Mariana Junqueira Rodrigues Silveira
Mariana Junqueira Rodrigues Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 236887
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Junqueira Rodrigues Silveira possui 33 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJMG, TRT3, TJPE, TJSP, TJPA
Nome:
MARIANA JUNQUEIRA RODRIGUES SILVEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010665-63.2025.5.03.0043 AUTOR: FABRICIO NORBERTO MARIA FILHO RÉU: AIR LESS SERRANA SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA De ordem do MM. Juiz(a) do Trabalho e, em cumprimento ao disposto no art. 203,§4º/CPC, ciência do agendamento de perícia. Dia: 29/07/2025 Horário: 9shoras Local: 1- AIR LESS SERRANA SERVICOS EIRELI / 2 - CONCESSIONARIA ECOVIAS DO CERRADO S.A., sendo inicialmente realizada na sede da Reclamada 2- CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DO CERRADO S.A., com sede na R. Sintra, 50 - Sala 01 - Granja Marileusa, Uberlândia - MG, 38406- 643. UBERLANDIA/MG, 21 de julho de 2025. ELISA PARDO DA COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA ECOVIAS DO CERRADO S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016126-64.2024.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Vera Lucia Cardana Zicardi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º, que declara voto, e 3º Desembargadores - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS COM USO PRESENCIAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM "CHIP E SENHA". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO. COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DA CONSUMIDORA ESTAR SIMULTANEAMENTE EM LOCAIS GEOGRAFICAMENTE DISTINTOS. FRAUDE CARACTERIZADA. FALHA EVIDENTE NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO ANTIFRAUDE DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO, NOS TERMOS DA SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO, DIANTE DO EVIDENTE DESGASTE EMOCIONAL SOFRIDO PELA CONSUMIDORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Mariana Junqueira Rodrigues Silveira (OAB: 236887/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJPA | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0066507-58.2014.8.14.0301 APELANTE: ESPERANCA INCORPORADORA LTDA APELANTE: M. MORHY E CIA LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPERANCA INCORPORADORA LTDA e M. MORHY E CIA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA, que confirmou a tutela de urgência parcialmente deferida nos autos e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação proposta por M MORHY CIA LTDA – EPP em face de ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e CIALBELÉM LANCAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Narram os autos de origem que M MORHY CIA LTDA – EPP e MUSTAFA MORHY JUNIOR ajuizaram a presente ação em face de ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e CIALBELÉM LANCAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., aduzindo, em síntese, a aquisição por meio de promessa de compra e venda de unidade imobiliária cujo prazo de entrega seria 04 de maio de 2012, levando em consideração o período de 36 (trinta e seis) meses contados do registro de incorporação imobiliário, datado de 04 de maio de 2009. Note-se, ainda, previsão da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o que elasteceu tal prazo para 10 de dezembro de 2012, contudo a obra somente fora concluída em setembro de 2014 (ID 51752573 - Pág. 1). Emenda à Inicial (ID 51752578 - Pág. 1). O Juízo deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, sendo designada audiência de conciliação e determinada a citação das demandadas (ID 51752586 - Pág. 1 a 4). Realizada audiência, a conciliação foi infrutífera (ID 51752588 - Pág. 8). Os autores opuseram Embargos de Declaração em face da referida decisão (ID 51752587 - Pág. 1 a 51752588 - Pág. 2). CIALBELÉM LANCAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição do pedido de restituição de valores a titulo de comissão de corretagem; sua ilegitimidade passiva ad causam; a falta de interesse processual da parte autora em acioná-la; a ilegitimidade ativa de MUSTAFA MORHY JUNIOR; e a inépcia da inicial, ante a falta de procuração de MUSTAFA MORHY JUNIOR. No mérito, pugnou pela pela total improcedência da ação (ID 51752608 - Pág. 1 a 51752625 - Pág. 2). A ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA também apresentou defesa nos autos, na qual esclareceu que o empreendimento fora concluído em junho de 2014. No mais, aduziu preliminarmente, a ilegitimidade passiva das demandadas sobre a cobrança de taxas condominiais. No mérito, alegou a culpa concorrente da parte autora para a rescisão do contrato e requereu a improcedência da ação (ID 51752637 - Pág. 5 a 51752691 - Pág. 7). ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA peticionou informando sobre a recuperação judicial do grupo PDG, do qual faz parte, requerendo, portanto a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias úteis ante este motivo (ID 51752698 - Pág. 1 a 51752699 - Pág. 1). Na sequência, pugnou pela extinção do feito pela mesma razão (ID 51752706 - Pág. 1 a 51752714 - Pág. 1). Instados a manifestarem-se sobre provas, as partes informaram não ter interesse de produzi-las (ID 51752729 - Pág. 9, 51752731 - Pág. 1 e 51752732 - Pág. 1) e este Juízo, então, anunciou o julgamento antecipado do feito (ID 51752734 - Pág. 1/2). Sobreveio a sentença prolatada nos seguintes termos: (...) Do quanto exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e decido o Processo, com resolução de mérito, e o faço para confirmar a tutela de urgência parcialmente deferida nos autos e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação proposta por M MORHY CIA LTDA – EPP em face de ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e CIALBELÉM LANCAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., o que se dá para os fins a seguir explicitados: I. Declaro rescindido o contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva das requeridas e como decorrência do trânsito em julgado desta decisão, confirmada a rescisão do contrato com as consequências aqui delimitadas, se permitirá que parte demandada, tida enquanto promitente vendedora, possa novamente (re)negociar o imóvel objeto da lide disponibilizando-o no mercado imobiliário. II. Condeno as sociedades empresárias demandas a restituir em favor da parte autora, integralmente - incluindo-se a comissão de corretagem, vedada qualquer retenção, os valores pagos por conta do preço do imóvel não entregue, definindo-seaqui o valor histórico de R$-165.752,75 (cento e sessenta e cinco mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), devendo incidir atualização monetária pelo IGP-M, de cada parcela desembolsada, bem como com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da data de citação das demandadas para os termos da presente ação, até efetivo pagamento. Ante a sucumbência recíproca, deve cada uma das partes suportar metade das custas e despesas processuais havidas em razão do presente feito, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. (...) CIAL BELÉM LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ré na Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº 0066507-58.2014.8.14.0301), informa que não recebeu intimação válida referente ao andamento recente do processo. Alega que, apesar de ter solicitado expressamente que as intimações fossem feitas em nome da advogada Luciana Nazima (OAB/SP 169.451), isso não foi observado. Requer, portanto, a certificação da ausência de intimação, a devolução do prazo processual e a regularização das futuras intimações, sob pena de nulidade (art. 272, §§2º e 5º, CPC). ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA peticiona alegando nulidade da intimação da sentença, uma vez que a publicação ocorreu em nome de antigo patrono, e não dos atuais advogados devidamente habilitados desde 15/02/2024 (ID nº 109034528). Com base no art. 272, §5º, do CPC, requer a declaração de nulidade das intimações posteriores à habilitação, a devolução do prazo recursal, e que todas as futuras publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PA 21.114-A), sob pena de nulidade. O juízo analisou os pedidos das rés no Id. 120094052. Quanto à CIALBELÉM LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, concluiu que a intimação da sentença ocorreu regularmente via sistema PJe, nos termos da Lei 11.419/2006. Já no caso da ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA, reconheceu a ocorrência de ciência indevida por patrono antigo, deferiu o pedido, determinou a exclusão dos antigos advogados e renovou a intimação da sentença. A CIAL BELEM LANCAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA opôs Embargos de Declaração no Id. 121618002. ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA interpõe recurso de apelação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois a gestão do empreendimento teria sido transferida à Construtora Leal Moreira. No mérito, sustenta que a devolução integral dos valores é indevida, devendo haver retenção contratual de 10% a 25%, e que a comissão de corretagem não deve ser restituída, pois foi paga diretamente aos corretores, com conhecimento e concordância dos compradores. Por fim, requer o provimento da apelação para reformar a sentença. CIAL BELÉM LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresenta contrarrazões à apelação, sustentando que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois atuou apenas como intermediadora de vendas, sem participação no contrato de compra e venda firmado com os autores. Argumenta que a Apelante, e