Felipe Santoro

Felipe Santoro

Número da OAB: OAB/SP 236916

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Santoro possui 70 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 70
Tribunais: TST, TJSP, TJRJ, TRT2
Nome: FELIPE SANTORO

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (2) PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001744-70.2023.5.02.0472 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ALVES BORGES AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001744-70.2023.5.02.0472     AGRAVANTE : MARIA DE FATIMA ALVES BORGES ADVOGADO : Dr. RENATO MARINHO TEIXEIRA ADVOGADO : Dr. MARCO ANTONIO DE LARA RIBEIRO AGRAVADO : MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL ADVOGADO : Dr. FELIPE SANTORO CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho ao Id 9e9fbd5. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: MARIA DE FATIMA ALVES BORGES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/09/2024 - Id7b4419b; recurso apresentado em 20/09/2024 - Id 0e7dee7). Regular a representação processual (Id f04a426). Preparo dispensado (Id 3505ee9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO   À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível dereexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896,"c", da CLT. Nos termos do art. 896, "a", da CLT, julgado do Tribunal deJustiça da Bahia não serve para corroborar o alegado dissenso pretoriano. Os demais arestos transcritos não se prestam a demonstrar odissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizadoem que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", doTST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Delimitou o acórdão regional que “a própria autora admite, em seu recurso, não ter ocorrido a violação ao módulo de 44 horas semanais (fl.309). Na realidade, a recorrente se limita a afirmar, genericamente, que "...laborava mais de 8 horas diárias de trabalho..." (fl.309), sem, contudo, enfrentar os fundamentos lançados na r. sentença como, por exemplo, a existência de "compensação aos sábados e domingos", o que, por sua vez, beira à inobservância do princípio da dialeticidade. De qualquer maneira, à mingua de outros elementos favoráveis à sua pretensão, nego provimento ao recurso.” De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA ALVES BORGES
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001159-78.2024.5.02.0473 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARGARETE MARTINS TRUJILLO BORGHESE E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5749587):           PROCESSO TRT/SP Nº 1001159-78.2024.5.02.0473 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL 2º RECORRENTE: MARGARETE MARTINS TRUJILLO BORGHESE RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL                         Inconformadas com a r. sentença de Id 4850d1d, integrada pela decisão de embargos declaratórios de Id 3299b1b, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, recorrem ordinariamente as partes. O reclamado (Id 19ee1b0) discute intervalo intrajornada e honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamante (Id 45984e1) pugna pela indenização integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído, pela inclusão da "gratificação remuneratória extraordinária especial" na base de cálculo dessa indenização e pelo não acolhimento dos controles de ponto quanto aos dias trabalhados. Contrarrazões pela reclamante (Id aab8736), tendo o reclamado deixado transcorrer in albiso seu prazo. Manifestou-se a D. Procuradoria Regional do Trabalho "pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestações futuras, se necessário" (Id 3366280). É o relatório.     VOTO   Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, estando o ente público dispensado das custas e do depósito recursal, nos termos dos artigos 790-A, caput e inciso I, da CLT, e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/69.                                 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO   Do intervalo intrajornada Sem razão. É incontroverso que, no período de 09/08/2019 a 03/02/2022, a reclamante trabalhou das 07:00 às 13:36 horas, com 15 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. O cumprimento de jornada de trabalho superior a seis horas atrai o intervalo de uma hora para refeição e descanso, nos termos do caput, do artigo 71, da CLT. Despiciendo perquirir-se acerca da validade da pactuação de intervalo de apenas quinze minutos para jornada de trabalho superior a seis horas por meio de norma coletiva, porquanto o acordo coletivo de trabalho carreado com a defesa foi firmado em 02/02/2004 (Id ff4e50d), não mais vigorando