Maria De Lourdes Pereira De Souza

Maria De Lourdes Pereira De Souza

Número da OAB: OAB/SP 236883

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria De Lourdes Pereira De Souza possui 331 comunicações processuais, em 291 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 291
Total de Intimações: 331
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
331
Últimos 90 dias
331
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (146) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (84) RECURSO INOMINADO CíVEL (43) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) ARROLAMENTO SUMáRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 331 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000391-80.2025.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba IMPETRANTE: CLAUDINEI LUCIANO SILVERIO Advogados do(a) IMPETRANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 IMPETRADO: SENHORA GERENTE EXECUTIVA DO INSS EM ARAÇATUBA/SP, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM ARAÇATUBA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. SENTENÇA – Tipo “A” Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM pedido liminar de tutela provisória de urgência, impetrado por CLAUDINEI LUCIANO SILVERIO (CPF n. 191.443.638-50) em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM ARAÇATUBA/SP, por meio do qual se objetiva o cumprimento de acórdão administrativo do Conselho de Recursos da Previdência Social. Extrai-se da inicial que a 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ao julgar o recurso administrativo da impetrante, interposto contra a decisão desfavorável da primeira instância administrativa que havia indeferido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/203.033.832-4), o proveu para reconhecer a especialidade de alguns períodos laborais e determinar a implantação do benefício. A decisão está retratada no Acórdão Administrativo n. 18.093/2024, de 17/12/2024. Ocorre, porém, que, apesar de o acórdão ter sido proferido no dia 17/12/2024, a autoridade coatora ainda não o cumpriu, caracterizando hipótese de inadmissível mora administrativa. Em face desse contexto, a impetrante requer, inclusive a título de tutela provisória de urgência, que a autoridade coatora seja compelida ao cumprimento do acórdão administrativo, inclusive com a implantação do benefício vindicado. A prolixa inicial (fls. 03/36, id 358319331), fazendo menção ao valor da causa (R$ 18.216,00), foi instruída com documentos (fls. 37/189). Houve recolhimento das custas de ingresso (fls. 192/194). O pedido de tutela provisória de urgência teve sua análise postergada (fl. 197, id 359751155). Nas Informações, a autoridade coatora se limitou a dizer que fora criada fila única para análise dos benefícios e que tais análises observam o critério cronológico de apresentação dos requerimentos, de modo que eventual demora se deve ao volume de solicitações, que tem sido muito superior à capacidade do corpo de servidores. Relativamente ao pleito da impetrante, pontuou que ele está em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica (fls. 211/212, id 361012241). O MPF, por seu turno, opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (fls. 221/223, id 367727203). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo foi conduzido com observância irrestrita do princípio do devido processo legal e de todos os seus consectários, não havendo nulidades a maculá-lo, tanto que as partes, em suas manifestações, cingiram-se aos aspectos puramente meritórios, os quais passo a examinar. E, ao fazê-lo, verifico que a pretensão inicial é PROCEDENTE. A Portaria MTP n. 4.061, de 12/12/2022, que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, ao cuidar “do cumprimento das decisões”, dispõe que haverá prazo, contado a partir da data do recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS (art. 59, § 1º). E o artigo 15 da Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022 que prevê que é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS. No caso em apreço, já se passaram 195 dias desde que os autos do processo administrativo foram encaminhados a origem (encaminhamento ocorrido no dia 19/12/2024 – id 358320154), caracterizando flagrante hipótese de mora administrativa. Conforme já decidido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000731-29.2022.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/06/2023, Intimação via sistema DATA: 19/06/2023). Caracterizada, portanto, a mora administrativa, a segurança vindicada há de ser concedida, tal como já decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em casos similares: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO (ART. 56, § 1º, DA PORTARIA Nº 116/2017 E ARTIGO 549, § 1º, DA IN INSS/PRESS nº 77). PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ação mandamental impetrada para o cumprimento do acórdão prolatado em sede recursal, a fim de que seja ordenado as Autoridades Coatoras realizar as exigências necessárias e efetuar novo cálculo com a soma dos enquadramentos reconhecidos em sede recursal, conforme determina o disposto no artigo 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. 2. Constou do decisório nº 5.258/2021 o reconhecimento do enquadramento por exposição a agentes nocivos acima dos limites permitidos dos períodos de 13/05/1991 a 17/12/1996, 09/07/1997 a 04/07/2000, 01/11/2002 a 02/03/2006. 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. 4. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. 5. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. 6. O artigo 56, § 1º, da Portaria nº 116/2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS, e, igualmente, o artigo 549, parágrafo 1º, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77, que prevê que É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. 6. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. 