não a CIAL, é a real responsável pela entrega do imóvel e pelo recebimento dos valores, devendo, portanto, suportar eventuais condenações. Defende também a validade da cláusula de comissão de corretagem, com base em jurisprudência e no art. 722 do Código Civil, destacando que o serviço foi efetivamente prestado. Requer, ao final, que a ilegitimidade ativa seja reconhecida em relação à própria CIAL, e não à Apelante, ou, subsidiariamente, que sua responsabilidade se limite apenas à comissão efetivamente recebida. Pede que as intimações sejam direcionadas exclusivamente à advogada Luciana Nazima (OAB/SP 169.451). Os autores, M. MORHY & CIA LTDA e outros, apresentam chamamento do feito à ordem, no processo nº 0066507-58.2014.8.14.0301, alegando que ainda não houve julgamento dos embargos de declaração opostos pela ré CIALBELÉM. Sustentam que, conforme o art. 1.026 do CPC e a Súmula 579 do STJ, os embargos têm efeito interruptivo do prazo recursal, motivo pelo qual o prazo para contrarrazões à apelação da ré ESPERANÇA INCORPORADORA LTD. ainda não se iniciou. Requerem, assim, que se aguarde o julgamento dos embargos e seja devolvido aos autores o prazo para apelação e/ou apresentação de contrarrazões, a fim de evitar nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. O juízo da 13ª Vara Cível de Belém rejeitou os embargos de declaração opostos por CIAL BELÉM LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por entender que não houve omissão, contradição ou obscuridade na sentença, tampouco erro material. (Id. 139062147 - Sentença). ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA requer a habilitação da advogada MAISA PINHEIRO CORRÊA VON GRAPP (OAB/PA 11.606) nos autos do processo nº 0066507-58.2014.8.14.0301, informando que a nova procuração revoga as anteriores. Solicita que todas as publicações e intimações passem a ser feitas exclusivamente em nome da nova patrona, sob pena de nulidade. Os autores MUSTAFA MORHY JUNIOR e outros apresentaram contrarrazões à apelação interposta por ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA, no processo nº 0066507-58.2014.8.14.0301. Alegam a tempestividade da manifestação, pois o prazo recursal foi interrompido por embargos de declaração. Rebatem a apelação afirmando que: · A incorporadora é parte legítima na ação, pois figura como fornecedora na relação de consumo; · Houve atraso injustificado na entrega do imóvel, sem cabimento de alegação de força maior; · Defendem a devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, sem retenções, por se tratar de prática abusiva e venda casada; · Apontam a nulidade de cláusulas contratuais abusivas que preveem descontos indevidos e parcelamento da restituição. Por fim, requerem o improvimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença de origem. Remetidos os autos para Instância Superior em 28.04.2025. Em 30/04/2025, a empresa M. MORHY E CIA LTDA interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma parcial da decisão, requerendo: · Condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes, pelos 21 meses de atraso na entrega do imóvel; · Redução dos honorários advocatícios que lhe foram impostos, alegando sucumbência mínima e complexidade reduzida da causa. Alega ainda que o recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos legais, defendendo o direito à indenização com base no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do STJ. A empresa M. MORHY E CIA LTDA apresentou manifestação ao Tribunal de Justiça do Pará para justificar a tempestividade do recurso de apelação interposto em 2º grau, explicando que o processo foi indevidamente remetido ao Tribunal em 28/04/2025 pela UPJ, mesmo com o prazo recursal ainda em curso até 30/04/2025. Alega que o erro de tramitação processual impossibilitou a juntada no 1º grau. Ao final, reitera os pedidos da apelação: redução dos honorários de sucumbência e condenação das rés em lucros cessantes. É o breve relatório. À Secretaria para retificar o sistema processual para constar ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e M. MORHY E CIA LTDA no pólo ativo e M MORHY CIA LTDA – EPP e MUSTAFA MORHY, ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e CIALBELÉM LANCAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no pólo passivo, com os advogados indicados nos autos. Após, intimem-se as partes para se querendo apresentar contrarrazões ao recurso de M. MORHY E CIA LTDA. INT. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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Tribunal: TJPA | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0066507-58.2014.8.14.0301 APELANTE: ESPERANCA INCORPORADORA LTDA APELANTE: M. MORHY E CIA LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPERANCA INCORPORADORA LTDA e M. MORHY E CIA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA, que confirmou a tutela de urgência parcialmente deferida nos autos e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação proposta por M MORHY CIA LTDA – EPP em face de ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e CIALBELÉM LANCAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Narram os autos de origem que M MORHY CIA LTDA – EPP e MUSTAFA MORHY JUNIOR ajuizaram a presente ação em face de ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e CIALBELÉM LANCAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., aduzindo, em síntese, a aquisição por meio de promessa de compra e venda de unidade imobiliária cujo prazo de entrega seria 04 de maio de 2012, levando em consideração o período de 36 (trinta e seis) meses contados do registro de incorporação imobiliário, datado de 04 de maio de 2009. Note-se, ainda, previsão da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o que elasteceu tal prazo para 10 de dezembro de 2012, contudo a obra somente fora concluída em setembro de 2014 (ID 51752573 - Pág. 1). Emenda à Inicial (ID 51752578 - Pág. 1). O Juízo deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, sendo designada audiência de conciliação e determinada a citação das demandadas (ID 51752586 - Pág. 1 a 4). Realizada audiência, a conciliação foi infrutífera (ID 51752588 - Pág. 8). Os autores opuseram Embargos de Declaração em face da referida decisão (ID 51752587 - Pág. 1 a 51752588 - Pág. 2). CIALBELÉM LANCAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição do pedido de restituição de valores a titulo de comissão de corretagem; sua ilegitimidade passiva ad causam; a falta de interesse processual da parte autora em acioná-la; a ilegitimidade ativa de MUSTAFA MORHY JUNIOR; e a inépcia da inicial, ante a falta de procuração de MUSTAFA MORHY JUNIOR. No mérito, pugnou pela pela total improcedência da ação (ID 51752608 - Pág. 1 a 51752625 - Pág. 2). A ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA também apresentou defesa nos autos, na qual esclareceu que o empreendimento fora concluído em junho de 2014. No mais, aduziu preliminarmente, a ilegitimidade passiva das demandadas sobre a cobrança de taxas condominiais. No mérito, alegou a culpa concorrente da parte autora para a rescisão do contrato e requereu a improcedência da ação (ID 51752637 - Pág. 5 a 51752691 - Pág. 7). ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA peticionou informando sobre a recuperação judicial do grupo PDG, do qual faz parte, requerendo, portanto a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias úteis ante este motivo (ID 51752698 - Pág. 1 a 51752699 - Pág. 1). Na sequência, pugnou pela extinção do feito pela mesma razão (ID 51752706 - Pág. 1 a 51752714 - Pág. 1). Instados a manifestarem-se sobre provas, as partes informaram não ter interesse de produzi-las (ID 51752729 - Pág. 9, 51752731 - Pág. 1 e 51752732 - Pág. 1) e este Juízo, então, anunciou o julgamento antecipado do feito (ID 51752734 - Pág. 1/2). Sobreveio a sentença prolatada nos seguintes termos: (...) Do quanto exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e decido o Processo, com resolução de mérito, e o faço para confirmar a tutela de urgência parcialmente deferida nos autos e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação proposta por M MORHY CIA LTDA – EPP em face de ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e CIALBELÉM LANCAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., o que se dá para os fins a seguir explicitados: I. Declaro rescindido o contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva das requeridas e como decorrência do trânsito em julgado desta decisão, confirmada a rescisão do contrato com as consequências aqui delimitadas, se permitirá que parte demandada, tida enquanto promitente vendedora, possa novamente (re)negociar o imóvel objeto da lide disponibilizando-o no mercado imobiliário. II. Condeno as sociedades empresárias demandas a restituir em favor da parte autora, integralmente - incluindo-se a comissão de corretagem, vedada qualquer retenção, os valores pagos por conta do preço do imóvel não entregue, definindo-seaqui o valor histórico de R$-165.752,75 (cento e sessenta e cinco mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), devendo incidir atualização monetária pelo IGP-M, de cada parcela desembolsada, bem como com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da data de citação das demandadas para os termos da presente ação, até efetivo pagamento. Ante a sucumbência recíproca, deve cada uma das partes suportar metade das custas e despesas processuais havidas em razão do presente feito, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. (...) CIAL BELÉM LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ré na Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº 0066507-58.2014.8.14.0301), informa que não recebeu intimação válida referente ao andamento recente do processo. Alega que, apesar de ter solicitado expressamente que as intimações fossem feitas em nome da advogada Luciana Nazima (OAB/SP 169.451), isso não foi observado. Requer, portanto, a certificação da ausência de intimação, a devolução do prazo processual e a regularização das futuras intimações, sob pena de nulidade (art. 272, §§2º e 5º, CPC). ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA peticiona alegando nulidade da intimação da sentença, uma vez que a publicação ocorreu em nome de antigo patrono, e não dos atuais advogados devidamente habilitados desde 15/02/2024 (ID nº 109034528). Com base no art. 272, §5º, do CPC, requer a declaração de nulidade das intimações posteriores à habilitação, a devolução do prazo recursal, e que todas as futuras publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PA 21.114-A), sob pena de nulidade. O juízo analisou os pedidos das rés no Id. 120094052. Quanto à CIALBELÉM LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, concluiu que a intimação da sentença ocorreu regularmente via sistema PJe, nos termos da Lei 11.419/2006. Já no caso da ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA, reconheceu a ocorrência de ciência indevida por patrono antigo, deferiu o pedido, determinou a exclusão dos antigos advogados e renovou a intimação da sentença. A CIAL BELEM LANCAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA opôs Embargos de Declaração no Id. 121618002. ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA interpõe recurso de apelação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois a gestão do empreendimento teria sido transferida à Construtora Leal Moreira. No mérito, sustenta que a devolução integral dos valores é indevida, devendo haver retenção contratual de 10% a 25%, e que a comissão de corretagem não deve ser restituída, pois foi paga diretamente aos corretores, com conhecimento e concordância dos compradores. Por fim, requer o provimento da apelação para reformar a sentença. CIAL BELÉM LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresenta contrarrazões à apelação, sustentando que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois atuou apenas como intermediadora de vendas, sem participação no contrato de compra e venda firmado com os autores. Argumenta que a Apelante, e não a CIAL, é a real responsável pela entrega do imóvel e pelo recebimento dos valores, devendo, portanto, suportar eventuais condenações. Defende também a validade da cláusula de comissão de corretagem, com base em jurisprudência e no art. 722 do Código Civil, destacando que o serviço foi efetivamente prestado. Requer, ao final, que a ilegitimidade ativa seja reconhecida em relação à própria CIAL, e não à Apelante, ou, subsidiariamente, que sua responsabilidade se limite apenas à comissão efetivamente recebida. Pede que as intimações sejam direcionadas exclusivamente à advogada Luciana Nazima (OAB/SP 169.451). Os autores, M. MORHY & CIA LTDA e outros, apresentam chamamento do feito à ordem, no processo nº 0066507-58.2014.8.14.0301, alegando que ainda não houve julgamento dos embargos de declaração opostos pela ré CIALBELÉM. Sustentam que, conforme o art. 1.026 do CPC e a Súmula 579 do STJ, os embargos têm efeito interruptivo do prazo recursal, motivo pelo qual o prazo para contrarrazões à apelação da ré ESPERANÇA INCORPORADORA LTD. ainda não se iniciou. Requerem, assim, que se aguarde o julgamento dos embargos e seja devolvido aos autores o prazo para apelação e/ou apresentação de contrarrazões, a fim de evitar nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. O juízo da 13ª Vara Cível de Belém rejeitou os embargos de declaração opostos por CIAL BELÉM LANÇAMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por entender que não houve omissão, contradição ou obscuridade na sentença, tampouco erro material. (Id. 139062147 - Sentença). ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA requer a habilitação da advogada MAISA PINHEIRO CORRÊA VON GRAPP (OAB/PA 11.606) nos autos do processo nº 0066507-58.2014.8.14.0301, informando que a nova procuração revoga as anteriores. Solicita que todas as publicações e intimações passem a ser feitas exclusivamente em nome da nova patrona, sob pena de nulidade. Os autores MUSTAFA MORHY JUNIOR e outros apresentaram contrarrazões à apelação interposta por ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA, no processo nº 0066507-58.2014.8.14.0301. Alegam a tempestividade da manifestação, pois o prazo recursal foi interrompido por embargos de declaração. Rebatem a apelação afirmando que: · A incorporadora é parte legítima na ação, pois figura como fornecedora na relação de consumo; · Houve atraso injustificado na entrega