no período em questão, a teor do disposto no artigo 614, § 3º, da CLT. Assim, usufruindo a reclamante apenas parcialmente o intervalo intrajornada, faz jus ao pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido - no caso, 45 minutos -, com acréscimo de 50%, consoante a novel redação do § 4º, do artigo 71, da CLT, como decidido. Não socorre ao reclamado o disposto na Súmula 85, III, do C. TST, já que esta versa sobre compensação de jornada e, in casu, se discute a parcial fruição do intervalo de uma hora para refeição e descanso. Ademais, o fato de o elastecimento da jornada decorrer da compensação dos sábados não trabalhados não afasta a aplicação da regra inserta no artigo 71, caput, da CLT. Nego provimento.   Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a condenação ao pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, não se há falar em exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, tampouco em sua redução, pois já fixados no percentual mínimo legal. Desprovejo.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE   Do intervalo intrajornada - indenização integral - invalidade dos controles de ponto - inclusão da "gratificação remuneratória extraordinária especial" na base de cálculo Prospera, em parte, a irresignação. Não, porém, quanto à colimada indenização integral pela supressão do intervalo intrajornada. Em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, que alterou a redação do § 4º, do artigo 71, da CLT, estabelecendo o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, o que deve prevalecer, considerada a data do fato gerador do intervalo previsto neste dispositivo alterado, respeitando-se, todavia, a situação fática consolidada em data pretérita. Tudo em obséquio às regras de direito intertemporal, que vedam a incidência retroativa da nova Lei às situações pretéritas, máxime cuidando de questão de direito material, alcançando, de outra sorte, os fatos iniciados após a data de sua vigência, como no caso dos autos. Sublinhe-se que, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, o C. TST firmou justamente a tese vinculante (Tema 23) de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.". Tampouco prospera o inconformismo no que diz respeito ao acolhimento dos controles de ponto como prova dos dias trabalhados. Tais documentos foram impugnados sob o argumento de que "não indicam os horários de entrada, saída e de intervalo." (Id 6fc7f98), aspecto que, no caso concreto, não os invalida, visto que a jornada de trabalho empreendida é incontroversa e foi neles carimbada. Ademais, inexistem elementos de prova nos autos a invalidar a frequência registrada nos referidos controles por meio de assinatura diária da reclamante (Id 68877e6/Id 60e5d05). Por outro lado, merece acolhimento o pleito de inclusão da gratificação remuneratória extraordinária especial na base de cálculo da indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Os contracheques carreados com a defesa indicam pagamento habitual a título de "GR 4.511/07" (Id e9da8d1/Id 252a070), sendo que a Lei Municipal n. 4.511/07 faz referência à "gratificação prevista nos artigos 6º e 7º, da Lei nº 3.295 de 08/07/63" (Id c2d9caf), que, por sua vez, autoriza o Poder Executivo a "conceder gratificação remuneratória especial, a título de recomposição do nível salarial mínimo e indispensável, destinada a atender às necessidades básicas dos servidores em atividade nos escalões menores da Administração Pública Municipal" (Id 0437712). Flagrante, pois, a natureza remuneratória ou salarial da gratificação em questão, paga, frise-se, com o intuito de garantir o vencimento bruto mínimo assegurado por lei municipal. Logo, integra a base de cálculo da indenização pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. É importante destacar que a norma instituidora da gratificação em questão, em nenhum momento, lhe confere caráter indenizatório; apenas estabelece que ela não se incorpora aos vencimentos ou salário do servidor, ou seja, não pode tornar-se definitiva, especialmente se o trabalhador passar a receber salário superior ao mínimo, dispensando o recebimento da gratificação. Nesse sentido, aliás, o acórdão proferido por esta E. Turma nos autos do processo nº 1001312-48.2023.5.02.0473, de lavra do Juiz Convocado Fabiano de Almeida, do qual fui revisora, assinado em 25/03/2025. Provejo parcialmente.                       Acórdão   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do reclamado e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamante para determinar a integração dos valores pagos a título de "GR 4.511/07" na base de cálculo da indenização relativa ao intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação do voto. Mantida, no mais, a r. sentença, inclusive no que toca ao valor da condenação.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARGARETE MARTINS TRUJILLO BORGHESE