7. Evidente a mora da Administração, que deixou de cumprir o acórdão proferido pela 03ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, que deu parcial provimento, conforme decisório nº 5.258/2021, para reconhecer como especial os períodos de 13/05/1991 a 17/12/1996, de 09/07/1997 a 04/07/2000 e de 01/11/2002 a 02/03/2006, e este é o ato tido como coator sob análise no presente mandamus, não se tendo notícia da atribuição de efeito suspensivo na órbita administrativa. 8. A revisão unilateral do decidido, ao alvitre da Autarquia Previdenciária, não tem o condão de desconstituir decisão prolatada em sede recursal obedecendo o devido processo legal administrativo. 9. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF). 10. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000731-29.2022.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/06/2023, Intimação via sistema DATA: 19/06/2023) Relativamente ao prazo a ser concedido à autoridade para cumprimento do acórdão, é de se observar o disposto no ACORDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A probabilidade do direito vindicado na inicial faz-se presente, nos termos da fundamentação supra. Igualmente o perigo da demora, na medida em que o direito a uma resposta rápida já se encontra violado e o transcurso do tempo tende apenas a agravar a situação. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e determino que a autoridade impetrada cumpra, no prazo máximo de 90 dias (RE 1.171.152/SC), o ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO acima mencionado. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devendo a autoridade coatora cumprir a presente sentença no prazo acima indicado, contado da sua intimação. Com isso, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009, do Enunciado n. 105 da Súmula de Jurisprudência do STJ e do Enunciado n. 512 da Súmula de Jurisprudência do STF. Em tempo, advirto as partes de que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor desta sentença, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei Federal n. 12.016/09, art. 14, § 1º) e registrada automaticamente pelo Sistema PJe. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002022-71.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PRADELA, MIGUEL PRADELA ISIQUE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. ARAçATUBA/SP, 3 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003472-32.2019.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Família - L.P.S. - Vistos. Fls. 337: Esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o não comparecimento à perícia designada. Intime-se. - ADV: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015454-46.2008.8.26.0032 (032.01.2008.015454) - Arrolamento Sumário - Sucessões - Carlos Roberto Cristovam Junior - - Roselaine Álvares Ferraz Cristovam - - Ricardo Roberto Cristovam - - Célia Ivo Pesuto - - José Carlos Pesuto - Roberta Rodrigues Cristovam - Anna Karolina Balieiro Cristovam - Vistos. Fl. 736: Anotado. Expeça-se certidão de honorários (atuação parcial) em favor da advogada nomeada pelo Convênio DPE/OAB-SP, cujo ofício de nomeação encontra-se na fl. 734. No mais, aguarde-se a manifestação da inventariante, conforme determinado no despacho retro. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS PESUTO (OAB 79301/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), JOSE CARLOS PESUTO (OAB 79301/SP), JÉSSICA DOS SANTOS PIN (OAB 392951/SP), NATÁLIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), JOSE CARLOS PESUTO (OAB 79301/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), ANTONIO LOUZADA NETO (OAB 89677/SP), ALEXANDRE PEDROSO NUNES (OAB 219479/SP), JOSE CARLOS PESUTO (OAB 79301/SP), BÁRBARA GISELI RIBEIRO HERNANDES (OAB 307219/SP), VALÉRIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), JOSE CARLOS PESUTO (OAB 79301/SP), FRANKLIN ALVES EDUARDO (OAB 223396/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005009-39.2020.4.03.6331 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. Nos termos do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admite excepcional, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, em julgamento de recursos repetitivos ou nos casos de sobrestamento, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado a que estiver vinculado o magistrado (artigo 1.021, caput). Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, II, III e §3º: Art. 11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: [...] II - determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais; III - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; c) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) a pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região; e) a pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região; [...] § 3.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela Turma a que pertence o juiz que a proferiu, mediante decisão irrecorrível. No caso em exame, a decisão agravada negou seguimento ao recurso excepcional, lastreando-se em precedente qualificado, decidido na sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Assim, o recurso deve ser processado como agravo interno. Ante o exposto, com fulcro no artigo 11, §3º, da Resolução CJF3R n. 80/2022 c/c artigo 1.021, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição do feito ao magistrado competente para o julgamento do agravo interno, nos termos regimentais. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000958-24.2016.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba SUCEDIDO: MARIA TERESINHA FERREIRA DOS REIS SUCESSOR: OSMAR NACATI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSMAR NACATI ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: BARBARA GISELI RIBEIRO HERNANDES - SP307219 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. ARAçATUBA/SP, 2 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005809-67.2020.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: ROBERTO ANTUNES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. ARAçATUBA/SP, 2 de julho de 2025.
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