do imóvel, sem cabimento de alegação de força maior; · Defendem a devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, sem retenções, por se tratar de prática abusiva e venda casada; · Apontam a nulidade de cláusulas contratuais abusivas que preveem descontos indevidos e parcelamento da restituição. Por fim, requerem o improvimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença de origem. Remetidos os autos para Instância Superior em 28.04.2025. Em 30/04/2025, a empresa M. MORHY E CIA LTDA interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma parcial da decisão, requerendo: · Condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes, pelos 21 meses de atraso na entrega do imóvel; · Redução dos honorários advocatícios que lhe foram impostos, alegando sucumbência mínima e complexidade reduzida da causa. Alega ainda que o recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos legais, defendendo o direito à indenização com base no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do STJ. A empresa M. MORHY E CIA LTDA apresentou manifestação ao Tribunal de Justiça do Pará para justificar a tempestividade do recurso de apelação interposto em 2º grau, explicando que o processo foi indevidamente remetido ao Tribunal em 28/04/2025 pela UPJ, mesmo com o prazo recursal ainda em curso até 30/04/2025. Alega que o erro de tramitação processual impossibilitou a juntada no 1º grau. Ao final, reitera os pedidos da apelação: redução dos honorários de sucumbência e condenação das rés em lucros cessantes. É o breve relatório. À Secretaria para retificar o sistema processual para constar ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e M. MORHY E CIA LTDA no pólo ativo e M MORHY CIA LTDA – EPP e MUSTAFA MORHY, ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e CIALBELÉM LANCAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no pólo passivo, com os advogados indicados nos autos. Após, intimem-se as partes para se querendo apresentar contrarrazões ao recurso de M. MORHY E CIA LTDA. INT. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Proc. nº 5003185-60.2023.8.13.0569 Vistos. Deferi o requerimento de ID n.º 10399435111, e a ordem de bloqueio foi repetida, por meio da funcionalidade admitida pelo SISBAJUD, por trinta dias corridos. O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada, R$2.996,37 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos) Intime-se o exequente para oferecer resposta à impugnação de ID n. 10476182885, em quinze dias. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, 25 de junho de 2025. José de Souza Teodoro Pereira Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016126-64.2024.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Vera Lucia Cardana Zicardi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º, que declara voto, e 3º Desembargadores - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS COM USO PRESENCIAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM "CHIP E SENHA". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO. COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DA CONSUMIDORA ESTAR SIMULTANEAMENTE EM LOCAIS GEOGRAFICAMENTE DISTINTOS. FRAUDE CARACTERIZADA. FALHA EVIDENTE NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO ANTIFRAUDE DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO, NOS TERMOS DA SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO, DIANTE DO EVIDENTE DESGASTE EMOCIONAL SOFRIDO PELA CONSUMIDORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Mariana Junqueira Rodrigues Silveira (OAB: 236887/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJMG | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - SAAD EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA; TONIMAR SAAD; Agravado(a)(s) - MAURA SAAD GALATI; PEDRO SAAD GALATI; Relator - Des(a). Tiago Gomes de Carvalho Pinto A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA FLAVIA SOUZA RIBEIRO DAMITO, ANA FLAVIA SOUZA RIBEIRO DAMITO, ANDRE LEDERMAN KOPILER, ANDRE LEDERMAN KOPILER, CARLOS VINICIUS BARBOSA MAI, CARLOS VINICIUS BARBOSA MAI, CLÁUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO, CLÁUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO, EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA, EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA, EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA, EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA, JOÃO GABRIEL DANTAS SILVA, JOÃO GABRIEL DANTAS SILVA, LETICIA VILEN AMORIM, LETICIA VILEN AMORIM, LUIZ GUILHERME CERDEIRA, LUIZ GUILHERME CERDEIRA, MARCELO AUGUSTO CANSADO ARAUJO, MARCELO AUGUSTO CANSADO ARAUJO, PEDRO CAVALCANTI DE AMORIM QUERCIA, PEDRO CAVALCANTI DE AMORIM QUERCIA, RICARDO DA SILVA AZEVEDO, RICARDO DA SILVA AZEVEDO.
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