Jair Gustavo Boaro Gonçalves

Jair Gustavo Boaro Gonçalves

Número da OAB: OAB/SP 236820

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 219
Total de Intimações: 270
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JAIR GUSTAVO BOARO GONÇALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 270 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021050-47.2016.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Leonice Pereira da Silva Frediani - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito e nada mais havendo, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I. - ADV: PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP), LILIA CRISTINA DE FATIMA GABRIEL RIBEIRO (OAB 268094/SP), THAIS HELENA TEIXEIRA AMORIM FRAGA NETTO (OAB 240684/SP), THAIS HELENA TEIXEIRA AMORIM FRAGA NETTO (OAB 240684/SP), MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), THAIS HELENA TEIXEIRA AMORIM FRAGA NETTO (OAB 240684/SP), MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), LILIA CRISTINA DE FATIMA GABRIEL RIBEIRO (OAB 268094/SP), PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP), PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO (OAB 360417/SP), LILIA CRISTINA DE FATIMA GABRIEL RIBEIRO (OAB 268094/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), JAIR GUSTAVO BOARO GONÇALVES (OAB 236820/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP), JAIR GUSTAVO BOARO GONÇALVES (OAB 236820/SP), JAIR GUSTAVO BOARO GONÇALVES (OAB 236820/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0035691-13.2023.8.26.0053 (processo principal 0023751-37.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - José Renato Pedroso - Vistos. Certidão supra: observo que há precatório e nos termos do artigo 2º do Provimento CSM nº 894/04, oportunamente, providencie a Serventia a remessa dos autos à UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (antigo Setor de Execuções contra a Fazenda Pública), em cumprimento ao disposto nos artigos 3º e 4º do mesmo Provimento. Intime-se. - ADV: DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), JAIR GUSTAVO BOARO GONÇALVES (OAB 236820/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0035691-13.2023.8.26.0053 (processo principal 0023751-37.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - José Renato Pedroso - Vistos. Certidão supra: observo que há precatório e nos termos do artigo 2º do Provimento CSM nº 894/04, oportunamente, providencie a Serventia a remessa dos autos à UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (antigo Setor de Execuções contra a Fazenda Pública), em cumprimento ao disposto nos artigos 3º e 4º do mesmo Provimento. Intime-se. - ADV: DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), JAIR GUSTAVO BOARO GONÇALVES (OAB 236820/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020045-26.2024.8.26.0053 (processo principal 1049977-52.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Cyrma de Nazareno Terra Peres - VISTOS. Antes de proceder à execução da obrigação de pagar, imprescindível o devido cumprimento da obrigação de fazer. Diga, pois, o(a) exequente, em dez dias, inclusive quanto ao integral cumprimento da obrigação de fazer. O silêncio será interpretado como obrigação cumprida, e os autos virão conclusos para prolação de decisão neste sentido. Int. - ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), JAIR GUSTAVO BOARO GONÇALVES (OAB 236820/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1004958-26.2024.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Rute Sueli de Jesus - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, com fundamento no artigo 182 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, ante a distribuição do processo em epígrafe, pelas razões a seguir expostas. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Rute Sueli de Jesus em face do Estado de São Paulo, por meio da qual a parte autora, professora da rede pública estadual de ensino, contratada por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/09, objetiva o reconhecimento do direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio). O feito foi distribuído por prevenção à ação coletiva nº 0053401-32.2012.8.26.0053, ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP em face do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência - SPPREV, julgada em 15.09.2015, por v. acórdão proferido pela C. 2ª Câmara de Direito Público, de minha relatoria, assim ementado: Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo Supressão de quinquênios e/ou sexta-parte de professores readmitidos nos termos da Lei complementar nº 1.093/09 Supressão injustificada Reconhecimento do direito à manutenção do adicional por tempo de serviço, quinquênio e/ou sexta-parte, incorporado ao patrimônio jurídico Impossibilidade de disciplinar situações futuras Recurso do Estado de São Paulo parcialmente provido. Recurso da São Paulo Previdência (SPPREV) ilegitimidade passiva reconhecida Condenação pelos ônus da sucumbência que se impõe Recurso da SPPREV provido. (TJSP; Apelação Cível 0053401-32.2012.8.26.0053; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2015; Data de Registro: 23/09/2015). O v. acórdão proferido na ação coletiva limitou-se a reconhecer o direito à manutenção dos adicionais já incorporados pelos professores anteriormente contratados nos termos da Lei nº 500/74, afastando expressamente a possibilidade de reconhecimento de eventuais vantagens futuras ou de extensão genérica a todos os docentes contratados pela LCE nº 1.093/2009: (...) E não se justifica a restrição pretendida pelo Estado no que tange à extensão do benefício aos servidores que já vinham prestando serviços em caráter permanente na Secretaria da Educação, e tinham direito ao pagamento dos quinquênios e/ou sexta-parte, reconhecido formalmente. (...) Importa destacar, quanto aos servidores admitidos pelo regime da Lei 500/74, que não possuem outros benefícios assegurados, por exemplo, pela Consolidação das Leis do Trabalho, se submetem, na verdade, ao regime estatutário-administrativo. Há muito deixaram de ser tratados como servidores temporários. A situação seria diversa para os servidores posteriormente admitidos nos termos da Lei complementar nº 1.093/09, mas desde que, primeiro, não sejam