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001159-78.2024.5.02.0473 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARGARETE MARTINS TRUJILLO BORGHESE E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5749587):           PROCESSO TRT/SP Nº 1001159-78.2024.5.02.0473 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL 2º RECORRENTE: MARGARETE MARTINS TRUJILLO BORGHESE RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL                         Inconformadas com a r. sentença de Id 4850d1d, integrada pela decisão de embargos declaratórios de Id 3299b1b, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, recorrem ordinariamente as partes. O reclamado (Id 19ee1b0) discute intervalo intrajornada e honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamante (Id 45984e1) pugna pela indenização integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído, pela inclusão da "gratificação remuneratória extraordinária especial" na base de cálculo dessa indenização e pelo não acolhimento dos controles de ponto quanto aos dias trabalhados. Contrarrazões pela reclamante (Id aab8736), tendo o reclamado deixado transcorrer in albiso seu prazo. Manifestou-se a D. Procuradoria Regional do Trabalho "pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestações futuras, se necessário" (Id 3366280). É o relatório.     VOTO   Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, estando o ente público dispensado das custas e do depósito recursal, nos termos dos artigos 790-A, caput e inciso I, da CLT, e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/69.                                 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO   Do intervalo intrajornada Sem razão. É incontroverso que, no período de 09/08/2019 a 03/02/2022, a reclamante trabalhou das 07:00 às 13:36 horas, com 15 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. O cumprimento de jornada de trabalho superior a seis horas atrai o intervalo de uma hora para refeição e descanso, nos termos do caput, do artigo 71, da CLT. Despiciendo perquirir-se acerca da validade da pactuação de intervalo de apenas quinze minutos para jornada de trabalho superior a seis horas por meio de norma coletiva, porquanto o acordo coletivo de trabalho carreado com a defesa foi firmado em 02/02/2004 (Id ff4e50d), não mais vigorando no período em questão, a teor do disposto no artigo 614, § 3º, da CLT. Assim, usufruindo a reclamante apenas parcialmente o intervalo intrajornada, faz jus ao pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido - no caso, 45 minutos -, com acréscimo de 50%, consoante a novel redação do § 4º, do artigo 71, da CLT, como decidido. Não socorre ao reclamado o disposto na Súmula 85, III, do C. TST, já que esta versa sobre compensação de jornada e, in casu, se discute a parcial fruição do intervalo de uma hora para refeição e descanso. Ademais, o fato de o elastecimento da jornada decorrer da compensação dos sábados não trabalhados não afasta a aplicação da regra inserta no artigo 71, caput, da CLT. Nego provimento.   Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a condenação ao pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, não se há falar em exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, tampouco em sua redução, pois já fixados no percentual mínimo legal. Desprovejo.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE   Do intervalo intrajornada - indenização integral - invalidade dos controles de ponto - inclusão da "gratificação remuneratória extraordinária especial" na base de cálculo Prospera, em parte, a irresignação. Não, porém, quanto à colimada indenização integral pela supressão do intervalo intrajornada. Em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, que alterou a redação do § 4º, do artigo 71, da CLT, estabelecendo o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, o que deve prevalecer, considerada a data do fato gerador do intervalo previsto neste dispositivo alterado, respeitando-se, todavia, a situação fática consolidada em data pretérita. Tudo em obséquio às regras de direito intertemporal, que vedam a incidência retroativa da nova Lei às situações pretéritas, máxime cuidando de questão de direito material, alcançando, de outra sorte, os fatos iniciados após a data de sua vigência, como no caso dos autos. Sublinhe-se que, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, o C. TST firmou justamente a tese vinculante (Tema 