Lucas Sebbe Mecatti
Lucas Sebbe Mecatti
Número da OAB:
OAB/SP 236856
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Sebbe Mecatti possui 201 comunicações processuais, em 145 processos únicos, com 65 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TRT15 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
145
Total de Intimações:
201
Tribunais:
TRF4, TRF3, TRT15, TRF6, TJSP, TRF1, TJPR, TRT2, TJMG
Nome:
LUCAS SEBBE MECATTI
📅 Atividade Recente
65
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
201
Últimos 90 dias
201
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 201 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002932-81.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1008278-98.2022.8.26.0099) (processo principal 1008278-98.2022.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.S.M. - F.E.S.J. - Vistos etc. INTIME-SE a parte devedora através de seu defensor constituído (art. 513, § 2º, I do CPC), a pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ou seja, R$ 1.999,11, acrescido de custas (artigo 4º, IV, da Lei 11.608/03) -Taxa Judiciaria no valor de R$ 185,10; no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito e expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º , do Código de Processo Civil). CIENTIFIQUE-SE, ainda, a parte devedora que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 e parágrafos do CPC). Intime-se. - ADV: HENRIQUE FOELKEL PIGNATARI (OAB 376667/SP), JOAO HERMES PIGNATARI JUNIOR (OAB 73603/SP), LUCAS SEBBE MECATTI (OAB 236856/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002719-42.2025.8.26.0363 - Monitória - Cheque - Jaime de Oliveira Serviços Médicos S/s Ltda. - Vistos. Recebo a inicial. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado para a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, bem como honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput do Código de Processo Civil), ficando isento, nesse caso, do pagamento de custas processuais (§1º); advertindo-a, ainda, de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório, independentemente de segurança do juízo. Expeça-se carta postal com aviso de recebimento. Não sendo apresentados embargos ou não comunicado pagamento no prazo supra, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Decorrido o prazo para pagamento ou embargos, certifique-se e intime-se a parte autora pra que se manifeste em termos de prosseguimento, em réplica ou para requerer o que de direito, conforme o caso, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: LUCAS SEBBE MECATTI (OAB 236856/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000249-43.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Enio de Salles Cardin - - Mariana Gagheggi Madeira Cardin - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação revisional proposta por ENIO DE SALLES CARDIN e MARIANA GAGHEGGI MADEIRA CARDIN em face de BANCO DO BRASIL S.A., com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I c/c o artigo 322, ambos do CPC, e o faço para confirmar a validade e eficácia do contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes, bem como a regularidade dos procedimentos de cobrança e consolidação da propriedade fiduciária adotados pelo requerido. Em face da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e com lançamento de movimentação específica. P.I.C. - ADV: LUCAS SEBBE MECATTI (OAB 236856/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), LUCAS SEBBE MECATTI (OAB 236856/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000008-34.2023.8.26.0272 (processo principal 1002119-13.2019.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Cheque - Jaime de Oliveira Serviços Médicos S/S Ltda - Tatiane dos Santos Fernandes - Fica o executado intimado a comprovar nos autos o recolhimento das custas finais, no prazo de 60 dias (corridos), conforme planilha de cálculos, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: LUCAS PEREIRA FORMIGARI (OAB 360331/SP), LUCAS SEBBE MECATTI (OAB 236856/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003964-98.2023.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: JOSE CARLOS AQUINO SOBRINHO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS SEBBE MECATTI - SP236856 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. LIMEIRA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARAS ATSum 0010361-22.2025.5.15.0046 AUTOR: PAULO ANDRE BATISTELLA RÉU: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d001804 proferido nos autos. Tendo em vista a necessidade de adequar a pauta, redesigna-se a presente audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 01/08/2025 as 09:00 horas, mantidas as demais cominações legais. A audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL (videoconferência), pela plataforma ZOOM, via link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/5728150142?pwd=ZWVMano0OVAvMUxTM2FGUGViU1FEZz09 ou ID da reunião: 572 815 0142 Senha de acesso: 203487 Intimem-se. ARARAS/SP, 11 de julho de 2025 MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARAS ATSum 0010361-22.2025.5.15.0046 AUTOR: PAULO ANDRE BATISTELLA RÉU: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d001804 proferido nos autos. Tendo em vista a necessidade de adequar a pauta, redesigna-se a presente audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 01/08/2025 as 09:00 horas, mantidas as demais cominações legais. A audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL (videoconferência), pela plataforma ZOOM, via link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/5728150142?pwd=ZWVMano0OVAvMUxTM2FGUGViU1FEZz09 ou ID da reunião: 572 815 0142 Senha de acesso: 203487 Intimem-se. ARARAS/SP, 11 de julho de 2025 MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ANDRE BATISTELLA