Marcia Marques De Sousa Mondoni

Marcia Marques De Sousa Mondoni

Número da OAB: OAB/SP 236873

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJPR, TRF3, TJSP
Nome: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5006286-22.2024.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIO DIAS DOS SANTOS SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5006286-22.2024.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIO DIAS DOS SANTOS SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001048-90.2025.4.03.6343 AUTOR: JOSE LUCIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI - SP236873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 366523182 - Intime-se a parte autora para que apresente o cálculo do valor atribuído à causa (R$ 130.171,46). Prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise da competência. Mauá, data da assinatura eletrônica. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015301-83.2025.8.26.0554 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Adriano Pasetto Junior - - Rosangela Lauer Coppio - - Monica Lauer - - Iara Lauer do Amaral - Nomeio inventariante o requerente Adriano Pasetto Junior, dispensado de compromisso, nos termos do artigo 660 caput e artigo 664, caput, ambos do C.P.C. Apresente o inventariante, no prazo de 30 dias: a) a regularização da representação processual dos cônjuges das herdeiras Rosangela e Mônica (Ismar e Jose Ronaldo); b) as certidões de casamento atualizadas de todos os herdeiros; c) o recolhimento das custas processuais; d) a comprovação do protocolo de recolhimento do ITCMD no posto fiscal. A juntada, a ser feita pelo patrono, deverá observar a categorização dos documentos. Decorrido o prazo, silente, tornem para análise da extinção. Int. - ADV: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP), MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP), MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP), MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1016705-45.2024.8.26.0348; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Mauá; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1016705-45.2024.8.26.0348; Assunto: Bancários; Apelante: Ana Elisabete da Silva Ribeiro; Advogada: Marcia Marques de Sousa Mondoni (OAB: 236873/SP); Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A; Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007867-63.2024.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Espólio de Armerinda Mamede Perin - Tereza Cristina Maximo - Vistos. O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tais como a natureza da ação e seu objeto e a contratação de advogado particular, com dispensa da atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, é de rigor facultar ao interessado oportunidade de provar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar seus e de eventual cônjuge: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) Relatório de Contas e Relacionamento (CCS) e Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) emitidos pelo Banco Central através dos serviços do Registrato; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; (f) se é proprietária de imóvel; Ante o exposto, junte a parte reconvinte os documentos acima referidos ou recolha as custas judiciais, em quinze dias, sob pena de indeferimento da reconvenção. Int. - ADV: BARBARA MARCHIOTO PASQUETO (OAB 450042/SP), MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000911-52.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alane Nascimento de Souza - Fundação do Abc - Complexo de Saúde de Mauá - Cosam - Oss e outro - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. - ADV: LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP), MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003987-38.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DA PAZ DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI - SP236873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a regularizar a petição inicial. Apesar disso, manteve-se inerte. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002881-17.2023.4.03.6343 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JUVENAL MORAES ELIAS Advogados do(a) RECORRENTE: ELY DA SILVA MARQUES - SP448922-A, EVERALDO MARQUES DE SOUSA - SP231912-A, MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI - SP236873-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002881-17.2023.4.03.6343 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JUVENAL MORAES ELIAS Advogados do(a) RECORRENTE: ELY DA SILVA MARQUES - SP448922-A, EVERALDO MARQUES DE SOUSA - SP231912-A, MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI - SP236873-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002881-17.2023.4.03.6343 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JUVENAL MORAES ELIAS Advogados do(a) RECORRENTE: ELY DA SILVA MARQUES - SP448922-A, EVERALDO MARQUES DE SOUSA - SP231912-A, MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI - SP236873-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Juvenal Moraes Elias ajuíza a presente demanda em face do INSS na qual requer a concessão de benefício previdenciário a partir de 23/02/2023, DER do NB 642.617.365-0. Em manifestação, o INSS consigna que o autor, em face de suas atividades esporádicas como locutor e cerimonialista, não deteria qualidade de segurado na DII fixada pela Jurisperita, pois esta teria se mantido até 11/2016. De sua parte, a parte autora apresenta impugnação ao laudo; aduz que o perito do INSS fixou a DII em 03/02/2023, data divergente daquela fixada pela Jurisperita (04/01/2018), e que o benefício somente não fora concedido pela autarquia sob alegação de que Juvenal não contaria com a qualidade de segurado. Brevemente relatado.Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei. A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/1991, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral,in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência. A qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 contribuições (artigo 25,caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991) são requisitos para a concessão de ambos os benefícios. O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o Juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção. Trago à colação os seguintes enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dada a sua pertinência ao tema: Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Submetida a parte requerente ao exame pericial, aExpert designadapelo Juízo consignou o que segue: "Trata-se de Periciado que alega que devido ser portador de PERDA AUDITIVA E POR CONTA DE FRATURA DO MALÉOLO LATERAL (CID:Z952 - Z95.2 PRESENÇA DE PRÓTESE DE VÁLVULA CARDÍACA), está incapaz para as atividades laborativas. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com o Periciado, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial.Conforme documentos médicos apresentados em 04 de janeiro de 2018, o Autor sofreu acidente vascular cerebral após tratamento cirúrgico para valvulopatias.Após o AVC apresentou afasia de expressão. A doença cardíaca está compensada. Em 03 de fevereiro de 2023, foi indicado tratamento cirúrgico para retirada de fio de aço no esterno. Ao exame clínico, apresenta afasia de expressão. Há incapacidade total e permanente desde 04 de janeiro de 2018. Não há necessidade de auxílio permanente de terceiros. Conclusão: Pelo visto e exposto concluímos que: • O Autor sofreu acidente vascular cerebral após tratamento cirúrgico para valvulopatias. Após o AVC apresentou afasia de expressão. A doença cardíaca está compensada. Em 03 de fevereiro de 2023, foi indicado tratamento cirúrgico para retirada de fio de aço no esterno; • Há incapacidade total e permanente desde 04 de janeiro de 2018. Não há necessidade de auxílio permanente de terceiros."-grifei e destaquei Em resposta aos quesitos das partes, a perita consigna que, conforme CTPS, o autor exercera atividade como representante comercial autônomo em 13/08/2008; entre julho/2015 e janeiro/2018, teria trabalhado informalmente como locutor em formaturas (quesito 2.1 do Juízo). Pela r. decisão de ID 315607445restou determinada a expedição de ofício à Alfa Eventos Ltda para que informasse a data de início e a data final do vínculo, ante alegação do INSS de ausência de qualidade de segurado na DII. Em resposta, a empresa apresentou o que segue (ID 329337324): "MM. Juiz(a), em reposta ao ofício recebido desta MM. Vara, a empresa Alfa Eventos Ltda., inscrição no CNPJ/MF n.º03.459.287/0001-00, estabelecida nesta Capital, na Rua Major Angelo Zanchi, n.º 269/275, CEP 03633-000, vem informar que o Sr. JUVENAL MORAES ELIASfoi seu prestador de serviços autônomos, como cerimonialista e locutor,de agosto de 2008 até janeiro de 2018.Sem mais, registramos nossos votos de respeito e admiração. Alfa Eventos Ltda." .g.n. Das pesquisas anexadas aos autos (ID 314359017 e ss.), denota-se que o autor manteve MEI de 19/06/2015 a 24/03/2021; não há descrição das atividades econômicas desenvolvidas. Nesse interregno, foramrealizados tão somentetrês recolhimentos (07/2015 a 09/2015) como contribuinte individual MEI. O vínculo com a empresa ALFA EVENTOS LTDA aparece em aberto na CTPS digital que instrui a inicial (fls.05, ID 286244462), e teria tido seu início em 13/08/2008. Ou seja, a partir de tal documento, o autor seria segurado empregado da referida empresa; contudo, ausente data-fim (seja na CTPS, seja no CNIS), não se observa qualquer recolhimento realizado em favor do demandante. Além disso, a empresa informa que o autor seria seu prestador de serviços de forma autônoma entre agosto/2008 e janeiro/2018. Não se desconhece que a responsabilidade quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária do contribuinte individual que presta atividade seja da empresa tomadora de serviço, conforme dispõe o art. 4º da Lei 10.666/2003: Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. Contudo, a inicial apresenta total ausência de comprovação de que o autor houvesse mantido o vínculo com a empresa Alfa Eventos como segurado empregado, haja vista que o vínculo consta na CTPS digital e no CNIS(ficha de empregado, comprovante de percepção de seguro - desemprego, holerites, etc.) e, quanto aprestação de serviços, a informação fornecida pela empresa destoa totalmente daquela fornecida pelo próprio requerente, tendo em vista que, no laudo médico pericial, informa atuação na referida empresa como "representante comercial autônomo" e que teria desempenhado a atividade como locutor de formaturas, de modo informal, entre 07/2015 a 01/2018. Desse modo, à luz do que consta no CNIS, o autor não detinha a qualidade de segurado na DII consignada em perícia, haja vista que esta se manteve somente até 11/2016. No mais, cabe salientarque o laudo pericial mostra-se coeso e conciso, no que descabe qualquer impugnação ao mesmo, não sendo o caso de se exigir nova perícia ou perícia com especialista, à luz da jurisprudência da TNU(PEDIDO200972500071996, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 25.04.2012). Por fim, embora a perita tenha fixado DII distinta daquela consignada pelo perito da autarquia,cabe destacar que a Expert judicial designada para a lide não tem a obrigação de concordar com a conclusão esposada pelo perito do INSS ou outro médico; entendimento contrário obstaria a aplicação do art. 480 do CPC, bem como vulneraria o art. 98 do Código de Ética Médica, que exige atuação isenta do Expert. Neste panorama, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentençaregistrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.” Em que pesem as alegações da recorrente verifico que o Juízo a quo analisou a questão devolvida com acerto e a sentença restou bem fundamentada. Com efeito, da análise do CNIS verifico que a parte autora não ostentava a qualidade de segurado por ocasião da DII. A empresa Alfa Eventos informou ao Juízo a quo que o autor prestava serviços como autônomo. No entanto, não há nada nos autos que indique em quais períodos o autor prestou serviços, bem como o quanto recebeu por eles. Isso porque recolhimentos inferiores ao mínimo legal deveriam ser complementados pelo autor, na condição de contribuinte individual. Anoto que nada há nos autos que permita alterar a DII fixada pelo médico perito. Assim, não merece reparos a decisão combatida. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parteautora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL POSITIVO. PERITO MÉDICO FIXOU DII EM 01/2018. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003489-80.2025.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Osmarino Rodrigues dos Santos - BANCO DAYCOVAL S.A. - Intimem-se o(a) autor(a) para réplica e ambas as partes para que esclareçam se pretendem produzir prova oral, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado do processo. - ADV: GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
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