Fernanda Pereira Da Silva
Fernanda Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 236918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Pereira Da Silva possui 109 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT4, TJPR, TRT9 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRT4, TJPR, TRT9, TJSP, TRT15, TJPA, TJRS, TRT2, TJRJ
Nome:
FERNANDA PEREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
54
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (45)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TATUÍ ATOrd 0011522-85.2024.5.15.0116 AUTOR: JESSICA SORIANO SANTOS RÉU: YAZAKI DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d95fce7 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que o laudo pericial ainda não foi juntado aos autos, ficam redefinidos os prazos periciais: O perito deverá juntar aos autos o laudo até o dia 21/07/2025. Eventuais impugnações serão apresentadas pelos litigantes também nos autos, até o dia 11/08/2025. Após, o perito deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a este juízo seus esclarecimentos até o dia 25/08/2025, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil, sob pena de destituição. Intimem-se as partes e o(a) perito(a), com urgência. TATUI/SP, 08 de julho de 2025 CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YAZAKI DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TATUÍ ATOrd 0011516-78.2024.5.15.0116 AUTOR: MARLI CAMARGO NAGAI RÉU: YAZAKI DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ed4923 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que o laudo pericial ainda não foi juntado aos autos, ficam redefinidos os prazos periciais: O perito deverá juntar aos autos o laudo até o dia 21/07/2025. Eventuais impugnações serão apresentadas pelos litigantes também nos autos, até o dia 11/08/2025. Após, o perito deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a este juízo seus esclarecimentos até o dia 25/08/2025, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil, sob pena de destituição. Intimem-se as partes e o(a) perito(a), com urgência. TATUI/SP, 08 de julho de 2025 CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLI CAMARGO NAGAI
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATOrd 0020648-36.2024.5.04.0741 RECLAMANTE: MATHEUS EDUARDO LIQUES DOS SANTOS FRAGA RECLAMADO: SUDESTE TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bb2109 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as prefaciais suscitadas. No mérito, julgo procedente em parte a ação movida por MATHEUS EDUARDO LIQUES DOS SANTOS FRAGA contra SUDESTE TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA, RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e NARI BRASIL HOLDING LTDA para, em tudo observada a fundamentação retro, condenar a reclamada SUDESTE e, subsidiariamente, as rés RGE e NARI (conforme limites da fundamentação), a pagar ao reclamante o seguinte: a) horas extras, assim entendidas as excedentes a 12 horas diárias, com reflexos em aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3 e gratificação natalina, autorizada a dedução das horas extras e respectivos reflexos eventualmente pagos, pelo critério global; b) adicional noturno em relação ao labor realizado após as 22h, inclusive após às 5h, considerada a hora reduzida noturna, com reflexos em horas extras noturnas, aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, autorizada a dedução do adicional noturno e respectivos reflexos eventualmente pagos, pelo critério global; c) feriados laborados, em dobro, com reflexos em aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas; d) indenização correspondente a uma hora por jornada, com adicional de 50%; e) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) indenização por dano existencial no valor de R$ 8.000,00; g) FGTS com acréscimo de 40% sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas, principal e reflexos. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Fixo os honorários de sucumbência, devidos aos(às) procuradores(as) do(a) reclamante, à razão de 10%, a incidirem sobre o valor do seu crédito bruto que for apurado em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da Lei. Montante a ser apurado em liquidação de sentença. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 30.000,00, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. ALINE VEIGA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS EDUARDO LIQUES DOS SANTOS FRAGA
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATOrd 0020648-36.2024.5.04.0741 RECLAMANTE: MATHEUS EDUARDO LIQUES DOS SANTOS FRAGA RECLAMADO: SUDESTE TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bb2109 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as prefaciais suscitadas. No mérito, julgo procedente em parte a ação movida por MATHEUS EDUARDO LIQUES DOS SANTOS FRAGA contra SUDESTE TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA, RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e NARI BRASIL HOLDING LTDA para, em tudo observada a fundamentação retro, condenar a reclamada SUDESTE e, subsidiariamente, as rés RGE e NARI (conforme limites da fundamentação), a pagar ao reclamante o seguinte: a) horas extras, assim entendidas as excedentes a 12 horas diárias, com reflexos em aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3 e gratificação natalina, autorizada a dedução das horas extras e respectivos reflexos eventualmente pagos, pelo critério global; b) adicional noturno em relação ao labor realizado após as 22h, inclusive após às 5h, considerada a hora reduzida noturna, com reflexos em horas extras noturnas, aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, autorizada a dedução do adicional noturno e respectivos reflexos eventualmente pagos, pelo critério global; c) feriados laborados, em dobro, com reflexos em aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas; d) indenização correspondente a uma hora por jornada, com adicional de 50%; e) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) indenização por dano existencial no valor de R$ 8.000,00; g) FGTS com acréscimo de 40% sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas, principal e reflexos. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Fixo os honorários de sucumbência, devidos aos(às) procuradores(as) do(a) reclamante, à razão de 10%, a incidirem sobre o valor do seu crédito bruto que for apurado em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da Lei. Montante a ser apurado em liquidação de sentença. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 30.000,00, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. ALINE VEIGA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - SUDESTE TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA - NARI BRASIL HOLDING LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000814-81.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: RICARDO MORENO DA SILVA RECLAMADO: DIAMANTE TEMPERA DE VIDROS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12c8036 proferido nos autos. #id:0e52aa2: Intime-se o Sr. Perito para o reagendamento da perícia. SAO CAETANO DO SUL/SP, 08 de julho de 2025. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIAMANTE TEMPERA DE VIDROS LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000814-81.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: RICARDO MORENO DA SILVA RECLAMADO: DIAMANTE TEMPERA DE VIDROS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12c8036 proferido nos autos. #id:0e52aa2: Intime-se o Sr. Perito para o reagendamento da perícia. SAO CAETANO DO SUL/SP, 08 de julho de 2025. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO MORENO DA SILVA
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Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ATOrd 0000301-87.2025.5.09.0585 RECLAMANTE: SARA MATTOS DA SILVA RECLAMADO: YAZAKI DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 515622a proferido nos autos. I- Intimem-se as partes para tomarem ciência do documento ID e892f92, bem como da data e local designados para perícia médica, qual seja, dia 18/08/2025 às 11 horas na Vara do Trabalho de Santo Antônio da Platina. II- As partes devem juntar até a realização da perícia os documentos solicitados pelo perito que ainda não estejam nos autos. III- Juntem-se aos autos os dossiês médico e previdenciário da parte autora obtidos por meio do convênio PrevJUD. Cumpra-se, a secretaria. IV- Por fim, sobrestejam-se os autos até a entrega do laudo pericial. SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR, 08 de julho de 2025. ROBERTO DALA BARBA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SARA MATTOS DA SILVA