3º, III, alínea “b”, o atendimento multiprofissional: Art. 2º - São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: (…) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; (...) Art. 3º - São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) II - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) b) o atendimento multiprofissional; A Resolução Normativa n. 469 da ANS, determina, ainda, que, pacientes com TEA tem direito a número ilimitado de sessões com fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapia ocupacional e psicológicos; bem como a cobertura pelo plano do método escolhido pelo médico assistente. Desse modo, havendo vínculo contratual entre as partes e prescrição médica recomendando o tratamento, a recusa de cobertura revela-se descabida, mormente considerando que as terapias têm previsão no rol da ANS, conforme se extrai das Resoluções Normativas n. 465 e n. 469/2021. Outrossim, a Lei n. 14.454 de 21/09/2022, que alterou a Lei n 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), confirmou que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui mera referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados. Desta feita, as limitações de quantidade de sessões ou especificidade das terapias a serem realizadas significam, em uma análise hipotética, a submissão do médico especialista e do paciente às previsões elaboradas por um corpo técnico que não participou da anamnese do paciente, tampouco esteve diante das peculiaridades do quadro clínico em questão, de forma a restringir as possibilidades de atingir o pleno desenvolvimento comportamental e sensorial de uma criança autista. A interferência nos aspectos do plano terapêutico traçado individualmente pode colocar o infante em inegável situação de risco de agravamento, talvez irreversível, dos efeitos da doença. Assim, entendo que as Diretrizes de Utilização não podem prevalecer quando a exigência deles prejudique o quadro de saúde ou mesmo coloque em risco a vida do usuário, inclusive por perceber clara afronta aos princípios regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como à inerente boa-fé contratual e ao resguardo da finalidade perseguida pelo usuário na avença. A escolha do tratamento a ser ministrado ao paciente está adstrita ao âmbito do profissional por ele eleito, não cabendo às operadoras de planos de saúde opinarem acerca de sua adequação. Ademais, conforme anotado no parecer ministerial, de acordo com o que prevê a Resolução n. 539 da ANS, o tratamento deve ser realizado preferencialmente na rede credenciada, desde que apta à aplicação das terapias prescritas. Somente nos casos de ausência de prestador credenciado, é que o plano está obrigado a garantir o tratamento fora da rede, nos moldes do art. 4.º da Resolução n.° 566/2022 (revogou a RN 259/2011) da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Nesse contexto, no caso dos autos impõe-se a confirmação dos efeitos da tutela concedida para a disponibilização dos procedimentos/terapias prescritas. Passo a análise do dano moral pleiteado. O dano moral se caracteriza quando atingidos os direitos de personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento e/ou constrangimento, capazes de abalá-lo emocional e psiquicamente, a ponto de alterar radicalmente sua rotina pessoal, familiar e profissional, já que esses sentimentos são economicamente inestimáveis. Conforme mencionado alhures, a interferência nos aspectos do plano terapêutico traçado individualmente e negativa de atendimento podem colocar o infante em inegável situação de risco de agravamento, talvez irreversível, dos efeitos da doença, o que ultrapassa o mero dissabor oriundo do inadimplemento contratual. Não havendo, pois, dúvida quanto à necessidade de indenização, passo à análise do quantum devido. Embora a lei não estabeleça parâmetros para fixação do valor devido a título de danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo arbitrar o montante de forma moderada, de modo que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, atentando ao grau de culpa da Requerida, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$-3.000,00 (três mil reais) suficiente a compensar a parte Requerente e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da Ré. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, torno definitiva a tutela concedia em caráter liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) CONDENAR as Requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio do tratamento integral do autor, conforme prescrito pelo médico assistente, preferencialmente em rede credenciada; b) CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$-3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (CC, art. 405). Em razão da sucumbência, condeno as Requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. São Luís (MA), data do sistema. Júlio César Lima Praseres Juiz respondendo pela 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA Portaria GCGJ n.1127/2025
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1141429-89.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Acayaba Advogados - Ceam Brasil – Planos de Saúde Ltda - Certidão à disposição da parte interessada. - ADV: EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES (OAB 275372/SP), ANA CAROLINI ARAUJO HENRIQUE NOGUEIRA (OAB 236774/RJ)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009687-31.2025.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.M. - Ao setor de cumprimento para expedição de ofício à Defensoria Pública nos termos da decisão de fls. 141/142. - ADV: EBER PAULO DE OLIVEIRA (OAB 236774/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou