Marcelo Santucci Schweter
Marcelo Santucci Schweter
Número da OAB:
OAB/SP 236871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Santucci Schweter possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TRT2, TJSP
Nome:
MARCELO SANTUCCI SCHWETER
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
INVENTáRIO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005137-85.2021.8.26.0564 (processo principal 1029694-95.2016.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Marcia Almeida de Jesus Obara e outro - Paulo Bernardo Almeida de Jesus - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. Fls. 925/926: De início, cadastrem-se os terceiros interessados. No mais, destaco que a quantia já foi transferida para a Vara Única da Comarca de Tabapuã, conforme constou certificado em fls. 819. Assim, nada a decidir. Tornem os autos ao arquivo. Int. Dilig. - ADV: LUCIANA NOGUEIRA DOS REIS PERES (OAB 141138/SP), MARCELO SANTUCCI SCHWETER (OAB 236871/SP), MARCELO SANTUCCI SCHWETER (OAB 236871/SP), FERNANDA LOPES CREDIDIO (OAB 211767/SP), FLAVIA LOPES VIANA (OAB 202435/SP), RICARDO DELFINI (OAB 145958/SP), RAIMUNDO MIRANDA DA CRUZ (OAB 59219/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2207229-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Igor de Oliveira - Agravado: Smart Veículos Ltda Epp - Agravado: Banco Pan S/A - ATO ORDINATÓRIO: A(o)(s) Agravante(s) para trazer(em) aos autos o endereço completo do agravado sem procurador constituído nos autos , para fins de intimação postal, bem como trazer a comprovação do recolhimento das despesas postais para a intimação do(a)(s) agravado(a)(s) sem procurador constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ sob o Código 120-1. - Advs: Carla Andréia Pereira Serra (OAB: 253577/SP) - Marcelo Santucci Schweter (OAB: 236871/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2207229-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Igor de Oliveira - Agravado: Smart Veículos Ltda Epp - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para que fosse suspensa a exigibilidade das prestações de contrato de financiamento de automóvel usado. Afirma ter adquirido um automóvel, o qual apresentou vícios logo após a compra, tendo de retornar à loja por diversas vezes para reparo. Aduz que ainda persistem os problemas apresentados. Argumenta que diante da existência de vício oculto no automóvel é admissível a suspensão da exigibilidade das prestações pertinentes ao contrato interligado. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso. De plano, cabe anotar-se que a antecipação da tutela recursal pressupõe que estejam presentes a probabilidade do direito material invocado, bem como o dano irreparável ou de difícil reparação, consoante exige o art. 995 c/c 1.019 do CPC. A esse respeito, Antonio Carlos Marcato comenta que: O agravo de instrumento não tem efeito suspensivo (art. 995 do CPC), permitindo-se assim a eficácia imediata da decisão interlocutória. [] Os requisitos para tanto são aqueles contidos no parágrafo único do art. 995, que assim dispõe: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. É adequada a distinção feita pelo dispositivo entre efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal. Haverá atribuição de efeito suspensivo quando decisão recorrida produz eficácia e se pretende que ela seja suspensa (obstada) até o julgamento do mérito recursal. Ao passo que há antecipação de tutela recursal quando o recorrente pretende obter imediatamente a tutela jurisdicional que foi negada pela decisão recorrida. Nessa última hipótese, observe-se que não existe o que suspender, já que a decisão recorrida é negativa. Em ambas as hipóteses, cumpre ao agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, advinda da relevância de sua fundamentação, bem como que não pode aguardar até o julgamento final do recurso, ante a ocorrência de risco de danos. (MARCATO, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado - 1ª Edição 2022. Rio de Janeiro: Atlas, 2022, p.1586) No mesmo sentido, Gilson Delgado Mirandaanota que: Nesse caso, diferentemente do que acontece no recurso de apelacao, incide a regra geral do art. 995 do NCPC. Logo, o recurso de agravo não impede a eficácia da decisão. O que houve de inovação: o NCPC não reproduziu os casos de concessão de efeito suspensivo do art. 558 do NCPC. No novo sistema não se diferencia. O relator poderá conceder o efeito suspensivo quando: (i) houver risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação; (ii) ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 1.019 c/c art. 995, parágrafo único, NCPC). (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2017, p. 1.173). Na peculiaridade dos autos, conquanto o agravante afirme a existência de risco de sofrer a negativação de seu nome civil, não se evidencia a probabilidade do direito invocado, sobretudo porque o descumprimento das normas de garantia pela vendedora, em cognição sumária e não exauriente, não compromete a validade do financiamento bancário. Outrossim, a hipótese suscitaria, em tese, a produção antecipada de prova (art. 381 a 383 do CPC), em paralelo, em relação às mensagens de whatsaap, a necessidade de ato notarial (art. 384 do CPC). Sem prejuízo, anoto que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a aplicabilidade do art. 18 do CDC a hipóteses tais, firmou-se no sentido de somente haver responsabilidade da instituição bancária financiadora do automóvel quando esta estiver diretamente vinculada com o fabricante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO OCULTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os agentes financeiros ('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora')" (AgInt no REsp 1.954.786/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). 2. Na hipótese, o financiamento foi obtido junto à instituição financeira sem vinculação com a vendedora, sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 3. Agravo interno provido, no sentido de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.263.114/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO. VENDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FABRICANTE. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há responsabilidade solidária da instituição financeira de varejo sobre o vício do produto apresentado por veículo por ela financiado por não haver vinculação direta com o fabricante, visto que não se trata de banco da montadora. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.870.644/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 14/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO COLIGADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. OMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie" (AgInt no REsp 1.519.556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/11/2016). 2. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.793.242/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.) Com a mesma exegese, são os V. Arestos: AgInt no REsp n. 1.874.727/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021; AgInt no REsp n. 1.836.512/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.292.147/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 2/6/2017; AgInt no REsp n. 1.519.556/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 25/11/2016; AgInt no REsp n. 1.597.668/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016; AgRg no AREsp n. 688.771/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016; e, REsp n. 1.014.547/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2009, DJe de 7/12/2009. Por tais razões, por ora, indefiro a antecipação de tutela recursal. A medida é reversível. Intime-se os agravados para contraminuta. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Carla Andréia Pereira Serra (OAB: 253577/SP) - Marcelo Santucci Schweter (OAB: 236871/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2207229-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Igor de Oliveira - Agravado: Smart Veículos Ltda Epp - Agravado: Banco Pan S/A - ATO ORDINATÓRIO: A(o)(s) Agravante(s) para trazer(em) aos autos o endereço completo do agravado sem procurador constituído nos autos , para fins de intimação postal, bem como trazer a comprovação do recolhimento das despesas postais para a intimação do(a)(s) agravado(a)(s) sem procurador constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ sob o Código 120-1. - Advs: Carla Andréia Pereira Serra (OAB: 253577/SP) - Marcelo Santucci Schweter (OAB: 236871/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2207229-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Igor de Oliveira - Agravado: Smart Veículos Ltda Epp - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para que fosse suspensa a exigibilidade das prestações de contrato de financiamento de automóvel usado. Afirma ter adquirido um automóvel, o qual apresentou vícios logo após a compra, tendo de retornar à loja por diversas vezes para reparo. Aduz que ainda persistem os problemas apresentados. Argumenta que diante da existência de vício oculto no automóvel é admissível a suspensão da exigibilidade das prestações pertinentes ao contrato interligado. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso. De plano, cabe anotar-se que a antecipação da tutela recursal pressupõe que estejam presentes a probabilidade do direito material invocado, bem como o dano irreparável ou de difícil reparação, consoante exige o art. 995 c/c 1.019 do CPC. A esse respeito, Antonio Carlos Marcato comenta que: O agravo de instrumento não tem efeito suspensivo (art. 995 do CPC), permitindo-se assim a eficácia imediata da decisão interlocutória. [] Os requisitos para tanto são aqueles contidos no parágrafo único do art. 995, que assim dispõe: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. É adequada a distinção feita pelo dispositivo entre efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal. Haverá atribuição de efeito suspensivo quando decisão recorrida produz eficácia e se pretende que ela seja suspensa (obstada) até o julgamento do mérito recursal. Ao passo que há antecipação de tutela recursal quando o recorrente pretende obter imediatamente a tutela jurisdicional que foi negada pela decisão recorrida. Nessa última hipótese, observe-se que não existe o que suspender, já que a decisão recorrida é negativa. Em ambas as hipóteses, cumpre ao agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, advinda da relevância de sua fundamentação, bem como que não pode aguardar até o julgamento final do recurso, ante a ocorrência de risco de danos. (MARCATO, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado - 1ª Edição 2022. Rio de Janeiro: Atlas, 2022, p.1586) No mesmo sentido, Gilson Delgado Mirandaanota que: Nesse caso, diferentemente do que acontece no recurso de apelacao, incide a regra geral do art. 995 do NCPC. Logo, o recurso de agravo não impede a eficácia da decisão. O que houve de inovação: o NCPC não reproduziu os casos de concessão de efeito suspensivo do art. 558 do NCPC. No novo sistema não se diferencia. O relator poderá conceder o efeito suspensivo quando: (i) houver risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação; (ii) ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 1.019 c/c art. 995, parágrafo único, NCPC). (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2017, p. 1.173). Na peculiaridade dos autos, conquanto o agravante afirme a existência de risco de sofrer a negativação de seu nome civil, não se evidencia a probabilidade do direito invocado, sobretudo porque o descumprimento das normas de garantia pela vendedora, em cognição sumária e não exauriente, não compromete a validade do financiamento bancário. Outrossim, a hipótese suscitaria, em tese, a produção antecipada de prova (art. 381 a 383 do CPC), em paralelo, em relação às mensagens de whatsaap, a necessidade de ato notarial (art. 384 do CPC). Sem prejuízo, anoto que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a aplicabilidade do art. 18 do CDC a hipóteses tais, firmou-se no sentido de somente haver responsabilidade da instituição bancária financiadora do automóvel quando esta estiver diretamente vinculada com o fabricante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO OCULTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os agentes financeiros ('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora')" (AgInt no REsp 1.954.786/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). 2. Na hipótese, o financiamento foi obtido junto à instituição financeira sem vinculação com a vendedora, sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 3. Agravo interno provido, no sentido de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.263.114/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO. VENDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FABRICANTE. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há responsabilidade solidária da instituição financeira de varejo sobre o vício do produto apresentado por veículo por ela financiado por não haver vinculação direta com o fabricante, visto que não se trata de banco da montadora. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.870.644/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 14/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO COLIGADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. OMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie" (AgInt no REsp 1.519.556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/11/2016). 2. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.793.242/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.) Com a mesma exegese, são os V. Arestos: AgInt no REsp n. 1.874.727/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021; AgInt no REsp n. 1.836.512/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.292.147/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 2/6/2017; AgInt no REsp n. 1.519.556/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 25/11/2016; AgInt no REsp n. 1.597.668/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016; AgRg no AREsp n. 688.771/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016; e, REsp n. 1.014.547/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2009, DJe de 7/12/2009. Por tais razões, por ora, indefiro a antecipação de tutela recursal. A medida é reversível. Intime-se os agravados para contraminuta. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Carla Andréia Pereira Serra (OAB: 253577/SP) - Marcelo Santucci Schweter (OAB: 236871/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2207229-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Igor de Oliveira - Agravado: Smart Veículos Ltda Epp - Agravado: Banco Pan S/A - ATO ORDINATÓRIO: A(o)(s) Agravante(s) para trazer(em) aos autos o endereço completo do agravado sem procurador constituído nos autos , para fins de intimação postal, bem como trazer a comprovação do recolhimento das despesas postais para a intimação do(a)(s) agravado(a)(s) sem procurador constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ sob o Código 120-1. - Advs: Carla Andréia Pereira Serra (OAB: 253577/SP) - Marcelo Santucci Schweter (OAB: 236871/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2207229-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Igor de Oliveira - Agravado: Smart Veículos Ltda Epp - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para que fosse suspensa a exigibilidade das prestações de contrato de financiamento de automóvel usado. Afirma ter adquirido um automóvel, o qual apresentou vícios logo após a compra, tendo de retornar à loja por diversas vezes para reparo. Aduz que ainda persistem os problemas apresentados. Argumenta que diante da existência de vício oculto no automóvel é admissível a suspensão da exigibilidade das prestações pertinentes ao contrato interligado. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso. De plano, cabe anotar-se que a antecipação da tutela recursal pressupõe que estejam presentes a probabilidade do direito material invocado, bem como o dano irreparável ou de difícil reparação, consoante exige o art. 995 c/c 1.019 do CPC. A esse respeito, Antonio Carlos Marcato comenta que: O agravo de instrumento não tem efeito suspensivo (art. 995 do CPC), permitindo-se assim a eficácia imediata da decisão interlocutória. [] Os requisitos para tanto são aqueles contidos no parágrafo único do art. 995, que assim dispõe: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. É adequada a distinção feita pelo dispositivo entre efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal. Haverá atribuição de efeito suspensivo quando decisão recorrida produz eficácia e se pretende que ela seja suspensa (obstada) até o julgamento do mérito recursal. Ao passo que há antecipação de tutela recursal quando o recorrente pretende obter imediatamente a tutela jurisdicional que foi negada pela decisão recorrida. Nessa última hipótese, observe-se que não existe o que suspender, já que a decisão recorrida é negativa. Em ambas as hipóteses, cumpre ao agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, advinda da relevância de sua fundamentação, bem como que não pode aguardar até o julgamento final do recurso, ante a ocorrência de risco de danos. (MARCATO, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado - 1ª Edição 2022. Rio de Janeiro: Atlas, 2022, p.1586) No mesmo sentido, Gilson Delgado Mirandaanota que: Nesse caso, diferentemente do que acontece no recurso de apelacao, incide a regra geral do art. 995 do NCPC. Logo, o recurso de agravo não impede a eficácia da decisão. O que houve de inovação: o NCPC não reproduziu os casos de concessão de efeito suspensivo do art. 558 do NCPC. No novo sistema não se diferencia. O relator poderá conceder o efeito suspensivo quando: (i) houver risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação; (ii) ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 1.019 c/c art. 995, parágrafo único, NCPC). (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2017, p. 1.173). Na peculiaridade dos autos, conquanto o agravante afirme a existência de risco de sofrer a negativação de seu nome civil, não se evidencia a probabilidade do direito invocado, sobretudo porque o descumprimento das normas de garantia pela vendedora, em cognição sumária e não exauriente, não compromete a validade do financiamento bancário. Outrossim, a hipótese suscitaria, em tese, a produção antecipada de prova (art. 381 a 383 do CPC), em paralelo, em relação às mensagens de whatsaap, a necessidade de ato notarial (art. 384 do CPC). Sem prejuízo, anoto que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a aplicabilidade do art. 18 do CDC a hipóteses tais, firmou-se no sentido de somente haver responsabilidade da instituição bancária financiadora do automóvel quando esta estiver diretamente vinculada com o fabricante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO OCULTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os agentes financeiros ('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora')" (AgInt no REsp 1.954.786/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). 2. Na hipótese, o financiamento foi obtido junto à instituição financeira sem vinculação com a vendedora, sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 3. Agravo interno provido, no sentido de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.263.114/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO. VENDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FABRICANTE. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há responsabilidade solidária da instituição financeira de varejo sobre o vício do produto apresentado por veículo por ela financiado por não haver vinculação direta com o fabricante, visto que não se trata de banco da montadora. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.870.644/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 14/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO COLIGADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. OMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie" (AgInt no REsp 1.519.556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/11/2016). 2. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.793.242/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.) Com a mesma exegese, são os V. Arestos: AgInt no REsp n. 1.874.727/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021; AgInt no REsp n. 1.836.512/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.292.147/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 2/6/2017; AgInt no REsp n. 1.519.556/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 25/11/2016; AgInt no REsp n. 1.597.668/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016; AgRg no AREsp n. 688.771/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016; e, REsp n. 1.014.547/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2009, DJe de 7/12/2009. Por tais razões, por ora, indefiro a antecipação de tutela recursal. A medida é reversível. Intime-se os agravados para contraminuta. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Carla Andréia Pereira Serra (OAB: 253577/SP) - Marcelo Santucci Schweter (OAB: 236871/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 5º andar
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