23) de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.". Tampouco prospera o inconformismo no que diz respeito ao acolhimento dos controles de ponto como prova dos dias trabalhados. Tais documentos foram impugnados sob o argumento de que "não indicam os horários de entrada, saída e de intervalo." (Id 6fc7f98), aspecto que, no caso concreto, não os invalida, visto que a jornada de trabalho empreendida é incontroversa e foi neles carimbada. Ademais, inexistem elementos de prova nos autos a invalidar a frequência registrada nos referidos controles por meio de assinatura diária da reclamante (Id 68877e6/Id 60e5d05). Por outro lado, merece acolhimento o pleito de inclusão da gratificação remuneratória extraordinária especial na base de cálculo da indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Os contracheques carreados com a defesa indicam pagamento habitual a título de "GR 4.511/07" (Id e9da8d1/Id 252a070), sendo que a Lei Municipal n. 4.511/07 faz referência à "gratificação prevista nos artigos 6º e 7º, da Lei nº 3.295 de 08/07/63" (Id c2d9caf), que, por sua vez, autoriza o Poder Executivo a "conceder gratificação remuneratória especial, a título de recomposição do nível salarial mínimo e indispensável, destinada a atender às necessidades básicas dos servidores em atividade nos escalões menores da Administração Pública Municipal" (Id 0437712). Flagrante, pois, a natureza remuneratória ou salarial da gratificação em questão, paga, frise-se, com o intuito de garantir o vencimento bruto mínimo assegurado por lei municipal. Logo, integra a base de cálculo da indenização pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. É importante destacar que a norma instituidora da gratificação em questão, em nenhum momento, lhe confere caráter indenizatório; apenas estabelece que ela não se incorpora aos vencimentos ou salário do servidor, ou seja, não pode tornar-se definitiva, especialmente se o trabalhador passar a receber salário superior ao mínimo, dispensando o recebimento da gratificação. Nesse sentido, aliás, o acórdão proferido por esta E. Turma nos autos do processo nº 1001312-48.2023.5.02.0473, de lavra do Juiz Convocado Fabiano de Almeida, do qual fui revisora, assinado em 25/03/2025. Provejo parcialmente.                       Acórdão   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do reclamado e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamante para determinar a integração dos valores pagos a título de "GR 4.511/07" na base de cálculo da indenização relativa ao intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação do voto. Mantida, no mais, a r. sentença, inclusive no que toca ao valor da condenação.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARGARETE MARTINS TRUJILLO BORGHESE
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000113-94.2023.5.02.0471 RECLAMANTE: MARTA RODRIGUES NOGUEIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 824d1c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARTA RODRIGUES NOGUEIRA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001411-18.2023.5.02.0473 RECLAMANTE: EDUARDO FELIPE DE SOUZA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1d5b04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FELIPE DE SOUZA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001587-66.2024.5.02.0471 RECLAMANTE: CHARLES BARBOSA DE JESUS RECLAMADO: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07602e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso , ante o trânsito em julgado da R. sentença de mérito. SAO CAETANO DO SUL, data abaixo. THELMA RODRIGUES GALLENI CAVALCANTE - matrícula 47481   Vistos. Intime-se o réu para apresentar os cálculos da liquidação em 08 dias, inclusive quanto aos valores pertinentes às contribuições previdenciárias (cota empregado e empregador) e fiscais, sob pena de perícia contábil às suas expensas.Apresentados, venham conclusos. Intime-se a reclamada para , no prazo de dez dias, elaborar e entregar novo documento consistente no "Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP" alusivo ao reclamante e suas atividades desenvolvidas na reclamada, inclusive, com a anotação das atividades insalubres reconhecidas nesta ação, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) e ser oficiado ao INSS, para as providências que se fizerem necessárias.   SAO CAETANO DO SUL/SP, 04 de julho de 2025. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000907-47.2025.5.02.0471 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul na data 06/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580148100000408771964?instancia=1
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