readmitidos sem qualquer interrupção, com desrespeito aos direitos adquiridos e, segundo, seja observado efetivamente o caráter precário previsto na nova lei. Afigura-se, pois, ilegal a conduta da Administração ao restringir o direito dos professores que já recebiam quinquênio e/ou sexta-parte. (...) O mesmo não se pode dizer com relação aos períodos futuros, mesmo porque o novo regime não permite sucessivas prorrogações de contrato, buscando tão somente resolver situação temporária. Busca-se com isso, resolver circunstância emergencial, não prorrogar contratos por tempo determinado, sem contratar servidores por meio de regular concurso público. Não é possível, nesta sede, garantir eventual direito futuro, por ser vedada decisão condicional. A pretensão seria mesmo uma autorização prévia para violação dos limites postos na lei de contratação temporária, com vistas, em princípio, a garantir a probidade administrativa. Ademais, o suposto direito/benefício deverá ser analisado sob a ótica da legislação em vigor à época em que preenchido o tempo de serviço. (...) Destarte, a r. sentença merece parcial reforma para reconhecer tão somente o direito dos professores contratados sob o regime da Lei 1.093/2009, que tiveram suprimidos os pagamentos dos quinquênios e/ou da sexta parte a voltarem a recebê-los, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, e atentando para os limites da representação, relativa aos comprovadamente filiados no momento do ajuizamento da ação. Por sua vez, a presente demanda foi proposta apenas em 2024, ou seja, mais de dez anos após o ajuizamento da ação coletiva, com o objeto exclusivo de reconhecimento originário de direito ao quinquênio por professora temporária da categoria O, contratada somente após a edição da LCE nº 1.093/2009, sem vínculo anterior nem incorporação prévia de vantagens justamente a pretensão rejeitada no julgamento da ação coletiva. Conforme assentamento funcional acostado às fls. 42/43, a autora foi contratada por tempo determinado, a partir do advento da Lei Complementar n.º 1.093/2009, sempre como professora enquadrada na categoria O, nos seguintes períodos: 21/06/2013 a 19/12/2014; de 16/04/2015 a 20/12/2018; de 01/02/2019 a 31/12/2023 e desde 15.02.2024, com vigência até a data de emissão do referido documento, em 19.12.2024. Ocorre que, embora ambas as demandas tratem de matéria semelhante, não há identidade de elementos apta a justificar a distribuição por prevenção. Destaca-se que a parte autora não integrou a lide coletiva, tampouco há qualquer prova de habilitação ou vinculação àquele processo. Com efeito, ainda que se admita eventual conexão temática entre a presente ação individual e a ação coletiva referida, deve-se reconhecer que não há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. Isso porque a ação coletiva não interfere no julgamento das demandas individuais, que tramitam de forma independente, como prevê expressamente o artigo 104 do CDC. Outrossim, conforme o artigo 103, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe, sendo-lhes assegurado o direito de postular individualmente a tutela de seus interesses. Ademais, ressalta-se que o objeto da presente demanda vem sendo analisado isoladamente por este E. Tribunal, com jurisprudência pacificada no sentido do indeferimento, ante a inexistência de amparo legal. Cita-se, por exemplo: Apelação Cível 1024931-21.2024.8.26.0451; 7ª Câmara de Direito Público; Rel. Des.Coimbra Schmidt; j. 06/06/2025; Apelação Cível 1016575-14.2017.8.26.0053; 10ª Câmara de Direito Público; Rel. Des.Teresa Ramos Marques; j. 31/07/2024; Apelação Cível nº 1024324-96.2016.8.26.0577, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Torres de Carvalho, j. 03/07/2017; Apelação Cível nº 1010600-84.2015.8.26.0019, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Desª Ana Liarte, j. 18/12/2017; Apelação Cível 1030148-55.2016.8.26.0506; 2ª Câmara de Direito Público; Rel. Des.Luciana Bresciani, j. 13/09/2018. De fato, o ordenamento jurídico nacional reconhece a autonomia entre as ações coletivas e individuais que versam sobre os mesmos fatos, para preservar a higidez do sistema protetivo, sendo, portanto, injustificada a vinculação entre os feitos. Na esteira do entendimento do C. STJ, a demandacoletivapara defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica comação individualpara defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" ( AgRg no REsp 1.360.502/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013).E, como também decidido pela Corte Superior, "a ausência de pedido do autor daaçãoindividualpara que esta fique suspensa até o julgamento daação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC , afasta a projeção de efeitos daação coletivanaação individual, de modo que cada uma dasaçõesterá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" ( AgInt no AREsp 655.388/RO , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). A respeito, vale citar: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA AO DIREITO NA EXECUÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. (...) 5. Existe no sistema jurídico brasileiro um microssistema de solução coletiva das controvérsias (processos coletivos) como forma de dar resposta mais célere e uniforme em relação às demandas repetitivas e aquelas que interferem na esfera de interesses de grande número de jurisdicionados. 6. O direito processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa. Pode ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgada extinta, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito. Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva (AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016). 7. Há relação de conexão entre a ação coletiva e a ação individual que trate do mesmo objeto e causa de pedir, como bem afirmado pelo § 1º, art. 103 do CDC (Lei 8.078/1990)"os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe". Porém, não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo. 8. A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou se utilizar do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito de promover ação individual para a discussão do direito subjetivo. 