Joao Cesar Jurkovich
Joao Cesar Jurkovich
Número da OAB:
OAB/SP 236823
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSP, TRF3, TST, TRT15
Nome:
JOAO CESAR JURKOVICH
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010967-17.2024.5.15.0133 AUTOR: ALEX ALEXANDRE DE SOUZA TRANQUILINO RÉU: CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68810c5 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pela reclamada é tempestivo. Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular MVPS Intimado(s) / Citado(s) - ALEX ALEXANDRE DE SOUZA TRANQUILINO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010967-17.2024.5.15.0133 AUTOR: ALEX ALEXANDRE DE SOUZA TRANQUILINO RÉU: CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68810c5 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pela reclamada é tempestivo. Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025. JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular MVPS Intimado(s) / Citado(s) - CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0010146-69.2024.5.15.0082 RECORRENTE: CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: WELLINGTON FERNANDO POLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaa3854 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 02 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0010146-69.2024.5.15.0082 RECORRENTE: CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: WELLINGTON FERNANDO POLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaa3854 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 02 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON FERNANDO POLO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0011539-07.2023.5.15.0133 RECORRENTE: MAURICIO MENDES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURICIO MENDES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ba6d20 proferida nos autos. ROT 0011539-07.2023.5.15.0133 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA ANDRE SGORLON SILVEIRA (SP169177) JOÃO CESAR JURKOVICH (SP236823) PAULA DE SOUZA MANTOVANI (SP446561) SILVINEI APARECIDO MOURA DOS SANTOS (SP218175) Recorrido: Advogado(s): MAURICIO MENDES DA SILVA ADRIANA MAGNI PUPIM (SP388438) BRUNA SEGURA DA CRUZ (SP282036) GUILHERME FORMIGONI POLETO (SP479752) HUGO MARIN FUMAGALI (SP390238) JULIO CESAR DOS REIS (SP441998) LARISSA BASTREGHI CARETTA PIVETTA (SP401684) MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO (SP303777) YAGO BUCARDI FALQUE (SP467372) RECURSO DE: CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/12/2024 - Id 2d67afd; recurso apresentado em 17/12/2024 - Id 0df62a7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 10.000,00; Custas fixadas: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cc3d536: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id cc3d536. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DOENÇA NEXO CONCAUSAL O v. acórdão consignou: "(...Designada perícia médica (fls. 468/480), constatou o perito de confiança do Juízo que o autor deambula normalmente, sem claudicação ou outra dificuldade (fl.471), concluindo que: "O reclamante, contratado como Coletor pela reclamada, a partir de 28 /04/2020, apresenta história clínica de patologia com sintomatologia álgica em joelho esquerdo, com evolução a partir de dois anos dessa atividade. Portador de alteração constitucional identificada como genu valgo, a análise relacionada a atividade laboral exercida, permite consistência à conclusão pela ocorrência de concausalidade temporária em relação ao desenvolvimento de patologia que compromete a articulação de seu joelho esquerdo, qual determina incapacidade para o exercício dessa mesma atividade de forma definitiva, estando apto ao desenvolvimento de atividade laboral sem a característica de sobrecarga evidente relacionada aos membros inferiores".(fl. 479). O laudo pericial não foi infirmado por outras provas. A conclusão do assistente técnico no sentido de que "o autor está com a capacidade laboral preservada, pois procurou ajuda de médico assistencial ou especialista na área, o realizou fortalecimento e fisioterapia disponíveis no Sus"(fl.511) não prevalece, pois desacompanhada de demonstração nos autos. Assim, conclui-se que o reclamante é portador de doença degenerativa, bem assim, que as atividades exercidas como coletor de lixo, agravaram a doença degenerativa. Não tratou a reclamada de demonstrar que adotou medidas para impedir o agravamento da lesão degenerativa, razão pela qual, mantém-se a indenização por danos morais.)(...)". O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. julgado não se manifestou a respeito do tema, sendo certo que o/a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO MENDES DA SILVA - CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0011539-07.2023.5.15.0133 RECORRENTE: MAURICIO MENDES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURICIO MENDES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ba6d20 proferida nos autos. ROT 0011539-07.2023.5.15.0133 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA ANDRE SGORLON SILVEIRA (SP169177) JOÃO CESAR JURKOVICH (SP236823) PAULA DE SOUZA MANTOVANI (SP446561) SILVINEI APARECIDO MOURA DOS SANTOS (SP218175) Recorrido: Advogado(s): MAURICIO MENDES DA SILVA ADRIANA MAGNI PUPIM (SP388438) BRUNA SEGURA DA CRUZ (SP282036) GUILHERME FORMIGONI POLETO (SP479752) HUGO MARIN FUMAGALI (SP390238) JULIO CESAR DOS REIS (SP441998) LARISSA BASTREGHI CARETTA PIVETTA (SP401684) MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO (SP303777) YAGO BUCARDI FALQUE (SP467372) RECURSO DE: CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/12/2024 - Id 2d67afd; recurso apresentado em 17/12/2024 - Id 0df62a7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 10.000,00; Custas fixadas: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cc3d536: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id cc3d536. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DOENÇA NEXO CONCAUSAL O v. acórdão consignou: "(...Designada perícia médica (fls. 468/480), constatou o perito de confiança do Juízo que o autor deambula normalmente, sem claudicação ou outra dificuldade (fl.471), concluindo que: "O reclamante, contratado como Coletor pela reclamada, a partir de 28 /04/2020, apresenta história clínica de patologia com sintomatologia álgica em joelho esquerdo, com evolução a partir de dois anos dessa atividade. Portador de alteração constitucional identificada como genu valgo, a análise relacionada a atividade laboral exercida, permite consistência à conclusão pela ocorrência de concausalidade temporária em relação ao desenvolvimento de patologia que compromete a articulação de seu joelho esquerdo, qual determina incapacidade para o exercício dessa mesma atividade de forma definitiva, estando apto ao desenvolvimento de atividade laboral sem a característica de sobrecarga evidente relacionada aos membros inferiores".(fl. 479). O laudo pericial não foi infirmado por outras provas. A conclusão do assistente técnico no sentido de que "o autor está com a capacidade laboral preservada, pois procurou ajuda de médico assistencial ou especialista na área, o realizou fortalecimento e fisioterapia disponíveis no Sus"(fl.511) não prevalece, pois desacompanhada de demonstração nos autos. Assim, conclui-se que o reclamante é portador de doença degenerativa, bem assim, que as atividades exercidas como coletor de lixo, agravaram a doença degenerativa. Não tratou a reclamada de demonstrar que adotou medidas para impedir o agravamento da lesão degenerativa, razão pela qual, mantém-se a indenização por danos morais.)(...)". O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. julgado não se manifestou a respeito do tema, sendo certo que o/a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO MENDES DA SILVA - CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA ROT 0011704-76.2024.5.15.0082 RECORRENTE: EDILEUZA RODRIGUES ROQUE RECORRIDO: CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA ROT 0011704-76.2024.5.15.0082 RECORRENTE: EDILEUZA RODRIGUES ROQUE RECORRIDO: CONSTROESTE CONSTRUTORA E PARTICIPACOES LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDILEUZA RODRIGUES ROQUE
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004097-23.2020.8.26.0132 - Inventário - Inventário e Partilha - Thaís Angélica Siqueira das Neves - Laís Mara Siqueira das Neves - - Larissa de Souza Dias - - Ana Laura Siqueira das Neves - - Washington Gustavo Silva das Neves - - Patricia Karla Rodrigues Matias - Faria Veículos - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - José Carlos Ferro - - Daniel Luis Bedim e outro - Vistos. Fls. 470: A penhora encontra-se anotada no rosto dos autos (fls. 264/265), assim o pedido de transferência de valores será apreciado pelo Juízo quando da homologação do plano de partilha. No mais, aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 467. Int. - ADV: ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP), JUSSARA DOMINGUES DA SILVA (OAB 466125/SP), ANA SUZANA FARINASSO PIMENTEL (OAB 448124/SP), DIEGO MÁRIO CAPPI (OAB 427440/SP), DIEGO MÁRIO CAPPI (OAB 427440/SP), DIEGO MÁRIO CAPPI (OAB 427440/SP), GABRIELA FUSER VAROTO (OAB 399492/SP), JULIO FERRAZ CEZARE (OAB 149927/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), JOÃO CESAR JURKOVICH (OAB 236823/SP), RENATA MIQUELETE CHANES SCATENA (OAB 191998/SP), VALDIR BATISTETTI NETO (OAB 354947/SP), ANDRÉ SGORLON SILVEIRA (OAB 169177/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ROT 0010142-49.2024.5.15.0044 RECORRENTE: FARIA MOTOS LTDA RECORRIDO: JONATHAN EDUARDO ARMINDO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0fb8e3 proferida nos autos. ROT 0010142-49.2024.5.15.0044 - 8ª Câmara Recorrente: 1. FARIA MOTOS LTDA Recorrido: JONATHAN EDUARDO ARMINDO DA SILVA RECURSO DE: FARIA MOTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/10/2024 - Id ca38d83; recurso apresentado em 29/10/2024 - Id e562a9c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Quanto a nulidade do pedido de demissão, constou do v. acórdão: "No presente caso, não há causa legal de sigilo no diálogo entre o reclamante e a gestora de RH, de modo que admito a gravação como prova. Por fim, a reversão do pedido de demissão, ato jurídico perfeito e acabado, depende de prova cabal de vício de consentimento. Deve ser demonstrada situação laboral suficientemente grave que tenha levado o empregado a formular o pedido de demissão por erro ou ignorância, dolo, coação, lesão ou estado de perigo (art. 138/157 do Código Civil). O áudio anexado aos autos à fl. 45 deixa claro que o reclamante foi constrangido a pedir demissão, pois lhe foi dito que o pedido de demissão seria melhor do que a dispensa por justa causa, pois esta iria "sujar" a carteira. De maneira inequívoca o pedido de demissão do autor foi eivado por vício de consentimento. Diante disso, mantenho a sentença que declarou nulo o pedido de demissão." Assim, a v, decisão é resultado da apreciação das provas, a/s qual/is foi/ram valorada/s de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - FARIA MOTOS LTDA
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