9. As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81 do CDC não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015). Precedente: REsp 1.620.717/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017. (...) (STJ - REsp: 1729239 RJ 2018/0047721-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) Aliás, o C. STJ já reconheceu que, mesmo em hipóteses de suspensão de ação individual até o julgamento da ação coletiva, os juízos permanecem distintos, e eventual aproveitamento dos elementos produzidos no feito coletivo não compromete a autonomia da nova demanda (REsp 1.525.327/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12/12/2018). Dessa forma, a despeito de o objeto da ação individual coincidir, total ou parcialmente, com o da ação coletiva, não há litispendência, conexão obrigatória ou coisa julgada que justifique a prevenção, especialmente quando a parte autora não participou da ação coletiva nem dela se beneficiou. Logo, entendo inexistente a prevenção apontada. Os autos devem ser redistribuídos livremente, em observância ao princípio do juiz natural e à garantia da imparcialidade do julgador. Diante do exposto, represento a Vossa Excelência para as providências cabíveis na espécie. Caso Vossa Excelência entenda de modo diverso, esta Desembargadora acolherá respeitosamente eventual determinação para retorno dos autos a esta Relatoria, a fim de prosseguir no julgamento do recurso. São Paulo, 26 de junho de 2025. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB: 360417/SP) - Adriana Carla de Oliveira Garcia (OAB: 452077/SP) - Guilherme Henrique Gabriel Ribeiro (OAB: 491722/SP) - Thaís Galhego Moreira (OAB: 222773/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) (Procurador) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1029580-78.2024.8.26.0564; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; RICARDO HOFFMANN - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de São Bernardo do Campo; 1ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1029580-78.2024.8.26.0564; Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrida: Cândida Maria Versolato Marques; Advogado: Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP); Advogada: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP); Advogado: Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP); Advogada: Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP); Advogado: Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP); Advogada: Adriana Carla de Oliveira Garcia (OAB: 452077/SP); Advogado: Guilherme Henrique Gabriel Ribeiro (OAB: 491722/SP); Advogada: Thaís Galhego Moreira (OAB: 222773/SP); Advogado: Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB: 360417/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1012054-88.2025.8.26.0071; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Bauru; Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1012054-88.2025.8.26.0071; Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI; Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev; Recorrida: Maria do Carmo Gomes Silva; Advogado: Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP); Advogado: Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP); Advogada: Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP); Advogado: Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP); Advogado: Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB: 360417/SP); Advogada: Adriana Carla de Oliveira Garcia (OAB: 452077/SP); Advogado: Guilherme Henrique Gabriel Ribeiro (OAB: 491722/SP); Advogada: Thaís Galhego Moreira (OAB: 222773/SP); Advogado: Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1010276-14.2025.8.26.0482; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Presidente Prudente; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1010276-14.2025.8.26.0482; Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrida: Veridiane Torres dos Santos; Advogado: Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP); Advogado: Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP); Advogada: Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP); Advogado: Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP); Advogado: Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB: 360417/SP); Advogada: Adriana Carla de Oliveira Garcia (OAB: 452077/SP); Advogado: Guilherme Henrique Gabriel Ribeiro (OAB: 491722/SP); Advogada: Thaís Galhego Moreira (OAB: 222773/SP); Advogado: Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1008183-70.2025.8.26.0032; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS; Fórum de Araçatuba; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1008183-70.2025.8.26.0032; Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrida: Cristina Maria Alves Gabas; Advogado: Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP); Advogada: Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP); Advogado: Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP); Advogado: Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB: 360417/SP); Advogada: Adriana Carla de Oliveira Garcia (OAB: 452077/SP); Advogado: Guilherme Henrique Gabriel Ribeiro (OAB: 491722/SP); Advogada: Thaís Galhego Moreira (OAB: 222773/SP); Advogado: Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP); Advogado: Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1003573-15.2025.8.26.0564; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; GUSTAVO SANTINI TEODORO - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de São Bernardo do Campo; 1ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1003573-15.2025.8.26.0564; Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrida: Marlí Rosado; Advogada: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP); Advogado: Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP); Advogada: Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP); Advogado: Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP); Advogado: Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB: 360417/SP); Advogada: Adriana Carla de Oliveira Garcia (OAB: 452077/SP); Advogado: Guilherme Henrique Gabriel Ribeiro (OAB: 491722/SP); Advogada: Thaís Galhego Moreira (OAB: 222773/SP); Advogado: Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP); Advogado: Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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